SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/6/2019

STF - 1. Plenário do STF encerra mês de maio com julgamento de 35 processos nas sessões presenciais - Entre os processos julgados, há temas de grande relevância por tratarem de matéria com repercussão geral reconhecida ou por mobilizar parcelas da sociedade em torno de questões de interesse público. - 6/6/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou, em maio, dez sessões presenciais e julgou 35 processos. Os julgamentos seguiram a pauta estabelecida em dezembro do ano passado pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, visando garantir aos operadores do Direito e à sociedade o conhecimento antecipado dos temas a serem tratados. Vários temas foram de grande relevância por tratarem de matéria com repercussão geral reconhecida ou por mobilizar parcelas da sociedade em torno de questões políticas, econômicas e de interesse público. Imunidade No julgamento das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825, o Plenário decidiu, por maioria (cinco votos a seis), que as regras da Constituição Federal relativas à imunidade dos deputados federais são aplicáveis aos deputados estaduais. Com isso, as liminares foram indeferidas. Direitos políticos Na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com repercussão geral reconhecida, os ministros fixaram entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado se aplica às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Transporte por aplicativos O tema foi tratado no julgamento do RE 1054110, no qual o STF considerou inconstitucional a proibição ou a restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos. O tema também foi objeto de julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449. De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento, a proibição viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e os municípios e o Distrito Federal não podem, no exercício de sua competência para a regulamentação e a fiscalização do transporte privado individual de passageiros, contrariar os parâmetros fixados pela legislação federal. Indulto Por maioria (sete votos a quatro), o Plenário reconheceu a constitucionalidade do decreto de indulto natalino (Decreto 9.246/2017) assinado pelo então presidente da República Michel Temer e o direito de o chefe do Poder Executivo Federal, dentro das hipóteses legais, editar decreto concedendo o benefício. A decisão foi tomada na conclusão do julgamento do mérito da ADI 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Foro especial Por sete votos a dois, o Plenário julgou procedente a ADI 2553 e declarou inconstitucional o dispositivo da Constituição do Maranhão que incluiu procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia entre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA). Plano Real No julgamento da ADPF 77, o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, que dispôs sobre a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real. De acordo com a corrente majoritária, a aplicação imediata desse dispositivo para os contratos pactuados antes da vigência da lei não violou direito adquirido. Medicamentos O fornecimento de medicamentos pelo Estado foi tratado em recursos extraordinários com repercussão geral cujos julgamentos foram concluídos em maio. No RE 657718, o Plenário decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. No RE 855178, foi fixada a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Reforma Trabalhista No julgamento da ADI 5938, o Plenário, por maioria de votos, declarou inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a exigência de apresentação de atestado médico para o afastamento afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança. Julgamentos em andamento Ainda nas sessões de maio, alguns temas suscitaram intensos debates que devem ser concluídos em breve. Um deles é a possível omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia, tema discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção (MI) 4733. Até o momento, há seis votos no sentido da omissão. Também foi iniciado o julgamento do RE 591340, que trata da limitação do direito do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O exame da matéria, que teve repercussão geral reconhecida, deve ser retomado na sessão plenária de 27 de junho. Na última sessão do mês, dia 30/5, o Plenário deu início ao julgamento conjunto das cautelares nas ADIs 5624, 5846, 5924 e 6029, que questionam dispositivos da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que permitem a alienação de ativos sem licitação e sem edição de lei autorizativa específica. O julgamento foi retomado na sessão de ontem (5/6) e prossegue nesta quinta-feira (6). CF//SGP

2. STF suspende decisões que mantinham interinidade de cartórios no MA vedada por nepotismo - Segundo o presidente do STF, as decisões judicias do TJ-MA afrontam diretamente determinação do CNJ e sua manutenção configuraria violação à ordem e à segurança públicas. - 5/6/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) que mantinham 23 designações de interinos em cartórios extrajudiciais do estado com vínculos de parentesco que se enquadravam nas vedações legais de nepotismo. A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5260, ajuizada pelo desembargador do TJ-MA Marcelo Carvalho Silva, corregedor-geral de Justiça do estado. O desembargador explicou que, na qualidade de corregedor-geral de Justiça, havia revogado as 23 designações, em cumprimento ao disposto na Resolução 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que proibiu o nepotismo nas interinidades decorrentes das vacâncias de serventias ocupadas por nomeados sem concurso. Segundo o magistrado, as decisões proferidas em mandados de segurança impetrados no tribunal maranhense para manter os interinos pode gerar grave lesão à ordem pública, em razão das violações à Constituição Federal e ao poder de controle conferido ao CNJ, além de grave lesão à economia pública. Suspensão O presidente do STF verificou que o corregedor agiu dentro dos limites de suas atribuições e deu cumprimento a providências fixadas pelo CNJ ao revogar as designações dos substitutos mais antigos com vínculo de parentesco com o ex-titular para atuar interinamente nas serventias extrajudiciais. Segundo Toffoli, as decisões do TJ-MA afrontam diretamente a determinação do órgão de fiscalização e controle, e sua manutenção configuraria violação à ordem e à segurança públicas. “A jurisprudência do STF reconhece aos conselhos instituídos pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 a competência para promover a fiscalização dos atos administrativos dos tribunais a partir dos princípios constitucionais da administração pública, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, apontou. Além disso, o ministro assinalou que o princípio da moralidade tem força normativa decorrente do próprio texto constitucional, cuja observância é obrigatória por todos os entes federativos e pelos agentes investidos em funções públicas. “A manutenção de interinos supostamente atingidos pelo nepotismo nas serventias pode comprometer o tênue equilíbrio da ordem pública imposta ao estado, bem como a segurança jurídica, por abarcar indicação de pessoas em desconformidade com o ordenamento jurídico constitucional”, concluiu. SP/AD - Processo relacionado: SS 5260

3. Partido questiona novas regras para nomeação de cargos em universidades federais - 5/6/2019 - O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6140 contra dispositivos do Decreto 9.794/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (Sinc) no âmbito da administração pública federal. O relator é o ministro Celso de Mello. A legenda questiona a exigência da submissão dos indicados para o cargo de reitor de instituição federal de ensino superior à análise de vida pregressa a ser feita pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin) do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República. Segundo a Rede, a Constituição Federal prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei e que o STF sempre se posicionou pela necessidade de previsão legal para impor requisito de acesso a cargos públicos. De acordo com a argumentação, as Leis 5.540/1968 e 11.892/2008, que tratam da nomeação de reitores e demais cargos da estrutura de universidades, não estabelecem o requisito de avaliação da vida pregressa. Outro ponto questionado é a submissão dos indicados à avaliação da Secretaria de Governo da Presidência da República. Segundo a Rede, a medida viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita, ao exorbitar de seu poder regulamentar, e afronta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e as Leis 5.540/1968 e 11.892/2008. A legenda sustenta também que o decreto, ao delegar competência ao ministro da Educação para nomear diretores viola as normas de regência da matéria, pois a prerrogativa é do reitor da instituição. Argumenta ainda que há violação ao princípio da autonomia universitária (artigo 207 da Constituição). “A autonomia das instituições de ensino é materializada pela possibilidade de dispor internamente sobre as questões que lhe digam respeito, sem ingerência do governante de plantão”, ressalta. Pedidos O partido requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos do Decreto 9.794/2019, a fim de excluir a expressão “verificação de vida pregressa” para a escolha de dirigentes máximos de instituição federal de ensino superior e demais cargos comissionados dessas instituições. Pede ainda a exclusão da competência da Secretaria de Governo da Presidência da República para decidir sobre as indicações para escolha de reitores e demais cargos das universidades e da delegação ao ministro da Educação das nomeações de quaisquer cargos no âmbito das instituições federais de ensino superior, com exceção do cargo de reitor, que possui regramento próprio. RP/AD - Processo relacionado: ADI 6140

4. ADI contra norma de Goiás sobre honorários de sucumbência a procuradores do estado tramitará sob rito abreviado - 5/6/2019 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6135 o rito abreviado, que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na ADI, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona normas de Goiás que disciplinam o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores do estado. A Lei Complementar (LC) estadual 58/2006, alterada pela LC 123/2016, prevê que os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de procuradores do estado em processos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade à classe e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás. Entre outros pontos, a lei estabelece ainda que os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% sobre o valor do crédito. Para a procuradora-geral, a regulamentação jurídica do pagamento de honorários judiciais a procuradores estaduais afronta o regime de subsídio, o teto remuneratório imposto aos servidores públicos, bem como com os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade. Aponta que o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi disciplinada pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pela Lei 13.327/2016, e que as normas goianas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a ADI, ao permitir o pagamento da vantagens pessoais como parcelas autônomas, as leis acarretam quebra do regime unitário de remuneração dos membros da advocacia pública, a qual prevê a remuneração exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ainda segundo a procuradora-geral, a norma permite o pagamento de honorários sucumbenciais a procuradores do estado sem qualquer limite ou controle, sobretudo o do teto constitucional. Ainda que eventualmente se admitisse a possibilidade de percepção de honorários de sucumbência por procuradores do estado, argumenta Raquel Dodge, não poderia a legislação estadual remeter a forma de distribuição da verba à decisão de entidade privada representativa da categoria. Rito A ministra Rosa Weber adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Em sua decisão, ela requisitou informações ao governador e à Assembleia estadual, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. RP/AD - Processo relacionado: ADI 6135

STJ - 5. Livro digital reúne notas técnicas e ações do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal - 5/6/2019 - O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) lançou o livro digital Volume II da Série CEJ – Notas técnicas e ações do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que reúne análises teóricas e aspectos pragmáticos da cooperação, gestão de conhecimento e dos dados institucionais sob a ótica dos Centros de Inteligência da JF. A obra contém ainda relatos de experiências dos centros locais e notas técnicas aprovadas pelo Centro Nacional de Inteligência ao longo de dois anos de trabalho. Clique aqui para fazer o download da publicação. Um dos pilares do trabalho realizado pelo Centro Nacional de Inteligência, na avaliação da coordenadora do grupo operacional, juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, é a produção de conhecimento. “Tudo que está sendo feito estamos registrando em artigos para que se possa buscar depois este estudo. Este segundo volume tem mais de 400 páginas com experiências do Brasil inteiro, é um trabalho profundo de pesquisa”, explicou a magistrada. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e corregedora-geral da Justiça Federal, fez um elogio à equipe: “Parabéns a todos e parabéns, principalmente, à doutora Vânila, que teve um grande serviço de compilar tudo isso e transformar em um livro, publicado agora pelo Conselho da Justiça Federal”. A ministra assina o prefácio da obra. Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, Daniel Marchionatti, o Centro Nacional de Inteligência começou como um grupo pequeno de juízes de todo o país, que vinham a Brasília para debater demandas repetitivas. “Aconteceu uma coisa interessante: o centro nacional se espalhou e em todos os estados foram criados os centros locais, que tratam de questões que só surgem naquele determinado lugar. Na publicação, nós temos trabalhos do centro nacional e dos centros locais, que têm muito conhecimento para dividir”, observou.


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