SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/7/2019

STF - 1. Adotado rito abreviado em ação contra normas de Alagoas sobre vara especializada para organizações criminosas - Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes (relator) requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador de Alagoas. Em seguida, os autos seguem para manifestação da AGU e da PGR - 11/7/2019 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, em decisão publicada em 28/6, aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6179 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento do caso pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra normas do Estado de Alagoas que disciplinam o funcionamento de Vara Criminal voltada ao julgamento de delitos praticados por organizações criminosas. A Lei estadual 7.677/2015 prevê que a 17ª Vara Criminal da Capital será destinada ao julgamento de delitos praticados por organizações criminosas e terá titularidade coletiva, composta por três magistrados da terceira entrância. Segundo a OAB, os artigos 1º e 4º da lei são inconstitucionais, pois teriam extrapolado a competência dos estados para legislar de forma concorrente sobre a matéria, desrespeitando as normas gerais traçadas pela legislação federal. A entidade explica que a Lei Federal 12.694/2012 fixa normas gerais sobre o processo e o julgamento colegiado em primeira instância de crimes praticados por organizações criminosas. O artigo 1º dessa norma estabelece regras de formação do colegiado pelo juiz do processo que dispõem de maneira diversa sobre a matéria disciplinada pela legislação alagoana. “Ao contrário da legislação federal, que prevê a atuação do juízo singular e autoriza a formação do colegiado somente mediante decisão fundamentada e para os atos processuais especificados, a lei alagoana estabelece a titularidade coletiva da vara e atribui a um corpo fixo de julgadores a competência para atuação nos feitos relativos a organizações criminosas”, sustenta. Para a OAB, a lei estadual exorbitou os limites da competência concorrente suplementar, “que deve se liminar a suprir lacunas a respeito de procedimentos em matéria processual”. Rito abreviado Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador de Alagoas, que devem ser prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. Processo relacionado: ADI 6179

2. Suspensa decisão que impedia contratação de professores temporários em Americana (SP) - O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, destacou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais no município - 11/7/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça paulista que impedia o andamento de processo seletivo realizado pelo Município de Americana com o objetivo de contratar professores temporários para substituírem ausências de professores efetivos durante este ano. O ministro deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 121, ajuizada pelo município. De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara Cível de Americana, no âmbito de ação popular, concedeu tutela de urgência para suspender o edital de abertura do processo seletivo por considerar plausível a alegação de burla à vedação prevista no artigo 169, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a contratação de servidores pelo prazo de quatro anos pelos entes federativos que exonerarem servidores para adequação das despesas ao limite imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000). A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de recurso. Calamidade financeira No pedido ao STF, o município alegou que as decisões impugnadas “afetam diretamente o cumprimento de preceito fundamental consistente na prestação de serviço público essencial de educação”. Afirmou, ainda, que as demissões de servidores em estágio probatório, entre os quais professores, ocorreram para que os gastos fossem enquadrados nos limites da LRF, pois a despesa com servidores havia alcançado 72,5% das receitas. Também alega que o prefeito decretou estado de calamidade financeira do município para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação e segurança pública. Serviço público essencial Na decisão, o ministro Toffoli observou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria comprometimento da ordem público-administrativa, com grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais em Americana. Ele ressaltou que, embora a Constituição vede expressamente a criação, por quatro anos, de cargo ou emprego público extinto para que o ente federado se adeque aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, “não há incompatibilidade material na previsão legal que autoriza a contratação excepcional, em casos de extinção dos cargos, para permitir a continuidade do serviço público de educação”. O presidente do STF destacou ainda que a jurisprudência do Supremo admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor, a exemplo das hipóteses de licença-gestante, licença-prêmio, e afastamento para exercício de mandato eletivo e de direção de classe. Processo relacionado: STP 121

3. Presidente do STF impede União de bloquear verbas do RN e requer informações ao estado - O governo do Rio Grande do Norte tem cinco dias para responder a questionamentos levantados pela União no processo. Segundo o ministro Dias Toffoli, a devida instrução do caso, com o envio das informações solicitadas, permitirá a apreciação oportuna do pedido de liminar - 11/07/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3280 para impedir que a União execute contragarantias em decorrência do não pagamento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, de parcelas de contratos de financiamento firmados com instituições financeiras. O impedimento tem efeito até nova apreciação do caso, que deve ocorrer após o estado prestar informações acerca de considerações levantadas pela União com relação à matéria. De acordo com a decisão, o estado tem cinco dias para informar sobre seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperação fiscal instituído pela Lei Complementar LC 159/2017 e para apontar se é viável a apresentação de proposta de quitação ou diminuição de seu débito até a definição legislativa do projeto de lei sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal dos Estados – PEF (Projeto de Lei Complementar 149/2019). O caso Na ação, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que a União está na iminência de bloquear o montante de R$ 41 milhões da parcela que tem para receber do Fundo de Participação dos Estados e das receitas próprias dos cofres estaduais. Tal bloqueio seria a execução de contragarantias da União como avalista de cinco contratos de financiamento celebrados entre janeiro e outubro de 2013 com instituições financeiras, cujas parcelas estão em atraso por parte do governo estadual. O ente federado alega que o bloqueio dos recursos apresenta um elevado risco às finanças e execução de políticas públicas e pede a concessão de medida liminar para que a União se abstenha de executar tais medidas de contragarantias. Ainda na ação, o governo do Rio Grande do Norte afirma que o estado está adotando “diversas medidas a fim de obter as imprescindíveis receitas extraordinárias para alimentar seu fluxo de caixa durante o período crítico da atual crise fiscal, até que as receitas ordinárias retornem seu curso normal de crescimento”. Cita como a principal delas a adesão ao PEF, que está em discussão no Congresso Nacional. Alega que esse projeto impede a execução de contragarantias por parte da União e que a proposta só não foi aprovada por fatores atribuídos à própria União. União Em informações prestadas nos autos, a União informa que o PEF permitirá a oferta de operações de crédito garantidas para estados e municípios que não possuem boa situação financeira, “desde que estes estejam em uma trajetória de melhoria fiscal previamente pactuada”. Acrescenta que o Projeto de Lei Complementar 149/2019 não traz qualquer regra que suspenda a execução de contragarantias. “O impedimento da execução de contragarantias, além de diminuir a segurança jurídica das operações, aumenta expressivamente o risco das instituições financeiras em realizar operações de crédito em favor dos entes da Federação", destaca a União. Ainda segundo ela, o impedimento à execução gera risco inverso, pois, caso tenha que arcar com todas as operações de crédito garantidas em favor dos entes federativos neste ano, teria de desembolsar o valor de R$ 7,8 bilhões a título de juros. Em relação ao plano de recuperação vigente, previsto na LC 159/2017, salienta que o Estado do Rio Grande do Norte não cumpre com todos os requisitos exigidos para o seu ingresso, apontando como solução mais adequada o ingresso no PEF, se for aprovado o Projeto de Lei Complementar 149/2019. Presidente “A questão se mostra, portanto, complexa e sua solução deve ser, tanto quanto possível, delineada no âmbito político, espaço em que as questões orçamentárias podem ser melhor debatidas e acordadas”, afirmou o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Ele observou que, de um lado, está o Estado do Rio Grande do Norte e a iminência de implementação da contragartantia pela União, que poderá afetar de modo significativo a sustentabilidade dos serviços públicos e o cumprimento de suas obrigações constitucionais. De outro lado, a exigência da contragarantia contratual segue na direção das medidas de responsabilidade fiscal, sendo igualmente premente a necessidade de ajuste das contas dos estados da Federação para a consecução do equilíbrio nesse campo. Diante do quadro, o presidente do STF ponderou que a devida instrução do caso, com a informações solicitadas ao estado, permitirá a apreciação oportuna do pedido liminar. Processo relacionado: ACO 3280

STJ - 4. Município de Londrina (PR) não terá de pagar em duplicidade por desapropriação de terreno doado à PUC - 12/7/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de dois decretos editados em 2001 pela prefeitura de Londrina (PR) para a desapropriação da área onde funciona um campus da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná, mas afastou a condenação do município ao pagamento de uma segunda indenização pelo mesmo imóvel. É que, além de ser condenada a indenizar na ação anulatória movida pelo Jockey Club de Londrina (ex-proprietário da área), o município já vai ter que pagar o valor apurado na ação de desapropriação – considerada pela turma o meio processual próprio para esse fim. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que a doação da área desapropriada para a PUC – entidade privada com fins lucrativos – foi irregular, caracterizando desvio de finalidade. Mesmo assim, na ação anulatória, o TJPR julgou impossível o pedido de reintegração de posse feito pelo Jockey Club, tendo em vista que a universidade já se encontra instalada há vários anos no terreno. Diante disso, o tribunal estadual converteu o pedido em perdas e danos, conforme previsto pelo artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, e condenou o município a pagar a diferença entre a quantia já recebida pelo ex-proprietário a título de depósito prévio da indenização e o valor atual do terreno, sem as benfeitorias implantadas pela universidade. Finalidade pública O pedido de anulação dos atos municipais foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJPR reformou a sentença com base em outra ação, movida por particular, que já havia declarado a nulidade dos decretos. O tribunal paranaense também entendeu que o imóvel foi desapropriado pelo município para a implantação de unidade de ensino pública, mas houve a doação para uma entidade privada – faltando, por isso, a finalidade pública que justificou a desapropriação. Perdas e danos Ao analisar o recurso especial interposto pelo município na ação anulatória do Jockey Club, o ministro Gurgel de Faria observou que a ação anterior na qual foi reconhecida a nulidade dos decretos de desapropriação (que envolveu outro autor contra os mesmos réus, município e universidade) já transitou em julgado. Em razão disso, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a questão seja novamente discutida. O ministro também destacou que, diante da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o TJPR entendeu que o bem não poderia mais ser objeto de reinvindicação pelo Jockey Club. "Realmente, a irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio público – no caso, consolidada pelo decurso de vários anos desde a instalação da unidade de ensino, que se encontra em pleno funcionamento – enseja, sem dúvida, a transferência compulsória do domínio do bem ao poder público, não podendo ele mais ser objeto de reivindicação", afirmou o relator, lembrando que a situação não exime o município de pagar a indenização ao expropriado, em processo específico que está em andamento. Em relação à indenização, Gurgel de Faria afirmou que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para a apuração do montante a ser pago por desapropriação, tendo em vista que a legislação estabelece rito específico para essa finalidade. "Assim, a condenação ex oficio do município pelos mesmos fatos, na presente ação, constitui bis in idem e causa indevido enriquecimento ilícito da parte autora, além de violar o instituto da coisa julgada, considerando que o processo expropriatório se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual se estabeleceram todos os parâmetros para a aferição da justa indenização do expropriado", concluiu o ministro ao afastar a indenização. Processo relacionado: REsp 1234476


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP