SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/6/2019

STF - 1. STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa - Autorização do Congresso Nacional e licitação são necessárias, segundo o Plenário, quando a venda implicar alienação do controle acionário das empresas-matrizes - 6/6/2019 - Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, em parte, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 para afirmar que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Na hipótese, segundo decidiu a Corte, a operação pode ser realizada sem necessidade de licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), respeitada sempre a exigência de competitividade. A Corte firmou, contudo, a necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação das empresas-matrizes. O resultado, por maioria, foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados no julgamento. A ADI 5624 foi ajuizada pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) para questionar a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016). Também foram julgadas, em conjunto, as liminares nas ADIs 5846, 5924 e 6029, todas de relatoria do ministro Lewandowski. O julgamento teve início no dia 30 de maio, com a leitura do relatório e as sustentações orais das partes. Na sessão de ontem (5), votaram o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Edson Fachin, no sentido de referendar integralmente a liminar. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso não referendaram a liminar. Ministra Cármen Lúcia Primeira a votar na sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte o voto do relator. Para a ministra, não há exigência de lei ou autorização para alienação de subsidiárias de empresas públicas. Segundo ela, no entanto, todas as alienações, da empresa principal ou das controladas, devem ocorrer mediante processo de licitação pública ou procedimento competitivo. Ministra Rosa Weber
Para a ministra Rosa Weber, a medida cautelar, tal como foi deferida pelo relator, encontra respaldo nos precedentes do Supremo que assentam a exigência de autorização, ainda que genérica, por meio de lei para a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. Segundo o entendimento da ministra, o processo licitatório é imprescindível apenas para a venda da empresa-matriz. Quanto às subsidiárias, considera exigível um procedimento competitivo que resguarde os princípios da administração pública e da razoabilidade. Ministro Luiz Fux Ao acompanhar integralmente o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro divergente do relator, o ministro Luiz Fux assentou que a Constituição estabelece que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, em regra, é proibida, sendo permitida apenas em alguns casos. “Se o constituinte não realizou uma escolha categórica a respeito da intervenção do Estado na economia, mas apenas estabeleceu balizas norteadoras desse proceder, não cabe ao Judiciário encampar visão juricêntrica, sobrepujando-se aos entendimentos exarados pelo Legislativo ao editar a lei, cuja constitucionalidade se discute, e pelo Executivo, que estabelece metas e prioridades na atuação empresarial com critérios políticos e econômicos”. O ministro ressaltou ainda que a Lei 13.303/2016 dispensa a realização de processo licitatório nas situações de desinvestimento, como é o caso dos autos. Ministro Gilmar Mendes O ministro Gilmar Mendes referendou em parte a liminar concedida na ADI 5624. De acordo com ministro, se é compatível com a Constituição Federal a criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva estatal, por paralelismo também é possível a alienação de ações de empresa subsidiárias, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. “Considero necessário declarar que é dispensável a autorização legislativa específica para a alienação do controle acionário de subsidiárias quando houver a previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa estatal matriz”. O ministro afirmou, no entanto, que o afastamento da necessidade de licitação foi regulamentado pelo Decreto 9.188/2017. Nesse ponto, as operações de desinvestimento previstas na Lei 13.303/2016, segundo seu entendimento, devem ser realizadas com base em procedimento que espelhe os princípios da licitação, tais como o princípio constitucional da isonomia, a seleção de proposta mais vantajosa, a garantia da impessoalidade, moralidade e o julgamento objetivo das propostas. Ministro Marco Aurélio O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de referendar a liminar apenas quanto à necessidade de licitação para a venda de ações de subsidiárias de empresas públicas. Entretanto, ele considera desnecessária a exigência de lei específica para a venda de ações das empresas subsidiárias. Em seu entendimento, como a exploração de atividade econômica pelo Estado é exceção, a autorização legislativa prévia é exigida apenas para a criação de empresas públicas e suas subsidiárias e controladas. Ministro Celso de Mello Em seu voto, o ministro Celso de Mello também afirmou que a alienação do controle de subsidiárias de empresas públicas não exige lei. Ele considera que as empresas subsidiárias de estatais devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, não sendo necessária autorização legal para a venda das ações, mesmo que isso implique perda do controle acionário. O decano salienta que o procedimento de venda de ações de subsidiárias, ainda que não se exija lei, deve atender aos princípios da impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa e da economicidade. Ministro Dias Toffoli O ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, considerou desnecessária a autorização legal prévia para a venda de ações de empresas subsidiárias ou controladas por empresas estatais. Para ele, apenas na alienação do controle acionário da empresa matriz é que se exige a autorização legislativa prévia.

2. ADI questiona novas regras do INSS sobre empréstimo consignado a aposentados - 6/6/2019 - A Central Nacional de Entidades Representativas dos Beneficiários da Seguridade Social (CNAPS) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a concessão de empréstimos consignados a aposentados e pensionistas. O questionamento chegou à Corte por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 589, distribuída ao ministro Edson Fachin. A entidade contesta dispositivos inseridos pela Instrução Normativa (IN) 100/2018 na IN 28/2008 que, ao regulamentar a Lei 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado), estabelece critérios para descontos referentes a empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social. As novas regras preveem que os benefícios dos aposentados e pensionistas, uma vez concedidos, ficarão bloqueados por 90 dias para a concessão de crédito consignado, e o desbloqueio somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do titular ou de seu representante legal. Preveem também que, somente após 180 dias da data de concessão do benefício, poderão ser realizadas ofertas desses produtos por instituições financeiras, sob pena de caracterizar assédio comercial. Segundo a CNAPS, a nova regulamentação retirou dos aposentados e pensionistas essa possibilidade de empréstimo consignado, “forçando-os a contratar outras formas de crédito muito menos vantajosas, restando apenas as demais linhas de crédito com taxas de juros mais altas”. A entidade alega que a norma ofende os princípios da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, além do direito à propriedade e do princípio da livre concorrência, todos previstos na Constituição Federal. “É evidente que o INSS não pode legislar sobre assuntos de competência privativa da União, a pretexto de regulamentar temas afetos à sua área de regulação”, sustenta. A Constituição Federal prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, processual e política de crédito (artigo 22, inciso II). Para a entidade, a autarquia federal usurpou o poder de legislar, pois lhe foi outorgada apenas atribuição para normatização essencialmente técnica. “Vale consignar, ainda, que Instrução Normativa, ao proibir o aposentado e pensionista de contratar o consignado, discrimina a grande maioria que são idosos, protegidos pelo Estatuto do Idoso”. Pedidos A entidade pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos parágrafos 1º ao 5º do artigo 1º da IN 28/2008, inseridos pela IN 100/2018. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos. Processo relacionado: ADPF 589

3. Governador de SC questiona vinculação de receita do Fundo Estadual de Saúde a hospitais filantrópicos - 6/6/2019 - O trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6141, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo governador de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, seguirá o rito abreviado. A ação questiona dispositivos da Lei estadual 17.698/2019 – Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2019 – que obrigam o estado a aplicar, neste ano, 10% dos recursos financeiros destinados ao Fundo Estadual de Saúde no custeio administrativo e operacional dos hospitais filantrópicos. A medida, adotada pelo ministro Luiz Fux (relator), autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Os dispositivos questionados (artigo 6º, parágrafos 1º a 4º) foram acrescidos à LOA de 2019 por meio de emenda legislativa parlamentar. O governador narra que chegou a vetar as regras, mas seu veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa. Na ação, Moisés argumenta que, ao impor a determinação dos recursos para as entidades filantrópicas, os dispositivos afrontam o princípio da separação dos poderes, o princípio da não afetação da receita de impostos e aos princípios da universalidade e igualdade aos serviços e ações de saúde. No sistema financeiro adotado pela Constituição Federal, explica o governador, a regra é a desvinculação das receitas em relação às despesas públicas, como forma de resguardar a atuação da administração em planejar e executar o orçamento em atenção às áreas mais sensíveis em cada período. Apesar da importância dos hospitais filantrópicos, destaca Moisés, os recursos públicos devem ser destinados prioritariamente às unidades de saúde da rede pública estadual, sob pena de desvirtuamento do modelo estatal de proteção do direito universal à saúde instituído pela Constituição. Segundo o autor da ADI, as regras também ferem o princípio da universalidade e da igualdade das ações do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que a vinculação orçamentária prevista gera um verdadeiro desequilíbrio na divisão dos recursos destinados a serviços e ações de saúde no Estado. Para ele, não é possível admitir que certas regiões passem a ter melhores serviços de saúde do que outras, por conta das vinculações previstas, sob pena de enfraquecimento da lógica de uniformidade do SUS. Rito abreviado O ministro Luiz Fux adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. “Enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante adoção do rito abreviado em sede de fiscalização abstrata de normas”, afirmou. Em sua decisão, ele requisitou informações à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. Processo relacionado: ADI 6141


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