SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/7/2019

STF - 1. OAB questiona decreto que extingue cargos em comissão e funções em universidades federais
Segundo o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias
12/7/2019

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6186, para questionar dispositivos do Decreto 9.725/2019 da Presidência da República que extinguem cargos em comissão e funções de confiança nas instituições federais de educação. Segundo a OAB, o decreto viola os princípios da autonomia universitária e da reserva legal ao extinguir, por meio de decreto autônomo, funções e cargos públicos ocupados. Apesar de a norma alcançar outros órgãos e entidades do Executivo Federal, a entidade argumenta que as instituições federais de educação são as mais prejudicadas, com a extinção de 119 cargos de direção e 1.870 funções comissionadas de coordenação de cursos e, em 31/7, de mais 11.261 funções gratificadas, “desfigurando a atual estrutura administrativa dessas entidades”. De acordo com a Ordem, o chefe do Executivo Federal só pode preencher ou desocupar os cargos e as funções de livre exoneração a ele submetidos, e a organização das instituições de ensino é tutelada pela autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal). “O presidente da República não conta com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e funções referidas, por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”, sustenta. Ainda conforme a argumentação, a norma foi expedida com fundamento no poder normativo conferido ao presidente da República pelo artigo 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República. No entanto, a OAB observa que o dispositivo prevê a extinção de cargos ou funções públicas somente se eles estiverem vagos. “Caso estejam ocupados, não há amparo constitucional para sua extinção por decreto”, aponta. Pedidos A entidade requer liminar para a suspensão dos dispositivos que preveem a extinção de cargos e funções nas universidades públicas e nos institutos federais. No mérito, pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º do decreto para afastar sua incidência do âmbito dessas entidades. Presidência O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Gilmar Mendes, para posterior apreciação do processo. Processo relacionado: ADI 6186


2. Mantido afastamento de prefeito de Aparecida (SP) acusado de fraude em licitação
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que o pedido tem caráter estritamente particular, já que não foi demonstrada qualquer violação à ordem pública decorrente do afastamento do cargo
12/7/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável) à Suspensão de Liminar (SL) 1236, na qual a defesa do prefeito afastado de Aparecida (SP), Ernaldo Cesar Marcondes, pedia a sua volta ao cargo. O afastamento foi determinado pelo juízo da 2ª Vara de Aparecida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o prefeito em virtude de supostas irregularidades em licitações. A decisão foi confirmada monocraticamente por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O ministro Dias Toffoli destacou que a competência do Supremo para conhecer e julgar SL exige a demonstração de que o pedido trate de matéria constitucional, o que não ocorreu no caso. Segundo ele, as decisões questionadas pela defesa do prefeito tiveram por fundamento o parágrafo único do artigo 20 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). O dispositivo prevê que a autoridade judicial ou administrativa poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Em sua decisão, o ministro Toffoli observou ainda que a apreciação da suposta violação à ordem pública com o afastamento do prefeito, apontada pela defesa, exigiria ampla análise dos fatos, o que não é admitido em SL. Destacou ainda que o juízo da primeira instância apontou que há verossimilhança nas alegações da ocorrência de fraude em licitações no município e que havia fundado receio de que o prefeito impedisse o bom andamento da instrução processual, já que tinha amplo acesso aos documentos referentes ao processo licitatório investigado e aos funcionários da prefeitura que presenciaram os fatos. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a pretensão da defesa possui “caráter estritamente particular”, porque o pedido é o imediato retorno ao exercício do cargo de prefeito, sendo que, em nenhum momento, foi demonstrada a efetiva violação da ordem pública. Na SL, a defesa argumentava que o afastamento não observou o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também alegou que não houve fraude nas licitações e que não procede a alegação de eventual atuação do prefeito para embaraçar a instrução processual. Processo relacionado: SL 1236


STJ - 3. Presidente do STJ participa nesta terça, em Nova York, do fórum das Nações Unidas sobre desenvolvimento sustentável
15/7/2019

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, vai participar nesta terça-feira (16) do High Level Political Forum (HLPF 2019), em Nova York. O encontro é a principal plataforma da Organização das Nações Unidas (ONU) para o desenvolvimento sustentável e tem papel central no acompanhamento e na revisão da Agenda 2030 para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) em nível mundial. A convite da Rede Brasil do Pacto Global, Noronha vai falar na segunda edição do SDGs in Brazil – The role of the private sector (ODS no Brasil – O papel do setor privado), evento que faz parte da programação oficial da HLPF 2019. O presidente do STJ é o único representante do Judiciário do Brasil a participar do encontro, que também contará com a presença do governador do Paraná, Carlos Roberto Massa Júnior; do embaixador do Brasil nas Nações Unidas, Mauro Vieira; do diretor da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo, Benedito Braga, e de representantes de empresas como B3, Natura e Apex, entre outras. O fórum realiza anualmente, durante oito dias, revisões periódicas da Agenda 2030, cujo documento foi aprovado em 2015 pelos 193 países-membros das Nações Unidas, tendo como principal pilar os 17 ODS. O encontro deste ano começou no último dia 9 e se encerra na próxima quinta-feira (18), tendo como temas a capacitação de pessoas, a inclusão e a igualdade. No SDGs in Brazil, os representantes da iniciativa privada e do setor público brasileiro farão apresentações sobre o avanço das ações que contribuem para a agenda global de desenvolvimento sustentável, debatendo os desafios do país e o papel dos ODS para a economia nacional. Também serão apresentadas práticas reconhecidas pelo Prêmio ODS Pacto Global, que aconteceu em São Paulo no último mês de maio. Instituições eficazes Em seu pronunciamento, o presidente do STJ vai tratar principalmente da implementação do ODS 16 no tribunal, abordando o fortalecimento do estado de direito, a garantia do acesso à Justiça e a construção de instituições fortes e eficazes. O assessor-chefe da Assessoria de Relações Internacionais do STJ, Mauro Furlan, ressalta que a participação do tribunal no evento é “a diplomacia judicial no seu mais alto nível”. Segundo ele, o desenvolvimento dos ODS no Brasil envolve o comprometimento dos três poderes, sendo fundamental que eventos dessa natureza recebam a perspectiva do Judiciário – sobretudo do STJ, cuja atuação tem impacto direto no dia a dia das pessoas. “O STJ está muito avançado e tem muito a compartilhar com o mundo em termos de procedimentos que contribuem para a sustentabilidade, como, por exemplo, o processo judicial eletrônico. O fórum dá, justamente, essa oportunidade. É uma plataforma da maior importância em que o STJ se fará presente”, afirmou. Para a assessora-chefe de Gestão Socioambiental do STJ, Ketlin Feitosa Scartezini, o convite para o evento reflete o empenho do tribunal na implementação dos ODS. “Hoje nós levamos nosso exemplo de sustentabilidade para mais de 16 mil pessoas, em capacitações externas e internas. Somos disseminadores dessas práticas relacionadas à qualidade do gasto e à preservação do meio ambiente”, disse. Pacto Global Lançado em 2000 pelo então secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annan, o Pacto Global reúne empresas e organizações para promoverem e incorporarem, em suas estratégias e operações, princípios e valores fundamentais internacionalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção. É hoje a maior iniciativa de sustentabilidade corporativa do mundo, com mais de 13 mil membros em quase 80 redes locais, que abrangem 160 países. O objetivo é facilitar o progresso de empresas e corporações, aprofundando a troca de conhecimento e experiência entre os parceiros, que assumem a responsabilidade de contribuir para o alcance da agenda global de sustentabilidade. A sede do Pacto Global é em Nova York.


4. Segurado que trabalha em condições especiais pode contar tempo de auxílio-doença não acidentário como especial
15/7/2019

Por unanimidade, a Primeira Seção fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial. Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento. O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença. Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário. Modalidade excluída No entanto, lembrou o relator, com a publicação do Decreto 4.882/2003 – que adicionou o parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999 –, somente passou a ser reconhecido o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária – computada, a partir de então, como tempo de atividade comum. O relator observou que a legislação permite contar como atividade especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, assim como o auxílio-doença, retirando o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos. Para o ministro, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, "não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial". Poder regulamentar De acordo com Napoleão Maia Filho, o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, as quais são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício. "Nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial", disse o relator em seu voto. Ao negar provimento aos recursos do INSS, o ministro considerou que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Processos relacionados: REsp 1759098 e 1723181


5. Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família
15/7/2019

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. "Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais", afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária. Execução Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento. Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse. A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família. No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele. Ordem pública Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada. O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva. Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. "O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico", observou. O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento. Abuso de direito Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei. "O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico", destacou. No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. "A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta", declarou. Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada. "Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência", concluiu. Processo relacionado: REsp 1559348


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP