SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/7/2019

STF - 1. STF abre inscrições para preenchimento de vagas de conselheiros do CNJ
Serão indicados um desembargador de TJ e um juiz estadual para mandatos que se encerram em outubro. O prazo de inscrição é de dez dias a partir da publicação do edital, nesta terça-feira (16)
16/7/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, comunicou, por meio de edital publicado nesta terça-feira (16), no Diário da Justiça Eletrônico, a abertura de inscrições para membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em vagas destinadas a desembargador de Tribunal de Justiça e a juiz estadual, cujos mandatos se encerram em outubro. O prazo de inscrição é de dez dias a partir da publicação do edital. Os interessados devem encaminhar currículos por meio do portal do STF, no link www.stf.jus.br/vagacnj, que estará disponível a partir da meia-noite desta quarta-feira (17). Após o prazo, a Presidência do STF colocará os currículos à disposição dos ministros e convocará sessão administrativa para a escolha dos nomes. A lista dos magistrados inscritos e os respectivos currículos será divulgada no site da Corte. De acordo com o artigo 103-B, incisos IV e V, da Constituição da República, cabe ao STF indicar um desembargador de TJ e um juiz estadual para compor o CNJ, e o procedimento de indicação é previsto na Resolução 503/2013 do STF.


2. Associação questiona lei que proíbe cobrança de taxa de religação de energia elétrica em Roraima
Segundo avaliou o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o caso não apresenta excepcionalidade que autoriza a atuação da Presidência nos períodos de recesso ou de férias
15/7/2019

A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6190 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 1.233/2008 do Estado de Roraima, que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e impõe multa às concessionárias que descumprirem a regra. Na ADI, a associação alega usurpação, pela Assembleia Legislativa de Roraima, da competência privativa da União para legislar sobre os serviços de energia elétrica (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal). “A lei roraimense choca-se com a previsão constitucional de que apenas lei nacional disporá sobre regime de concessionárias e permissionárias de serviço público federal e sobre os direitos dos consumidores destes serviços”, assinala, lembrando que que as concessionárias de serviços de distribuição elétrica estão submetidas às regras editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo a Abradee, a proibição de cobrança de taxa de religação também gera “grave impacto econômico” para a concessionária, pois os custos de religação não foram incluídos no cálculo tarifário. A norma estadual, argumenta, criou regra capaz de derrubar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o poder concedente (União). Por fim, alega que a norma viola os princípios constitucionais da isonomia e da livre iniciativa, ao impor obrigações diversas entre os estados da federação. Presidência O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Ricardo Lewandowski, para posterior apreciação do processo. Processo relacionado: ADI 6190


3. PGR questiona lei do PR sobre remuneração de governador e deputados estaduais
Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o caso não se enquadra na previsão do Regimento Interno que autoriza a atuação da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias
15/7/2019

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6189 contra a Lei 15.433/2007, do Paraná, que dispõe sobre a remuneração mensal do governador, do vice-governador e dos deputados estaduais. A norma prevê que a remuneração do chefe do Executivo estadual equivale ao subsídio mensal recebido pelo presidente do STF, a do vice-governador corresponde a 95% da remuneração do governador e a dos deputados estaduais, a 75% do que receberem os deputados federais. A ação foi ajuizada pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia do órgão. Segundo ele, o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Mariz Maia sustenta também que o atrelamento remuneratório implica reajuste de uma categoria de agentes públicos sem lei específica, quando o artigo 37, inciso X, da Constituição prevê que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Ainda de acordo com o vice-procurador-geral, o STF tem entendimento de que a vinculação ou a equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende o princípio da autonomia dos estados (artigo 25 da Constituição). Pedidos Mariz Maia requer a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º-A e 3º da Lei 15.433/2007 do Paraná, das Leis estaduais 13.981/2002 e 12.362/1998 e de normas da Assembleia Legislativa que, segundo ele, contêm os mesmos vícios relativos à remuneração do governador e dos deputados estaduais. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais. Presidência Em despacho, o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, destacou que a lei paranaense foi publicada em 2007 e, portanto, está em vigência há mais de 12 anos. Essa circunstância, segundo ele, afasta a excepcionalidade que justificaria sua atuação no caso com base no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, Toffoli encaminhou os autos ao relator, ministro Gilmar Mendes, para posterior apreciação do processo. Processo relacionado: ADI 6189


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