SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/6/2019

STF - 1. Partido questiona política de segurança pública adotada pelo governador Wilson Witzel no RJ - 18/6/2019 - O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 594, contra ações adotadas pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC/RJ), em razão da mudança na política de segurança pública estadual. O ministro Edson Fachin é o relator da ADPF. A legenda afirma que a lesão a preceitos constitucionais no caso decorre de atos comissivos e omissivos do governador, que violam direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o princípio fundamental da República, o princípio de relação internacional da prevalência dos direitos humanos e o direito à vida e à segurança. O PSOL narra que o governador tem emanado ordens verbais e praticado condutas de estímulo à violência sistemática e generalizada contra a população civil, resultando em aumento exponencial de mortes de civis decorrentes de intervenções policiais. De acordo com dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública do Rio, no primeiro trimestre deste ano, a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro matou 434 pessoas. Segundo o PSOL, o maior número registrado para o período em 21 anos. Os atos do chefe do Executivo estadual, destaca o partido, orientaram policiais e órgãos da Segurança Pública que, a partir das manifestações, passaram a se portar mais violentos que antes. Segundo o PSOL, em todos os eventos públicos e entrevistas, o governador afirma que a polícia pode “abater bandidos” e “mirar na cabecinha” de quem estiver portando fuzil. Seus atos de linguagem, ressalta a legenda, legitimam a violência policial e passaram a integrar sua atuação como autoridade máxima do estado e chefe das Polícias Civil e Militar. O partido também sustenta que o uso indiscriminado e banalizado de atirador de elite pode implicar uma atividade abusiva da polícia. Nesse sentido, explica que a legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, pressupõe o uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente. Além disso, o uso da força pelos agentes de segurança pública deve observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. O PSOL faz menção ainda a recente declaração do governador na qual sugeriria o lançamento de míssil em favela dominada pelo tráfico de drogas. A declaração, argumenta, é um menosprezo ao estado democrático de direito, ao devido processo, à vedação de pena de morte, à dignidade e integridade da pessoa humana e ao uso de material bélico e uso da força. “A legitimação por meio das declarações públicas do governador Witzel, de execução, seja por meio de abate de quem porta fuzil, ou do envio de míssil na favela para explodir pessoas, é contrária aos princípios da legalidade, proporcionalidade, da precaução e da prevenção, constituindo uma arbitrária violação ao direito à vida”. Por fim, ressalta que a conduta do próprio governador, ao ter participado ativamente de uma operação policial sem possuir mandato para atuação policial direta, para o uso da força, ou qualquer treinamento que o qualifique para tal, pode ser classificada como abuso de autoridade. Pedidos O partido pede que seja concedida medida liminar para que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de adotar a política pública de segurança que estimula o abatimento ou neutralização de pessoas. E ainda que impeça o governador de participar de operações policiais por não ser policial de carreira. O PSOL requer também que sejam declaradas inconstitucionais as declarações do governador por contrariedade a preceitos constitucionais e internacionais e que seja declarada a responsabilidade do Estado de ressarcir os danos, inclusive morais, causados aos cidadãos em decorrência das declarações do governante. No mérito, a legenda requer a confirmação da medida cautelar e, por fim, a declaração da omissão constitucional do Poder Público Estadual do Rio de Janeiro, determinando-se ao governo do estado que elabore e encaminhe ao STF um plano de segurança pública que inclua a redução de homicídios decorrentes de intervenção policial, no prazo máximo de três meses. Processo relacionado: ADPF 594

2. ADPF questiona lei do Pará que prevê pagamento de pensão a dependentes de ex-governadores - 18/6/2019 - O governador do Pará, Helder Barbalho, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590 contra dispositivo da Lei estadual 5.360/1986 que concede pensão especial à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores e para questionar decisões judiciais do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PA) fundamentadas naquela norma. Barbalho explica que o tema tratado na ADPF é correlato ao decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, em que o Plenário julgou inconstitucional o artigo 305 (caput e parágrafo 1º) da Constituição do Pará, que estabelecia pensão vitalícia para ex-governadores. Segundo o chefe do Executivo estadual, como consequência do julgamento da ADI, os beneficiários das pensões previstas no artigo 4º da Lei 5.360/1986 tiveram seus benefícios suspensos em razão da falta de fundamento constitucional. Ocorre que, embora o dispositivo da Constituição do Pará não tenha mais validade, a lei estadual continua em vigor, e muitos beneficiários obtiveram liminares do TJ-PA para assegurar o recebimento do benefício. De acordo com o governador, o ajuizamento de ADPF se deve ao fato de a Lei estadual 5.360/1986 ter sido editada antes da Constituição de 1998, o que impede a proposição de ADI. Ele ressalta ainda que as decisões judiciais afrontam preceitos fundamentais explícitos Constituição da República e constituem “atos lesivos ao interesse público e passíveis de serem impugnados por meio deste especifico meio de controle de constitucionalidade”. Requerimentos Helder Barbalho requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo questionado e de todas as medidas judiciais que tenham por objeto o restabelecimento das pensões. No mérito, pede a declaração de incompatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988. O relator da ADPF é o ministro Luiz Fux. Processo relacionado: ADPF 590

3. Partido questiona medida provisória que institui declaração de direitos de liberdade econômica - Em ação direta de inconstitucionalidade, o PDT alega que a MP promoveu alterações substanciais em matéria de direito privado, especificamente nas relações contratuais e empresariais, em afronta a princípios constitucionais - 18/6/2019 - O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6156 contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatórios e dá outras providências. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski. A medida provisória em questão acrescenta dispositivos ao Código Civil, na parte sobre Direito das Coisas, com a inserção de capítulo referente a fundo de investimento. Também modifica a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e a Lei 11.598/2007, que estabelece normas gerais de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. Trata, ainda, do armazenamento de informações e altera regras referentes ao procedimento administrativo fiscal e aos efeitos vinculantes dos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O PDT alega que a MP promoveu alterações substanciais em matéria de direito privado, especificamente nas relações contratuais e empresariais, e fixou critérios de interpretação para a ordem econômica prevista na Constituição Federal, descontruindo o sistema estabelecido. Também argumenta que a norma pretendeu diminuir o exercício da cidadania, o que fere o artigo 62, inciso I, alínea “a”, da Constituição, que veda a edição de MP sobre matéria relativa a cidadania. Ainda de acordo com o partido, a medida provisória não preenche os requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62 e viola o Estado de Direito e os princípios constitucionais contratuais, da separação dos Poderes e da autonomia dos entes federativos. Pedidos O PDT pede a concessão de medida cautelar para suspender os artigos 1º, parágrafo 1º e 3º; 2º, 3º, incisos I, III, V, VII, VIII, IX, parágrafo 2º, inciso III; 4º e 7º, todos da MP 881/2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Processo relacionado: ADI 6156

4. Juízes do Trabalho questionam novas regras inseridas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - 18/6/2019 - A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6146 contra dispositivos da Lei 13.655/2018 que incluíram no Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) medidas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. O relator da ação é o ministro Celso de Mello. O artigo 20 do decreto prevê que, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão e que a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. De acordo com o artigo 21, a decisão que decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Por sua vez, o artigo 22 estabelece que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Já pelo artigo 23, a decisão que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. “Futurologia” Para a Anamatra, os novos dispositivos impõem que os magistrados atuem sem provocação das partes e em substituição tanto ao Executivo, para atuar em nítido caráter consultivo, quanto ao Legislativo, o que exorbita da atividade jurisdicional e das competências do Judiciário. “Tais normas não podem ser consideradas constitucionalmente válidas, diante dos princípios da inércia de jurisdição, do devido processo legal, da separação de poderes e da independência do Judiciário”, afirma. Na avaliação da associação, o Judiciário não pode proferir decisão sem a devida provocação das partes, nem “”exercer juízo de futurologia” sobre as consequências das decisões, sobre as alternativas existentes ou sobre os obstáculos e dificuldades para lhes dar cumprimento sem a indicação das partes nesse sentido. A entidade alega ainda que o Judiciário não pode substituir a administração pública para o cumprimento da lei, por meio de ordem judicial. Pedidos A Anamatra requer que se dê interpretação conforme a Constituição a expressões do artigo 20 do Decreto-Lei 4.657/1942 e aos artigos 21, 22 e 23, pois violariam o princípio da separação de Poderes. Processo relacionado: ADI 6146

STJ - 5. Hipótese de fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal - 19/6/2019 - A ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além do crédito de um título executivo (CDA), de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu parcialmente a um recurso da Fazenda Nacional para cassar em parte o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) analise novamente o pedido de indisponibilidade de bens quanto às demais pessoas indicadas na cautelar fiscal. O TRF1 limitou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal do qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu alegando, entre outros pontos, que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico, já que o grupo teria buscado sonegação fiscal e esvaziamento patrimonial dos reais devedores. Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992. Redirecionamento “Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”, explicou o relator. Ele afirmou que nessas hipóteses a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”. O relator destacou que, em caso de atos fraudulentos, a medida de indisponibilidade de bens pode ser ampla. “Em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980”. Sonegação Gurgel de Faria destacou que, ao analisar as provas do caso, o TRF1 deixou consignada a existência de indícios de formação de grupo econômico com o objetivo de sonegação fiscal, além de “fortes indícios de fraude”, situação caracterizada pela criação pulverizada de pessoas jurídicas para simular relações inexistentes e ocultar fatos geradores de obrigação tributária. O ministro destacou a jurisprudência do tribunal no sentido de que o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades. “Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124, 134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo”, concluiu o ministro. Processo: REsp 1656172

6. Painel sobre o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal encerra encontro sobre precedentes - 18/6/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, encerrou, nesta terça-feira (18), o Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados, no auditório da Corte. “A cada dia nós vamos tomando consciência de que o eixo do Direito mudou no Brasil. A solução de conflitos não se faz mais à base exclusivamente da doutrina, mas à base dos precedentes jurisprudenciais”, ressaltou Noronha ao parabenizar os palestrantes pela qualidade dos temas debatidos. O último painel do evento, no período da tarde, foi coordenado pela vice-presidente do STJ e do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura. O tema foi O Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIn): um projeto para a Justiça brasileira. “O Centro Nacional de Inteligência trata-se de um grupo de sonhadores, de pessoas abnegadas, muito inteligentes e muito competentes em tudo o que fazem”, elogiou a ministra. O CIn foi criado em 2017 com a finalidade de monitorar e racionalizar demandas repetitivas, além de aperfeiçoar o gerenciamento de precedentes. A ideia é estimular a resolução dos conflitos ainda na origem e, desse modo, evitar a judicialização indevida. O CIn é formado pelo Grupo Operacional – responsável pelos estudos e levantamentos de dados sobre demandas repetitivas – e pelo Grupo Decisório – que avalia as medidas para tentar otimizar os julgamentos dos processos. Rede de colaboração A coordenadora do Grupo Operacional, juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, explicou o funcionamento dos Centros Locais de Inteligência, que formam uma rede de colaboração contínua com a intenção de buscar soluções efetivas para os problemas enfrentados pela Justiça Federal. “Os Centros de Inteligência compõem uma estrutura administrativa que integra todas as instâncias de 1º e 2º graus, com representação no STJ e no STF. Essa cooperação entre as instâncias inclui todos os atores sociais e as instituições em uma rede de comunicação com um tripé, que tem três objetivos: prevenções de demandas; monitoramento de demandas, e gestão de precedentes”, explicou. Vânila Moraes apresentou casos em que a atuação do Centros Locais de Inteligência foi determinante, como no estado de Pernambuco, onde um grupo de juízes percebeu que a demora do cartório em informar o falecimento de pessoas gerava um grande número de benefícios pagos indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Foi feito um acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que baixou um provimento determinando que os cartórios deveriam informar o óbito em 24 horas. A medida gerou uma economia de R$ 11 milhões em um trimestre”, exemplificou. Gestão do conhecimento Na avaliação do juiz federal Marco Bruno Miranda, outras alternativas de soluções de problemas acabam sendo negligenciadas por conta do grande apego que se tem aos processos judiciais. “O CIn é o momento em que a gente reconhece que existe um capital intelectual sofisticadíssimo de juízes que merecem estar em conexão, porque é necessário fazer gestão do conhecimento. Antes, o conhecimento na Justiça Federal se dava dentro das varas, com pessoas batendo cabeça quando o poder do diálogo pode equacionar um conflito de competência a partir de um simples contato”, observou. Marcelo Marchiori, assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ (NUGEP), apresentou algumas notas técnicas emitidas pelo CIn e falou sobre a importância da integração jurisdicional entre instâncias e Cortes Superiores para a gestão de precedentes. “Recentemente recebemos alguns recursos de três Tribunais de Justiça distintos, discutindo dois temas repetitivos. Fomos analisar o motivo daquele volume de processos no STJ e constatamos que os três tribunais estavam notificando distinções nesses repetitivos. Verificamos que o STJ disse que não identificou nenhuma distinção apontada por esses tribunais. Por falta de diálogo entre as instâncias, identificamos mais de 3 mil processos que nem precisavam ter subido aqui”, afirmou. Para a juíza federal Taís Schilling Ferraz, apesar de as taxas de congestionamento de processos terem reduzido, o momento é de escassez no Judiciário. “Nós, juízes federais, produzimos muito mais hoje do que anos atrás, com o auxílio da tecnologia. Mas, muitas vezes, ao focar na nossa tarefa, no excesso de demandas e na necessidade de responder rapidamente àquela quantidade enorme de processos, não conseguimos olhar o que gera aquela demanda e os efeitos que nossa atividade está gerando em termos de realidade”, afirmou. Segundo a magistrada, é fundamental enxergar o sistema judiciário como um todo para identificar onde os sinais trocados podem ser gerados. “De forma nenhuma vai se propor que a solução seja A ou B, apenas que haja um alinhamento quando se identifica que as interpretações sobre aqueles precedentes estão sendo justificadamente divergentes”, disse.

7. Primeira Seção aprova três novas súmulas sobre prazos e regime prescricional - 18/6/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas. Os novos enunciados tratam de prazo para a revisão de atos administrativos, regime prescricional e prazos prescricionais. A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. Os enunciados, que receberam os números 633, 634 e 635, têm a seguinte redação: Súmula 633: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.” Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.” Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.” As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

8. CCJ do Senado aprova indicações do STJ para o CNJ - 18/6/2019 - A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (18) os nomes do desembargador federal Rubens de Mendonça Canuto Neto e da juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim para as vagas de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os nomes foram indicados em maio pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, com o aprovação na CCJ, os nomes seguem para aprovação pelo Plenário do Senado Federal. Na CCJ, Rubens de Mendonça Canuto Neto teve 25 votos favoráveis e nenhum contra. A juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim recebeu 24 votos favoráveis e um contra. A nomeação dos novos membros do CNJ é feita pelo presidente da República. Perfis Membro do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, o desembargador Rubens de Mendonça Canuto Neto é formado pelo Centro de Estudos Superiores de Maceió e especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas. Ingressou na carreira de juiz federal em 2002. A juíza federal Candice Lavocat Galvão Jobim está lotada na 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás. Antes de tornar-se magistrada, em 2005, foi procuradora da Fazenda Nacional. É mestre em direito pela Universidade do Texas, nos Estados Unidos. Competência De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao STJ indicar um desembargador de TRF e um juiz federal para os quadros do CNJ. O Regimento Interno do STJ, em seu artigo 21, inciso XXXII, prevê que a lista dos magistrados inscritos para as vagas dos conselhos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica do tribunal. A indicação às vagas é definida em sessão do Pleno, por votação secreta.


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