SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/6/2019

STF - 1. OAB questiona norma sobre presença facultativa de advogado em audiência inicial de ação de alimentos - 21/6/2019 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 591 contra trechos da Lei 5.478/1968, no ponto em que prevê a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos. Para a autora da ação, a norma viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, do acesso à Justiça, da isonomia, do direito à defesa técnica e à razoável duração o processo. O direito à defesa técnica, diz a OAB, é garantia constitucional fundamental do processo, inscrita no artigo 133 da Constituição Federal (CF), que prevê a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, e complementada pelo artigo 134, que estende esse direito aos hipossuficientes, mediante a criação da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Segundo a entidade, o STF já reconheceu em precedentes que a defesa técnica é elemento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa. “A representação por profissional capacitado é mecanismo necessário para assegurar o equilíbrio da relação processual e a efetividade do princípio da isonomia”, afirma. Dessa forma, a defesa técnica está inserida, portanto, no esquema constitucional das garantias processuais, voltadas a assegurar a plenitude do processo. A exceção à garantia da defesa técnica, ressalta a OAB, no sentido de permitir que a parte atue autonomamente em contextos específicos, se dá apenas em hipóteses legais. A lei, nesses casos, não deve acarretar prejuízo às três dimensões da ampla defesa, quais sejam, informação, manifestação e consideração. No caso dos autos, sustenta, o acionamento do Poder Judiciário sem o acompanhamento por advogado não aparenta trazer nenhuma vantagem. “Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza”, frisa. Assim, para a entidade, não há motivo para que se mantenha aplicável a hipótese da norma, com o comparecimento pessoal em juízo e a posterior nomeação do advogado pelo magistrado. A OAB destaca, por fim, que a indicação do advogado em juízo também é medida excepcional, “devendo-se privilegiar a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão”. A OAB pede a concessão da medida liminar a fim de suspender a eficácia da expressão “pessoalmente, ou” constante do artigo 2º, caput, bem como do inteiro teor do parágrafo 3º, e, por arrastamento, dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei 5.478/1968. No mérito, requer a procedência da ação, com a declaração de não recepção pela Constituição de 1988 dos mesmos dispositivos. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADPF 591. Processo relacionado: ADPF 591

2. Ecad questiona lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos - 21/6/2019 - O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, com pedido de medida liminar, contra lei do Estado de Santa Catarina que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invade a competência da União para legislar sobre direito civil. Na ação, o Ecad pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.724/2019, que dispensa as entidades oficialmente declaradas de utilidade pública estadual ou municipal, fundações ou instituições filantrópicas e associações de cunho recreativo, filantrópico, beneficente, assistencial, promocional ou educacional, legalmente constituídas, do pagamento de taxas, ou de outro tipo de cobrança, referentes à retribuição ou direitos autorais por execuções de obras musicais na realização de eventos sem fins lucrativos, promovidos no Estado de Santa Catarina. O Ecad aponta que a cobrança de direitos autorais, ainda que disposta em legislação extravagante, representa a preservação de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade. Afirma, ainda, ser impróprio chamar a cobrança de direitos autorais de taxa, pois não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”. Segundo a ação, ao isentar o pagamento dos direitos autorais, a lei impugnada interfere no livre exercício das atividades deferidas ao ECAD para promover a arrecadação e distribuição de direitos autorais pela execução pública de obras musicais e de fonogramas (artigo 99, da Lei Federal 9.610/1998). “A Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito civil. Sob uma concepção bastante ampla, o direito civil corresponde ao direito privado comum, geral ou ordinário”, argumenta o Ecad. Processo relacionado: ADI 6151

3. STF realiza na terça-feira (25) audiência pública para discutir conflitos federativos fiscais dos estados e da União - Especialistas apresentam suas manifestações a partir das 9h30, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. O tema é objeto de Ação Cível Originária de relatoria do ministro Luiz Fux, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais - 21/6/2019 - Na terça-feira (25), a partir das 9h30, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), conduzirá audiência pública convocada para discutir os conflitos federativos relacionados ao bloqueio, pela União, de recursos dos estados-membros em decorrência da execução de contragarantias em contratos de empréstimos não quitados. A audiência acontece na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. O tema é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 3233, da qual o ministro Fux é relator, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, que alega não ter conseguido saldar a parcela anual de um empréstimo contraído com o banco Credit Suisse em razão da penúria fiscal e da calamidade pública decorrente do rompimento de uma barragem da mineradora Vale, no Município de Brumadinho. Em fevereiro, o ministro concedeu liminar para que a União se abstivesse de bloquear R$ 612,5 milhões das contas do estado e determinou a devolução de eventuais valores já bloqueados. Diversos estados vêm ajuizando ações semelhantes no STF. A proposta da realização da audiência pública, segundo o relator, é abordar os diversos temas controvertidos na ACO e os desdobramentos sobre temas conexos relativos ao federalismo fiscal brasileiro, para que o STF possa ser municiado de informações imprescindíveis para a solução do caso. O ministro ressalta que as exposições dos representantes da União e dos estados não se destinam a colher interpretações jurídicas, mas a esclarecer questões técnicas a respeito dos temas atinentes aos conflitos federativos de ordem financeira e fiscal discutidos nesse e em outros processos. Entre os tópicos relativos ao panorama fiscal da União e dos estados estão as dívidas dos entes federativos, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para despesas com pessoal e as operações de crédito e concessões de garantias. Programação 1) 9h30 às 9h40 Abertura da audiência aública: ministro relator Luiz Fux 2) 9h40 às 10h40 Expositor – União: Mansueto de Almeida (Secretário do Tesouro Nacional) 3) 10h40 às 11h10 Expositores – Estado de Minas Gerais: Antonio Augusto Junho Anastasia (Senador da República) e Gustavo de Oliveira Barbosa (Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais), que poderão dividir o tempo conforme convencionarem 4) 11h10 às 11h25 Expositor – Estado de Goiás: Ronaldo Ramos Caiado (Governador do Estado) 5) 11h25 às 11h40 Expositor – Estado do Rio Grande do Sul: Marco Aurélio Santos Cardoso (Secretário de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul) 6) 11h40 às 11h55 Expositor: representante Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), mediante indicação de expositor único 7) 11h55 às 12h10 Expositor – União: Waldery Rodrigues Junior (Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia) 8) 12h10 às 12h25 Expositor: Sra. Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, ou representante do Ministério Público Federal por ela indicado 9) 12h25 às 12h30 Encerramento da audiência pública: ministro relator Luiz Fux Processo relacionado: ACO 3233

4. Investigação sob responsabilidade de autoridades públicas não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima - Decisão do ministro Celso de Mello aplica jurisprudência do Supremo no sentido da inviabilidade de abertura de investigação com base em delação anônima - 19/6/2019 - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que estabelece a impossibilidade de a ouvidoria daquele órgão dar andamento a reclamação contra magistrado unicamente com base em denúncia anônima. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1193343, interposto pelo Estado de Sergipe contra o acórdão do TJ-SE, o decano do STF destacou que as autoridades públicas não podem iniciar investigação com único suporte informativo em peças apócrifas ou escritos anônimos. “Reveste-se de legitimidade jurídica a recusa do órgão estatal em não receber peças apócrifas ou reclamações ou denúncias anônimas, para efeito de instauração de procedimento de índole administrativo-disciplinar e/ou de caráter penal, quando ausentes as condições mínimas de sua admissibilidade”, afirmou. Na decisão, o relator citou a Resolução 103/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê, no artigo 7º, inciso III, que não serão admitidas pelas Ouvidorias do Judiciário reclamações, críticas ou denúncias anônimas. Segundo o ministro Celso de Mello, nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas destinadas a apurar, previamente, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal. No entanto, o decano ressaltou que isso deve ser feito com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, para promover, em caso positivo, a formal instauração da investigação, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento em relação às peças apócrifas. O relator apontou que o dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso IV) que proíbe o anonimato traduz medida destinada a desestimular manifestações abusivas do pensamento, de que possa decorrer dano ao patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado na veiculação das imputações ofensivas. “Visa-se, em última análise, a possibilitar que eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre expressão, sejam tornados passíveis de responsabilização, a posteriori, tanto na esfera civil, quanto no âmbito penal”, explicou. De acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SE está em conformidade com a jurisprudência do Supremo sobre o matéria. Nesse sentido, ele citou, entre outras, decisão da Primeira Turma no Agravo de Instrumento (AI) 725700, na qual se assentou a inviabilidade de recurso extraordinário contra ato de tribunal que determina o arquivamento de investigação criminal baseada em denúncia anônima. Processo relacionado: RE 1193343

STJ - 5. Árbitro tem precedência sobre Judiciário para fixar alcance de cláusula arbitral - 24/6/2019 - Como fruto do princípio competência-competência, aplicável aos procedimentos de arbitragem, o tribunal arbitral possui preferência lógico-temporal em relação ao Poder Judiciário para a interpretação dos limites e do alcance do compromisso arbitral. Nesses casos, ao Judiciário é reservada a manifestação apenas quando forem detectadas cláusulas arbitrais consideradas “patológicas”, que possam gerar a nulidade do compromisso em parte ou no todo. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a existência de cláusula compromissória e a precedência cronológica do tribunal arbitral para se manifestar quanto à sua própria competência. Ao acolher o agravo de uma das empresas integrantes do processo, o TJRJ citou precedentes no STJ no sentido da hierarquia cronológica entre o árbitro e o juiz togado, com a consequente atribuição ao árbitro para decidir, em primeiro lugar, a respeito de sua competência para conhecer de determinada controvérsia. Por meio de recurso especial, a outra empresa envolvida no litígio alegou que as partes não firmaram convenção arbitral para dirimir questões sobre o ponto principal trazido ao processo – o pagamento de prêmio em contrato de aquisição de um prédio –, de forma que não poderia ser retirado do Judiciário o poder de decidir sobre o tema. Precedência A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, como efeito do princípio competência-competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, a legislação brasileira estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que os processos sejam levados ao Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. No caso dos autos, a relatora destacou que a empresa recorrente aponta que as questões relativas ao prêmio não seriam arbitráveis, por ausência de previsão no contrato de arbitragem. Todavia, Nancy Andrighi lembrou que o TJRJ sinalizou que uma das cláusulas do contrato arbitral prevê a não incidência do compromisso em relação ao pagamento de “preço”, não de “prêmio”. Em virtude dessa dubiedade, a corte fluminense entendeu que caberia ao tribunal arbitral resolver tais ambiguidades e fixar a extensão de sua competência. “Ressalte-se que a fixação do alcance da cláusula compromissória está incluída no princípio competência-competência, devendo ser conferida preferência lógico-temporal ao tribunal arbitral para a interpretação quanto aos legítimos limites do compromisso arbitral”, disse a ministra. Segundo Nancy Andrighi, o STJ tem admitido afastar a regra da competência-competência somente em situações muito extremas, como nos casos de detecção de cláusulas “patológicas” – por exemplo, diante de ilegalidade do compromisso arbitral. “Nesse contexto, o princípio competência-competência é um mecanismo para garantir os plenos efeitos à cláusula compromissória. Isso somente poderá ser alcançado se o tribunal arbitral se manifestar acerca do litígio que lhe for submetido”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJRJ. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1813840&num_registro=201502436340&data=20190412&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1656643

6. Ausência de disposição expressa inviabiliza classificação de árvores de reflorestamento como bem móvel por antecipação - 24/6/2019 - A transferência de um imóvel rural sem a expressa ressalva quanto aos direitos sobre a cobertura vegetal inviabiliza a classificação das árvores ali plantadas como bem móvel por antecipação, mesmo no caso de árvores de reflorestamento destinadas ao corte. Nesses casos, o comprador da propriedade tem plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, já que esta foi adquirida como acessório da terra nua. Com base nesses entendimentos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia florestal que queria ser indenizada pelas árvores plantadas no imóvel rural. A empresa de engenharia florestal moveu ação de indenização contra a Klabin cobrando indenização por 150 mil árvores de pinus, após ter adquirido o direito a essas árvores de um terceiro – a Refloril, antiga proprietária do imóvel rural. Segundo as informações do processo, em 1970, a Refloril implementou dois projetos de reflorestamento em um imóvel rural no interior do Paraná, por meio de condomínio florestal: ela cedia a investidores, por 20 anos, parcelas de terras a fim de que eles se beneficiassem de incentivos fiscais, estabelecendo que, ao fim do prazo, a título de pagamento, adquiriria a propriedade, também, das árvores plantadas sobre o terreno. Em 1983, a Refloril transferiu o imóvel para um particular. Em 1989, o particular vendeu o imóvel para a Klabin. Em 2004, a Refloril, por intermédio de representante legal que não mais integrava seus quadros societários, vendeu os direitos da cobertura vegetal dessa terra para a empresa de engenharia florestal, por entender que, em 1983, quando transferiu o imóvel rural para o particular, manteve o direito referente às árvores do reflorestamento. O pedido de indenização foi rejeitado em primeira e segunda instâncias sob o fundamento de que a Refloril não dispunha de direito sobre as árvores para ceder a terceiro. De acordo com o tribunal de origem, a transferência da propriedade do imóvel rural realizada em 1983 não fez ressalvas quanto às árvores plantadas para reflorestamento – razão pela qual não houve violação por parte da Klabin quando ela cortou as árvores, logo após ter comprado a propriedade. Acessórios O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que, conforme regra dos artigos 79 e 92 do Código Civil – salvo expressa disposição em contrário –, as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois são acessórios do principal. “Em virtude disso, em regra, a acessão artificial operada no caso (plantação de árvores de pinus ssp) receberia a mesma classificação/natureza jurídica do terreno, sendo considerada, portanto, bem imóvel, ainda que acessório do principal, nos termos do artigo 92 do Código Civil, por se tratar de bem reciprocamente considerado”, explicou o relator. O ministro lembrou que a classificação legal da cobertura vegetal de um imóvel rural pode ser interpretada de acordo com a destinação econômica conferida ao bem, sendo viável transmudar a sua natureza jurídica para bem móvel por antecipação, cuja peculiaridade é a vontade humana de mobilizar a coisa devido à atividade econômica. Entretanto – destacou o relator –, não é possível rever o entendimento no caso analisado, firmado com base nas provas colhidas e examinadas nas instâncias de origem. O ministro disse que os bens móveis por antecipação somente recebem essa classificação por vontade humana e, na hipótese, “pela análise categórica realizada pela corte local relativamente às provas constantes dos autos, notadamente dos documentos atinentes à dação em pagamento, dos contratos de reflorestamento e das sucessivas averbações junto à matrícula do imóvel, face a ausência de ressalva no instrumento de dação em pagamento, as árvores existentes sobre o terreno foram inegavelmente transferidas”. Marco Buzzi afirmou que, em virtude de a Refloril ter transferido em 1983 a propriedade e todos os direitos sobre o imóvel, ela não poderia ter cedido à empresa de engenharia florestal os direitos sobre as árvores, pois não mais detinha qualquer direito sobre a cobertura vegetal. “Diante da presunção legal de que o acessório segue o principal e em virtude da ausência de anotação/observação quando da dação em pagamento acerca das árvores plantadas sobre o terreno, há que se concluir que essas foram transferidas juntamente com a terra nua”, concluiu. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1837410&num_registro=201102714191&data=20190618&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1567479

7. Para cálculo da renda inicial de previdência complementar, prevalecem regras da época da aposentadoria - 24/6/2019 - Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, e não as da data de adesão. Os ministros firmaram a tese segundo a qual “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (Tema 907). O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação de complementação de benefício ajuizada por aposentado contra entidade de previdência privada com a qual tinha contratado plano 35 anos antes. Ele pediu a recuperação dos descontos do fator previdenciário – incluído na legislação posteriormente à contratação –, sob o argumento de que deveriam incidir as normas estatutárias da época da adesão. Expectativa de direito O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e estatutária, e não trabalhista, “não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante)”. Segundo o ministro, pelo previsto na Lei 6.435/1977 (artigos 34, parágrafo 1°, e 42, IV), na Lei Complementar 108/2001 (artigos 4° e 6°) e na Lei Complementar 109/2001 (artigos 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante de novas realidades econômicas e de mercado surgidas ao longo do tempo. Para Villas Bôas Cueva, é por esse motivo que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão, após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado o direito acumulado de cada aderente previsto no artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001. “Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício, tornando-o elegível. Esse entendimento está positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1°, da Lei Complementar 109/2001”, disse. Direito acumulado Ao citar lições de Arnoldo Wald sobre a configuração do direito adquirido no sistema de previdência complementar, o ministro afirmou que o participante “somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele”. Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ no sentido de que, “para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão revisional para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em regulamento da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito”. Caso concreto No caso julgado, o relator esclareceu que o demandante aderiu ao plano de previdência privada em 1977 e aposentou-se por tempo de contribuição em 2010. Nesse período, sobreveio a Lei 9.876/1999, que alterou o cálculo da aposentadoria paga pela previdência pública ao instituir o fator previdenciário. Em 2005, foi aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar alteração no regulamento do plano previdenciário dispondo que o fundo não seria obrigado a compensar o prejuízo causado pelo referido redutor. “Como visto, não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que calcula a renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria do participante segundo o regulamento em vigor na ocasião em que o benefício se tornou elegível, até porque segue o custeio e o montante da reserva garantidora até então formada”, afirmou o ministro. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1777472&num_registro=201400313793&data=20190507&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1435837

8. Presidente do STJ suspende decisão que impedia julgamento do Cartel do Metrô pelo Cade - 21/6/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para suspender os efeitos de duas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que haviam suspendido a apresentação de alegações finais no processo administrativo que investiga o chamado Cartel do Metrô – suposto conluio de empresas em torno de licitações de metrôs e trens nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal. O TRF1, entendendo que a manifestação do Ministério Público no processo administrativo é indispensável, concedeu liminares às empresas investigadas para suspender o prazo de apresentação das suas alegações finais antes do julgamento. De acordo com o presidente do STJ, a decisão do tribunal regional poderia interferir negativamente nos procedimentos em curso no Cade, criando nova fase processual não prevista no regulamento da autarquia federal, “burocratizando um ambiente que, em razão de suas naturais particularidades, há de pautar-se pela celeridade”. O ato do presidente do STJ – suspendendo os efeitos das decisões do TRF1 em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em processo administrativo pelo Cade – é válido até o trânsito em julgado da ação originária. Prejuízos bilionários Ao apresentar o pedido de suspensão ao STJ, o Cade explicou que, seguindo o que determinam seu regimento interno e a Lei 12.529/2011, após o prazo fixado para que o Ministério Público se manifestasse nos autos do processo administrativo para imposição de sanção por infração à ordem econômica, as empresas investigadas foram chamadas para apresentar suas alegações finais. Segundo o Cade, o processo sobre o Cartel do Metrô é a maior investigação de combate a cartel já realizada no âmbito do conselho, envolvendo irregularidades que resultaram em prejuízos superiores a R$ 9,4 bilhões em 27 licitações realizadas em três cidades e no Distrito Federal, entre 1998 e 2013. Por meio de agravo de instrumento em mandado de segurança, as empresas investigadas conseguiram duas liminares no TRF1 para suspender a eficácia do ato administrativo do Cade que abriu prazo para que elas apresentassem suas alegações finais. No pedido de suspensão apresentado ao STJ, o Cade alegou que as decisões do TRF1 poderiam causar grave lesão à ordem pública e econômica, por considerar suposta ilegalidade no regimento interno da autarquia, na parte que dispõe sobre a não obrigatoriedade da intervenção do MP nos processos de sua competência. Efeito multiplicador O ministro João Otávio de Noronha destacou, em seu despacho, que a suspensão de segurança constitui providência extraordinária, na qual a parte requerente deve indicar, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da decisão judicial viola acentuadamente a ordem, a segurança ou a economia pública. No caso dos autos, o presidente do STJ entendeu que o Cade demonstrou, “com suficiência de argumentos”, o alegado risco de lesão à ordem pública e econômica. Para ele, a falta de parecer do Ministério Público no procedimento administrativo da autarquia não causa nulidade nem traz prejuízo para a defesa dos acusados. “É notório ainda, nesse contexto, o efeito multiplicador da decisão, que poderá incentivar uma série de questionamentos judiciais por parte dos representados nos mais de 200 procedimentos administrativos instaurados com vista à apuração e à repressão de infrações à ordem econômica”, afirmou. Processo relacionado: SS 3099

9. STJ promove, nos dias 26 e 27, debates relacionados ao planejamento estratégico sustentável do Poder Judiciário - 21/6/2019 - Políticas públicas ambientais, lixo eletrônico no Brasil e hábitos sustentáveis são algumas das temáticas a serem debatidas nos próximos dias 26 e 27, das 9h às 18h30, no VI Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário. As inscrições para o evento, que acontece no auditório externo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), podem ser feitas por aqui. Será fornecido certificado aos participantes. O seminário vai abordar a sustentabilidade e a internalização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) no planejamento estratégico das instituições de Justiça e dos demais poderes da União. Durante os dois dias, serão realizados painéis e palestras com o objetivo de divulgar as políticas públicas sustentáveis e suas práticas em prol da promoção da eficiência administrativa e da redução dos impactos ambientais negativos gerados pelas ações dos órgãos públicos. Para isso, contará com a colaboração de especialistas sobre o tema, além da presença dos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli; do STJ, ministro João Otávio de Noronha; do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Batista Brito Pereira; do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Marcus Vinícius Oliveira dos Santos; do Tribunal de Contas da União (TCU), José Múcio Monteiro Filho, e do ministro da Economia, Paulo Guedes. Diálogo horizontal No dia 26, o consultor Fábio Feldman – que trabalha com questões relacionadas ao meio ambiente e à sustentabilidade – vai abordar as dificuldades de um diálogo horizontal nas instituições, uma vez que “tanto a gestão pública quanto a privada são muito departamentalizadas”. Feldman falará sobre o tema A transversalidade das políticas públicas ambientais como fator de eficiência na Administração Pública. “Sem uma visão holística da gestão, perde-se muita energia e eficiência”, afirma. Para ele, a gestão pública encontra barreiras, em especial, pela dificuldade de comunicação entre os poderes, com interesses e visões que nem sempre coincidem. Retrato da gestão pública O professor da Fundação Getulio Vargas Francisco Gaetani vai apresentar, na tarde do dia 27, Um retrato da gestão pública no Brasil sob o olhar da sustentabilidade. Em sua fala, explicará a importância dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) como uma plataforma para a discussão dos caminhos do desenvolvimento, aberta a governos de distintos países e de variadas instâncias (federal, estadual e municipal). Segundo Gaetani, as políticas de gestão pública estão abrigadas no ODS 16, que foca no fortalecimento das instituições. Para o professor, o desempenho do Brasil para alcançar esses objetivos depende de políticas de gestão pública, as quais têm tido uma performance irregular nos últimos anos, com ressalvas aos avanços alcançados nas áreas de auditoria, controle e governo digital. “Por outro lado, avançamos muito pouco no aperfeiçoamento das nossas práticas orçamentárias, nos modelos organizacionais necessários para o bom desempenho das nossas instituições. Os avanços nas reformas do serviço público foram parciais, assim como nas esferas de compras e contratos”, observa.

10. Segunda Seção decidirá sobre validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária - 21/6/2019 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual, afetou seis recursos especiais que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá sobre a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção. Em razão da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. A sessão que afetou os recursos foi iniciada em 29/5/2019 e finalizada no dia 4/6/2019. Os Recursos Especiais 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798 foram selecionados como representativos da controvérsia. Todos estão sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e a questão está cadastrada como Tema 1.016 no sistema de repetitivos do STJ. Multiplicidade de demandas A questão submetida a julgamento é a seguinte: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”. No acórdão da afetação, o ministro citou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 11, instaurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que registrou 951 processos enquanto tramitava, e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do tema. “Esse número significativo de processos sobrestados deixa evidente que há multiplicidade de demandas a respeito desse tema”, afirmou. O relator também frisou a relevância do assunto, pois de um lado envolve a assistência à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, a obrigatoriedade das coberturas oferecidas pelos planos de saúde. “Além da controvérsia relativa à validade da cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, também deve ser enfrentada a questão relacionada ao ônus da prova da legitimidade da base atuarial do reajuste, cuja inversão, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), passa a depender de decisão específica e configurar regra de instrução, e não de julgamento.” Recursos repetitivos O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão da afetação do REsp 1.716.113: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1834952&num_registro=201703269752&data=20190610&formato=PDF Processos relacionados: REsp 1716113, 1721776, 1723727, 1728839, 1726285, e 1715798.


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