SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/7/2019

STF - 1. Presidente do STF suspende efeitos de decisão que determinou exoneração de ocupantes de cargos comissionados em Campinas (SP)
Segundo informações do município, o cumprimento de determinação do TJ-SP ocasionaria a exoneração de até 1.153 servidores, causando prejuízo à continuidade dos serviços e paralisação de políticas públicas - 28/6/2019 -
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Município de Campinas (SP) e suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a imediata exoneração de todos os servidores municipais comissionados. Em liminar deferida na Suspensão de Liminar (SL) 1229, o ministro Toffoli considerou que a decisão da corte paulista representa “grave risco de dano à ordem e à economia públicas do município”. Segundo informações do município, o cumprimento da determinação do TJ-SP ocasionaria a exoneração de até 1.153 servidores, causando impacto em pastas sensíveis, como saúde, educação, segurança pública e assistência social, sem contar o prejuízo em decorrência da paralisação de políticas públicas e na falta de continuidade na prestação de serviços. O ente municipal também ponderou que não há dotação orçamentária para custear a exoneração em massa, calculada em R$ 14,5 milhões. Entenda o caso A contenda judicial teve início quando o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública na qual pediu que fossem declaradas inconstitucionais leis municipais que criaram os cargos comissionados com atribuições genéricas, e o município fosse obrigado a reformular seus quadros administrativos, com a imediata demissão de todos os servidores comissionados. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas reconheceu a inconstitucionalidade incidental da legislação municipal e determinou a reestruturação dos quadros administrativos. Ao julgar apelação, o TJ-SP, observando a inconstitucionalidade declarada por seu órgão especial, determinou que fossem exonerados os funcionários ocupantes de todos os cargos descritos nas leis declaradas inconstitucionais, em 30 dias, com a proibição de novas contratações para os mesmos cargos, sendo permitido apenas o preenchimento por meio de concurso público, sob pena de imputação de crime de responsabilidade e multa no valor de R$ 2 milhões. Foi esta a decisão objeto do pedido de suspensão de liminar apresentado ao Supremo pelo município. No pedido, o município aponta lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que a decisão questionada não diferenciou as espécies – direção, chefia, assessoramento, nem os ocupantes – servidores efetivos ou não – dos cargos previstos na lei municipal declarada inconstitucional, de forma a impactar “toda a estruturação e espinha dorsal do Executivo, seus núcleos decisórios, responsáveis pela implementação de políticas públicas”. Decisão O ministro Dias Toffoli lembrou que, em situação semelhante (SL 1191), ao verificar existência de grave lesão à ordem pública, suspendeu decisão do TJ-SP que inviabilizava novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, “comprometendo de forma irreversível a prestação dos serviços públicos de educação, saúde e segurança pública no Estado de São Paulo”. No caso de Campinas, em razão do comprometimento da ordem público-administrativa, o presidente da Corte também entendeu configurado o grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais no município. Processo relacionado: SL 1229

2. Prazos processuais ficam suspensos no STF de 2 a 31 de julho - 28/6/2019 - Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho, devido ao recesso forense, e ficam automaticamente prorrogados para o dia 1º de agosto, nos termos do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O atendimento ao público externo e o expediente da Secretaria do Tribunal durante este período será das 13h às 18h. A informação consta da Portaria 167/2019, editada pelo diretor-geral do STF, Eduardo Toledo, publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF em 14/6.

3. Ministra afasta restrição que impedia empréstimo de U$ 250 milhões do BIRD a Mato Grosso - Na tutela de urgência, a ministra Rosa Weber (relatora) destacou que o cumprimento dos limites de despesa com pessoal pelo estado, motivo da negativa do aval da União para o empréstimo, está atestado por informações do Tribunal de Contas estadual - 28/6/2019 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a União não pode se recusar a dar garantia no contrato de operação de crédito externo a ser firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de US$ 250 milhões, em razão de suposta desobediência da redução das despesas com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A determinação consta de tutela de urgência deferida pela ministra na Ação Cível Originária (ACO) 3271, ajuizada pelo estado. De acordo com o Estado de Mato Grosso, o empréstimo, a ser pago em 240 prestações mensais, a depender da garantia contratual por parte da União, vai possibilitar a quitação do contrato de operação de crédito externo firmado com o Bank of America, mais caro e de prazo mais curto, e facilitar o trabalho de programação financeira, permitindo a redução do déficit financeiro e gerando diversos benefícios sociais e econômicos indiretos. Ainda segundo o estado, o contrato permitirá alcançar ajustes fiscais que reduzirão os gastos com pessoal e reequilibrarão as contas públicas em curto e médio prazo, reduzindo gradativamente os passivos financeiros, especialmente os restos a pagar sem que haja lastro. Lei de Responsabilidade Fiscal Mas, segundo informa o ente estadual na ação ao Supremo, de acordo com “relatos informais” da Secretaria do Tesouro Nacional, a conclusão do empréstimo estaria ameaçada pela suposta extrapolação dos limites com despesa de pessoal, circunstância que veda a obtenção de garantia da União para reestruturação de dívidas. O estado afirma que há discrepância entre os critérios adotados pela União e os observados pelo Tribunal de Contas estadual até o segundo quadrimestre de 2018 para o cálculo dos limites de despesa com pessoal, em violação da sistemática de controle externo disposta na Constituição Federal. Dupla competência Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que compete ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, nos termos do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, o artigo 59 da mesma lei atribui ao Tribunal de Contas competência para fiscalizar e verificar os cálculos e as medidas adotadas. Segundo a relatora, há uma dupla competência, com finalidades distintas, mas é imprescindível que a afirmação do cumprimento de limites legais seja obtida por critério único e uniforme. A ministra observou que a certidão juntada aos autos pelo Estado de Mato Grosso informa expressamente a mudança de entendimento do Tribunal de Contas estadual sobre os critérios do cálculo dos limites com gasto do pessoal, modulando seus efeitos dentro dos limites de sua atuação, como prevê o artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo a relatora, numa análise inicial do caso, não há como desconsiderar a competência do Tribunal de Contas e não há na lei, a princípio, competência de “recálculo” pelo Tesouro Nacional. Probabilidade do direito Na avaliação da ministra, há elementos que apontam a probabilidade do direito do estado para fins de concessão de tutela de urgência. “A reforçar tal entendimento, milita em favor da tese do autor a presunção de boa-fé – porque respaldada em cálculo de órgão técnico com competência legal e constitucional para tal finalidade –, acrescida da transparente informação de que tal órgão passou a adotar metodologia de cálculo análoga à da União, a conduzir para a uniformidade do sistema”, afirmou. Perigo da demora O requisito do perigo da demora, segundo a ministra, também está demonstrado, por se tratar de empréstimo que vai incrementar o fluxo de caixa do estado na ordem de R$ 780 milhões até 2022 e permitir a consecução de políticas públicas, o pagamento de restos a pagar (na ordem de R$ 3,5 bilhões de reais) e a recondução do pagamento do funcionalismo público dentro do mês trabalhado. A relatora considerou ainda a urgência em razão da complexidade da conclusão do procedimento de contratação do empréstimo, que conta com 37 passos, de acordo com o Manual de Pleitos da Secretaria de Tesouro Nacional. Processo relacionado: ACO 3271

4. STF definirá se lei municipal pode proibir a soltura de fogos de artifício ruidosos - O recurso paradigma da repercussão geral trata de lei do Município de Itapetininga (SP) que proíbe, na zona urbana, a soltura de fogos de artifício ruidosos. O relator do processo é o ministro Luiz Fux - 28/06/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se é constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1210727, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo questiona acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a validade da Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga (SP), que proíbe a soltura, na zona urbana municipal, de fogos de artifício que produzam estampido. O recorrente argumenta que a decisão do TJ-SP contraria a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo no julgamento do RE 586224, segundo a qual o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Alega que a total proibição do uso de fogos de artifício em toda a extensão municipal é medida desproporcional ao fim a que se destina. Manifestação O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria diante de sua relevância nos aspectos social, econômico e jurídico. A controvérsia, disse o ministro, envolve aspectos de índole formal, sobre a competência legislativa para dispor sobre a matéria, e material, por dispor sobre normas constitucionais que regem a ordem econômica, além dos princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. “A questão transcende os limites subjetivos da causa, demandando a verificação da observância, por parte do município recorrido, dos preceitos constitucionais atinentes à competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, além dos alegados vícios materiais narrados”, afirmou. Fux destacou ainda que a temática tem potencial impacto em outros casos, diante de possíveis legislações similares de outros municípios. A manifestação do relator foi seguida pela maioria dos ministros no Plenário Virtual, vencido o ministro Edson Fachin. Ainda não há data para o julgamento do mérito do recurso. Processo relacionado: RE 1210727

5. PGR questiona normas sobre critérios de eleição para cargos de direção do TCM-RJ - 28/6/2019 - A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 593 questionando normas que dispõem sobre critérios de eleição, prazo de duração do mandato dos cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ) e sobre a gratificação pelo exercício das funções dos órgãos de direção superior daquela corte de contas. A ministra Rosa Weber é a relatora ação. Segundo a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, as normas questionadas afrontam os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, o princípio republicano e o da reserva de lei para dispor sobre vencimentos de servidores públicos. Ela também alega violação ao teto remuneratório do funcionalismo público, à equiparação entre tribunais de contas com integrantes do Poder Judiciário e à simetria do modelo de organização do Tribunal de Contas da União (TCU) aos tribunais de contas dos estados e municípios. Entre os argumentos apresentados, Dodge afirma que, apesar de uma alteração do Regimento interno do TCM-RJ ter proibido mais de uma reeleição para o mesmo cargo, a norma não impede que o conselheiro ocupe outra função de direção do órgão. “As normas municipais, como exemplificado na situação de perpetuação de conselheiros nos cargos da alta direção do órgão, causam grave lesão a preceitos fundamentais da Constituição, que deve ser sanada pelo Supremo Tribunal Federal pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, ressalta. Conforme a procuradora-geral, as normas permitiram que o atual presidente do TCM-RJ, mediante reeleições sucessivas, ocupasse a chefia do órgão por mais de 18 anos ininterruptos. Ela sustenta que o atual presidente da Corte municipal de contas do Rio de Janeiro assumiu nove mandatos consecutivos, com possibilidade de ir para o décimo, e obteve acréscimo remuneratório indevido “ou, ainda que devido, não submetido ao teto”. Diante disso, destaca que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) define que a direção dos tribunais é encargo temporário, incompatível com o regime de reeleição e deve ser assumido de forma alternada, a fim de garantir ocupação por todos os seus integrantes na direção do órgão. Pedidos O pedido de liminar visa à suspensão da eficácia dos artigos 21 e 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e do artigo 16, parágrafo 7º, da Lei municipal 289/1981 (Lei Orgânica do TCM-RJ). No mérito, Dodge solicita que o STF declare a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “facultada uma reeleição”, contida no artigo 21 do regimento, para afastar sua incidência em relação aos conselheiros já reeleitos em cargos de direção, no sentido de impedir que sejam novamente eleitos, com possibilidade de reeleição para o mesmo cargo ou para outra função de direção. A procuradora-geral também requer a que o Supremo declare a não recepção pela Constituição Federal do artigo 16, parágrafo 7º, da Lei municipal 289/1981 e a incompatibilidade com a Constituição do artigo 24 do Regimento Interno do TCM-RJ, assentando a reserva absoluta de lei em matéria de remuneração dos servidores públicos. Processo relacionado: ADPF 593

6. Suspensa recomendação do CNJ sobre necessidade de observância das decisões da Corregedoria Nacional de Justiça - O relator fundamentou sua decisão no grave risco à autoridade de decisões judiciais e suspendeu os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça - 28/6/2019 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36549 para suspender a Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Regionais Federais, os Trabalhistas e os Militares deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas por aquele órgão, ainda que exista ordem judicial em sentido diverso, salvo se advinda do STF. Pela norma, as decisões judiciais em sentido contrário à orientação do CNJ, ainda que tenham sido cumpridas antes da publicação da recomendação, devem ser informadas pelo tribunal àquele órgão, no prazo de 15 dias. A não observância da orientação ensejará providências por parte do corregedor nacional de Justiça para o imediato cumprimento de sua ordem. Segundo o ministro Marco Aurélio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional 45/2004, é um órgão de natureza estritamente administrativa, responsável pela fiscalização da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário. “Não o investe de função jurisdicional, motivo pelo qual não lhe compete, mediante atuação colegiada ou individual do corregedor, tornar ineficazes decisões judiciais formalizadas por juízes ou tribunais”, afirmou. O relator destacou que decisões de qualquer juiz ou tribunal que apreciem, anulem ou neguem implemento a decisões e atos do CNJ podem ser questionados por recursos e ações autônomas, considerado o devido processo legal e acionada a Advocacia-Geral da União, como ocorre com os atos dos mais variados órgãos e entidades da Administração Pública. “Enquanto não reformada ou invalidada, nada, absolutamente nada, justifica o descumprimento de determinação judicial”, frisou. Assim, o ministro Marco Aurélio, fundamentando sua decisão no grave risco para a autoridade de decisões judiciais, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos da Recomendação 38/2019, da Corregedoria Nacional da Justiça. O MS foi impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). Processo relacionado: MS 36549

STJ - 7. Município gaúcho não consegue ampliar carga horária de conselheiros tutelares - 1º/7/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de suspensão de segurança feito pelo município de Canoas (RS) e manteve válida a liminar que permitiu o cumprimento de carga de trabalho de seis horas diárias e de 30 horas semanais para os conselheiros tutelares. Na origem, os conselheiros entraram com um mandado de segurança, com pedido de liminar, contra um ofício municipal de 2018, segundo o qual deveriam trabalhar expediente de oito horas. A liminar foi negada pelo juiz de primeiro grau. Os conselheiros entraram com agravo de instrumento e conseguiram a manutenção da carga horária, ou seja, a permissão para cumprir as seis horas diárias. O município de Canoas não concordou com a decisão, por entender que o cumprimento das seis horas diárias não teria base legal, visto que a lei municipal que trata do Conselho Tutelar de Canoas não fixou tal jornada, e a legislação municipal fixa jornada de oito horas diárias para os servidores municipais. O município disse ainda que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causaria lesão à ordem pública e à segurança dos menores, pois afetaria o atendimento das pessoas que procuram o conselho tutelar. Ao negar a suspensão, Noronha afirmou que não foi comprovado pelo município que a redução da jornada de trabalho dos conselheiros causa “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, requisito da suspensão de segurança, não bastando a menção genérica de que a redução da jornada afeta o atendimento daqueles que procuram o conselho. Segundo o presidente do STJ, a decisão impugnada não determinou redução da jornada dos conselheiros, mas sim a manutenção da jornada que já vinha sendo cumprida pelos servidores. De acordo com Noronha, para o deferimento do pedido de suspensão, é preciso demonstrar que a manutenção da decisão impugnada tem o poder de impedir “a efetiva prestação dos serviços de interesse público, o que não ocorre na espécie”. Leia a decisão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=96879992&num_registro=201901647728&data=20190613&tipo=0&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SS 3101

8. Colegiados de direito público divulgam números do primeiro semestre - 1º/7/2019 - Os órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito público apresentaram o balanço estatístico do primeiro semestre do ano. Entre os destaques do período há o julgamento dos recursos repetitivos, que permitiram a solução simultânea de milhões de processos. Primeira Seção A Primeira Seção teve 2.285 novos processos distribuídos e baixou 2.662. Durante o semestre, os ministros julgaram 4.536 processos, sendo 1.099 em sessão e 3.437 monocraticamente. O número de julgamentos é 18% maior do que o registrado no mesmo período do ano passado. Em sua última sessão como presidente do colegiado, o ministro Mauro Campbell Marques destacou a grande quantidade de recursos repetitivos julgados no semestre – sete temas no total –, os quais permitiram a resolução de cerca de 30 milhões de processos em todo o país. O ministro também lembrou que outros 14 temas foram afetados na primeira metade de 2019 para julgamento pela seção no rito dos repetitivos, mantendo-se a ênfase no sistema de precedentes qualificados. Primeira Turma Na Primeira Turma, 18.051 processos foram distribuídos e 34.263, baixados. Foram julgados, ao todo, 44.072 processos, sendo 9.243 em sessão e 34.829 de forma monocrática. Assim como no primeiro semestre de 2018, o colegiado teve uma expressiva redução no estoque processual. O presidente da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, creditou o desempenho no semestre ao intenso trabalho de ministros, advogados, membros do Ministério Público e servidores do tribunal. Também integram o colegiado os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa. Segunda Turma A Segunda Turma recebeu 19.093 novos processos e baixou 30.893. O número de julgamentos chegou a 39.744 (9.485 decisões em sessão e 30.259 monocráticas). O ministro Herman Benjamin, presidente em exercício da Segunda Turma, destacou a comparação entre o número de processos recebidos e julgados. “Foram julgados 10 mil processos a mais do que recebemos. É um número extraordinário, que merece ser mencionado e celebrado por todos os gabinetes, já que mostra que o nosso acervo está caindo”, afirmou. Também fazem parte do colegiado os ministros Francisco Falcão (presidente), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

9. Jurisprudência reconhece direitos e limites à proteção jurídica do nascituro - 30/6/2019 - Ainda que o artigo 2° do Código Civil condicione a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece e concede ao nascituro uma categoria especial de direitos – os quais abrangem situações jurídicas destinadas a garantir o desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida –, a exemplo do direito à vida e à assistência pré-natal. Não há, no entanto, uma delimitação expressa do rol de tais direitos. As correntes doutrinárias que buscam balizar a proteção jurídica devida àqueles que ainda não nasceram se dividem em três. A primeira, natalista, defende que a titularização de direitos e a personalidade jurídica são conceitos inexoravelmente vinculados, de modo que, inexistindo personalidade jurídica anterior ao nascimento, a consequência lógica é que também não há direitos titularizados pelo nascituro, mas mera expectativa de direitos. Já para a teoria concepcionista, a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, como os decorrentes de herança, legado e doação. Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento. Direito à vida Ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro, o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro. Em seu voto no REsp 1.415.727, o ministro ressaltou que é garantida aos ainda não nascidos a possibilidade de receber doação (artigo 542 do CC) e de ser curatelado (artigo 1.779 do CC), além da especial proteção do atendimento pré-natal (artigo 8° do Estatuto da Criança e do Adolescente). O relator ainda citou as disposições do Código Penal, no qual o crime de aborto é alocado no título referente a “crimes contra a pessoa”, no capítulo dos “crimes contra a vida”. “Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante”, afirmou. Para ele, garantir ao nascituro expectativas de direitos – ou mesmo direitos condicionados ao nascimento – “só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”. Seguro DPVAT Salomão destacou que, mesmo em sua literalidade, o Código Civil não mistura os conceitos de existência da pessoa e de aquisição da personalidade jurídica. De acordo com o ministro, ainda que não se possa falar em personalidade jurídica, é possível falar em pessoa. “Caso contrário, não se vislumbraria nenhum sentido lógico na fórmula ‘a personalidade civil da pessoa começa’ se ambas – pessoa e personalidade civil – tivessem como começo o mesmo acontecimento.” Ao analisar o caso concreto, o relator avaliou que o artigo 3° da Lei 6.194/1974 garante indenização por morte; assim, “o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”. O ministro ressaltou que a solução apresentada está alinhada com a natureza jurídica do seguro DPVAT, uma vez que a sua finalidade é garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de acidentes com veículos sejam compensados, ao menos parcialmente. Em 2010, o mesmo entendimento já havia sido aplicado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ao proferir o voto vencedor no REsp 1.120.676, ele concluiu que “a interpretação mais razoável desse enunciado normativo (Lei 6.194/1974), consentânea com a nossa ordem jurídico-constitucional, centrada na proteção dos direitos fundamentais, é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, acabara vendo a sua existência abreviada em acidente automobilístico”. Na ocasião, os ministros da Terceira Turma reconheceram que era devido o pagamento do seguro DPVAT a um casal em virtude de aborto sofrido pela mulher quatro dias após acidente de trânsito, quando ela estava com 35 semanas de gestação. Erro em exame A jurisprudência do STJ possibilita ao nascituro a indenização por danos morais, os quais devem ser decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana (em potencial), desde que, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento. A partir desse entendimento, a Quarta Turma estabeleceu que uma menina, à época dos fatos na condição de nascitura, não tinha direito à indenização por danos morais em virtude da realização de exame de ultrassonografia cujo resultado, erroneamente, indicou que ela teria síndrome de Down. Tanto o centro radiológico responsável pelo exame quanto a operadora do plano privado de saúde foram condenadas solidariamente a pagar indenização aos pais da criança. O relator do REsp 1.170.239, ministro Marco Buzzi, ressaltou que há um “inequívoco avanço, na doutrina, assim como na jurisprudência, acerca da proteção dos direitos do nascituro. A par das teorias que objetivam definir, com precisão, o momento em que o indivíduo adquire personalidade jurídica, assim compreendida como a capacidade de titularizar direitos e obrigações, é certo que o nascituro, ainda que considerado como realidade jurídica distinta da pessoa natural, é, igualmente, titular de direitos da personalidade (ao menos reflexamente)”. Com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, destacou o ministro, é permitido ao magistrado conferir, em cada caso concreto, proteção aos bens da personalidade, consistentes na composição da integridade física, moral e psíquica do indivíduo, compatível com o contexto cultural e social de seu tempo. Ao citar precedentes do STJ no sentido de conceder indenização por danos morais ao nascituro, o ministro Buzzi observou que não é toda situação jurídica que ensejará o dever de reparação, “senão aquelas das quais decorram consequências funestas à saúde do nascituro ou suprimam-no do convívio de seus pais ante a morte deles”. No caso julgado, o relator ressaltou que, segundo os fatos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a mãe, no dia seguinte ao recebimento do resultado do exame que trazia a equivocada informação quanto à síndrome cromossômica, submeteu-se novamente ao mesmo exame, cujo resultado foi diverso. “Não se olvida, tampouco se minimiza, o abalo psíquico que os pais suportaram em virtude de tal equívoco – dano, contudo, que não se pode estender ao nascituro, na esteira dos precedentes desta Corte Superior”, afirmou. “Portanto, não há falar em dano moral suportado pelo nascituro, pois, dos contornos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sobressai clarividente que tal erro não colocou em risco a gestação, e tampouco repercutiu na vida da terceira autora [a filha], após seu nascimento”, concluiu. Indenização equivalente No entanto, quando há o dever de reparação, o valor devido ao nascituro não pode ser inferior pela condição de não ter ainda nascido. Ao negar provimento ao pedido de uma empresa condenada por danos morais e materiais pela morte de um empregado em virtude de acidente de trabalho, a Terceira Turma manteve a fixação da indenização em montante igual, tanto para os filhos nascidos da vítima quanto para o nascituro. A relatora do REsp 931.556, ministra Nancy Andrighi, explicou que a compensação financeira do dano moral é feita “a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro”. A ministra destacou que, entre as razões adotadas no arbitramento do dano moral, são levados em consideração fatores como culpa ou dolo, posição social do ofendido, risco criado, situação econômica do ofensor, mas principalmente a gravidade da ofensa ou a potencialidade lesiva do fato – o que, para ela, confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o subjetivismo da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida. Para Nancy Andrighi, diferentemente do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável –, a gravidade da ofensa suportada pelos filhos nascidos e pelo nascituro à época do falecimento é a mesma. Em seu voto, ressaltou que, para dizer que a dor do nascituro é menor, conforme argumentou a empresa, seria necessário, antes, dizer que é possível medi-la. “Verifica-se que uma diminuição do valor indenizatório fixado em relação ao nascituro é, portanto, uma tentativa de se estabelecer um padrão artificial de ‘tarifação’ que não guarda relação alguma com a origem fática do dever indenizatório – porto relativamente seguro onde a jurisprudência costuma repousar sua consciência na difícil tarefa de compensar um dano dessa natureza”, disse. A relatora ponderou que, se fosse possível mensurar o sofrimento decorrente da ausência de um pai, ela se arriscaria a dizer que “a dor do nascituro poderia ser considerada ainda maior do que aquela suportada por seus irmãos, já vivos quando do falecimento do genitor. Afinal, maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”. Alimentos gravídicos Em 2017, a Terceira Turma estabeleceu que os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. Essa conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário, em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade. O entendimento do colegiado foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade (o número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial). Em análise da Lei 11.804/2008, que regula a matéria, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto esta última se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante. Em seu voto, citou as lições de Patrício Jorge Lobo Vieira, para quem alimentos desse tipo podem ser compreendidos como “aqueles devidos ao nascituro e recebidos pela gestante, ao longo da gravidez, reconhecendo-se uma verdadeira simbiose entre os direitos da própria gestante e do próprio nascituro, antes mesmo do seu nascimento”. Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da mãe nesse sentido. “Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade”, destacou o relator. De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual execução. “Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai. Processo relacionado: REsp 1415727, 1120676, 1170239, e 931556.

10. Presidente do STJ mantém bloqueio de valores dos Correios - 28/6/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve nesta sexta-feira (28) o bloqueio de R$ 22,3 milhões dos Correios, determinado em maio por desembargador do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1). O bloqueio foi solicitado pela empresa Global Gestão em Saúde no âmbito de uma ação de execução contra a Postal Saúde, que é a caixa de assistência e saúde dos empregados dos Correios. O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo da 18ª Vara Federal do Distrito Federal, mas depois, deferido pelo desembargador Souza Prudente, relator do caso no TRF1. No pedido de suspensão de liminar e de sentença, os Correios alegaram que a manutenção do bloqueio de valores causará inadimplência da Postal Saúde perante milhares de prestadores de pequeno porte, piorando a sua situação frente à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – o que pode significar a liquidação da operadora. O ministro Noronha lembrou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – o que não ficou demonstrado no pedido da empresa pública. “Não ficou comprovada, de forma cabal, a grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos limita-se a argumentar, genericamente, que a decisão impugnada prejudicará sua saúde financeira, podendo levar à eventual liquidação da Postal Saúde, sem que tal situação tenha sido concretamente comprovada nos autos”, justificou o ministro. Prejuízo financeiro Noronha destacou que o STJ já decidiu no sentido de que a alegação de prejuízos financeiros suportados por instituições que prestam serviços públicos não é suficiente para embasar o deferimento de pedido de suspensão, “sendo necessário demonstrar o impacto imediato e concreto da decisão nas atividades estatais prestadas e na consecução do interesse público primário”. Quanto às alegações dos Correios sobre irregularidades na formação e na execução do contrato executado, sobre a impenhorabilidade dos valores e a existência de nota técnica com valores pagos indevidamente à empresa exequente, o presidente do STJ explicou que tais questões são relacionadas ao mérito da controvérsia, e por isso devem ser discutidas nas instâncias ordinárias, nas vias processuais próprias. “O pedido suspensivo destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse”, concluiu o ministro. Processo relacionado: SLS 2535

11. Mantida decisão que afastou prefeita de Diamante (PB) - 28/6/2019 -
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve o afastamento da prefeita de Diamante (PB), Carmelita de Lucena Mangueira (PSDB), investigada por atos de improbidade administrativa na gestão do município. O afastamento por 180 dias foi determinado em junho por uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). No pedido de suspensão de liminar, a prefeita afirmou que a desembargadora não demonstrou que sua permanência no cargo tumultuaria as investigações. Carmelita Mangueira alegou que seu afastamento foi determinado com base em “ilações, conjecturas ou presunções”. O Ministério Público da Paraíba acusou a prefeita de uma série de irregularidades, tais como desvio de verbas públicas, contratação de funcionários fantasmas, fraude na locação de veículos, dispensa indevida de licitação, entre outras mencionadas na ação civil pública. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do tribunal considera que o afastamento temporário de prefeito com base no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa não tem o potencial de causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/1992 – o que poderia justificar o deferimento da medida de suspensão da liminar. “Além disso, não há como analisar o argumento relativo à suposta falta de preenchimento dos requisitos para afastamento da requerente do cargo de prefeita, visto que tal questão (suposta ausência de prova de risco para a instrução processual) refere-se ao mérito da ação originária, alheia à via suspensiva”, explicou o ministro Noronha ao rejeitar o pedido. Análise indevida O ministro destacou que é “descabida” a utilização da suspensão de liminar e de sentença como se fosse um recurso, o que provocaria “indevidamente a análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Noronha lembrou que o deferimento da suspensão é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública – o que não ocorreu no caso. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, concluiu o ministro. Processo relacionado: SLS 2534


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