SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/8/2019

STF - 1. Normas do PI que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência são objeto de ADI
2/8/2019

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6201, com pedido de medida cautelar, contra decretos do Estado do Piauí que autorizam policiais militares a lavrarem termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A entidade alega inconstitucionalidade das normas ao argumento de que a providência é de competência exclusiva de delegados de polícia. Segundo o Decreto estadual 17.199/2018, o termo circunstanciado de ocorrência poderá ser lavrado no local do fato pelo policial militar que a atender, cabendo a ele encaminhar o documento ao Juizado especial competente. A norma também estabelece que, caso necessário, o policial militar poderá requisitar exames periciais aos órgãos competentes. A ADPJ sustenta que o termo circunstanciado de ocorrência, embora seja um procedimento de investigação mais simples e célere do que o inquérito policial, não perde seu caráter investigativo, possibilitando a requisição de perícias e a produção de todos os elementos de informação admitidos por lei. A associação procura demonstrar a inconstitucionalidade formal na edição das normas, argumentando que o governo estadual não poderia legislar sobre matéria de competência penal e processual, ambas de competência privativa da União. A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º dos Decretos 17.999/2018 e 18.089/2019, ambos do Piauí, de forma a impedir a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência por policiais militares. Rito abreviado A ministra Cármen Lúcia (relatora) adotou para o trâmite da ADI 6201 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações ao governador do Piauí, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação sobre a matéria. Processo relacionado: ADI 6201


2. PGR pede nulidade de decreto que altera composição do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
2/8/2019

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 607, em que pede a suspensão da eficácia do Decreto 9.831/2019, editado pela Presidência da República, que remanejou os 11 cargos de perito do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) para a estrutura do Ministério da Economia, exonerou os atuais ocupantes e tornou o trabalho não remunerado. Composto por 11 especialistas, o órgão foi instituído em 2013 e atua em instalações de privação de liberdade, trabalho que inclui a elaboração de relatórios e a expedição de recomendações aos órgãos competentes. De acordo com a norma impugnada, a participação no MNPCT passa a ser considerada “prestação de serviço público relevante, não remunerada”. Para a PGR, o decreto invade afronta o princípio da legalidade, já que um decreto regulamentar não pode alterar estrutura de órgão criado por lei. A Procuradoria argumenta, ainda, que o MNPCT atende a compromisso internacional assumido pelo Brasil no combate à tortura e que a manutenção dos cargos em comissão ocupados pelos peritos “é essencial ao funcionamento profissional, estável e imparcial do referido órgão que, por sua vez, é indispensável ao combate à tortura”. A garantia de remuneração, segundo a petição inicial, “está intrinsecamente relacionada ao desempenho imparcial dessas atribuições, sob pena de esvaziamento e parcialidade da atuação do órgão”. A ADPF enfatiza que um dos princípios gerais que regem a proteção dos direitos humanos é a proibição de retrocesso, sendo permitido apenas aprimoramentos e acréscimos. O Decreto 9.831/2019, segundo a PGR, “tem evidente caráter regressivo do ponto de vista institucional, na medida em que esvazia significativamente, pelas razões já expostas, o MNPCT, órgão essencial para o combate à prática de tortura e demais tratamentos degradantes ou desumanos em ambientes de detenção e custódia coletiva de pessoas, ao transformar o mecanismo, outrora profissional e permanente, em trabalho voluntário e precário”. Além da concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do decreto, a Procuradoria-Geral da República pede, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. A relatoria do processo é do ministro Luiz Fux. Processo relacionado: ADPF 607.



STJ - 3. Primeira Seção definirá se aposentadoria que não computou direito vale como negativa expressa para fins de prescrição
5/8/2019

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.783.975 e 1.772.848, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin. Cadastrada como Tema 1.017, a questão submetida a julgamento diz respeito à "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ". Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada. Tese ampla Segundo o ministro Herman Benjamin, o que se discute nos dois casos é se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) – prevista em legislação estadual e posteriormente incorporada ao vencimento dos servidores do Rio Grande do Sul – deve ser considerado negativa expressa do direito para fins da prescrição do fundo de direito. No entanto, para o ministro, a questão jurídica "transcende a discussão do direito trabalhista do servidor público estadual, pois reiteradamente se debate no STJ se a pretensão de inclusão de um direito – devido quando o servidor estava na ativa – no cálculo da aposentadoria redunda em automática negativa expressa do próprio direito que se busca integrar ao cálculo dos proventos, e, assim, na prescrição do fundo de direito". Por esse motivo, explicou o relator, ele propôs a definição da controvérsia de forma mais abrangente, sem especificar a pretensão de inclusão dos reajustes da PAM no cálculo da aposentadoria, "o que proporcionará o sobrestamento de outras hipóteses contempladas pela tese ampla (se o ato de aposentadoria resulta, para fins de prescrição, em negativa de direito não concedido quando em atividade, ou se é necessário o indeferimento expresso e especificado do direito". Herman Benjamin destacou que, com o tema, também será definido se a prescrição da pretensão atinge o fundo de direito ou apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Recursos repetitivos O novo CPC regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão da afetação do REsp 1.783.975: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1834950&num_registro=201803228217&data=20190621&formato=PDF Processos relacionados: REsp 1783975, e REsp 1772848


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP