SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/6/2019

STF - 1. Presidente do STF suspende efeitos de decisão que determinou enquadramento de servidores sem concurso no Piauí - De acordo com o ministro Dias Toffoli, a determinação do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) gera lesão à ordem pública, por não ter observado o dispositivo constitucional que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos - 11/6/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinou o enquadramento de 17 servidores no plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público estadual. O Estado do Piauí, requerente da suspensão de segurança, argumenta que os servidores, quando lotados na Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí, não prestaram concurso público, ocupavam cargos em comissão e exerciam irregularmente funções próprias de servidores efetivos. De acordo com o presidente do STF, a determinação do tribunal estadual acarreta grave lesão à ordem pública, na medida em que ignorou o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público. Toffoli deferiu liminarmente a medida para suspender a execução do acórdão do TJ-PI, nos autos da Suspensão de Liminar (SS) 5299. No pedido apresentado ao STF, o estado informou que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em procedimentos de controle administrativo, verificou que os servidores em questão, ocupantes de cargos em comissão, nomeados após a Constituição de 1988, exerciam atividades típicas de cargos de provimento efetivo. O procurador-geral de Justiça do estado editou portaria com o objetivo de exonerar os servidores dos cargos em comissão, o que levou o grupo a impetrar mandado de segurança para que a Justiça reconhecesse a nulidade das exonerações. O TJ-PI concedeu a segurança para determinar a investidura dos impetrantes nos cargos de provimento em comissão que ocupavam anteriormente no quadro da administração do Ministério Público estadual. Na fase de execução, os servidores requereram a assunção nos cargos efetivos integrantes do plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público; o TJ-PI deferiu o pedido dos servidores e rejeitou os embargos à execução apresentados pelo estado. Para o TJ-PI, a portaria que exonerou os servidores comissionados violou os preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso porque não houve instauração prévia de processo administrativo e a portaria abrangeu atos publicados há mais de 20 anos, incluindo a resolução que integrou os servidores no quadro único de servidores do MP-PI. O tribunal invocou o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito do ente público de anular atos administrativos decai em cinco anos, salvo comprovada ma-fé. No STF, o estado alegou que decisão ofende a ordem pública e também a Súmula Vinculante 43, além comprometer parte significativa do orçamento público. Em sua decisão, o presidente do STF afirma que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública por inobservância do artigo 37, II, da Constituição Federal. “Por sua vez, sob o ângulo do risco, o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Estado do Piauí, uma vez que, consoante alega o requerente, a estimativa de impacto financeiro se aproxima da expressiva soma de R$ 1.010.747,98”, concluiu o ministro Toffoli. Processo relacionado: SS 5299

2. Ministro garante reintegração de servidor da área da saúde para exercício de dois cargos públicos - Segundo o ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal permite a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação - 10/6/2019 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou válida a acumulação de dois cargos públicos, com carga horária superior a 60 horas semanais, por um profissional da saúde. A decisão, proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34608, reforma acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia impedido a acumulação e negado o pedido de anulação do ato de demissão de um dos cargos. Segundo os autos, o servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro (RJ), com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19h, e o cargo de enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha em dias específicos (plantão) das 7 às 19h, com jornada de 32,3 horas. Em setembro de 2012, ele foi demitido do Hospital de Bonsucesso, pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita em razão do somatório das cargas horárias ultrapassar o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). No Supremo, o servidor alegou que o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva e ressaltou a existência de intervalo de 12 horas entre as atividades dos dois vínculos públicos. Assim, pediu o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos, a anulação do ato de demissão e a reintegração ao Hospital Federal de Bonsucesso. Decisão Segundo o ministro Gilmar Mendes, a decisão do STJ não está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Ele observou que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação, nem exige que agentes públicos preencham requisitos referentes a deslocamento, alimentação e repouso. “O efetivo cumprimento da jornada de trabalho respectiva – em cada um dos cargos acumulados – constitui atribuição específica do setor de recursos humanos responsável”, assinalou. O ministro ressaltou ainda que a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU), em sessão realizada em 29/03/2019, aprovou parecer que supera o entendimento anterior, que limitava a 60h semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. Com base na nova orientação, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública. A tese firmada pela AGU, concluiu Mendes, considera inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação de carga horária semanal como empecilho para a acumulação de cargos públicos. Processo relacionado: RMS 34608

3. PGR questiona no Supremo norma do Conama sobre qualidade do ar - 10/6/2019 - A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6148 contra a Resolução 491/2018 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre padrões de qualidade do ar. A PGR sustenta que há inconstitucionalidade em razão da proteção insuficiente aos direitos à informação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A petição inicial foi assinada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício do cargo de procurador-geral. Ele argumenta que a norma fere os artigos 5º, inciso XIV, 196 e 225, da Constituição Federal. “Embora utilize como referência os valores recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2005, a resolução não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos”, alega. Ainda segundo o vice-procurador-geral, a norma não garante a prestação de informações claras e acessíveis sobre a qualidade do ar à população e apresenta dispositivos genéricos que permitem a continuidade de altos níveis de contaminação atmosférica, nocivos aos direitos fundamentais a` saúde e ao meio ambiente. A PGR pede que o STF declare a inconstitucionalidade da resolução e que solicite ao Conama que, em até 24 meses, edite norma com “suficiente capacidade protetiva, corrigindo as distorções apontadas nesta ação e nos documentos que a acompanham, baseando-se em parâmetros objetivos já disponíveis na ciência médica”. Despacho Em despacho, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, requisitou informações ao ministro do Meio Ambiente, a serem prestadas no prazo máximo de 30 dias. Na sequência, determinou vista ao advogado-geral da União e à procuradora-geral da República para manifestação no prazo máximo de 15 dias, sucessivamente.

4. Ministro suspende reintegração de funcionários contratados sem concurso público no Município de Ilhéus (BA) - O presidente do STF salientou que a regra do concurso público tem sido protegida de maneira firme pelo Supremo e, nesse sentido, entendeu que deve prevalecer a regra prevista no artigo 37 inciso II e parágrafo 2º da Constituição Federal - 10/06/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões da Justiça da Bahia que determinaram a reintegração de funcionários contratados sem concurso no Município de Ilhéus (BA). Ao analisar o pedido apresentado pelo município na Suspensão de Liminar (SL) 1215, o ministro aplicou entendimento pacífico da Corte no sentido de que o descumprimento da regra do concurso público, estabelecida na Constituição Federal de 1988 (artigo 37 inciso II e parágrafo 2º), configura lesão à ordem pública. Na instância de origem, candidatos aprovados em concurso público realizado em 2016 para os quadros do município ajuizaram ação popular alegando impedimento de suas nomeações diante da manutenção de servidores que ingressaram sem concurso público entre 05/10/1983 e 05/10/1988. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar o desligamento imediato de todos os servidores que ingressaram antes de 1988 e que não atendiam ao que estabelece o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo prevê que servidores públicos que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, há pelo menos cinco anos continuados (antes de 5/10/1983), não admitidos por concurso, seriam considerados estáveis no serviço público. Em cumprimento à sentença, foi expedido o Decreto 128/2018 a fim de convocar os aprovados no Concurso Público 2/2016 e determinar o desligamento provisório dos servidores sem estabilidade. Contra essa decisão, 103 servidores desligados recorreram ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) e obtiveram medida cautelar, suspendendo a execução de parte da sentença. Na sequência, o município apresentou suspensão de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido teve o trâmite rejeitado naquela corte sob o fundamento de que a controvérsia apresentava caráter constitucional, o que levaria à competência do STF para análise do caso. Em seguida, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia protocolou pedido de suspensão de execução de sentença junto à Presidência do TJ-BA, que deferiu medida liminar, no dia 15/04/2019, suspendendo a integralidade dos efeitos da sentença questionada. Segundo o presidente do Tribunal de Justiça, a sentença que determinou o imediato afastamento de todos os servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 viola o interesse público, causando grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública do município de Ilhéus. Ele entendeu que tais decisões têm alto potencial de causar grave lesão à ordem administrativa e orçamentária. Decisão O ministro Dias Toffoli salientou que a regra do concurso público tem sido protegida de maneira firme pelo Supremo “como decorrência direta da isonomia e moralidade que devem pautar a formação de vínculos com a Administração Pública”. Nesse sentido, o relator entendeu que deve prevalecer a regra prevista no artigo 37 inciso II e parágrafo 2º da CF. Segundo o ministro, o artigo 19 do ADCT não pode ser interpretado de forma ampliativa, assim como o decurso de tempo não é motivo para a permanência irregular dos servidores no cargo público após o advento da Constituição Federal 1988. “Situações flagrantemente inconstitucionais não são passíveis de consolidação na ordem jurídica”, salientou. O relator observou que em situações excepcionais é possível a concessão de prazo ao ente público para a regularização da situação com realização de concurso e nomeação de novos servidores a fim de que seja preservado o funcionamento da máquina administrativa. Porém, ele destacou que no caso dos autos o município não requereu a concessão do prazo, “ao contrário, deseja implementar o comando da sentença, apontando que tal medida é necessária para ajustar seus gastos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Ao suspender as decisões questionadas, o ministro Dias Toffoli observou que o município, no cumprimento da sentença, pode conceder aos servidores desligados a oportunidade do contraditório a fim de, eventualmente, demonstrar que não se enquadram na situação descrita na sentença ou que possuem outros direitos (que não a manutenção do vínculo) a serem assegurados a eles em função do tempo em que exerceram o cargo público. Processo relacionado: SL 1215

STJ - 5. Revelia em ação de guarda de filho não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada - A revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais - 10/6/2019 - A tese foi afirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso para fixar a guarda unilateral em favor da mãe, utilizando como parâmetro da decisão o princípio do melhor interesse da criança. No caso analisado, a sentença no processo de dissolução de união estável determinou a guarda compartilhada, mesmo com a revelia do pai. O tribunal estadual negou o recurso e manteve a guarda compartilhada. No recurso especial, a mãe buscou a guarda unilateral, citando como um dos argumentos a revelia do pai no processo, que, segundo ela, seria uma renúncia tácita ao direito à guarda compartilhada. Desinteresse O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao votar favoravelmente ao recurso, afirmou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas as peculiaridades do caso. Ele destacou que, apesar da previsão legal de transação do direito indisponível, “não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia” nas ações que envolvem a guarda de filho, resultado da interpretação em conjunto dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada. No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”. Bellizze ressaltou que a decisão poderá ser revista no futuro em virtude do caráter rebus sic stantibus – o estado das coisas no momento da decisão –, sobretudo se o pai demonstrar interesse na guarda compartilhada e comprovar a possibilidade de cuidar dos filhos menores. Regra legal O relator lembrou que, a partir da edição da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo nos casos em que há discordância entre os pais. O objetivo da norma, segundo Bellizze, é permitir a participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. O ministro explicou que a guarda unilateral somente será fixada se um dos pais declarar que não deseja a guarda, se o juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar ou, ainda, em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

6. Redirecionamento da execução fiscal é um dos temas do Informativo de Jurisprudência - 10/6/2019 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 648 do Informativo de Jurisprudência. Foram destacados dois casos. O primeiro, julgado pela Segunda Turma e de relatoria do ministro Francisco Falcão, estabeleceu que é prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas com a configuração de grupo econômico de fato e em confusão patrimonial. Já o segundo caso, analisado pela Terceira Turma e de relatoria da ministra Nancy Andrighi, definiu que o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo. Informativo O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre as teses firmadas nos julgamentos do tribunal, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do STJ. Para ter acesso às novas edições, acesse Jurisprudência> Informativo de Jurisprudência no menu no alto da página do portal. A pesquisa de edições anteriores pode ser feita pelo número ou pelo ramo do direito.


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