SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/6/2019

STF - 1. Suspenso dispositivo de medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério de Agricultura
Segundo o ministro Roberto Barroso, a Constituição Federal veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa - 24/6/2019 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6172, 6173 e 6174 para suspender trecho da Medida Provisória (MP) 886/2019 que transferia a competência para a demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Em sua decisão, o ministro destacou que a reedição de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sessão legislativa viola a Constituição da República e o princípio da separação dos poderes. Interesses conflitantes As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6172), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6173) e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADI 6174) contra o artigo 1º da MP 886, na parte em que altera os artigos 21, inciso XIV e parágrafo 2º, e 37, inciso XXI, da Lei 13.844/2019. A lei, que reestrutura os órgãos da Presidência da República, é resultante da conversão da MP 870, e, no processo de conversão, o Congresso Nacional havia rejeitado a transferência da demarcação de terras para o Mapa, mantendo tal atribuição no âmbito da Fundação Nacional do Índio – Funai. Segundo os partidos, Constituição da República veda a reedição de medida provisória da mesma legislatura em que rejeitada, e a iniciativa da Presidência da República desrespeita a cláusula do estado de direito (artigo 1º da Constituição) e o direito dos povos indígenas à demarcação das suas terras (artigo 231), pois o Mapa defende interesses conflitantes. Histórico Ao examinar o pedido de cautelar, o ministro Barroso traçou o histórico do debate em torno da questão. Em 1º/1/2019, o presidente da República editou a MP 870, que atribuía ao Mapa a competência para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. A medida foi objeto da ADI 6062, em que o ministro indeferiu cautelar, por entender que a restruturação de órgãos da Presidência da República se inseria na competência discricionária do chefe do Executivo e que a MP estava sob a apreciação do Congresso. Na sequência, o Legislativo rejeitou a transferência de atribuição, e o projeto de lei de conversão da MP 870, com a supressão desse ponto, foi aprovado e convertido na Lei 13.844/2019. “Sobreveio, então, a MP 886, que alterou justamente a mesma lei para reincluir na norma a previsão que havia sido rejeitada pelo Congresso”, observou o relator. Vedação Barroso lembrou que o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição da República veda expressamente a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo na mesma sessão legislativa e que seu teor literal não suscita qualquer divergência. “A jurisprudência do STF sobre a matéria é igualmente pacífica”, assinalou, citando os precedentes recentes nas ADIs 5709, 5716 e 5717. Segundo o relator, a MP 870 vigorou na atual sessão legislativa, e a transferência da competência para a demarcação das terras indígenas foi igualmente rejeitada na atual sessão legislativa. “Por conseguinte, o debate, quanto ao ponto, não pode ser reaberto por nova medida provisória”, explicou. “A se admitir tal situação, não se chegaria jamais a uma decisão definitiva e haveria clara situação de violação ao princípio da separação dos poderes”. Requisitos Na avaliação do ministro, os dois requisitos para a concessão da liminar estão presentes no caso. “A palavra final sobre o conteúdo da lei de conversão compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua função típica e precípua de legislador. Está, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de fato, a edição da MP 886/2019 conflita com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição”, destacou. O perigo da demora, segundo requisito, também está presente, segundo Barroso. “A indefinição da atribuição para demarcar as terras indígenas já se arrasta há seis meses, o que pode, por si só, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indígenas o direito à demarcação das áreas que ocupam (artigo 231 da Constituição) e comprometer a subsistência das suas respectivas comunidades”, concluiu. A decisão do relator será submetida a referendo do Plenário. Processos relacionados: ADI 6172, ADI 6173, e ADI 6174

2. Liminar autoriza Estado de Goiás a ter benefícios do Regime de Recuperação Fiscal - Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou o agravamento da situação econômica de Goiás, considerando razoável e juridicamente possível a declaração de viabilidade do estado em aderir ao programa - 24/6/2019 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3262 para determinar que a União permita o ingresso do Estado de Goiás no Regime de Recuperação Fiscal (RFF) previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017. A decisão prevê a suspensão da execução de contragarantias de seis contratos com bancos públicos federais pelo prazo inicial de seis meses, sem prejuízo de posterior reavaliação. O ministro determinou, ainda, que a União se abstenha de inscrever o estado nos cadastros de inadimplência em decorrência dos fatos tratados nos autos e que restitua valores eventualmente bloqueados ou descontados para a execução das contragarantias. Calamidade financeira No pedido ao STF, o Estado de Goiás narra que, nos últimos anos, firmou diversos contratos de financiamento com bancos públicos federais (CEF, BB e BNDES) destinados a captar recursos para a realização de obras de infraestrutura e para o saneamento financeiro de empresas estatais. Apesar da grave crise fiscal pela qual vem passando, o estado sustenta que as parcelas vinham sendo pagas regularmente, “embora em prejuízo da adequada manutenção dos serviços públicos estaduais e até do pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais”. Para justificar a inadimplência, o ente federado afirma que, em maio, a “asfixia financeira” teria atingido níveis insustentáveis e, em razão disso, a partir daquele mês não seria mais possível quitar as parcelas dos empréstimos com bancos federais sem o comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais. Em razão do déficit de R$ 6 bilhões estimado para 2019, o governador decretou estado de calamidade financeira. Segundo a argumentação, a União teria executado as contragarantias sem a abertura do direito ao contraditório e à ampla defesa e sem a observância da LC 159/2017, que assegura a suspensão da execução das contragarantias aos entes federados que tenham aderido ao programa de recuperação fiscal. O estado emendou a petição inicial para requerer que fosse determinado à União a retomada das negociações para sua adesão ao programa. Pacto federativo Ao deferir a liminar, o ministro considerou razoável e juridicamente possível a declaração de viabilidade do Estado de Goiás em aderir Regime de Recuperação Fiscal, que prevê a suspensão da execução das contragarantias ofertadas à União desde a fase pré-contratual – período compreendido entre o pedido de adesão por meio da apresentação do plano de recuperação ou da assinatura do pré-acordo e a homologação pelo presidente da República – com base no federalismo cooperativo. Ele salientou que, em situações análogas às dos autos, ministros do STF concederam liminares para impedir a execução de contragarantias pela União. “Analisando todo o contexto histórico-político-econômico-jurídico exposto, não há como discriminar o ente federativo que já está no ano em curso com suas contas depauperadas para que se aguarde o ano subsequente”, destacou. O ministro observou que o perigo na demora fica evidenciado pelo agravamento da situação econômica de Goiás em razão do bloqueio dos repasses constitucionais de receitas próprias do estado, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais e o pagamento de seus servidores. Em relação à plausibilidade do direito, explicou que a análise dos documentos juntados à petição inicial comprovam o vencimento de parcelas dos empréstimos contraídos, de modo que a execução das contragarantias prestadas pela União poderá ocorrer a qualquer momento. No entanto, Mendes ressaltou que que o estado deve se comprometer com as diretrizes da LC 159/2017, especialmente com o programa de ajuste de suas contas, por meio da aprovação de lei estadual que contenha um plano de recuperação, e apresentar, no prazo máximo de seis meses, pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Economia. Processo relacionado: ACO 3262

3. STF vai decidir sobre responsabilidade do Estado no caso de repórter ferido pela polícia durante cobertura jornalística - Por maioria, a matéria teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual da Corte. O relator do recurso extraordinário é o ministro Marco Aurélio - 24/6/2019 -
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a responsabilidade civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido pela polícia, em situação de tumulto, durante cobertura jornalística. A matéria teve repercussão geral reconhecida e é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1209429, interposto por um repórter fotográfico atingido no olho esquerdo bala de borracha, disparada pela Polícia Militar de São Paulo, enquanto cobria um protesto de professores na capital paulista em 18 de maio de 2000. O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que admitiu que a bala de borracha da corporação militar foi a causa do ferimento no olho do repórter, com sequela permanente na visão, durante registro de tumulto envolvendo manifestantes grevistas e policiais, mas reformou entendimento do juízo de primeira instância para assentar a culpa exclusiva da vítima. O TJ-SP concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado. O repórter alega que a decisão constitui “verdadeiro salvo-conduto” à atitude violenta e desmedida da polícia em manifestações públicas, imposição de censura implícita ao inibir que sejam noticiadas ações dos agentes estatais, e risco à atividade da imprensa. Assevera ofendidos os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana e os direitos à vida, à liberdade e à segurança. Argumenta ainda que houve, para além da responsabilidade objetiva, ao menos inadequação dolosa ou culposa por parte do agente policial. O Estado de São Paulo, parte recorrida, aponta sensacionalismo na alegação de censura à profissão jornalística, a qual entende não demonstrada. Reafirma que, embora o repórter não tenha sido alvo dos disparos, assumiu o risco ao permanecer no confronto. A decisão do tribunal estadual, alega o estado, mediante análise das provas, afastou o nexo de causalidade, concluindo pela culpa exclusiva da vítima. Ainda segundo a argumentação do ente federado, o cidadão comum deve proteger-se no exercício da profissão. Manifestação Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo”, disse. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF. Processo relacionado: RE 1209429

STJ - 4. Depósito inferior ao previsto pelo CPC de 1973 para compra parcelada não gera nulidade do leilão - 25/6/2019 - Apesar da previsão do depósito de 30% do preço do imóvel arrematado nos casos de pagamento parcelado, conforme estabelecido pelo artigo 690 do Código de Processo Civil de 1973, o eventual depósito a menor não gera, necessariamente, a nulidade do leilão. É preciso observar se o pagamento inferior não trouxe prejuízo aos credores ou devedores e, além disso, se a arrematação cumpriu sua finalidade essencial de satisfação do crédito executado. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que manteve hasta pública de um imóvel no qual houve o depósito imediato de apenas 20% do preço. Para a corte gaúcha, além não ter havido prejuízo às partes, a falta de previsão de parcelamento no edital não acarretou a nulidade do leilão, uma vez que o artigo 690 do CPC/1973 já admite o pagamento em parcelas. “Ressalte-se que a própria corte local deixou expressamente consignado que, ainda que tenha havido o pagamento de 20% à vista, ocorreu o depósito do valor total da arrematação dentro do prazo estabelecido, sequer tendo havido qualquer prejuízo ao devedor ou ao credor”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. No recurso, o executado alegou que o arrematante que tiver interesse em parcelar a compra deverá depositar, por determinação legal, 30% do valor do bem à vista. Ainda segundo o recorrente, não foi informada no edital a possibilidade de parcelamento, detalhe que poderia ter atraído outros possíveis compradores. Quitação integral A ministra Nancy Andrighi disse que, de fato, a regra geral da arrematação é o pagamento à vista ou em 15 dias, contados do auto de arrematação. No caso de imóveis, ressaltou a ministra, a lei dispõe que quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito a sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% à vista. No caso dos autos, apesar de ter havido o depósito inicial de apenas 20%, a relatora destacou que, conforme consignado pelo TJRS, o arrematante quitou o preço total do imóvel em 40 dias. Mesmo não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 690 do CPC/1973, Nancy Andrighi ressaltou que “a inobservância desta forma não pode significar, no presente caso concreto, a nulidade de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da evolução da ciência processual, que não mais prima pelo formalismo exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das normas”. Satisfação do crédito Segundo a relatora, o objetivo principal do legislador ao instituir o disposto no artigo 690 é regular o ato final de arrematação, ou seja, o seu modo de pagamento. Ao permitir a hipótese de pagamento parcelado, a ministra destacou a preocupação da lei em angariar possíveis arrematantes, culminando na expropriação do bem e na satisfação do crédito executado. Ao manter o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi também afastou o argumento do recorrente de que o depósito inferior ao mínimo legal, num leilão cujo edital não mencionou a hipótese de parcelamento, trouxe prejuízo ao executado por não possibilitar a participação de outros possíveis arrematantes. “É que, certamente, os interessados que participaram da hasta pública e ofertaram seus lances não tiveram interesse nessa forma de pagamento, o que é reforçado pela ideia de que sequer houve qualquer impugnação judicial por parte de terceiros à arrematação realizada”, concluiu a ministra. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1823956&num_registro=201600038926&data=20190516&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1748480

5. Ação civil pública para discutir alteração em contrato de concessão de rodovias do RS terá seguimento - 25/6/2019 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recursos da União e da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul (Ecosul), e manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que afastou a prescrição e permitiu o prosseguimento de uma ação civil pública movida por um sindicato para questionar a alteração de termos de contrato de concessão de rodovias no Rio Grande do Sul. A demanda foi proposta em 2012 pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), com o objetivo de declaração da nulidade do termo aditivo do contrato de concessão de rodovias no estado, ao argumento de que o aditivo foi assinado sem prévia licitação e inseriu modificações no contrato original, entre elas a prorrogação do prazo de vigência. Em 1996, a União repassou ao Rio Grande do Sul a conservação e exploração de diversas rodovias do polo rodoviário de Pelotas. A Ecosul foi a concessionária vencedora para a exploração das rodovias. O sindicato alegou que um termo aditivo de 2000 aumentou o prazo da concessão de 15 para 25 anos, além de promover outras alterações, como elevação do preço do pedágio. Para o Setcergs, o termo aditivo é nulo. Ao julgar monocraticamente o recurso da Setcergs, o ministro Mauro Campbell afastou a prescrição com base em entendimento do tribunal no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública em tais situações só tem início com o encerramento do contrato. A União e a concessionária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando reconhecer a prescrição quinquenal no caso, já que a demanda foi proposta em 2012 referente a um termo aditivo de 2000. Prescrição No voto seguido pela maioria do colegiado, Mauro Campbell Marques refutou a tese de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública não teria início após o final do contrato. “Entendimento contrário ocasionaria a conclusão de que, com o transcurso do prazo quinquenal, as eventuais ilegalidades se convalidariam, ou que, mesmo sendo o ato considerado ilegal e ocasionando violações a direitos no decorrer de sua vigência, estas violações não poderiam mais ser analisadas pelo Poder Judiciário.” O ministro destacou que os princípios constitucionais que norteiam a atividade estatal na prestação dos serviços públicos, tanto no caso de execução direta como na delegação para concessionária, levam à conclusão de que o interesse público deve prevalecer. “Nessa ordem de ideias, a interpretação conjunta entre tal princípio e o da segurança jurídica leva à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico tal como o que se coloca, sejam benéficas ou maléficas a qualquer das partes, se prolongam no tempo, e podem ser judicialmente questionadas enquanto vigentes”, explicou o relator. Mauro Campbell lembrou que o entendimento sobre o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é tema pacificado na Primeira Seção do STJ. Processo relacionado: REsp 1544212

6. Reconhecida aposentadoria especial a aeronauta que comprove exposição permanente a agentes nocivos - 25/6/2019 - Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a atividade do aeronauta como especial em período posterior a 1995, devido ao fato de o requerente ter comprovado que esteve exposto a atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente. O colegiado entendeu que, apesar da revogação do artigo 148 da Lei 8.213/1991 – o qual concedia aposentadoria especial para categorias específicas –, com a edição da Lei 9.032/1995, ainda é possível caracterizar a atividade de aeronauta como especial, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. O caso teve origem em ação ordinária que pedia a conversão da aposentadoria normal em especial para profissional aeronauta que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal durante vários anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu que o aeronauta esteve exposto a agente nocivo durante 16 anos, nove meses e 28 dias e, devido a isso, atendia aos critérios para a concessão do benefício requerido, mesmo após 1995. Contra essa decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao STJ, alegando que não é possível esse reconhecimento, uma vez que a pressão atmosférica anormal não justificaria a especialidade do período. Responsabilidade superior Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, além de reafirmar o entendimento do tribunal de origem, ressaltou a importância do profissional aeronauta, o qual “assume responsabilidades superiores àquelas do trabalhador comum, pois é o indivíduo principal na segurança dos voos e dos passageiros”. O ministro ressaltou que a Lei 8.213/1991 estabeleceu, no seu artigo 148, que a aposentadoria do aeronauta seria regida por legislação específica até que fosse revista pelo Congresso Nacional. Contudo, com a revogação desse dispositivo, que especificava a aposentadoria especial para determinadas categorias, tornou-se necessário provar a sujeição aos agentes nocivos, por meio de qualquer documento, para solicitar a aposentadoria especial. A partir de 1998, explicou o relator, passou a ser exigido formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica. Proteção ao trabalhador Para o relator, as diversas mudanças na legislação não impedem que o aeronauta solicite o benefício, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física. “O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, ressaltou Napoleão Maia Filho. Em apoio a esse argumento, o relator citou o REsp 1.306.113, recurso no qual a Primeira Seção do STJ fixou a orientação de que, “a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”. Ao concluir, o ministro entendeu que não há como acolher o pedido do INSS, uma vez que o TRF4 reconheceu a comprovação da exposição do trabalhador a atividade nociva, devendo ser caracterizada a atividade do aeronauta como especial, mesmo após 1995. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1797825&num_registro=201503148477&data=20190312&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1574317


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