SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/7/2019

STF - 1. OAB questiona normas de Sergipe que autorizam transformação de cargos e funções sem lei - Para a entidade, as normas estaduais violam a exigência de lei para a criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas, conforme prevê a Constituição Federal - 9/7/2019 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos de leis do Estado de Sergipe que autorizam a transformação de cargos em comissão e funções de confiança entre si ou em cargos e funções de igual natureza, independente de lei. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6180, distribuída ao ministro Luiz Fux. Para a OAB, ao permitir ao Poder Executivo local e ao Tribunal de Contas Estadual (TCE-SE) a transformação de cargos e funções por ato infralegal, as normas sergipanas violam a exigência de lei para a criação, extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas, conforme prevê a Constituição Federal. A entidade alega também que não há autorização constitucional para o chefe do Executivo transformar funções de confiança em cargos em comissão, ou o inverso, uma vez que “as funções e cargos públicos têm natureza distinta e, desse modo, não são intercambiáveis entre si”. Ainda segundo a OAB, as leis locais ferem o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois permitem o aumento, por meio de atos infralegais, da proporção de ocupantes de cargos em comissão na administração pública. “O STF tem se manifestado pela inconstitucionalidade de leis que criam um número excessivo de cargos em comissão, em desrespeito à proporcionalidade que deve ser mantida em relação aos cargos efetivos e em descumprimento à exigência de confiança pessoal que justifique a criação de cargos em tal modalidade”, aponta. Pedidos A OAB pede a concessão da medida liminar para suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia do artigo 43, incisos I e II, da Lei 8.496/2018, e do artigo 6º da Lei 2.963/1991, ambas do Estado de Sergipe. Ao final, requer a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas. Processo relacionado: ADI 6180

2. Presidente afasta impedimento para liberação do certificado de regularidade previdenciária ao Amapá - O ministro Dias Toffoli baseou sua decisão na jurisprudência do STF, segundo a qual, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, a União extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social - 9/7/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de restringir a emissão do certificado de regularidade previdenciária (CRP) ao Estado do Amapá utilizando como argumento o descumprimento de exigências previstas na lei que dispõe sobre as regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos (Lei 9.717/1998). A liminar foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3279. Na ação, o Estado do Amapá explica que, em razão de dificuldades para a realização do cálculo atuarial, deixou de enviar ao Ministério da Economia nota técnica atuarial, o que ocasionou a sua inclusão no cadastro negativo de informações previdenciárias e a negativa, por parte da União, de emissão do CRP. Alega que o certificado é documento necessário para o recebimento de transferências voluntárias e para a celebração de acordos, convênios, empréstimos e financiamentos com a União e suas entidades da administração indireta, e que não emissão do CRP configuraria violação à sua autonomia constitucional. “Em nenhum momento o texto constitucional estabeleceu em seus dispositivos que tratam do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos poderes de regulação e fiscalização à União em matéria previdenciária, em relação aos demais entes federativos”, sustenta. Segundo o estado, devem ser afastados os poderes conferidos pela União pela Lei 9.717/1998 e, por consequência, pelo Decreto 3.788/2001, que a regulamenta. Urgência Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que a questão trazida nos autos exige a atuação excepcional da Presidência da Corte durante o período de recesso e de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF). “Observo caracterizado o perigo de dano, uma vez que se pode constatar ter escoado o prazo de validade do último certificado emitido ao estado, com potencial de advir, desse fato, restrição ao ente estadual nos cadastros federias de inadimplência”. Quanto à plausibilidade do direito, o ministro destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, extravasou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Entre os precedentes, o presidente citou a ACO 830, quando o Plenário do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem a autonomia estadual. Processo relacionado: ACO 3279

3. Governadores questionam constrições de verbas para pagamento de indenizações trabalhistas - Os chefes do Executivo de Santa Catarina e da Paraíba argumentam que bloqueios, penhoras e liberações de valores de empresas públicas estão sendo feitos à revelia do regime de precatórios previsto na Constituição Federal - 8/7/2019 - Os governadores de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, e da Paraíba, João Azevêdo Lins Filho, ajuizaram as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 587 e 588, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar decisões da Justiça do Trabalho que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores de contas de empresas públicas estaduais para pagamento de indenizações trabalhistas à revelia do regime de precatórios visto no artigo 100 da Constituição Federal. Os governadores pedem liminares para suspender os efeitos das decisões judiciais até que o mérito das ADPFs seja julgado, quando esperam que o STF declare a impossibilidade de constrição sobre tais contas. ADPF 587 No caso de Santa Catarina, os bloqueios têm atingido a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural (EPAGRI-SC), empresa pública vinculada à Secretaria Estadual da Agricultura e da Pesca, de natureza não concorrencial, responsável pela política pública de assistência técnica e extensão rural às famílias de agricultores e ao trabalhador do campo. Relator da ação, o ministro Celso de Mello pediu, no último dia 18, informações ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o governador catarinense, as decisões judiciais violam preceitos fundamentais, como o princípio da independência e harmonia dos Poderes, os princípios e regras da atividade financeira e orçamentária estatal, o princípio federativo, a garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios, o princípio da igualdade dos credores do estado e o princípio da continuidade dos serviços públicos. “Embora a EPAGRI-SC tenha recorrido dessas decisões, alegando que a ela deve se aplicar o regime de precatórios, reiteradas decisões têm negado o pleito da empresa, sob o argumento de que, por se tratar de empresa pública, a ela deve se aplicar o regime jurídico próprio das empresas privadas, desconsiderando o fato de que a EPAGRI-SC não exerce atividade econômica em sentido estrito”, afirma o governador, acrescentando que as constrições nas contas da empresa ultrapassam R$ 3,4 milhões, o que tem prejudicado o desempenho de suas atividades. ADPF 588 Nesta ação, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, o governador da Paraíba informa que o valor total objeto das principais execuções trabalhistas que atualmente tramitam em desfavor da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) é de R$ 15,2 milhões. A CEHAP é uma sociedade de economia mista por ações, constituída mediante autorização de lei estadual e vinculada à Secretaria Estadual da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente. “Em várias das aludidas execuções trabalhistas, o bloqueio de verbas já foi realizado à revelia do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Os valores bloqueados, penhorados e liberados são, todavia, impenhoráveis”, argumenta o governador Lins Filho. Na ADPF, o governador afirma que o estatuto da CEHAP dispõe que sua finalidade fundamental é o “desenvolvimento da política estadual de habitação, mediante elaboração, execução e coordenação de estudos, programas e projetos específicos”, o que demonstra absoluta ausência de finalidade lucrativa. Acrescenta que a CEHAP é a gestora operacional do programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Estado da Paraíba. “Afigura-se evidente, portanto, que à CEHAP – na condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público sem fins lucrativos – aplica-se o regime de precatórios estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal”, ressalta o governador. Processo relacionado: ADPFs 588 e 587.

4. ADI que questiona trabalho intermitente tramita em rito abreviado - Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), a criação de regimes flexíveis desse tipo viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e do valor social do trabalho - 8/7/2019 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, em decisão publicada no último dia 19, aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6154 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam do trabalho intermitente. A ADI questiona os artigos 443, caput e parágrafo 3º, 452-A e 611-A, inciso VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pela Reforma Trabalhista. É considerado intermitente o contrato de trabalho em que os períodos de prestação de serviços (horas, dias ou meses) se alternam com os de inatividade, independentemente do tipo de atividade. A remuneração se dá por hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao devido aos demais empregados que exerçam a mesma função. A convocação e a jornada a ser prestada devem ser informadas com pelo menos três dias corridos de antecedência. Na ação, a entidade sindical sustenta que a criação de regimes flexíveis desse tipo viola princípios constitucionais como o da dignidade humana e do valor social do trabalho. Segundo a CNTI, o direito do trabalho, pautado nesses princípios, busca delimitar um mínimo existencial que se integra ao patrimônio jurídico do empregado e serve de limite para os avanços e flexibilizações das leis trabalhistas. Aponta também desrespeito ao princípio da igualdade, pois, segundo a entidade, a contratação do trabalho intermitente pode ser utilizada como forma de obter mão de obra a custo muito menor, inserindo o cidadão em uma relação de trabalho precária. A ausência de garantia de remuneração mínima ao trabalhador quando este não estiver prestando serviços, acrescenta a CNTI, afronta ainda os dispositivos constitucionais que tratam do salário mínimo. “O empregado é reduzido a mais uma ferramenta à disposição do empregador, sendo irrelevante se ele terá ou não condições de atender às suas necessidades vitais básicas”, afirma. Por fim, para a Confederação, os dispositivos questionadas ferem também normas constitucionais referentes à proteção ao trabalhador, à valorização ao trabalho, à jornada de trabalho e ao direito a férias. Rito abreviado O ministro Fachin adotou o rito abreviado em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Na decisão, o relator requisitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República. Em seguida, os autos serão encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem sobre a matéria. Processo relacionado: ADI 6154

5. Governador de GO questiona norma que fixa remuneração de advogados e cargos correlatos no estado - O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno do STF que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias - 5/7/2019 - O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6185 para questionar dispositivo da Lei estadual 19.929/2017 que fixou a remuneração de R$ 13.750,00 para todos os ocupantes dos cargos e empregos públicos de advogado e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais. A lei em questão realizou alterações no plano de cargos e remuneração do grupo ocupacional gestor governamental. Segundo Caiado, o artigo 3º da lei estadual fixou remuneração sem especificar os cargos e os empregos efetivamente impactados pela medida. Essa situação, conforme alega, viola os incisos X e XIII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo os quais a remuneração no serviço público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. A providência adotada pelo constituinte, explica o governador, pretendeu eliminar a edição de leis genéricas, que não estabeleçam com a necessária clareza a composição da remuneração dos servidores públicos. A expressão “cargos correlatos específicos da área jurídica das autarquias”, segundo chefe do Executivo estadual, veicula incerteza e indeterminação inconciliável com as normas constitucionais. “Como a lei não estabelece de modo objetivo os critérios para identificação dos servidores e empregados públicos favorecidos, não é difícil prever a ocorrência de arbitrariedades que são inexoravelmente incompatíveis com a impessoalidade imposta ao Estado pela adoção do regime republicano”, destaca. Ainda conforme o governador, o dispositivo legal afronta o parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição Federal, que prevê que a fixação dos padrões dos vencimentos deve levar em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade, assim como os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos de cada carreira. “A lei impugnada, ao se utilizar de expressão genérica e incerta, iguala os vencimentos de servidores que exercem atribuição distintas, em carreiras distintas e em entidades diversas da Administração Pública”, ressalta. O governador pede a concessão do pedido de liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da Lei 19.929/2017 do Estado de Goiás. No mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade. Despacho O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para posterior apreciação do processo. Processo relacionado: ADI 6185

6. Pessoas com deficiência trabalham na digitalização de documentos do STF - No período de seis meses, os profissionais trabalharão na higienização, digitalização e gestão documental de mais de 97 milhões de páginas de processos físicos do Tribunal - 5/7/2019 - Um grupo de 234 pessoas com deficiência, a maioria delas com déficit auditivo, trabalha atualmente em procedimentos envolvidos com a digitalização de processos do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida faz parte do programa de inclusão social desenvolvido na Suprema Corte em convênio firmado com a Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe), para a digitalização de processos judiciais e administrativos, registros funcionais, prontuários e documentos da Central do Cidadão. Ao todo, mais de 300 profissionais com deficiência física, auditiva, intelectual, visual e com espectro de autismo trabalharão no período de seis meses, em dois turnos (manhã e tarde), na higienização, digitalização e gestão documental de mais de 97 milhões de páginas de processos físicos do Tribunal. O presidente do Cetefe, Rômulo Junior Soares, afirma que, “antes de tudo, a pessoa com deficiência é uma pessoa, ela precisa sair para o mundo”. Ele lembrou que, antigamente, esses casos eram alijados do meio social. Rômulo Soares usa cadeira de rodas desde que enfrentou uma doença neurológica, aos 26 anos, e é bicampeão pan-americano de parabadminton. “Hoje a gente sai, casa, tem filhos, consome, se diverte, tem potencial como qualquer outra pessoa. Se for dada a oportunidade, fazemos o trabalho como qualquer outro”, salientou. O Cetefe é uma instituição sem fins lucrativos de apoio a pessoas com necessidades especiais. A entidade tem por objetivo abrir oportunidades no mercado de trabalho para pessoas com deficiência, que prestam serviço de gestão de documentos e arquivos para diversos órgãos da administração pública. O convênio entre o STF e o Cetefe foi estabelecido com base no artigo 24, inciso XX, da Lei 8.666/1993, que permite à administração pública a dispensa de licitação para a contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos. Além do STF, outros órgãos do Poder Judiciário também já fizeram convênio semelhantes para o manuseio de documentos. Entre eles, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Inclusão O STF tem entre suas diretrizes promover a inclusão social de pessoas e desenvolve o Programa STF Sem Barreiras, uma iniciativa permanente do Tribunal que visa à adequação dos espaços físicos da Corte para receber os mais diversos públicos. A acessibilidade se dá também por meio de outras medidas, como a tradução para a Língua Brasileira de Sinais (Libras) das sessões plenárias do STF, transmitidas pela TV Justiça com audiodescrição, e a visitação guiada ao Tribunal, com uso de sinais.

STJ - 7. Tribunal passa a receber documentos administrativos em meio digital
10/7/2019 - A partir da próxima segunda-feira (15), será possível encaminhar documentos administrativos de forma eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que vai reduzir a entrada de documentos em papel e garantir mais celeridade aos procedimentos. Com o lançamento do módulo de Peticionamento e Intimação Eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), também será possível ao tribunal expedir intimações eletrônicas para os usuários externos. Atualmente, o público externo consegue visualizar ou assinar documentos que já estão no SEI. Com o novo módulo, poderá, ainda, encaminhar documentos e solicitações, além de receber intimações eletrônicas. "Isso estreitará a comunicação entre o STJ e a comunidade externa, trazendo uma redução no uso de papel e de outros recursos materiais, além de economia de espaço físico e racionalização da nossa força de trabalho", explicou o coordenador de gestão documental, Júlio César de Andrade Souza. A Instrução Normativa STJ/GDG 17, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo administrativo eletrônico e o uso do SEI no tribunal, orienta a utilização do módulo. Ela disciplina, por exemplo, o processo de credenciamento, necessário para que os usuários externos possam utilizar o SEI. "O usuário deve acessar o portal do STJ, preencher um formulário de cadastro e apresentar a documentação de identificação. Em seguida, a Seção de Documentos Digitais (Sedig) faz a liberação do acesso para esse ambiente específico", esclareceu a chefe da Sedig, Fernanda Botelho. O módulo vai funcionar em fase de transição entre 15 de julho e 14 de novembro. Após esse período, a intenção é que o tribunal receba os documentos do público externo somente pelo módulo de Peticionamento e Intimação Eletrônicos. As dúvidas sobre o sistema podem ser resolvidas pelo e-mail sei@stj.jus.br ou diretamente na página do SEI, no portal do STJ.

8. Questão de direito previdenciário é tema de repetitivo - 9/7/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.786.590 e 1.788.700, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.013 na página de repetitivos no portal do STJ, a questão submetida a julgamento está assim resumida: "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". A afetação do tema teve origem em trabalho de inteligência realizado pela Comissão Gestora de Precedentes, que, com base no artigo 46-A do Regimento Interno do STJ, identificou a matéria como apta a ser submetida a julgamento sob a sistemática dos repetitivos. Multiplcidade Por ocasião da seleção dos recursos, o presidente da comissão, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia apresenta expressivo potencial de multiplicidade, como comprovam diversos julgamentos proferidos pelas turmas e pelos ministros que compõem a Primeira Seção do STJ. O magistrado também lembrou a existência da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". Em seu voto, o ministro Herman Benjamin também enfatizou a multiplicidade de processos sobre o tema. "A matéria em debate vem se apresentando de forma reiterada no STJ, materializa controvérsia de grande impacto para o Regime Geral de Previdência Social e merece, assim, ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos." Suspensão Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em todo o território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida. O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 a 1.041, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ será objeto de aplicação por magistrados e tribunais, inclusive dos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo no trabalho desenvolvido pelos tribunais quanto à admissibilidade de recursos para o STJ (nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC) e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão de afetação do REsp 1.786.590: . https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1830194&num_registro=201803137092&data=20190603&formato=PDF Processos relacionados: REsp 1786590 e REsp 1788700

9. Ex-prefeito e empresária envolvidos em fraude a licitação vão responder por dano ao erário - 9/7/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos do ex-prefeito de Upanema (RN) Jorge Luiz Costa de Oliveira e de uma empresária, condenados por improbidade administrativa decorrente de fraude em licitações. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, a empresária e outros réus visando sua condenação por improbidade em razão de fraude em processos licitatórios referentes a convênio firmado entre o município e os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, que objetivou a construção de 217 unidades sanitárias domiciliares. Em primeira instância, o ex-prefeito e a empresária, da Sólida Construções, foram condenados, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa no valor de R$ 46 mil cada um. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concluiu que a Lei de Licitações foi violada, havendo provas grosseiras de fraude. No entanto, o tribunal regional não aplicou a sanção correspondente à lesão ao erário. No STJ, o ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, acolheu pedido da União e determinou o retorno dos autos para que o TRF5 decidisse a pena a ser aplicada aos réus pela ofensa ao artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. O ex-prefeito e a empresária entraram com agravo contra a decisão monocrática, buscando a reforma da decisão na Primeira Turma. Alegaram que o tribunal de origem foi claro ao afirmar que não haveria prova efetiva dos danos materiais e, por isso, não poderia haver condenação por dano ao erário. Dano presumido Em seu voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou o entendimento consolidado pelo tribunal no sentido de que a contratação direta, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, dando causa ao chamado dano in re ipsa (presumido). O relator citou trecho do acórdão do TRF5 que diz ser inquestionável a participação dos réus na fraude, pois as provas demonstram que ambos contribuíram para forjar a licitação de compra dos materiais destinados à execução das obras das unidades sanitárias. Dessa forma, segundo Benedito Gonçalves, os argumentos apresentados nos agravos não são suficientes para a reforma da decisão monocrática. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1814910&num_registro=201501316393&data=20190520&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1537057

10. Decisões interlocutórias após a fase de conhecimento são recorríveis por agravo de instrumento - 8/7/2019 - Na hipótese de decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença. Na origem, a ação investigou uma suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel com o intuito de manter o bem sob posse de terceiro e quitar uma dívida junto à associação. A ação foi julgada procedente, com a determinação de expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel. Na sequência, a associação entrou com o agravo de instrumento buscando a nulidade das intimações feitas após a sentença. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo por entender que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, "portanto, o indeferimento do pedido de nulidade de intimação por petição atravessada pela parte não é passível de recurso de agravo de instrumento por não estar no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015". A associação entrou com recurso no STJ sustentando a tese de que a decisão interlocutória em questão é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC. Regra distinta Segundo a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 é que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento. "Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário." No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Nancy Andrighi disse que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido. No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. De acordo com a relatora, tendo em vista esse cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento. Recorribilidade ampla A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias. A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação. A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo "absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015". Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1829041&num_registro=201800910212&data=20190524&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1736285

11. Segunda Turma determina que município assegure vaga para criança em creche - 8/7/2019 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância e determinou a disponibilização de vaga para que uma criança seja matriculada em creche pública de um município de Mato Grosso. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia negado o pedido em virtude da alegação do município de que as creches estavam com sua lotação esgotada e ainda havia lista de espera, mas os ministros da Segunda Turma consideraram que essas circunstâncias não justificam o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No mandado de segurança, a mãe alegou que tentou matricular sua filha em creche próxima à sua residência, porém foi informada da inexistência de vaga. Em primeira instância, o pedido de matrícula foi julgado procedente, mas o TJMT reformou a sentença para denegar a segurança. Para o tribunal, apesar de ser obrigação do município adotar todas as providências para o acesso das crianças ao ensino, no caso dos autos, não seria possível a matrícula em creche com lotação esgotada, inclusive em razão da existência de lista de espera. O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, entendeu que o pedido de matrícula deveria ser concedido tendo como amparo tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, artigo 4º, incisos II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigos 53, inciso V, e 54, inciso I), que impõem que o Estado ofereça às crianças de até seis anos de idade atendimento público educacional em creches e pré-escolas. Além disso, observou o ministro, "o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal". Jurisprudência Herman Benjamin ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança, além do que é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar o direito subjetivo do menor à assistência educacional, "não havendo falar em discricionariedade da administração pública". "Esta Segunda Turma concluiu que os dispositivos legais citados impõem que o Estado propicie às crianças de até seis anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e que a discricionariedade se restringe à possibilidade de estabelecer alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo afastar o seu dever legal", afirmou o ministro. Em seu voto, o relator citou precedente da Segunda Turma sobre situação análoga à dos autos, em que o colegiado estabeleceu que "não há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado". O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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