SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/6/2019

STF - 1. STF retoma nesta quarta-feira (5) julgamento de ações sobre a Lei das Estatais- 4/6/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade nesta quarta-feira (5) ao julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5624, 5846, 5924 e 6029 que questionam dispositivos da Lei 13.303/2016, a chamada Lei das Estatais. O julgamento teve início na semana passada, quando foi lido o relatório do ministro Ricardo Lewandowski, ouvidas as argumentações das partes envolvidas e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). A lei trata do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (conhecida como Lei das Estatais). O principal ponto atacado nas ações é o que permite a alienação de ativos de estatais e sociedades de economia mista sem licitação e sem edição de lei autorizativa específica. Em junho de 2018, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente liminar na ADI 5624 dando interpretação conforme a Constituição ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei das Estatais, para assentar que a lei exige prévia autorização legislativa sempre que se cuide de alienar o controle acionário das empresas públicas. Determina ainda, segundo o relator que a dispensa de licitação só se aplique quando a venda não implicar em perda de controle acionário dessas empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. Após o julgamento das ADIs, o Plenário vai decidir sobre o referendo de liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas Reclamações (RCLs) 33292, 34560 e 34549. Tais liminares suspendem os efeitos de decisões judiciais que autorizavam a continuidade do procedimento de venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG), empresa subsidiária da Petrobras. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (5), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 – Referendo na medida cautelar Relator: ministro Ricardo Lewandowski Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal e outro x Presidente da República e Congresso Nacional A ação questiona a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. As partes requerentes alegam haver ofensa ao princípio da separação dos Poderes, com invasão ilegítima do Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do Poder Executivo e ao regime jurídico de seus servidores. Afirma que a lei, pelo seu excesso de abrangência, alcançando a totalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista “mostra-se incompatível com o texto constitucional, pois não diferencia, efetivamente, as empresas sujeitas ao Estatuto da Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista segundo o tipo de atividade exercida ou suas características, no que se refere ao regime de competição com empresas privadas”. Aduz que as empresas estatais que não explorem atividades econômicas não devem estar sujeitas a essa lei, mas às regras aplicáveis aos entes da administração indireta, entre outros argumentos. O relator concedeu parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar. PGR: pelo não conhecimento da ação, tendo em conta a ilegitimidade das requerentes. Sucessivamente, opina pelo deferimento parcial da medida cautelar, apenas para suspender o trecho do artigo 1º, caput e parágrafo 2º, e do título II da Lei 13.303/2016 que determina a incidência das suas disposições sobre empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos ou atuam em regime de monopólio. *Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5846, 5924 e 6029. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar Relator: ministro Marco Aurélio Autor: Partido dos Trabalhadores (PT) Interessado: Presidente da República A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras. O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros. Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo. Reclamação (RCL) 33292 – Referendo na medida liminar Relator: ministro Edson Fachin Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo x Presidente do Superior Tribunal de Justiça Reclamação, com pedido de medida cautelar, envolvendo discussão acerca da exigência de procedimento licitatório na hipótese de transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras. A decisão reclamada deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por entender que o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas. O reclamante sustenta desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede de medida cautelar na ADI 5624. Afirma que tal decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculante para determinar de modo expresso que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como a dispensa de licitação apenas à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. Diante disso, requerem a suspensão do procedimento de venda da TAG e da ANSA que impliquem, como informado pela Petrobras, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves e Abreu e Lima, bem como das refinarias Alberto Pasqualini e Presidente Getúlio Vargas, através da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades. Em contestação, a Petrobras sustenta o não cabimento da reclamação, diante da ausência de pertinência temática estrita. Isso porque, segundo alega, a decisão reclamada, em momento algum, atribui qualquer interpretação ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, dispositivo objeto da ADI e do comando da decisão tida por descumprida, e que a decisão apenas cuidou de suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TRF-5, o qual estava a impor sérias lesões à ordem e economia públicas, sem emitir qualquer juízo de valor quanto ao dispositivo constitucional objeto do ato judicial paradigma. Da mesma forma, a União manifestou-se pela impossibilidade material de a decisão reclamada ter afrontado a decisão cautelar proferida na ADI 5624. Aduziu, ainda, que a reclamação foi ajuizada preventivamente, ou seja, com o objetivo de prevenir o eventual descumprimento, sustentado pelos autores, da decisão invocada como parâmetro de confronto. Alegou que o ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que usurpe a competência do STF ou que viole a autoridade de alguma de suas decisões. O ministro Edson Fachin determinou o apensamento da RCL 34549 a esta reclamação, por também conter pedido consubstanciado na alegação de descumprimento da liminar deferida na ADI 5624 e deferiu, ad referendum do Plenário e até o exame colegiado, a medida liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, restaurando, por consequência, o comando anterior, ou seja, os efeitos do acórdão do TRF-5. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao ajuizamento da presente reclamação e se é necessária a realização de procedimento licitatório e prévia autorização legislativa para a transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras. *Sobre o mesmo tema serão julgadas as RCLs 34560 e 34549.

2. 2ª Turma decide que revisão disciplinar no CNJ não tem natureza de recurso - 4/6/2019 - Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que anulou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao julgar procedente pedido de revisão, o CNJ havia determinado a instauração do PAD para apurar a ocorrência de faltas funcionais supostamente cometidas quando a magistrada era titular da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Na sessão desta terça-feira (4), a Turma negou provimento a agravo regimental da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Mandado de Segurança (MS) 30072 e confirmou entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a revisão disciplinar no CNJ não tem natureza recursal. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental da PGR. A ministra Cármen Lúcia declarou-se suspeita de participar do julgamento. No caso, o CNJ acolheu pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região para rever decisão do Órgão Especial do TRF-1 que, por unanimidade, arquivou procedimento avulso contra a magistrada. Por maioria de votos, os conselheiros do CNJ entenderam que o procedimento tinha indícios de que a juíza teria proferido decisões favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a algumas localidades mineiras, em afronta aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o que, em tese, caracterizaria falta funcional. No mandado de segurança impetrado no Supremo, a magistrada alegou que o CNJ não poderia ter determinado a abertura do PAD, atuando como juízo recursal, uma vez que o procedimento no TRF-1 para apurar os fatos havia sido arquivado. O argumento foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, em sua decisão monocrática, após pedido de reconsideração. Para ele, a decisão de arquivamento não foi contrária às evidências dos autos. “Cada fato foi descrito, cotejado e avaliado de forma individualizada pelo TRF da 1ª Região”, observou o relator em seu voto pelo desprovimento do recurso. Ele apontou que atuação do CNJ no caso configurou juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes. Para ele, é sempre importante esclarecer o âmbito de atuação do CNJ como órgão administrativo. O ministro explicou que o procedimento de revisão de PAD tem natureza excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Prova disso é que o artigo 83 do Regimento Interno do CNJ, ao regulamentar o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V da Constituição Federal, limita o cabimento de revisão de processos disciplinares apenas aos casos em que a decisão proferida for flagrantemente contrária à lei ou à evidência dos autos, quando se basear em provas visivelmente falsas e quando surgirem fatos novos que justifiquem a alteração da decisão. Segundo o ministro Lewandowski, tais limitações (aplicáveis ao cabimento da ação rescisória e da revisão criminal) foram estabelecidas para evitar que a revisão disciplinar fosse utilizada como instrumento para transformar o CNJ em “mera instância recursal” pelo interessado que discordar da decisão proferida no processo originário. “Não cabe ao CNJ apreciar livremente a prova produzida pelo tribunal de origem, mas apenas verificar se o julgamento proferido está ou não de acordo com a lei e com a evidência dos autos. As revisões disciplinares não se prestam a realizar o reexame de todo o conjunto probatório do PAD de origem, se a decisão lá proferida tem por base razoável interpretação das provas”, salientou. Divergência O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento ao agravo da PGR para permitir ao CNJ apurar os fatos. Segundo observou, o CNJ tem competência para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano. Fachin salientou que a decisão do CNJ, ao determinar a instauração de processo disciplinar contra a desembargadora Ângela Catão, afirmou expressamente que o arquivamento pelo TRF-1 teria contrariado evidência dos autos. O ministro ressaltou que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha rejeitado a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), na qual imputou à magistrada o cometimento, em tese, dos delitos de corrupção passiva majorada e prevaricação, a conclusão não se deu por negativa de autoria ou inexistência dos fatos. Fachin citou precedente (MS 32759) em que o STF decidiu que a abertura de PAD não exige a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, sendo necessária apenas a existência de indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria. Processo relacionado: MS 30072.

STJ - 3. Um agravo de instrumento pode atacar múltiplas decisões interlocutórias, reafirma Terceira Turma - 5/6/2019 - A interposição de um único agravo de instrumento para atacar múltiplas decisões interlocutórias não viola o princípio da unicidade recursal, já que não há na legislação processual nenhum impedimento a essa prática. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento para dar provimento ao recurso de uma empresa de leilões e possibilitar a análise de seu agravo de instrumento no tribunal de origem. Segundo o processo, uma empresa de genética de animais ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais contra um banco e a empresa de leilões, tendo em vista o protesto supostamente indevido de duplicata no valor de R$ 35 mil. A primeira decisão interlocutória deferiu parcialmente a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto do título. A segunda determinou que a autora da ação fosse intimada para prestar caução. A terceira decisão estendeu a antecipação da tutela a novo protesto ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação. A empresa de leilões entrou tempestivamente com um agravo de instrumento atacando as três decisões. Tanto o juiz singular quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a análise do agravo em razão de sua “manifesta inadmissibilidade”. O entendimento das instâncias de origem é que a empresa de leilões deveria interpor um recurso para cada decisão, respeitando, dessa forma, a unicidade recursal. Mesma espécie Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a prática, apesar de não ser comum, é legítima, pois o agravo estava atacando decisões da mesma espécie. Ela mencionou precedente da Terceira Turma, de sua própria relatoria, julgado em 2012, que decidiu no mesmo sentido (REsp 1.112.599). “Mesmo que o esperado fosse a interposição de três recursos distintos, porque três eram as decisões combatidas, o fato de a recorrente ter-se utilizado de um único recurso não pode lhe tolher o direito de ter seus argumentos apreciados pelo tribunal competente.” A relatora lembrou que o princípio da unicidade recursal (também chamado de singularidade ou unirrecorribilidade) consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. As exceções são o recurso especial e o recurso extraordinário, que podem ser interpostos contra o mesmo acórdão, e os embargos de declaração. Nessa linha de ideias, Nancy Andrighi afirmou que, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. “Todavia, mencionado princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum”, concluiu a relatora. Esta notícia se refere ao seguinte processo: Resp 1628773.

4. Primeira Turma mantém condenação do município do Rio por não aplicar percentual correto em educação - 5/6/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso apresentado pelo município do Rio de Janeiro contra decisão que o condenou por não aplicar, desde 1999, o percentual previsto na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio do Fundef e do Fundeb. Em ação civil pública, o município foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a fazer a reposição da diferença entre o cálculo correto e o que foi aplicado efetivamente, com incidência de juros, no prazo de cinco anos. Segundo a sentença confirmada pelo TJRJ, os valores correspondentes aos recursos que não foram aplicados totalizam mais de R$ 2,2 bilhões. Ao apresentar agravo interno questionando a decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho que manteve o acórdão condenatório, o município sustentou novamente a incompetência da Vara da Infância e da Juventude para analisar a causa e alegou insuficiência das provas produzidas no processo para cálculo dos valores que deveriam ter sido investidos. Competência Relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho explicou que, quanto à suposta incompetência absoluta do juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, o assunto já foi definitivamente decidido pelo STJ no Resp 871.204, “de modo que, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, à segurança jurídica e aos princípios de economia e celeridade processuais, não poderia haver novo debate do tema, ainda que referente a questão de ordem pública”. “Esse posicionamento encontra abrigo na jurisprudência deste STJ, segundo a qual, decidida a matéria relativa à competência pelo tribunal, não se admite o reexame do tema para a modificação do julgado anterior, por ter-se operado a preclusão”, afirmou. Provas O ministro disse ainda que, em relação à alegada insuficiência das provas produzidas no processo para calcular o mínimo constitucional nos exercícios fiscais, e quanto à tese de que o Ministério Público pretenderia, na realidade, exercer o controle da constitucionalidade das leis de orçamento de exercícios passados, a pretensão do município do Rio contraria os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a revisão desse aspecto, nos termos da Súmula 7/STJ. “De fato, a corte de origem afirmou expressamente ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, devendo a lide ser julgada antecipadamente, e que, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a demanda em análise não tem por fim a revisão das escolhas orçamentárias dos exercícios de 1999 a 2003”, explicou o relator. Esta notícia se refere ao seguinte processo: Resp 1713034.

5. Pedido de prioridade de tramitação processual por idade deve ser feito pelo próprio idoso - 5/6/2019 - A prioridade na tramitação processual, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser requerida pelo próprio idoso, parte legítima para postular o benefício, mediante prova da idade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que pedia prioridade de tramitação em um processo pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Os ministros entenderam que, no caso, faltavam à empresa legitimidade e interesse para formular o pedido. O recurso decorreu de processo de execução de título extrajudicial, no qual a empresa exequente requereu a prioridade de tramitação ao constatar que um dos executados tinha 77 anos. Para ela, o executado fazia jus à preferência de tramitação em razão da idade. O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou que nada impede a parte contrária de indicar a existência de pessoa idosa como integrante da relação processual, já que a preferência legal pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a pessoa idosa é a legitimada para requerer o benefício processual, devendo, para tal fim, fazer prova da sua idade. Direito subjetivo O ministro afirmou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o CPC/2015 são claros ao estabelecer que a concessão do benefício da prioridade de tramitação está atrelada à produção de prova da idade e que o pedido deve ser feito pela própria parte. “De acordo com a dicção legal, cabe ao idoso postular a obtenção do benefício, fazendo prova da sua idade. Depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual”, resumiu o relator. Villas Bôas Cueva mencionou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF), em suas normas internas, condicionam a prioridade de tramitação para o idoso à comprovação de idade e ao pedido por parte do próprio idoso interessado. “Para parte da doutrina, a necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável”, fundamentou o ministro. Ele lembrou que o entendimento está de acordo com a regra prevista no artigo 18 do CPC/2015, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Esta notícia se refere ao seguinte processo: Resp 1801884.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP