SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/6/2019

STF - 1. Partidos pedem que STF declare nulidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento - 3/6/2019 - Dois partidos questionaram no Supremo Tribunal Federal (STF) decretos do presidente da República, Jair Bolsonaro, que dispõem sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6139 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 586, pela Rede Sustentabilidade. ADI 6139 O PSB contesta o Decreto 9.785/2019 sob o argumento de que a norma tem vício formal de inconstitucionalidade, pois foi editada sem que todas as áreas afetadas emitissem pareceres sobre seu impacto, em violação ao princípio do devido procedimento de elaboração normativa. Afirma, ainda, que o decreto, ao estender o porte para diversas categorias profissionais, viola os princípios do direito à vida e da proporcionalidade. Segundo o PSB, a norma, em vez de promover a fiel execução da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), foi editada com o propósito de ampliar a posse e o porte de armas. No entendimento do partido, ao generalizar o porte de armas, o decreto contraria o dever constitucional dirigido ao legislador e à administração pública de efetuar esse controle. Como na ação há pedido de intepretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei 10.826/2003, a ADI 6139 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, relator da ADI 3112, que questiona pontos do estatuto. ADPF 586 Já na ADPF 586, a Rede Sustentabilidade questiona o Decreto 9.797/2019, que altera pontos do Decreto 9.785/2019. O partido já ajuizou a ADPF 581 contra o decreto anterior, mas explica que a nova ação foi proposta para evitar que, com as alterações realizadas pelo decreto posterior, haja alegações de perda superveniente do objeto da primeira ADPF. O Rede Sustentabilidade argumenta, entre outros pontos, que por meio do decreto questionado, o governo pretende burlar as limitações de acesso às armas contidas no Estatuto do Desarmamento sem a anuência do Congresso Nacional. O partido utilizou os mesmos fundamentos jurídicos contidos na ADPF 581 com objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto 9.797/2019. A ação foi distribuída, por prevenção, para a ministra Rosa Weber. EC,PR/CR - Processo relacionado: ADI 6139; Processo relacionado: ADPF 586

2. Confederação questiona lei do CE que proíbe pulverização aérea de agrotóxicos - 3/6/2019 - A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137 contra a Lei 16.820/2019 do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos e a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o estado. Para a entidade, a norma invadiu competência privativa da União ao legislar sobre a navegação aérea e proteção ao meio ambiente, além de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. “A vedação total à pulverização aérea de agroquímicos prejudica sobremaneira os produtores rurais que necessitam de tal meio de aplicação dos defensivos em suas lavouras, para garantir a produtividade de sua terra e garantir a função social de sua propriedade”, alega. De acordo com a CNA, os defensivos agrícolas são utilizados como remédio para as plantas e sua forma de aplicação é essencial para a fruição da lavoura e, consequentemente, para que não falte alimentos à população. “Sendo o Brasil um grande produtor mundial de alimentos, o prejuízo que o agricultor brasileiro verifica com a retirada de uma forma legítima de aplicação de defensivos impacta todo o mundo, não apenas o Brasil”, aponta. A confederação sustenta que há situações em que a pulverização aérea é o único modo de se combater pragas de maneira eficiente e célere, sob pena de perda de toda a produção agrícola. Afirma que a norma deixa o produtor cearense em situação de desvantagem na comercialização da sua produção agrícola, pois seu custo aumenta ou sua produção é perdida por completo diante da falta de celeridade de outros meios para combater uma praga. Segundo a CNA, para a utilização da pulverização aérea de defensivos é necessária a autorização de diversos órgãos, que analisam as questões sanitárias e ambientais. “Desse modo, não há razão para se afirmar que há prejuízo ou risco ao meio ambiente no presente caso, pois já há a análise ambiental a ser feita pelo engenheiro agrônomo”, argumenta. Informações De forma a subsidiar a análise do pedido de liminar, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, requisitou informações ao governador do Ceará e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão três dias, cada uma, para se manifestarem sobre a matéria. RP/CR - Processo relacionado: ADI 6137

3. Questionada lei de Itaguaí (RJ) sobre revisão anual da remuneração de servidores - 3/6/2019 - O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 584, com pedido de liminar, contra a Lei 3.606/2017 do Município de Itaguaí (RJ), que prevê que a concessão de vantagens patrimoniais decorrentes do tempo de serviço e da qualificação do servidor público não poderá ultrapassar o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo a norma municipal, até que seja atingido esse limite, fica suspensa a revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. A LRF fixa o limite máximo para gastos com pessoal na esfera federal em 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Se a despesa total com pessoal ultrapassar 95% desse limite, a lei proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique aumento de despesa. Para o PSOL, a lei municipal “congela” os subsídios dos servidores de Itaguaí por prazo indeterminado e suspende os efeitos do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da saúde, previdência e assistência social. A legenda aponta ainda que, de acordo com o artigo 22 da LRF, mesmo se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite prudencial, está garantida a revisão anual. O partido argumenta também que a Lei Municipal 3.290/2014 (Estatuto do Servidor Público de Itaguaí) prevê o quinquênio, a qualificação profissional e a progressão na carreira. Assim, a norma de 2017 viola a Constituição ao afastar direito adquirido dos servidores, “que há mais de dois anos têm se submetido à redução de seus vencimentos e ao congelamento de direitos garantidos pela Constituição e pela Lei Municipal 3.290/2014”. Informações De forma a subsidiar a análise do pedido, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, requisitou informações ao prefeito e à Câmara Municipal de Itaguaí. Determinou que, na sequência, se colham as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). RP/CR - Processo relacionado: ADPF 584

4. STF analisará incidência de ICMS sobre celulares comprados por empresa de telefonia e cedidos a clientes - O ministro Marco Aurélio (relator) afirmou que a matéria tratada no recurso extraordinário tem potencial de se repetir em diversos outros casos. Ele destacou que o STF deve analisar o tema em razão do princípio da não cumulatividade. - 3/6/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a cobrança de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a compra de aparelhos celulares por empresas de telefonia móvel e cedidos em comodato (modalidade de empréstimo) a clientes é constitucional. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1141756, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Tribunal. No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou válida a cobrança do tributo na hipótese. O STJ assentou que prestadora de serviços de telefonia móvel faz jus a créditos de ICMS resultantes da comprar aparelhos celulares adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da empresa, ainda que eles sejam posteriormente cedidos a clientes em comodato. Para o STJ, como esse tipo de negócio jurídico, a cessão em comodato, não representa transferência de propriedade nem caracteriza circulação econômica de mercadoria, não é possível a incidência do tributo. No recurso ao STF, o estado sustenta a constitucionalidade da cobrança argumentando que os aparelhos não integram o ativo permanente da empresa, uma vez que foram adquiridos com a finalidade de transferência a parcela restrita de usuários dos serviços de telecomunicações. Afirma, ainda, que essa cessão não é indispensável para viabilizar a atividade empresarial. Destaca que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa, mostrando-se relevante dos pontos de vista econômico e jurídico. Não cumulatividade O ministro Marco Aurélio, relator do RE, observou que, como a matéria é passível de se repetir em diversos casos, é necessário que o STF analise se a cobrança de ICMS sobre telefones celulares cedidos em comodato viola o princípio da não cumulatividade. A manifestação do relator foi seguida por maioria, vencido o ministro Roberto Barroso. A matéria será submetida a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF. PR/AD - Processo relacionado: RE 1141756

STJ - 5. Primeira Seção decidirá sobre penhora no Bacenjud em caso de parcelamento do crédito fiscal executado - 4/6/2019 - Em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá sobre a possibilidade de manutenção da penhora de valores pelo sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado. Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, até o pronunciamento do STJ. A sessão eletrônica que decidiu pela afetação dos recursos teve início em 8/5/2019 e foi finalizada em 14/5/2019. Os Recursos Especiais 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 foram indicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) como representativos da controvérsia. Os três recursos estão sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. A controvérsia está cadastrada como Tema 1.012 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”. Em um dos casos selecionados para julgamento pelo sistema dos repetitivos, o TRF1 decidiu que “o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro são incompatíveis com o parcelamento do débito em cobrança judicial”. Para o tribunal regional, “a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente”. O TRF1 considerou que a suspensão da execução fiscal é consequência natural do parcelamento do crédito em cobrança. No recurso especial, a Fazenda Nacional argumenta que “o parcelamento não é causa de extinção da dívida, sendo legítima a manutenção da garantia do juízo, efetivada através da penhora de valores via sistema Bacenjud”. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão da afetação do REsp 1.756.406: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1826107&num_registro=201801950090&data=20190528&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1756406; REsp 1703535; REsp 1696270

6. Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral - 4/6/2019 - Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição. A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais. “Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. Execução milionária A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973. Constrição futura A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido. “Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra. Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade. No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente. “Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1821099&num_registro=201603270108&data=20190509&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1678224

7. Ministros negam pedido para suspensão parcial do exercício da medicina -
4/6/2019 - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um médico que pretendia limitar os efeitos da suspensão do exercício profissional imposta contra ele em razão da acusação de fraude na emissão de laudos. No recurso rejeitado pelo colegiado, a defesa do médico pleiteava que a suspensão fosse restrita à emissão de atestados, receitas e laudos. O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, considerou que liberar o exercício profissional com restrições a algumas atividades, como pretendido pela defesa, poderia comprometer o atendimento dos pacientes. De acordo com o processo, o médico foi apontado como o responsável por assinar laudos falsos de hepatite C para clientes da operadora de planos de saúde Amil. Os laudos, segundo a investigação, eram utilizados para compelir a Amil a custear o tratamento dos segurados com medicamentos importados de alto custo. Prejuízo milionário Os investigadores estabeleceram ligações do médico com os empresários que importavam a medicação para o tratamento da hepatite C. A Amil teve um prejuízo superior a R$ 3,3 milhões, somente em 2017, em virtude das fraudes. O profissional chegou a ser preso e depois teve a preventiva revogada em segunda instância, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, entre as quais o impedimento do exercício da medicina. No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o médico alegou que a restrição era muito abrangente, e a cautelar seria suficiente se fosse restrita à emissão de atestados, receitas e laudos. No entanto, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, não há constrangimento ilegal que justifique o atendimento do pedido. Ele destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, salientaram a gravidade concreta e as circunstâncias das ações delituosas ao fundamentar a aplicação das medidas cautelares. Prejuízo ao paciente O ministro afirmou que os pressupostos de cautelaridade relativos à garantia da ordem pública foram atendidos, “razão pela qual não há que se falar em afastamento das medidas impostas”. Ele destacou que a suspensão do exercício da profissão é medida razoável devido às circunstâncias do caso. “A suspensão parcial, como sugere a combativa defesa, não se mostra possível, pois limitar a atuação de um médico implica prejuízo ao paciente, que pode ter seu tratamento comprometido”, explicou o relator. Paciornik citou trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina segundo a qual “não é possível ser meio médico”. “Justamente no exercício de suas atribuições de médico, o recorrente contribuiu para um prejuízo superior a R$ 3 milhões num único plano de saúde. Dessa forma, não se mostra desarrazoado, ao menos por ora, o afastamento completo de suas funções.” O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

8. STJ cria selo para estimular ações internas voltadas às pessoas com deficiência - 3/6/2019 - Optar pela acessibilidade é cumprir o princípio constitucional da dignidade humana, afirmou na tarde desta segunda-feira (3) o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao assinar a instrução normativa que regulamenta o projeto Selo de Acessibilidade e Inclusão do STJ. Elaborado pela Comissão de Acessibilidade e Inclusão (ACI), o projeto vai reconhecer e estimular o aumento do nível de inclusão e de acessibilidade nas unidades do tribunal a partir de um sistema de selos: bronze, prata e ouro. Pioneirismo O ministro Noronha afirmou que o Brasil tem uma robusta legislação sobre inclusão, mas que é necessário concretizar esses ideais nas instituições. “Com o selo, o Tribunal da Cidadania se torna um pioneiro no Judiciário, tornando a acessibilidade uma realidade cotidiana para os servidores e demais colaboradores”, disse. O presidente do STJ destacou a atuação da ministra Nancy Andrighi, presidente da Comissão Multidisciplinar de Acessibilidade e Inclusão (CMAI). “Ela sugeriu que os deficientes auditivos fossem contratados para digitalizar processos e foi essencial para a criação da ACI”, recordou. Ele mencionou o fato de que há cerca de 45 milhões de pessoas com deficiência no Brasil e que as instituições públicas devem se preparar melhor para recebê-las. Iniciativa para todos Presente à cerimônia, a ministra Nancy Andrighi considerou o lançamento do selo muito significativo. “A acessibilidade não é apenas para pessoas com deficiência, mas para todos os colaboradores e usuários do STJ”, observou. Para a magistrada, é necessário admitir as próprias limitações e mudar a cultura para criar um ambiente inclusivo. “A lei sozinha não resolve todos os problemas, são necessárias iniciativas que envolvam a todos”, declarou. Segundo a ministra, o Tribunal da Cidadania sair na frente com um projeto como esse faz toda a diferença. “A inclusão é um objetivo que todas as instituições públicas devem perseguir”, concluiu. Minimizando barreiras A coordenadora da ACI, Simone Pinheiro Machado, explicou que a acessibilidade precisa de várias iniciativas em múltiplos níveis. “Para minimizar as barreiras, é necessário um trabalho conjunto”, apontou. Simone explicou que a ideia do selo veio do servidor da assessoria Wallace Gadelha e solidifica o trabalho da ACI. “Para cada nível do selo é necessário atender dez critérios. Pode parecer muito, mas vários desses critérios são coisas simples, como disponibilizar os documentos e serviços do setor em formatos acessíveis”, informou. Algumas unidades já estão trabalhando nesse sentido, e ela citou como exemplo o serviço de peticionamento eletrônico, que vai se tornar mais acessível. “Apoio às pessoas também é importante, especialmente nas áreas de atendimento ao público”, comentou. Na cerimônia, três unidades do STJ assinaram o termo de adesão ao projeto: a Escola Corporativa, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Comunicação Social. Também estavam presentes ao evento o ministro Moura Ribeiro; o diretor-geral do tribunal, Lúcio Guimarães Marques, e o secretário-geral da Presidência, Zacarias Carvalho Silva.


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