SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/6/2019

STF - 1. STF deve julgar ações contra decreto que regulamentou Estatuto do Desarmamento no próximo dia 26 - No total, são cinco ações ajuizadas por partidos políticos para questionar decreto da Presidência da República que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) - 17/6/2019 - O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pautou para a sessão extraordinária do próximo dia 26 de junho o julgamento conjunto das medidas cautelares requeridas nas ações que questionam decreto do presidente da República, Jair Bolsonaro, que trata de posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição. Ao todo são cinco ações que questionam decreto que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6134, relatada pela ministra Rosa Weber, foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). As ADIs 6119 e 6139, de relatoria do ministro Edson Fachin, foram apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Por fim, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 581 e 586, também relatadas pela ministra Rosa Weber, foram ajuizadas pelo partido Rede Sustentabilidade. ADIs A ADI 6119 foi ajuizada pelo PSB para questionar dispositivos do Estatuto do Desarmamento e do Decreto 9.685/2019. A legenda pede que se estabeleça a interpretação segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade. Na ADI 6139, o partido questiona o Decreto 9.785/2019, que, ao revogar o decreto anterior, passou a dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. Também nesse processo, há pedido de intepretação conforme a Constituição a dispositivo do Estatuto do Desarmamento. Entre outros pontos, o PSB afirma que o decreto, ao estender o porte para diversas categorias profissionais, viola os princípios do direito à vida e da proporcionalidade. Autor da ADI 6134, também contra o Decreto 9.785/2019, o PSOL alega que o presidente da República, ao editar o decreto, usurpou a competência do Congresso Nacional, único Poder, no seu entendimento, que pode ampliar as categorias de pessoas que podem portar e possuir armas e dispor sobre comércio e importação de armas e munições e sobre a forma, os pré-requisitos e o modo de propriedade, registro e uso de armas e munições. ADPFs A Rede ajuizou inicialmente a ADPF 581 para questionar o Decreto 9.785/2019. Com a edição do Decreto 9.797/2019, que alterou pontos da norma anterior, a legenda ajuizou nova ação (a ADPF 586), na qual afirma que o governo pretende burlar as limitações de acesso às armas contidas no Estatuto do Desarmamento sem a anuência do Congresso Nacional. A sessão extraordinária está prevista para 9h30.

2. Publicada resolução que regulamenta julgamento de processos em lista nas sessões presenciais e virtuais - Resolução regulamenta emenda regimental que permite que medidas cautelares em ações de controle concentrado e o referendo de cautelares e tutelas provisórias sejam analisados em ambiente eletrônico - 17/6/2019 - Foi publicada, nesta segunda-feira (17), a Resolução 642/2019, que regulamenta a emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) que amplia o rol de processos que podem ser julgados em ambiente virtual. Conforme aprovado em sessão administrativa de 6 de junho de 2019, passa a ser possível, a critério do relator, analisar em ambiente eletrônico medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias e os processos cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante na Corte. Além das sessões virtuais, a nova resolução também dispõe sobre o julgamento em listas presenciais. De acordo com a Resolução, as listas de processos passam a receber numeração anual, em ordem crescente e sequencial para cada relator, independentemente do ambiente em que forem liberadas para julgamento. A liberação dessas listas gerará, automaticamente, andamento processual com a informação sobre a inclusão dos processos em listas de julgamento virtual ou presencial. As sessões virtuais são realizadas semanalmente, com início às sextas-feiras, sendo a pauta de julgamentos publicada com 5 dias de antecedência, conforme previsto no Código de Processo Civil (artigo 935). Pedidos de destaque e de sustentação oral A resolução prevê que os processos ou as listas com pedido de destaque feito por qualquer ministro serão julgados sempre no ambiente presencial. As partes também podem formular pedido de destaque, até 48 horas antes do início da sessão, para retirar o processo do julgamento virtual. A mesma regra é válida para os pedidos de sustentação oral. No julgamento de processos de listas presenciais de competência do Plenário, caso haja pedido de sustentação oral, a Presidência do STF designará previamente data para análise dos feitos. Transparência A sistemática de julgamentos é semelhante à já utilizada nos casos de reconhecimento de repercussão geral. O relator inserirá ementa, relatório e voto no ambiente virtual e, iniciado o julgamento, os demais ministros terão até 5 dias úteis para se manifestar. Com a nova resolução, a conclusão dos votos dos ministros será disponibilizada automaticamente, na forma de resumo de julgamento, no sítio eletrônico do STF, mas a ementa, o relatório e voto somente serão tornados públicos com a publicação do acórdão do julgamento. Autor da proposta de emenda, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, encaminhou ofício ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) observando que os pleitos da entidade quanto à transparência e à publicidade dos julgamentos estão contemplados na regulamentação da emenda regimental. O presidente salientou que a ampliação das hipóteses de julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, contribuirá para otimizar os julgamentos do Tribunal e, ao mesmo tempo, preservar as garantias constitucionais e as prerrogativas profissionais da advocacia. Segundo Dias Toffoli, a alteração “é salutar para a gestão processual e para a prestação jurisdicional, na medida em que coloca em evidência o postulado da duração razoável dos processos, otimizando, ademais, as pautas dos órgãos colegiados da Corte, que contam com inúmeros feitos que aguardam julgamento”. Confira a íntegra da Resolução 642/2019: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/resolucao642.pdf

3. ADI contra limitação de honorários a procuradores estado do PR terá rito abreviado - 17/6/2019 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra norma do Paraná que reduziu o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos devidos à Fazenda Pública. Previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o rito autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A Anape busca a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 19.849/2019 do Estado do Paraná, que, ao alterar a redação do artigo 1º parágrafo 2º da Lei 19.802/2018, limitou em 2% os honorários advocatícios a serem fixados em processos de execução fiscal no âmbito do Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis). Segundo a entidade, a redação anterior da lei atribuía ao juízo de execução fiscal o arbitramento do percentual. Na ADI, a associação alega que o legislador estadual usurpou a competência privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) para legislar sobre direito processual e que, de acordo com precedente do Supremo (ADI 2736), a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é matéria de direito processual. Argumenta que já existe regramento específico sobre a matéria nos artigos 85 e 827 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem a definição, pelo magistrado, do montante devido a título de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor a ser pago pelo executado. Informações Ao adotar o rito abreviado, o ministro Marco Aurélio requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Paraná, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria. Processo relacionado: ADI 6150

STJ - 4. Mantida decisão que excluiu Estado do Rio de ação sobre medidas para reduzir riscos de desabamento - 18/6/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e manteve uma decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo de uma ação civil pública movida para compelir entes públicos a executar medidas para reduzir o risco de desabamentos na Comunidade Parque Alvorada (Fazendinha), no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro. O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 3-B da Lei 12.340/2010 deixa claro que a obrigação de tomar medidas para prevenir desabamentos é imposta aos municípios, inviabilizando a inclusão do estado na demanda devido a ilegitimidade passiva. “Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio”, explicou o ministro. Segundo o MP, o texto da Lei 12.340/2010, ao citar medidas de “apoio” dos estados aos municípios no parágrafo 3º do artigo 3-A da lei, permitiria a responsabilização do governo estadual do Rio de Janeiro no caso. Napoleão Nunes destacou que a expressão “apoio” não pode ser interpretada de forma a criar uma obrigação não prevista em lei. Limitações O ministro citou doutrina jurídica para explicar que a legislação pode prever três tipos de situações: impor uma ação ou omissão; proibir uma ação ou omissão, e prever uma penalidade. “Observa-se que à Administração Pública o princípio da legalidade possui interpretação diversa daquela dada ao particular, pois, enquanto este pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer o que a lei expressamente prevê”, fundamentou. Ele destacou, ainda, que a matéria em questão versa sobre habitação urbana, tema de responsabilidade dos municípios. No voto, acompanhado pelos demais ministros da Turma, o relator rejeitou, também, a tese de se impor a responsabilização do Estado sob o prisma do direito ambiental, onde todos seriam corresponsáveis. Segundo o ministro, isso significaria alterar a natureza da obrigação, o que demandaria o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial. Processo relacionado: REsp 1431172

5. Seminário discute gestão de precedentes com tribunais federais e estaduais - 17/6/2019 - Teve início nesta segunda-feira (17), em Brasília, o Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, evento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos dias 17 e 18 para discutir com desembargadores e servidores de tribunais de justiça dos estados e tribunais regionais federais a gestão de precedentes no Brasil. O presidente da comissão gestora de precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o trabalho do tribunal na gestão de precedentes, intensificado após o novo Código de Processo Civil, de 2015. O trabalho, segundo o ministro, envolveu diversas visitas a tribunais em todo o país e o incentivo para o uso de institutos como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma das novidades trazidas pelo novo CPC. O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, afirmou que a sociedade demanda do Poder Judiciário cada vez mais celeridade, transparência e eficiência técnica. Nesse contexto, ele lembrou que o novo CPC valorizou a gestão dos precedentes qualificados. “Os precedentes qualificados não devem ser apenas vinculantes, mas também, desde a sua formação, devem ser alicerçados nas bases do contraditório, da motivação e da publicidade”, disse. O ministro destacou a “sensível melhora” na gestão dos repetitivos no STJ nos últimos anos, incluindo inovações como o uso de inteligência artificial para a identificação mais rápida de casos em massa que podem ser julgados sob a sistemática dos repetitivos. “A crescente sobrecarga numérica de processos resultante da judicialização e o exercício do direito de ação trouxeram um grande desafio ao Poder Judiciário: fazer frente a essa demanda e, ao mesmo tempo, manter a garantia de acesso à justiça, a duração razoável do processo, a qualidade da prestação jurisdicional, a motivação, a hermenêutica da subsunção e a uniformidade”, comentou Martins sobre o papel dos recursos repetitivos no cenário atual. A mesa de abertura contou também com a presença dos ministros do STJ Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz e Gurgel de Faria. Assusete Magalhães, Rogerio Schietti e Moura Ribeiro compõem a Comissão Gestora de Precedentes, coordenada pelo ministro Sanseverino. Gestão estadual No primeiro painel de discussões, três tribunais apresentaram um resumo sobre a gestão de precedentes. O desembargador José Câmara Junior, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), destacou o volume de processos em tramitação na corte paulista, que gerou 377 pedidos de IRDR, dos quais 30 foram admitidos. “Nós estamos fazendo a lição de casa; em um tribunal com mais de 2.600 juízes, 360 desembargadores, nós desmembramos o Núcleo de Gestão de Precedentes (Nugep) em cinco, e trabalhamos com o prazo de sete meses para a decisão de admissibilidade do IRDR, e dez, para o julgamento”, explicou o magistrado. O desembargador Afrânio Vilela, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), afirmou que a ênfase do tribunal mineiro está na aplicação prática das novas regras do CPC, como a prioridade para os julgamentos em massa. “Como exemplo disso temos o caso do rompimento de uma barragem em Araxá. Em pouco tempo tínhamos 780 processos, que foram reunidos e geraram uma sentença, observando as particularidades de cada envolvido. Em um caso como esse, foram gerados apenas uma sentença e um recurso”. O desembargador Carlos Adilson Silva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), destacou o alto grau de litigiosidade como fator importante para que os tribunais foquem na resolução de demandas em massa. “Em Santa Catarina, por exemplo, nós temos mais de 2,6 milhões de processos em tramitação para uma população de pouco mais de 6 milhões, ou seja, a cada dois catarinenses, nós temos um processo – o que demonstra a nossa cultura de litígio.” Ao encerrar o painel, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino parabenizou os tribunais pela gestão das demandas em massa e saudou o uso de ferramentas como a inteligência artificial para a triagem dos processos. Ferramenta essencial O painel presidido pelo ministro Og Fernandes tratou do tema “O IRDR como ferramenta essencial ao modelo brasileiro de precedentes”. Para o ministro, é fundamental aumentar a segurança jurídica no Brasil, o que deve ser feito com a valorização do sistema de precedentes criado pela legislação. Primeira a falar no painel, a ministra Assusete Magalhães afirmou que é preciso incentivar e ampliar a utilização do IRDR na justiça brasileira, de forma a racionalizar o trabalho do Judiciário. Ela frisou que, em todo o mundo, os operadores da justiça têm buscado novos procedimentos para enfrentar a cultura da litigância de massa. “O Judiciário brasileiro precisa buscar novos caminhos. E deve fazer isso usando os instrumentos valiosos que foram colocados à disposição pelo CPC/2015. Os tribunais devem investir na implementação e na adequada administração desses recursos repetitivos, mais especificamente do IRDR”, destacou. Para a ministra, existem dois grandes desafios: fazer o Judiciário assimilar a cultura de precedentes qualificados em todas as suas instâncias e, fixada a tese jurídica, que todos se adequem ao entendimento firmado. “Os desafios que se apresentam ao Poder Judiciário no momento atual são muito grandes. O momento é de ação e de agregação de todos os esforços para que possamos, de fato, implementar e bem gerir esse sistema de precedentes qualificados instituído pelo CPC de 2015. Devemos priorizar a admissão e o julgamento de IRDR, ferramenta poderosíssima no combate à litigância de massa”, concluiu. Para a assessora do Nugep do STJ, Aline Dourado Braga, o IRDR é um sistema que impacta o trabalho do STJ, sendo essencial para permitir uma atuação integrada nos trabalhos desenvolvidos pelo Judiciário. Segundo ela, quando a matéria chega ao STJ via IRDR, o assunto ganha mais relevância. “O IRDR pode trazer ganhos em eficiência, possibilitando que os objetivos sejam atingidos com mais rapidez, com mais qualidade e com um menor custo. O IRDR é uma ferramenta essencial e apta para a concretização do modelo de precedentes”, disse.


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