SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/6/2019

STF - 1. 1ª Turma do STF julga 3.669 processos no primeiro semestre de 2019 - 25/6/2019 - O presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, encerrou a última sessão do primeiro semestre do colegiado apresentando o balanço de julgamentos realizados desde fevereiro. Segundo ele, nesse período a Turma julgou 3.484 processos. Até o dia 27 de junho, com a conclusão de julgamentos em andamento no Plenário Virtual da Primeira Turma, serão 3.669 processos julgados. Até o momento, 2.259 processos foram analisados por meio das sessões virtuais e 1.225 nas sessões presenciais. “A nossa Turma teve uma produção bastante expressiva ao nosso dever de jurisdição”, afirmou o presidente do colegiado, ao agradecer no final da sessão a colaboração dos ministros, servidores, membros do Ministério Público, advogados e imprensa. Além do ministro Luiz Fux (presidente), a Primeira Turma é composta pelos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. EC/EH

2. Pauta desta quarta-feira (26) do STF traz ações que discutem Lei de Responsabilidade Fiscal - As sessões plenárias desta quarta-feira serão realizadas às 9h30 e às 14h. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. - 25/6/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, convocou sessões plenárias para 9h30 e 14h desta quarta-feira (26). A pauta da manhã discute questões de matéria penal. Na sessão vespertina, estão pautados processos que questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Serão julgadas conjuntamente as ADIs 2238, 2256, 2241, 2261, 2365, 2324, 2250 e a ADPF 24, que questionam dispositivos da Lei Complementar 101/2000. As ações discutem os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também está em análise a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público. O julgamento teve início na sessão de 27 de fevereiro, quando foi lido o relatório do ministro Alexandre de Moraes e apresentadas as sustentações orais de três autores e três partes interessadas (amici curiae) e as manifestações da AGU e da PGR. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (26). As sessões são transmitidas ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Sessão das 9h30 Ação Cautelar (AC) 4297 - Relator: ministro Edson Fachin - Autor: Ministério Público Federal - Trata-se de ação cautelar ajuizada pela procurador-geral da República na qual se requer a apreensão dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do STF em razão da decisão que deferiu a medida liminar na RCL 25537. O procurador-geral da República afirma que “a apreensão - e por ordem do Supremo Tribunal Federal - se revela ainda necessária porque pende reclamação (com liminar deferida) sobre os fatos” e que “caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido”. Diante disso, sustenta que “demonstrada a necessidade de retenção cautelar dos referidos equipamentos (que podem ratificar as práticas criminosas já enunciadas), é de mister apreender os documentos e equipamentos também por ordem do STF, até porque, ao menos em juízo perfunctório e provisório próprio das medidas liminares, o caso se encontra em seu âmbito de competência”. Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida judicial de apreensão. Reclamação (RCL) 25537 - Relator: ministro Edson Fachin - Antônio Tavares dos Santos Neto x Juiz Federal da 10ª Vara Federal do Distrito Federal - Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal que determinou a prisão temporária do reclamante e de outros investigados, bem como deferiu medida de busca e apreensão nas dependências do Senado, tudo no curso da Operação Métis. A ação tem por objetivo garantir a competência do STF. O reclamante alega que a operação “foi flagrantemente ilegal, além de inconstitucional”, pois teria invadindo a seara da legitimidade Supremo para investigar órgão autônomo e independente federal da União cuja Mesa Diretora é responsável pela atuação de sua polícia legislativa e que foi o alvo indireto de tal operação. O relator deferiu a liminar para determinar a suspensão inquérito em questão e procedimentos conexos, bem como sua remessa ao STF, devendo a autoridade reclamada proceder à imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos. Em discussão: saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de primeiro grau usurpa competência do STF. PGR: pela improcedência da reclamação ou, subsidiariamente, em caso de julgamento de procedência, pela declaração de validade de todos os elementos colhidos nos autos originários. Reclamação (RCL) 26745 – Agravo regimental (Processo sob segredo de Justiça) - Relator: ministro Alexandre de Moraes - Agravante: Ministério Público Federal - Agravado: Câmara dos Deputados - Tema: Competência jurisdicional/Prerrogativa de Foro Sessão das 14h Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 - Relator: ministro Alexandre de Moraes - Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e outros - A ação, ajuizada pelo PCdoB, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido dos Trabalhadores (PT), questiona a validade constitucional da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Medida Provisória 1.980-20/2000, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas inconstitucionalidades formais e materiais. PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido. *Sobre o mesmo tema serão julgadas em conjunto as ADIs 2250, 2261, 2256, 2324, 2241, 2365 e a ADPF 24. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 – Referendo na medida cautelar - Relator: ministro Edson Fachin - Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) x Governador de Minas Gerais ADPF ajuizada em face da ausência de repasse integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública, pelo governador de Minas Gerais, em duodécimo correspondente ao mês de janeiro de 2016, na data determinada pelo texto constitucional. A requerente sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 134, garantiu à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do estado, autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. O relator deferiu medida liminar ad referendum do Tribunal Pleno para determinar que o Poder Executivo de Minas Gerais proceda ao repasse dos recursos correspondentes às dotações suplementares e especiais, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o que determina a Constituição Federal no artigo 168, inclusive quanto às eventuais parcelas já vencidas. O governador de Minas Gerais interpôs agravo regimental defendendo, em síntese, a ausência de plausibilidade jurídica das alegações. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2821 – Agravo regimental -Relator: ministro Alexandre de Moraes - Governador do Espírito Santo x Governador e Assembleia (ES) - Agravo regimental em face de decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito tendo em conta o fato de que a eficácia do ato impugnado foi afastada por ato do governador do Estado (Decreto 1153-R/2003), que determinou aos órgãos da Administração Pública estadual a não aplicação da Lei Complementar Estadual 242/2002, a qual concede vantagens remuneratórias aos servidores que exerceram os cargos de direção e comando da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros. Sustenta o agravante que a norma impugnada, embora tenha sido objeto de decreto do Executivo Estadual em que se determinou aos órgãos da Administração Pública a sua não observância, não foi efetivamente revogada e se encontra, até o momento presente, em pleno vigor, motivo pelo qual entende não haver prejuízo ao conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. PGR: pelo provimento do agravo. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Recurso Extraordinário (RE) 194662 - Embargos de Declaração - Relator: ministro Marco Aurélio - Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ) x Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia - Embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 194662 que discute a convenção coletiva de trabalhadores do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) de 1990. Os embargos pedem a anulação de decisão do Plenário do STF, tomada em maio de 2015, que, ao dar provimento a embargos de divergência apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindquímica), validou decisão para que as disposições da convenção coletiva dos empregados do Polo Petroquímico de Camaçari prevalecessem sobre a Lei 8.030/1990 (Plano Collor). Sustenta o sindicato das indústrias que os embargos de divergência foram apresentados por um sindicato que não mais existia no mundo jurídico, já que em 2000 houve a fusão do Sindquímica com o Sindicato Único dos Petroleiros da Bahia para formar o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia. O relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento aos embargos para reconhecer a ocorrência de omissão do Plenário do STF naquele julgamento, já que o Sindquímica fora extinto e não mais detinha legitimidade para atuar no processo. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

3. Ministro Luiz Fux defende um novo federalismo - 25/6/2019 - No encerramento da audiência pública que discutiu os conflitos federativos fiscais entre os estados e a União, realizada na manhã desta terça-feira (25), no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux afirmou que o encontro foi extremamente útil ao Poder Judiciário. “Nós venceremos essa luta contra um federalismo cruel que está sacrificando União e estados. O sacrifício da União e dos estados é de todos brasileiros”, disse. O ministro Luiz Fux destacou que foi muito importante ouvir os governadores, pois é hora de um novo desenho do federalismo brasileiro, que é extremamente unitário. “Como um governo assume um compromisso para que outro possa implementá-lo? O governante tem de assumir compromissos que se exaurem no seu mandato e possa cumpri-los”, salientou. Na sua avaliação, ficou claro na audiência que a conciliação é a melhor forma de solução do problema fiscal. “A conciliação é boa, porque nem União nem estado perdem”, pontuou. O ministro lembrou ainda que a nova Lei de Introdução às Normas do Direito prevê que as decisões judiciais têm que levar em consideração as consequências dos seus resultados. RP/RR

4. Representantes de MG, GO e RS relatam situação fiscal dos estados em audiência pública sobre conflitos com União - 25/6/2019 - Representantes de entes federados também se manifestaram na audiência pública sobre conflitos federativos fiscais entre os estados e a União, realizada na manhã desta terça-feira (25), na Sala de Sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Estiveram presentes na audiência o governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM/GO), o senador e ex-governador de Minas Gerais, Antônio Anastasia (PSDB/MG), o secretário de Fazenda desse estado, Gustavo de Oliveira Barbosa, e o secretário de Fazenda do Rio Grande do Sul, Marco Aurélio Santos Cardoso. A audiência busca debater os sistemas de garantias e contragarantias que norteiam as relações fiscais entre União e estados, os bloqueios de repasses de verbas decorrentes de inadimplência por parte de governos estaduais que culminam em ações judiciais ajuizadas no STF e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aos governadores. Na audiência, os representantes dos estados apresentaram a situação fiscal e econômica em que se encontram esses entes federados e os riscos de que tais bloqueios de verbas representam para as finanças, prestação de serviços públicos estaduais e investimento em infraestrutura. Veja abaixo como se manifestaram os representes dos Estados de Minas Gerais, Goiás e Rio Grande do Sul na audiência pública. Minas Gerais Ex-governador de Minas Gerais entre 2007 e 2014 e senador por seu estado, Antônio Anastasia afirmou que a crise dos estados remonta à República Velha, com atrasos mensais de pagamento de funcionários, situação que perdura até hoje. Em sua avaliação, o fato de os estados não poderem fazer política econômica, pois é matéria que fica a cargo da União, dificulta a superação da crise, uma vez que os estados vivem da arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que está em queda. Anastasia acrescentou que a crise é mais intensa nos estados mais antigos, pois têm corpo funcional com maior número de inativos, o que sobrecarrega as contas estaduais com a folha de pagamento. Ele também defendeu a revisão da Lei Kandir (LC 87/1996). “Era uma lei necessária à época, mas ao retirar o ICMS dos produtos exportados – como o minério e o café para Minas Gerais – sem a devida correção da compensação pela União, gerou essa distorção gravíssima para os estados”, salientou. Segundo Antônio Anastasia, uma recomposição da Lei Kandir devolveria esse tributo aos estados com o valor verdadeiro, que poderia compensar a perda da receita do ICMS sobre essas exportações. Finalizou dizendo que a situação leva ao sacrifício de todos e que ao mesmo tempo em que a União ajudou os estados também os chamou para os empréstimos e consequentes endividamentos. Em sua explanação, o secretário de Fazenda de Minas Gerais, Gustavo de Oliveira Barbosa, apresentou gráficos e planilhas sobre as contas estaduais. Afirmou que existe um déficit estrutural em Minas Gerais e reclamou que o estado tem pouquíssima gestão em cima da despesa previdenciária. “Não há possibilidade de qualquer ajuste fiscal nos estados sem que haja a reforma previdenciária. Caso contrário, será medida paliativa e não definitiva”, afirmou. Disse que Minas Gerais está no limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), observando que as receitas extraordinárias obtidas entre 2014 e 2018 acabaram e que restaram dívidas, inclusive restos a pagar em torno de R$ 28 bilhões, que comprometem 50% da receita corrente líquida. “O Estado gasta hoje quase 80% de sua receita pagando pessoal. Se fosse uma empresa privada não sobreviveria nem um ano”, enfatizou. Goiás O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, fez um apelo para que o Supremo Tribunal Federal julgue os processos que tratam da LRF e outras ações de interesse dos estados, para que os governadores tenham um norte sobre o que podem ou não fazer em suas políticas fiscais e de gestão de pessoal. Os processos em questão são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2256, 2241, 2261, 2365, 2324, 2250 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, que questionam dispositivos da Lei Complementar 101/2000, e que estão na pauta de julgamentos do Plenário do STF desta quarta-feira (26). Caiado afirmou que recebeu um estado totalmente endividado, com R$ 11 milhões em caixa, e um déficit de R$ 6,1 bilhões. “Já tomei posse descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal e bloqueado pelo governo federal e, com isso, não tenho direito a fazer nenhum empréstimo”, disse o governador, informando que a situação o levou decretar “estado de calamidade financeira” em Goiás. Ele acrescentou que a LRF não o permite reduzir os gastos com pessoal, que comprometem 64,5% das receitas estaduais, nem reduzir a jornada de trabalho e os gastos com anuênios, quinquênios, etc. Ele reclamou também a necessidade do recebimento das compensações financeiras decorrentes da desoneração sobre exportações imposta pela Lei Kandir aos estados. “Não é querer transferir problemas do estado para a União, é tentar encontrar um caminho para que eu não seja penalizado por situações anteriores. É preciso saber como vou adequar minha folha de pessoal às exigências da LRF”, afirmou. Rio Grande do Sul O secretário de Fazenda do Rio Grande do Sul, Marco Aurélio Santos Cardoso, iniciou sua exposição apresentando um panorama sobre a situação fiscal de seu estado, que inclui um funcionalismo público com dois meses de salários atrasados há mais de três anos. Destacou que 50% do montante arrecadado com ICMS está comprometido com o déficit da Previdência e que a situação de passivo no estado é extremamente penosa, pois o governo estadual se mantém livre do pagamento da parcela da dívida com a União por força de uma liminar. Marco Aurélio Cardoso afirmou que o governo gaúcho montou um programa de ajuste fiscal e que está fazendo o possível para reestruturar as contas. Destacou como ajustes necessários mais significantes na legislação os que devem ser feitos na área de pessoal e de precatórios. Ele alertou que, se algo não for feito, os estados se tornarão meros executores de folha de pagamento. O secretário de Fazenda gaúcho também pediu posicionamento do STF quanto às ações que questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal, para que se definam questões como jornada parcial de trabalho, possibilidade de redução de duodécimo, e outras questões que, segundo ele, os governadores precisam saber se podem aplicar ou não. Por fim ele criticou a atual sistemática de tributação do ICMS, e afirmou que o Estado do Rio Grande do Sul está executando ajustes sobre despesas, buscando novas forntes de receitas e promovendo uma agenda de privatizações e parcerias com a iniciativa privada. “O estado não pode mais deixar de investir em infraestrutura e é fundamental a busca de investimento privado. O setor público sozinho não conseguirá fazer os investimentos necessários”, concluiu Marco Aurélio Cardoso. AR/RR

5. Procurador de MS pede negociação para evitar bloqueios em contas estaduais - 25/6/2019 - O representante do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, Ulisses Schwarz Viana (MS), defendeu, na audiência pública sobre os conflitos federativos fiscais entre os estados e a União, realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta terça-feira (25), uma negociação entre a União e os entes federativos para evitar os bloqueios em contas estaduais. Segundo ele, a inscrição dos estados nos cadastros de inadimplentes da União (Cauc/Siafi) afeta políticas públicas essenciais, muitas vezes apenas por aspectos formais pequenos. “Há um formalismo indiscriminado dos órgãos da União, que usam critérios diferentes, às vezes ignorando a tomada de contas especial prévia e a ampla defesa. Precisamos diminuir a judicialização”, afirmou. O procurador de Mato Grosso do Sul também cobrou uma transparência nas contas do repasse do Fundo de Participação dos Estados (FPE). “Não sabemos como funciona esse cálculo. Houve uma queda abrupta dos repasses do FPE, mesmo com o aumento da arrecadação da União”, assinalou. Ele acrescentou ainda que as desonerações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 2008 a 2012 causaram uma perda em torno de R$ 190 bilhões de repasses aos estados. PGR O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, sustentou que, em um federalismo de cooperação, quando há uma partilha justa todos ganham. “As despesas com pessoal também podem ser traduzidas pelos serviços públicos prestados a milhões de brasileiros. São médicos, professores, policiais. Essas pessoas têm custo na folha de pagamento, mas realizam a função e a missão do Estado. A União não pode perder de vista que, no federalismo, o mineiro, o gaúcho, o goiano, são brasileiros. Isso faz com que haja um dever de solidariedade da União com os estados”, observou. RP/RR

6. Secretário do Tesouro defende controle de gasto com pessoal nos estados - 25/6/2019 - Primeiro expositor na audiência pública que discute os conflitos federativos fiscais entre os estados e a União, na manhã desta terça-feira (25), no Supremo Tribunal Federal (STF), o secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida, afirmou que se os estados não controlarem o gasto com pessoal, não haverá um ajuste fiscal. Segundo ele, 14 estados gastam acima da 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) com pessoal, violando o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O secretário apontou que, mesmo depois da renegociação das dívidas dos estados com a União, nos anos 90, os investimentos públicos nas unidades de federação caíram, aumentando o gasto com pessoal e custeio. Frisou ainda que alguns estados não incluem os gastos com inativos na RCL. Almeida lembrou que recentemente foram aprovadas leis que permitiram aos estados mais tempo para pagar a dívida com a União e reduziram o índice da correção dos débitos. “Na maioria dos estados, isso foi transformado em aumento salarial. O problema não é a dívida, mas o gasto com pessoal”, reforçou. O secretário salientou que, na renegociação da dívida dos estados, a União ficou credora e os entes da federação ficaram proibidos de lançar títulos públicos. Segundo ele, de 2001 a 2007, foram liberados dois bilhões por ano para os estados contraírem empréstimos com garantia da União. Já de 2012 a 2014, foram R$ 130 bilhões, mais da metade com garantia da União para estados que não tinham notas que qualificassem para tanto. Almeida explicou que o ministro da Fazenda podia desconsiderar a nota. “O governo federal e os estados falharam. O dinheiro foi usado para custeio, não para investimentos. Além disso, houve escolhas equivocadas, como a construção de estádios em lugares sem um futebol forte e empréstimos para grandes empresas comprarem concorrentes”, apontou. Respondendo a uma questão do ministro Luiz Fux, que convocou a audiência pública, o secretário destacou que o bloqueio feito pela União em contas estaduais por inadimplência está previsto no contrato da renegociação da dívida e que corresponde à contrapartida do governo federal nos empréstimos aos estados, mas defendeu que o melhor seria se a União não desse garantia nesses casos. A seu ver, o ideal é que os estados contratassem diretamente esses empréstimos e houvesse um fundo gerido por eles para gerir o sistema de garantias. Almeida ressaltou a necessidade da Reforma da Previdência para fazer o ajuste fiscal. “No Brasil, as pessoas se aposentam muito cedo. A média de idade de aposentadoria no regime geral é de 54/55 anos. O Brasil gasta com Previdência 14% do PIB e está passando por envelhecimento muito rápido. Os gastos com Previdência e saúde vão aumentar”, ponderou. O secretário citou outras três soluções para tentar solucionar o problema: instrumentos para os estados fazerem ajuste fiscal, melhora da transparência das contas e reestruturação das carreiras públicas. RP/RR

STJ - 7. Incra pode contestar em ressarcitória indenização paga a quem não tinha domínio do imóvel desapropriado - 26/6/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que a titularidade do imóvel não é objeto do julgado expropriatório e, por isso, não se perfaz a coisa julgada. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelar decisão que mantinha o pagamento de indenização de terreno expropriado a quem não tinha a titularidade do bem. Para a turma, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contrariou entendimento fixado pelo STJ, segundo o qual a ação de desapropriação não transita em julgado em relação à questão do domínio das terras desapropriadas. O caso teve origem em 1986, quando o Incra entrou com pedido de desapropriação de uma área correspondente a 2.500 hectares localizada no município de Conceição do Araguaia (PR), pagando cerca de R$ 25 mil ao suposto proprietário do local. Contudo, em 2004, o instituto constatou irregularidades na documentação do imóvel, verificando que ele tinha origem ilegítima, fundada em título provisório, e constatando que o beneficiário do valor da expropriação não era o verdadeiro dono do lugar. Em primeira instância, o suposto proprietário foi condenado a restituir a quantia paga pelo Incra. Entretanto, a decisão foi alterada pelo TRF1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da ação de desapropriação afasta a possibilidade de análise do suposto direito à restituição do valor que o Incra alega ter pago indevidamente a quem não detinha o domínio do imóvel. Em recurso especial, o Incra pediu que fosse afastada a coisa julgada e determinado o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Além disso, o ente público observou que a discussão sobre a desapropriação não tratou do domínio; portanto, não se poderia falar em coisa julgada, de acordo com os artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Argumentou, ainda, que a sentença na desapropriação não tratou da validade do domínio privado do imóvel, nem de quem seria o real credor da indenização, não havendo também que se falar em coisa julgada nesses pontos. Imóvel desapropriado Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, “a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação ao domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão somente da justa indenização”. O ministro lembrou que esse entendimento já havia sido fixado durante o julgamento do REsp 985.682 e na AR 2.074. Em reforço, Kukina lembrou que a coisa julgada tem sido afastada quando a decisão de primeira instância na ação desapropriatória é contrária ao princípio constitucional da justa indenização ou decide em discordância com os dados fáticos da causa, como no caso analisado, em que o beneficiário da indenização não é o verdadeiro proprietário do terreno. Sobre esse tema, o ministro destacou os julgamentos do REsp 1.352.230 e do AgRg no Ag 1.380.693. “Não viola a coisa julgada o ajuizamento de ação ressarcitória pelo Incra, sob o fundamento de que a indenização paga na desapropriação foi percebida por quem não detinha o domínio do imóvel expropriado”, afirmou o relator ao anular as decisões do TRF1 e determinar o retorno dos autos para que seja realizada nova apreciação com base nos fundamentos indicados pelo STJ. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201590807. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1590807


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