SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/6/2019

STF - 1. Suspensa lei municipal que regulava cobrança em estacionamentos privados de São Luís (MA) - Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) verificou que o acórdão do TJ-MA, ao manter a validade da lei local, está em desacordo com a jurisprudência do STF sobre a matéria - 17/6/2019 - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da lei municipal que proíbe todos os estacionamentos privados, situados em São Luís (MA), de cobrarem pelo uso do estacionamento nos 30 minutos iniciais. A Lei municipal 6.113/2016 foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) por meio de ação direta de inconstitucionalidade, mas foi julgada improcedente a despeito da jurisprudência do STF sobre a matéria. Em Petição (PET 8220) ao STF, a Abrasce invocou a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema, no sentido de que, por ser a exploração econômica de estacionamento privado tema referente a Direito Civil, a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Por esse motivo, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que interpôs contra o acórdão do TJ-MA, em razão dos prejuízos causados aos shoppings a ela associados. Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou, em análise cautelar, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e considerou justificada a excepcionalidade do caso concreto, de forma a conceder o efeito suspensivo requerido. Quanto à decisão do TJ-MA, verificou que o acórdão está em desacordo com a jurisprudência do STF sobre o tema. “Por outro lado, é relevante o fato noticiado pela requerente no sentido de que seu recurso foi interposto há mais de um ano e ainda se encontra pendente de análise quanto ao juízo de admissibilidade, muito embora o pedido de concessão de efeito suspensivo [na instância de origem] tenha sido examinado em 9/4/2018”, concluiu. Processo relacionado: Pet 8220

2. Ministro suspende tramitação de processos que tratam da dispensa imotivada de empregados de estatais - Relator de recurso com repercussão geral que questiona decisão do TST, o ministro Alexandre de Moraes aplicou ao caso a suspensão nacional de processos, com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) - 14/6/2019 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no país que tratem da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. O ministro é o relator do Recurso Extraordinário (RE) 688267, que trata da matéria e teve repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desfavorável à pretensão de decretação de nulidade da dispensa e de reintegração ao cargo. Em dezembro de 2018, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, que, segundo o ministro Alexandre de Moraes, pode “afetar milhares de relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”. A suspensão do trâmite de todos os processos que tratem da mesma matéria fundamentou-se no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Processo relacionado: RE 688267

3. Definidos participantes de audiência pública sobre conflitos entre União e estados por questões fiscais - A audiência pública, que ocorrerá do dia 25/6 no STF, foi convocada pelo ministro Luiz Fux nos autos de ação ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a União - 14/6/2019 - Foram definidos os participantes da audiência pública “Conflitos Federativos sobre Questões Fiscais dos Estados e da União”, que vai discutir no Supremo Tribunal Federal (STF) conflitos decorrentes do bloqueio, por parte da União, de recursos destinados aos estados-membros em decorrência da execução de contragarantias em contratos de empréstimos não quitados. A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Ação Cível Originária (ACO) 3233, na qual o Estado de Minas Gerais alega não ter meios de saldar a parcela anual de um empréstimo contraído com o banco Credit Suisse em razão da penúria fiscal e da calamidade pública decorrente do rompimento de barragem da mineradora Vale, em Brumadinho. A audiência será realizada no próximo dia 25, a partir das 9h30, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. O ministro Fux explica que as exposições dos representantes da União e dos estados servirão para esclarecer questões técnicas a respeito dos temas atinentes aos conflitos federativos de ordem financeira e fiscal discutidos na ACO 3233 e em outros processos. Entre os tópicos relativos ao panorama fiscal da União e dos estados estão as dívidas dos entes federativos, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para despesas com pessoal e as operações de crédito e concessões de garantias. Confira a relação dos participantes: 1) 9h30 às 9h40 Abertura da audiência aública: ministro relator Luiz Fux 2) 9h40 às 10h40 Expositor – União: Mansueto de Almeida (Secretário do Tesouro Nacional) 3) 10h40 às 11h10 Expositores – Estado de Minas Gerais: Antonio Augusto Junho Anastasia (Senador da República) e Gustavo de Oliveira Barbosa (Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais), que poderão dividir o tempo conforme convencionarem 4) 11h10 às 11h25 Expositor – Estado de Goiás: Ronaldo Ramos Caiado (Governador do Estado) 5) 11h25 às 11h40 Expositor – Estado do Rio Grande do Sul: Marco Aurélio Santos Cardoso (Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul) 6) 11h40 às 11h55 Expositor: representante Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), mediante indicação de expositor único 7) 11h55 às 12h10 Expositor – União: Waldery Rodrigues Junior (Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia) 8) 12h10 às 12h25 Expositor: Sra. Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, ou representante do Ministério Público Federal por ela indicado 9) 12h25 às 12h30 Encerramento da audiência pública: ministro relator Luiz Fux Processo relacionado: ACO 3233

4. Partido questiona decreto que altera regras de processo administrativo ambiental - Na ADPF 592, a Rede Sustentabilidade alega que a norma é leniente com o poluidor e ofende o dever de proteção ao meio ambiente e a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - 14/6/2019 - O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 592) contra o Decreto 9.760/2019, da Presidência da República, que alterou o processo administrativo ambiental na esfera federal. A norma, dentre outros pontos, cria o Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA) e torna obrigatório o estímulo à conciliação no âmbito da administração pública federal ambiental. Segundo o texto, após a lavratura do auto de infração ambiental, o autuado deverá ser notificado para, querendo, comparecer ao órgão ambiental em data agendada para participar de audiência de conciliação. A legenda sustenta que o decreto, ao alterar norma anterior sobre a matéria (Decreto 6.514/2008), viola os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. Além disso, segundo a Rede, ofende o dever de proteção ao meio ambiente e a garantia ao ambiente ecologicamente equilibrado, contido no artigo 225 da Constituição Federal, além do preceito fundamental da separação dos Poderes. “Embora haja um esforço institucional para o fortalecimento das vias consensuais de solução de conflitos, a participação do Poder Legislativo é fundamental e imprescindível nesse processo. A observância das regras no Estado Democrático de Direito impõe o respeito aos ditames do processo legislativo”, defende o partido. O partido alega que a norma é leniente com o poluidor, na medida em que permite a postergação indeterminada dos prazos de defesa e pagamento, com a possibilidade de remarcação da audiência em caso de ausência. Além disso, no caso de não comparecimento, o poluidor pode conciliar eletronicamente. As novas regras alteram ainda percentuais de descontos para as multas, possibilita a conversão das sanções durante o processo e amplia os tipos de serviços aceitos para a conversão e os requisitos exigidos aos poluidores para início dos projetos de preservação. Para a legenda, o decreto representa “anistia total à poluição ambiental”. No âmbito do Direito Ambiental, explica o partido, o Estado garante o interesse público ao impor limites à utilização de recursos naturais, por meio do exercício do poder de polícia ambiental, para preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por se tratar de um poder-dever da administração, alega que esse poder de polícia é indisponível. “Não cabe aos órgãos de fiscalização ambiental – federais ou estaduais – renunciar ao poder de polícia ambiental por opção do poluidor, conforme preveem os dispositivos do decreto. Os órgãos ambientais cuidam de matéria de interesse público, indisponível, executada por meio de processo administrativo e vinculada ao princípio da legalidade. Portanto, a matéria regulada pelo decreto impugnado não admite conciliação ou transação, exceto se autorizada por lei”, sustenta. Além do risco ao meio ambiente, para a Rede, há evidente desvio de finalidade na edição do decreto. “A pretexto de exercer sua prerrogativa constitucional, o chefe do Executivo busca reduzir os instrumentos de proteção ambiental disponíveis aos agentes fiscalizadores, em claro descumprimento de seu dever legal”, afirma. Alega ainda que a norma acarreta prejuízo ao erário devido à concessão compulsória de descontos, podendo gerar um prejuízo de aproximadamente R$ 2 bilhões por ano. Pedidos O partido pede a concessão da liminar para suspender a eficácia dos artigos 95-A; 96, parágrafo 4º; 97-A; 98; 98-A; 98-B; 98-C, 98-D; 113; 139, parágrafo único; 142; 142-A; 143, parágrafo 2º; 145 e 148, do Decreto 6.514/2008, com redação dada pelo Decreto 9.760/2019. No mérito, pede que o Plenário do STF reconheça que os dispositivos violam preceitos fundamentais. A ministra Rosa Weber é a relatora da ADPF 592. Processo relacionado: ADPF 592

5. Ministro rejeita anulação de decreto que destinou área para ocupação de indígenas na Bahia - Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o assentamento de comunidade indígena agrícola, no caso, se deu por meio de desapropriação por interesse social devidamente amparada na legislação - 14/6/2019 - A União pode destinar áreas para posse e ocupação pelos índios, as quais não se confundem com áreas de posse imemorial das tribos indígenas. Com esse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33069, impetrado na Corte por um grupo de agricultores para questionar decreto presidencial que desapropriou imóveis situados no Município de Rodelas (BA), para destiná-los ao usufruto da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas (BA). No MS, os autores explicam que foram expropriados de suas terras originais ao final dos anos 80, quando da construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica, e reassentados nas terras hoje ocupadas, nas quais desenvolvem atividades agrícolas e de agricultura de subsistência. Os agricultores afirmam que, pelo mesmo motivo, os índios daquela comunidade indígena também foram removidos de seu domínio original, mas não foram suficientemente assentados, motivo pelo qual o decreto impugnado declarou de interesse social, 26 anos depois, os imóveis em litígio, atualmente ocupados pelos impetrantes. Já a União relatou, nos autos, o histórico do processo de desapropriação para assentamento da citada comunidade, que conta com 228 famílias, desde sua remoção da Ilha da Viúva no ano de 1987, para a construção da Usina de Itaparica, até a edição do decreto questionado. Para os autores, o decreto expropriatório incorre em vício de finalidade, uma vez que se fundamentou no artigo 2º (caput e inciso III) da Lei 4.132/1962, que prevê a possibilidade de desapropriação por interesse social para “o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas despovoamento e trabalho agrícola”. Segundo eles, a área declarada de interesse social está povoada e é plenamente produtiva, o que comprometeria a validade do ato presidencial. O relator concedeu medida liminar em 2015 para suspender os efeitos do decreto até o julgamento final do MS. O ministro ainda tentou o caminho da conciliação, enviando os autos para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Como os autores declararam não ter interesse em seguir buscando uma solução negociada, Mendes apreciou o caso. Em sua decisão, Gilmar Mendes lembrou que o assentamento de comunidade indígena agrícola em terreno que não constitui terras tradicionalmente ocupadas pode ocorrer, sob o ângulo do artigo 26 do Estatuto Indígena, sob a forma de desapropriação por interesse social. Essa desapropriação não se confunde com o instituto jurídico para a reserva de área envolvendo posse imemorial das tribos indígenas. “A União poderá destinar áreas relativas à posse e ocupação pelos índios – onde possam obter meios de viver e de subsistência –, as quais não se confundem com áreas de posse imemorial das tribos indígenas, sob a modalidade de reserva indígena, parque indígena ou colônia agrícola indígena”, explicou o ministro, para quem a comunidade indígena em questão pode ser caracterizada como colônia agrícola indígena. Por outro lado, o ministro salientou que o caso trata de desapropriação por interesse social, amparado na legislação, o que não pressupõe “a prática de qualquer ato ilícito pelo desapropriado, como descumprimento da função social, utilização como plantio de psicotrópicos, mas tão somente o interesse público voltado à consecução de finalidade social”. Ele lembrou ainda que a alegação de que as terras em questão são ocupadas pelos agricultores e plenamente produtivas, ou que não seriam destinadas à comunidade indígena agrícola, demandaria a produção de provas, providência que é incabível no âmbito do mandado de segurança. Com a decisão do ministro, fica também cassada liminar anteriormente deferida. Processo relacionado: MS 33069

6. Confederação questiona lei que suspendeu reajustes de servidores públicos do Tocantins - 14/6/2019 - A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6143) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 3.462/2019 do Estado do Tocantins. A norma suspende a concessão de progressões e reajustes dos servidores públicos estaduais pelo período de 24 meses. Para a entidade, as alterações feitas pela Assembleia Legislativa do Tocantins na Medida Provisória 2/2019 – que originou a lei questionada – não poderiam ter sido realizadas. A Confederação alega que as modificações afrontam a iniciativa privativa do governador do Estado para dispor sobre leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, conforme estabelece o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 27, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição do Estado do Tocantins. A autora da ação afirma que a Constituição Federal e Constituição Estadual não vedam a apresentação de emenda parlamentar em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, mas proíbem que a emenda apresentada veicule matéria estranha à propositura original e resulte em aumento de despesa, sem dotação orçamentária, como ocorreu no caso. Além disso, alega descumprimento do regimento interno da Assembleia Legislativa para a provação da lei contestada, ao ressaltar não ser possível às partes destacar qualquer proposição que modifique substancialmente a matéria originária já aprovada pelas comissões. De acordo com a CSPB, contraria a Constituição Federal a emenda que aumenta despesas nos projetos de iniciativa exclusiva do governador do Estado, bem como o artigo 28, parágrafo 3º, da Constituição estadual. A entidade argumenta desrespeito aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da igualdade, entre outras violações. Dessa forma, a confederação pede o deferimento da medida liminar a fim de suspender a eficácia da Lei 3.462/2019 do Estado do Tocantins. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei questionada. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação. Processo relacionado: ADI 6143

7. Jornalista e historiador Laurentino Gomes apresenta palestra sobre a construção da identidade brasileira - A conferência do autor faz parte do programa “Hora de Atualização”, realizado desde 2015 pelo Gabinete do ministro Edson Fachin. A iniciativa, desde sua implantação, traz ao STF a participação de grandes personalidades brasileiras e estrangeiras para debater temas específicos ou obras e autores de relevo - 14/6/2019 - Autor da trilogia best-seller 1808, 1822 e 1889, o jornalista e historiador Laurentino Gomes proferiu a palestra “A construção do Brasil, da Independência à República”, na manhã desta sexta-feira (14), na Sala de Sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A exposição faz parte do programa “Hora de Atualização”, realizado desde 2015 pelo Gabinete do ministro Edson Fachin. Laurentino Gomes abriu sua palestra indagando por que, em um país onde pouco se lê, livros de história e espiritualistas se tornam campões de vendas? Segundo ele, as pessoas buscam identidade e dela se aproximam através da espiritualidade e da história. “Porque essas duas dimensões ajudam a explicar quem nós somos, como seres humanos e como sociedade, e o que nos diferencia”, disse, acrescentando que a história é a ferramenta de construção da identidade. “Uma sociedade que não entende de onde veio e o que é hoje, não estará preparada para construir o futuro”, ponderou. Ele afirmou que para se construir a identidade futura é preciso desconstruir a identidade passada, especialmente os mitos cultivados que passaram a fazer parte de nossa cultura. Perpassando o contexto histórico de sua trilogia – que começa com a mudança da Família Real Portuguesa para o Brasil em 1808, chega à independência em 1822 e termina na proclamação da República em 1889 – o jornalista afirma que a identidade de uma nação se constrói, não se impõe. O autor ressaltou que relações perniciosas entre o interesse público e o particular já existiam em 1808 e que, desde então, o Brasil carrega um passivo histórico decorrente da escravidão, de desigualdades sociais, do analfabetismo e de outros problemas sociais. Em sua avaliação, é preciso defender a democracia com todos os desafios que ela impõe, como a necessidade de se fazer escolhas, de ter paciência para alcançar os resultados almejados, de perseverar, apontando que o Estado brasileiro é reflexo da sociedade brasileira. “O desafio da República está em qualificar a sociedade brasileira, pela educação, pela cultura, pela leitura, para que essa sociedade seja capaz de constituir um Estado melhor”, ressaltou, conclamando que haja perseverança, paciência e esperança na construção da identidade brasileira. Abertura O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, abriu a conferência afirmando que, “para se compreender o presente e preparar o futuro é impossível fazê-lo sem conhecer nossas origens e nossa história”. Toffoli falou sobre a importância de se construir uma unidade social, longe do ódio e do medo que se dissemina via redes sociais. “Manter a construção da unidade nacional é tarefa permanente e constitucionalmente dada pela substituição do imperador pelo moderador que é este Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro. O ministro Edson Fachin destacou a importância do programa Hora de Atualização, que, desde agosto de 2015 traz ao STF a participação de grandes personalidades brasileiras e estrangeiras para debater temas específicos ou obras e autores de relevo. Para Fachin, é importante incentivar o olhar plural sobre a sociedade e a recuperação histórica de personagens que ficaram esquecidos. “Não raro a dúvida move mais o mundo do que as certezas”, disse o ministro, ao comentar as indagações apresentadas pelo historiador Laurentino Gomes em sua palestra. “Nós não estamos no Brasil contemplando metaforicamente o quadro de Monalisa, no Museu do Louvre, em um silêncio respeitoso. Estamos em permanente construção de um futuro que possamos nos orgulhar mais do que as circunstâncias que se apresentam nos dias correntes”, disse Fachin. Segundo o ministro, “o Brasil é um permanente canteiro de obras”, destacando que a mensagem que fica é a de realidade e de esperança do que se pode extrair do passado e projetar ao futuro. Homenagem Durante sua explanação, o ministro Dias Toffoli prestou homenagem ao jornalista, escritor e colunista da Folha de São Paulo Clóvis Rossi, que faleceu na madrugada desta sexta-feira (14), em São Paulo, em decorrência de problemas cardíacos. “Ficam aqui as nossas homenagens e a nossa declaração de respeito, de solidariedade e de pêsames à família, aos amigos e à Folha de São Paulo, onde ele trabalhou durante tantos anos”, disse Toffoli. Também participaram da conferência a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, autoridades e convidados.

STJ - 8. STJ lança convocação de trabalhos para o 1º Encontro Nacional de Acessibilidade e Inclusão - 17/6/2019 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inicia convocação de painelistas para o 1º Encontro Nacional de Acessibilidade e Inclusão (ENAI), que será realizado no mês de setembro, na sede do tribunal, em Brasília. Os interessados em participar devem enviar as propostas de trabalhos de práticas de acessibilidade, no período de 10 a 28 de junho. O formulário para inscrição e demais informações estão disponíveis no link. A primeira edição do evento pretende divulgar as principais práticas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida nas diferentes instituições públicas brasileiras. As instituições convidadas deverão submeter os trabalhos para seleção, podendo apresentar mais de uma proposta por órgão, desde que cada uma seja enviada separadamente e se encaixe em uma das quatro grandes áreas temáticas com foco em acessibilidade: gestão, comunicacional e serviços, tecnológica e arquitetônica e urbanística. A lista dos trabalhos aprovados será divulgada entre os dias 22 e 31 de julho. Áreas temáticas A categoria de gestão é focada em atividade de acessibilidade na área administrativa, principalmente em ações de planejamento estratégico, orçamento, cadastro, atendimento prioritário, capacitação, direitos do servidor com deficiência ou que tenham familiares nessa condição. Além disso, também abarca compras e contratos que atendam a essa demanda específica. O Tema 2 - a acessibilidade nos setores comunicacional e serviço - aponta atitudes de inclusão em meios de comunicação. Na dimensão de serviços, essa categoria abrange desde o público interno até o público externo, por exemplo, atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de forma diferenciada nos concursos públicos, a e participação dessas pessoas em treinamentos e eventos culturais com igualdade de oportunidades. Já em relação às possibilidades de ampliação da acessibilidade por meio de tecnologias, haverá um painel dedicado exclusivamente a esse tema, podendo ser inscritas propostas que implementem a acessibilidade em ferramentas de tecnologias da informação, como sites, aplicativos, sistemas e software que facilitem o acesso das pessoas com deficiências a diversos conteúdos. Por fim, no âmbito estrutural dos espaços físicos, a acessibilidade arquitetônica e urbanística é a temática que indicará iniciativas que facilitem o acesso de pessoas com necessidades especiais de maneira autônoma, independente e segura, a diversos ambientes, mobiliários e equipamentos da instituição. Processo de avaliação As propostas serão analisadas pela Comissão Organizadora do 1º ENAI, composta por membros de instituições partícipes do Acordo de Cooperação Técnica - STJ, Tribunal de Contas da União, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior Eleitoral -, e conforme os critérios indicados no edital: eficiência; eficácia e efetividade.

9. Até julgamento de ações, STJ permite cobrança de tarifa diferenciada do vale-transporte em São Paulo - 14/6/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do município de São Paulo para cassar 19 liminares, e permitiu a cobrança diferenciada do vale-transporte na capital paulista. A decisão também mantém, até o trânsito em julgado das decisões de mérito nas ações de origem, a mudança nas regras de integração do vale-transporte. As liminares suspensas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) haviam suspendido os efeitos da Portaria 189/2018, que determinou a cobrança de tarifa de vale-transporte em valor superior (R$ 4,57) ao pago pelos usuários em geral (R$ 4,30). As liminares também tinham suspendido determinação do Decreto 58.639/2019, que diminuiu o número de integrações nos ônibus para usuários do benefício em relação aos usuários comuns. A nova regra limitou em dois os embarques em três horas, sendo que pelo bilhete único esse limite era de quatro embarques no mesmo período. Alterações Segundo informações do processo, no final de 2018, a Secretaria Municipal de Transporte editou a portaria sobre reajuste do valor cobrado no sistema de transporte público municipal para os usuários de ônibus. No começo de 2019, a prefeitura editou o Decreto 58.639/2019, o qual consolidou normas referentes ao bilhete único. Diversas ações foram ajuizadas contra os normativos, nas quais foram proferidas as liminares para suspender os efeitos do artigo 9° da portaria – que institui o valor de R$ 4,57 para o vale-transporte criado pela Lei 7.418/85 –, e para suspender o inciso II do artigo 7° do decreto, o qual limitou o número de embarques dos usuários do benefício em quantidade diferente dos usuários do bilhete único. Diferenciação motivada Ao STJ, o município alegou que a diferenciação de tarifas não é imotivada, mas baseada em justificativas técnicas, financeiras e jurídicas. Argumentou, entre outras coisas, que não há paridade entre os usuários do bilhete único comum e do vale transporte, sendo o reajuste do valor do ônibus suportado pelo próprio usuário e o do vale transporte pelo empregador. Além disso, sustentou que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o custo imposto pelas liminares ao poder público municipal é de meio bilhão de reais por ano. Grave lesão O presidente do STJ explicou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência extraordinária, seu requerente deve indicar e comprovar que a manutenção dos efeitos da medida judicial viola um dos bens jurídicos protegidos. Para o ministro, o município conseguiu comprovar, aritmeticamente, que o custo real de cada passagem equivale ao valor unitário de R$ 4,57, sendo a diferença de R$ 0,27 entre o valor integral da tarifa de ônibus e o montante cobrado do usuário comum (R$ 4,30) subsidiada pelo município, “de modo que a execução das decisões liminares impugnadas implicará ônus adicional às contas municipais, afetando significativamente o equilíbrio do erário e, consequentemente, a prestação de serviços essenciais à coletividade”. Noronha ressaltou que não cabe, no pedido suspensivo, a análise de eventual quebra da isonomia ou violação à Lei 7.418/1985, por tratar-se de mérito da ação de origem, cabendo apenas uma análise mínima do mérito quando este se confunde com o próprio exame da violação. “Nesse contexto, é recomendável que a eventual invalidação de diplomas normativos municipais que geram tamanha repercussão nas finanças locais ocorra após a devida instrução e tramitação completa do processo judicial originário”, disse. Processo relacionado: SS 3092

10. Jurisprudência em Teses traz entendimentos sobre a Intervenção do Estado na Propriedade Privada - 14/6/2019 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 127 de Jurisprudência em Teses, com o tema Intervenção do Estado na Propriedade Privada. Foram destacadas duas das diversas teses presentes nesta edição. O primeiro destaque, da Segunda Turma sob o julgamento de relatoria do ministro Francisco Falcão, estabelece que é indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel. A outra tese destacada, do mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Og Fernandes, afirma que nas hipóteses em que ficar demonstrado que a servidão de passagem abrange área superior àquela prevista na escritura pública, impõe-se o dever de indenizar, sob pena de violação do princípio do justo preço. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar, no canto superior do site do tribunal clique em Jurisprudência> Jurisprudência em Teses.


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