SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/8/2019

STF - 1. Julgamento sobre estabilidade de funcionário de fundação será retomado na sessão plenária do dia 7
1º/8/2019

Foi suspenso nesta quinta-feira (1º), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, interposto pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que assegurou a um empregado da entidade a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nove ministros já proferiram voto na matéria, que teve repercussão geral reconhecida. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF e relator do recurso, anunciou que o julgamento será retomado na sessão da próxima quarta-feira (7) com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. De acordo com os autos, o empregado foi contratado pela Fundação em 1981, tendo se aposentado espontaneamente em 1995. Como a aposentadoria espontânea não rompeu o contrato de trabalho, ele seguiu trabalhando na entidade até 2005, quando foi dispensado sem justa causa. Diante do fato, o empregado ajuizou reclamação trabalhista requerendo sua reintegração com base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT. O dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados e não admitidos por meio de concurso público. Negado o pedido nas instâncias ordinárias, o TST deferiu a reintegração ao entender cabível na hipótese a estabilidade excepcional. Julgamento O processo começou a ser julgado em outubro de 2014, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso da Fundação, julgando válida a demissão. Segundo seu entendimento, reafirmado na sessão de hoje, o artigo do ADCT não alcança os empregados da entidade, já que ela não se enquadra no conceito de fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direto público. Segundo Toffoli, trata-se no caso de ente submetido ao direito privado, com regime similar ao das empresas estatais, e que tem por finalidade institucional a promoção de atividades educativas e culturais por meio de rádio, televisão ou outras plataformas de mídia, não exercendo, portanto, atividade estatal típica. O voto do relator foi seguido nesta quinta-feira pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Divergência A divergência em relação ao entendimento do relator foi aberta pela ministra Rosa Weber, que apresentou seu voto-vista. Segundo ela, o artigo 19 do ADCT não faz ressaltava quando à natureza da fundação pública, se de direito público ou de direito privado. “Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, ressaltou. Segundo a ministra, a entidade paulista tem natureza pública e esse entendimento é reforçado pela lei que autorizou sua criação e por seus estatutos. Entre os pontos estão a origem dos recursos financeiros para sua manutenção, provenientes em grande parte de dotações do Poder Público, e a reversão de seus bens e direitos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção. A ministra ressaltou ainda que não há incompatibilidade da estabilidade excepcional com o regime da CLT, pelo qual são regidas as relações de trabalho dos empregados da Fundação Padre Anchieta. “Embora pessoa jurídica de direito privado, ela integra o gênero fundação pública, e por isso está inserida na área de incidência do artigo 19 do ADCT”, concluiu a ministra, negando provimento ao recurso. O voto divergente foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia. Processo relacionado: RE 716378


2. Plenário referenda liminar que suspendeu medida provisória que transferia demarcação de terras indígenas para Ministério da Agricultura
Com a decisão, a transferência de competência para demarcação de terras indígenas permanece na Funai e não no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1º/8/2019

Na sessão desta quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou medida cautelar, deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, que suspendeu o artigo 1º da Medida Provisória (MP) 886/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, na parte em que altera os artigos 21 (inciso XIV e parágrafo 2º) e 37 (inciso XXI) da Lei 13.844/2019. Dessa forma, a transferência de competência para demarcação de terras indígenas permanece na Fundação Nacional do Índio (Funai) e não no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). As quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6062, 6172, 6173 e 6174) foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT). O relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, havia suspendido liminarmente os dispositivos atacados nas ações e submeteu a decisão ao Plenário. O relator explicou que, em 1º de janeiro de 2019, houve a edição da MP 870, que transferia a competência e demarcação de terras indígenas da Funai para o Mapa. A referida MP foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional que rejeitou o ponto específico da transferência de demarcação da Funai para a Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. “Houve uma manifestação expressa e formal do Congresso Nacional no sentido de rejeitar esta proposta legislativa do Presidente da República. Promulgada a Lei 13.844/2019, no dia 18 de junho, houve, no mesmo dia, a edição de nova MP, de número 886, para reincluir as matérias que haviam sido rejeitadas. Barroso destacou que o artigo 62, parágrafo 10 da Constituição Federal (CF) aponta que “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Além do caráter explícito da norma constitucional, lembrou precedente recente da ministra Rosa Weber em que se firmou a tese de que “é inconstitucional MP ou lei decorrente de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa de medida provisória anterior rejeitada”. “Portanto, a CF é expressa e o STF tem julgamento recente e unânime nesse sentido, razão pela qual não hesitei em conceder medida cautelar”, frisou o ministro Luís Roberto Barroso. A ministra Cármen Lúcia cumprimentou o presidente Dias Toffoli por incluir a matéria já na primeira sessão de abertura do semestre judiciário e lembrou que, apesar de se tratar de reedição de medida provisória, o tema é importante para a sociedade brasileira. “Se a cautelar não fosse dada pelo ministro Barroso, teria gerado enormes dificuldades quando, no último sábado (27/7), houve gravíssimo problema no Amapá com índios em terra demarcada sendo afrontadas – inclusive com morte de um cacique. A dificuldade estava em qual seria o órgão responsável para tratar de matéria, uma vez que só se entra em terra demarcada com a Força Nacional ou com autorização judicial. A inclusão do órgão responsável por essa matéria não é só a estrutura administrativa”, enfatizou. O decano, ministro Celso de Mello, relembrou a ADI 293, da qual foi relator. Nesse julgamento da década de 1990, o ministro Paulo Brossard inicia seu voto com perguntas retóricas: “A Constituição está acima das medidas provisórias? Ou as MPs acima da Constituição? A Constituição não passa de ornamento, a ser exposto nos dias tranquilos e amenos? Ou a Constituição é um instrumento de governo a ser cumprido e a ser respeitado dia a dia, sejam pacíficos ou tormentosos os tempos e tanto mais necessário quanto maior a borrasca.” Para o decano, a reedição de MP expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional no curso da mesma sessão legislativa traduz “inaceitável afronta à autoridade suprema da Constituição Federal”. Representa “inadmissível e perigosa transgressão ao princípio fundamental de separação de poderes, consagrada no artigo 2º da CF”, finalizou.


3. Plenário mantém tese de repercussão geral em julgamento sobre responsabilidade subsidiária de entes públicos em terceirização
1º/8/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou, na sessão desta quinta-feira (1º), embargos de declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Os recursos de embargos, apresentados pela União, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, e pelo Estado de São Paulo, buscavam esclarecimentos quanto à tese definida na ocasião do julgamento do RE, em 2017: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93”. Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, segundo o qual não foi constatada obscuridade ou contradição no acórdão do julgamento a ser sanada pelos embargos. Ficaram vencidos na votação os ministros Luiz Fux, relator, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acolhiam em parte os embargos. Processo relacionado: RE 760931.


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