SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/6/2019

STF - 1. Ministra Cármen Lúcia presidirá Segunda Turma do STF a partir da próxima sessão - 11/6/2019 - Por aclamação, a ministra Cármen Lúcia foi escolhida para presidir a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) a partir da próxima sessão. De acordo com o Regimento Interno do STF, o mandato dos presidentes das duas Turmas tem duração de um ano. O ministro Ricardo Lewandowski, que deixa a presidência do colegiado, agradeceu aos colegas, ao representante do Ministério Público Federal, aos advogados e aos servidores a colaboração que teve ao longo do último ano e foi saudado pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, pela forma serena, tranquila e eficiente com a qual conduziu os trabalhos do colegiado, pela segunda vez desde que chegou à Corte. Lewandowski agradeceu ao decano e o classificou como paradigma a ser seguido por todos os ministros do STF.

2. Biblioteca do STF recebe dossiê comemorativo dos 800 anos da Universidade de Salamanca - 11/6/2019 - Na tarde desta terça-feira (11), a Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal, recebeu a visita do professor Ricardo Munoz Singi para a entrega do Dossiê Comemorativo do VIII Centenário da Universidade de Salamanca, celebrado em 2018. A comemoração é um evento de caráter internacional que recebeu a qualificação de Ato de Estado pelo Governo da Espanha. A obra é um resumo dos 800 anos da Universidade, que, ao lado das Universidades de Oxford, de Paris e de Bolonha, é uma das quatro mais antigas do mundo. Embaixador da universidade no Brasil, Munoz cita trecho do documento que destaca a passagem de figuras históricas importantes pela instituição, como o romancista Miguel de Cervantes, o navegador italiano Cristóvão Colombo e o tenor Plácido Domingo, que recebeu o título de Doutor Honoris Causa. “Foi em uma sala da universidade que Colombo traçou o caminho com o objetivo de descobrir as Índias e chegou até a América”, disse. O Dossiê Comemorativo, segundo o professor, está sendo entregue às principais bibliotecas brasileiras. “É uma honra trazer essa obra para abrilhantar ainda mais essa biblioteca tão rica, com tantas obras importantes para a história do nosso país”, afirmou. A universidade conta com o posto de embaixador em 17 países estratégicos no mundo, com a função de estabelecer um elo entre essas nações e intermediar os intercâmbios.


3. Plenário decidirá a possibilidade de sustentação oral em agravo contra decisão monocrática que nega HC - A Segunda Turma acolheu proposta apresentada pelo ministro Ricardo Lewandowski no sentido de remeter o caso ao Plenário. A decisão do colegiado foi tomada em habeas corpus impetrado em favor do defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), condenado pela Corte - 11/6/2019 - Em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (11), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, remeteu ao Plenário o julgamento do agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 164593, interposto pela defesa do senador Acir Gurgacz (PDT-RO). A Corte analisará a possibilidade de a defesa realizar, nessa hipótese, a sustentação oral perante o colegiado. O parlamentar foi condenado pela Primeira Turma do STF a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial. Depois desse julgamento, foram interpostos embargos infringentes, cujo trâmite foi rejeitado. A defesa, então, impetrou o HC, a fim de pedir a revogação do cumprimento da pena, mas o relator, ministro Edson Fachin, negou-lhe seguimento, levando à interposição do agravo. Na sessão de hoje, o advogado de Gurgacz alegou, da tribuna, que a ausência de sustentação oral em caso de agravo contra HC negado monocraticamente causa prejuízo à defesa e ao cliente. O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, propôs então que o caso fosse afetado ao Plenário, destacando a regra constitucional da ampla defesa e do contraditório. O ministro Edson Fachin votou contra a proposta, afirmando que a orientação das Turmas é de não haver sustentação oral nesses casos, pois, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 131 do Regimento Interno do STF, não há sustentação nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram a favor da submissão do processo ao Plenário, formando a maioria. Processo relacionado: HC 164593

STJ - 4. Juiz não pode ser punido com multa do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição - 12/6/2019 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o juiz que conduz o processo não pode ser punido com a multa prevista para os casos de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 (parágrafo segundo do artigo 77 do CPC/2015). Para o colegiado, se o juiz atentar contra os princípios da probidade, boa-fé e lealdade, deverá ser investigado e punido nos termos previstos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979). A controvérsia envolveu a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), que, junto com uma juíza, impetrou mandado de segurança contra ato de desembargador que aplicou a multa prevista no CPC em desfavor da magistrada. Ao despachar em um processo, a juíza determinou que o autor juntasse cópias autenticadas de documentos e a procuração original. O desembargador, julgando recurso contra essa decisão, dispensou a apresentação dos originais. A juíza insistiu na necessidade dos documentos originais, a parte recorreu de novo, e o desembargador aplicou a multa contra a magistrada. Impetrado o mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser inaplicável a multa imposta à juíza, destacando que eventual ato atentatório à jurisdição que viesse a ser praticado por magistrado deveria ser apurado em procedimento administrativo ou judicial pelos respectivos órgãos competentes. Ao impugnar o acórdão no recurso apresentado ao STJ, o desembargador alegou que o descumprimento da ordem judicial não está abarcado pela proteção à independência jurisdicional, sendo o fundamento insubsistente para afastar a aplicação do artigo 14 do CPC/1973 aos magistrados na condução do processo. Princípios Para o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a probidade e a retidão das ações devem direcionar todos os que participam ou intervêm do processo judicial. “É unânime a doutrina em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser”, afirmou. Salomão ressaltou que o parágrafo único do artigo 14, em consonância com o inciso V, permite somente uma interpretação: a de que “o dever de agir com lealdade e boa-fé é de todos que atuam no processo, direta ou indiretamente”. Todavia, segundo o relator, a multa prevista no CPC não pode ser aplicada ao juiz, pois a investigação de condutas contrárias aos princípios que regem o exercício do cargo deve se dar conforme a legislação específica da carreira. “Penso que os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC/1973, e a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou. Conduta reprovável Salomão ressaltou que a conduta de qualquer pessoa que falte com o dever de verdade, seja desleal e empregue artifícios fraudulentos é absolutamente reprovável, “simplesmente porque tal conduta não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça”. No entanto, o ministro ressalvou que o dever de agir no processo com lealdade e boa-fé não conduz necessariamente à conclusão de que aquele que tumultuar o processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do CPC. “Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas deste jaez – por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes –, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com os estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados”, frisou. Mandado individual Acompanhando o voto do ministro Salomão, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar do acórdão do TJRS o dispositivo que lhe atribuiu efeito ultra partes e erga omnes, já que os outros magistrados associados à Ajuris não foram alvo da decisão. Para o relator, um dos argumentos do mandado de segurança – a preservação das garantias constitucionais da magistratura, especialmente a independência funcional – não poderia por si só transformar o pedido em instrumento coletivo de defesa de direitos. “É de se reconhecer que o mandado de segurança impetrado na origem tem natureza individual e seus efeitos devem estar circunscritos à esfera individual”, destacou, comentando que a Ajuris, na verdade, funcionou no caso como assistente da juíza impetrante. Processo relacionado: REsp 1548783

5. STJ autoriza retorno de vereador de Belo Horizonte afastado do cargo há mais de um ano - 11/6/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, determinou nesta terça-feira (11) o retorno de Wellington Gonçalves de Magalhães (PTN-MG) ao exercício do cargo de vereador de Belo Horizonte. A decisão foi tomada em pedido de suspensão de liminar e de sentença. Wellington Magalhães é acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) de ter recebido valores ilícitos em razão de contratos assinados quando foi presidente da Câmara Municipal, no período de 2014 a 2016. O MP solicitou o afastamento do político devido à influência que ele poderia ter sobre a polícia e ao risco de embaraçar as investigações. Em 4 de junho de 2018, o afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte. O ministro João Otávio de Noronha suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de outubro de 2018, que, ao julgar recurso interposto nos autos da ação de improbidade administrativa, manteve o afastamento cautelar do vereador. Noronha mencionou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite que políticos detentores de mandatos eletivos afastados por ordem judicial utilizem o pedido de suspensão de liminar e de sentença para tentar reverter a situação, alegando lesão à ordem pública. Segundo o ministro, o afastamento com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) não pode se estender por período indeterminado. “Se é certo que tal afastamento, imposto com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não terá, por si só, potencial para causar lesão à ordem pública, também o é que não pode perpetuar-se no tempo, sobretudo por tratar-se de medida de caráter excepcional que afeta diretamente o interesse popular”, afirmou o presidente do STJ. Cassação indireta Segundo a defesa do vereador, além de os fatos investigados serem antigos, os supostos riscos de interferência na instrução processual, considerados na decisão do TJMG, não estão relacionados ao exercício do mandato. O ministro Noronha observou que, na análise do pedido de suspensão, não cabe avaliar a necessidade do afastamento como medida de proteção à instrução processual. Para ele, a questão fundamental é o tempo já decorrido com o político eleito afastado de suas funções, sem que o processo tenha sido concluído. “Não vejo como desconsiderar a relevante circunstância de que o afastamento do parlamentar, levado a efeito por meio de decisão prolatada em 4/6/2018, estende-se no tempo de forma desarrazoada e desproporcional, a ponto de configurar hipótese de cassação indireta de seu mandato”, fundamentou. Pensar de forma diferente – destacou Noronha – seria “compactuar com a morosidade do aparelho judiciário estatal em detrimento do interesse de todos os munícipes” que, de forma livre, elegeram Wellington Magalhães para o cargo de vereador. Processo relacionado: SLS 2492


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP