SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/7/2019

STF - 1. Ministro pede à União informações sobre execução de garantias em contratos de refinanciamento das dívidas de Goiás
Na ação, o Estado de Goiás afirma que, a partir deste mês, não tem como manter o pagamento das parcelas de contratos com a União sem comprometer a prestação de serviços públicos e o pagamento de servidores estaduais
18/7/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre as alegações do Estado de Goiás na Ação Cível Originária (ACO) 3286, na qual afirma que, em razão da grave crise financeira, não tem condições de continuar pagando, a partir deste mês, as parcelas de dois contratos de refinanciamento de sua dívida com a União. O estado pede a concessão de liminar para que a União se abstenha de executar as garantias dos contratos até que se finalizem as negociações para sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF (Lei Complementar 159/2017). Segundo o ente federado, o saldo devedor dos contratos de refinanciamento é de R$ 8,5 bilhões, e as parcelas mensais somam R$ 64,5 milhões. Embora as obrigações mensais estejam sendo estejam sendo regularmente quitadas, afirma que há prejuízo para a manutenção adequada dos serviços públicos estaduais e para o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores. Os contratos estabelecem que, em caso de inadimplência, a União está autorizada a realizar o bloqueio das transferências constitucionais e da arrecadação tributária de competência do estado. O estado lembra que o ministro Gilmar Mendes, no mês passado, deferiu liminar na ACO 3262 para permitir seu ingresso no RFF e suspender a execução de contragarantias de seis contratos com bancos públicos federais. Ocorre que, segundo destaca, a equalização de suas contas depende não apenas da suspensão das contragarantias vinculadas aos empréstimos com instituições financeiras, mas também da suspensão das garantias vinculadas à dívida contraída com a própria União, objeto agora da ACO 3286. “Interromper a prestação dos serviços públicos ou deixar os servidores sem verbas alimentares não é uma opção factível, de modo que o atraso no pagamento das parcelas devidas à União é uma imposição fática que decorre da situação de penúria fiscal”, ressalta. Despacho Após o recebimento das informações requeridas da União, o ministro Dias Toffoli analisará o pedido requerido na petição inicial. Processo relacionado: ACO 3286


2. Lei paulista que obriga extensão de promoções de instituições de ensino a alunos antigos é objeto de ADI
Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a lei atinge a autonomia administrativa e financeira das universidades e das faculdades e usurpa competência privativa da União para legislar sobre a matéria
18/7/2019

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6191 contra a Lei 15.584/2015 do Estado de São Paulo, que obriga os prestadores de serviços contínuos a estender o benefício de novas promoções a antigos clientes. O objeto de questionamento é a imposição da obrigação às instituições de ensino privado, ou seja, a extensão de novas promoções aos alunos preexistentes. Para a Confenen, a lei atinge a autonomia administrativa e financeira das universidades e das faculdades e viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria. A entidade também alega desrespeito aos princípios da proteção da ordem econômica e financeira. Ainda segundo a Confenen, ao prever a fixação de multa por descumprimento com base no universo de alunos não alcançados por novo benefício, a norma fixa critério de cálculo irrazoável e desproporcional à realidade do setor. A ADI traz pedido de liminar para suspender o dispositivo da lei questionada que diz respeito aos serviços de educação e, no mérito, da declaração de sua inconstitucionalidade. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que já relata a ADI 5399, ajuizada contra a mesma lei. Processo relacionado: ADI 6191


3. Suspensas decisões que determinavam fornecimento de tratamento a hemofílicos do DF em desacordo com o SUS
Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o fornecimento de medicamentos pelo SUS tem regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema
18/7/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisões em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia determinado ao Governo do Distrito Federal (GDF) o fornecimento a pacientes com hemofilia tipo A de tratamento em quantidades superiores ao protocolo padrão do Ministério da Saúde. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1022, o ministro constatou que a manutenção das medidas impostas pela Justiça do DF implicaria violação à ordem público-administrativa e à ordem econômica . O ministro acolheu pedido do Governo do DF para suspender as decisões da origem até o trânsito em julgado dos processos (quando não houver mais possibilidade de recursos), confirmando liminar no mesmo sentido deferida pela Presidência do STF em julho de 2016. Na decisão, o presidente do STF determina a adoção do protocolo do Ministério da Saúde para os pacientes hemofílicos do DF, ressalvada a necessidade de terapia diversa devidamente comprovada por junta médica oficial. O caso O litígio envolve a quantidade do Fator VIII de coagulação prescrita para o tratamento. Um grupo de pacientes pleiteou na Justiça o fornecimento de terapia prescrita por uma médica da rede pública do Distrito Federal em doses maiores do Fator VIII, com o argumento de que seu quadro requereria tratamento e doses diferenciados. O DF, por sua vez, questiona a validade do tratamento e sustenta que tal prescrição contraria todos os protocolos médicos nacionais e internacionais de tratamento da hemofilia. Na STL 1022, ajuizada em 2016, o governo do DF afirmou que não há comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito e que este possui custos muito mais elevados. Sustentou ainda que a manutenção das decisões do TJDFT impõe grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e tem potencial efeito multiplicador das demandas. Suspensão Ao decidir, o ministro explicou que a análise dos pedidos de suspensão de liminar se restringe ao alegado rompimento da ordem pública pela decisão questionada, sem adentar no exame das divergências expostas na ação na instância de origem sobre a eficácia do tratamento. Ele lembrou que a adoção de parâmetros em casos semelhantes ao dos autos foi objeto de deliberação da Corte no julgamento de agravo regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175. “O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) possui na atualidade um regramento de ordem técnica e administrativa voltado a assegurar o acesso dos usuários às tecnologias de saúde com sustentabilidade do sistema”, ressaltou. Toffoli explicou que as condicionantes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS são de ordens científica e administrativa, e ambas estão descritas na Lei 12.401/2011, que estabeleceu normas para a incorporação de medicamentos e a definição de protocolo clínico. “A incorporação de novas tecnologias no SUS constitui, portanto, processo rigoroso de busca por evidências científicas das novas tecnologias, capazes de balizar com razoável certeza (eficácia, segurança e efetividade) e custo justificável (custo-efetividade) as decisões a serem adotadas pelo Sistema”, ponderou. No caso dos autos, o ministro ressaltou que, embora seja prematuro avaliar o procedimento médico pleiteado, a tecnologia adotada pelo SUS e o protocolo padrão contam com extensa aprovação científica e internacional. “Impor o fornecimento de terapia medicamentosa diversa – mais custosa, inclusive – implicaria violação à ordem administrativa, seja pela inversão dos papéis na adoção de nova tecnologia (privilegiando-se a prescrição médica em detrimento da revisão sistemática), seja pela imposição de maior custo para obtenção de resultado clínico aparentemente semelhante”, afirmou. Evolução O presidente do STF lembrou, no entanto, que a ciência evolui de forma muito mais célere do que podem acompanhar as ações judiciais. Por essa razão, conforme ressalvado na liminar anteriormente concedida, fica excepcionada a suspensão das decisões quando a necessidade do medicamento pleiteado for atestada por junta médica oficial. Leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/SL1022.pdf



STJ - 4. Jurisprudência em Teses trata de honorários advocatícios no novo CPC
19/7/2019

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 129 de Jurisprudência em Teses, com o tema Honorários Advocatícios II. Foram destacadas duas teses. Uma delas considera que o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou o valor da causa seja muito baixo. A outra tese estabelece que a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Conheça a ferramenta Lançada em 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta a interpretação do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no meio jurídico. Cada edição reúne teses elencadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, podem-se conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, até a data informada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do portal (https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/).


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