SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/8/2019

STF - 1. Pedido de vista suspende julgamento sobre lei estadual que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos
7/8/2019

Na sessão extraordinária da manhã de hoje (7), o ministro Gilmar Mendes pediu vista da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, na qual é questionada a validade da autorização do porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina, prevista artigo 55, inciso V, da Lei Complementar (LC) catarinense 472/2009. Também é objeto de questionamento a expressão “inativos”, contida no caput do mesmo artigo, que estende a servidores aposentados a mesma prerrogativa. No início da sessão, o Plenário, por unanimidade, acolheu proposta do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de converter a apreciação da medida cautelar na ADI 5359 em julgamento defintivo de mérito. Em seguida, em seu voto, o ministro Edson Fachin observou que, segundo os incisos I e XXI do artigo 22 da Constituição Federal, a matéria objeto da lei estadual é de competência privativa da União e, nesse sentido, foi editada a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) "Parece-me restar inequívoco ter sido afastada a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos estados-membros e dos municípios", salientou. Acompanharam o relator quanto à inconstitucionalidade formal dos dispositivos as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seu voto, Lewandowski enfatizou que o tema referente à propriedade, à posse e ao porte de armas “é assunto da mais alta importância e deve ser disciplinado de forma centralizada pela União”. Divergência O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator. Segundo seu entendimento, a lei estadual, de forma constitucional, possibilita àqueles que atuam nas áreas de segurança pública – tanto os que trabalham no sistema penitenciário quanto com menores infratores – o porte de arma automático para garantir a própria segurança, baseado na competência concorrente para legislar sobre a matéria (artigo 144 da Constituição Federal). Ele lembrou ainda que o porte de arma para os agentes não visa à sua utilização dentro do sistema de atendimento ao jovem infrator, mas sim à sua própria segurança e à de sua família. Ainda de acordo com o ministro, o trecho da norma que prevê o porte de arma por agentes aposentados “mostra-se plenamente alinhada com a normatização editada pela União a respeito do tema”. Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Processo relacionado: ADI 5359


2. STF começa a julgar ação ajuizada por partido contra dispositivos do ECA
7/8/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446, na qual o Partido Social Liberal (PSL) pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de forma a permitir a apreensão de crianças e adolescentes para averiguação, ou por motivo de perambulação, desde que determinada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária. Na seção desta quarta-feira (7), houve a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes (relator), as sustentações orais do autor da ação e das entidades interessadas (amici curiae), bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR). O julgamento será retomada na sessão desta quinta-feira (8). Em nome do PSL, autor da ação, falou na tribuna o advogado Wladimir Sérgio Reale. Segundo ele, os dispositivos questionados inibem a ação dos agentes de segurança, que não podem remover preventivamente crianças e adolescentes, exceto em caso de flagrante, o que resulta no aumento exponencial da violência. O ECA, segundo argumentou, é contra o agente de segurança, que está sujeito a responder ação penal. Amici curiae O advogado Guilheme Amorim Campos e Silva falou em nome da Conectas Direitos Humanos, da AMAR (Associação de Mães e Amigos da Criança e Adolescente em Risco), da Fundacao Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, do Instituto Pro Bono e da Fundação Projeto Travessia. Pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), falou a advogada Mariana Chies Santiago Santos e pelo amicus curiae Instituto Alana, se pronunciou a advogada Thaís Nascimento Dantas. O defensor público Marcelo Lucena Diniz representou a Defensoria Pública do Estado do Paraná e o defensor Gustavo Zortéa da Silva falou em nome da Defensoria Pública da União. Já o Núcleo Especializado de Infância e Juventude (NEIJ) foi representado pelo defensor público do Estado de São Paulo Rafael Muneratti. Todos apresentaram argumentos à Corte no sentido da improcedência da ADI, uma vez que, segundo defendem, o pedido é contrário à própria Constituição Federal e ao seu sistema de proteção integral da criança e do adolescente. A representante do IBCCRIM lembrou que o ECA se constituiu como um marco civilizatório, considerado mundialmente como uma das legislações mais avançadas sobre o tema. AGU e PGR Também se manifestaram pela improcedência da ação a representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Isadora Cartaxo, e a procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela ressaltou a importância de se manter hígido o texto do ECA, que prevê que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Processo relacionado: ADI 3446


3. STF decide que estabilidade do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado
Segundo a decisão, os funcionários dessas entidades não têm direito à estabilidade excepcional prevista para servidores admitidos sem concurso e em atividade há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988
7/8/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7), que a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, que envolveu o caso de um empregado dispensado sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do RE interposto pela Fundação. A decisão do STF reforma acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia assegurado ao empregado da entidade a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, não admitidos por meio de concurso público e em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados. Na sessão da última quinta-feira (1º), os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator. Já os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e ministra Cármen Lúcia acompanharam a divergência aberta pela ministra Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do recurso, assegurando, portanto, a estabilidade. O julgamento foi concluído na manhã de hoje com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, formando a maioria pelo provimento do RE. Segundo explicou o ministro, a fundação Padre Anchieta teve sua criação autorizada por lei estadual que condicionou sua existência ao assentamento dos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas e, embora receba subvenções do Poder Público, também é financiada por capital privado. A lei estadual também estabelece que os funcionários da fundação submetem-se ao regime celetista. O ministro lembrou ainda que as atividades por ela desempenhadas – produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão – caracterizam serviço público não exclusivo, suscetível de prestação por entidades privadas. “Não se trata de atividade estatal típica a demandar a aplicação exclusiva do regime jurídico de direito público”, destacou. Citando diversos precedentes em que o STF assenta uma visão restritiva da estabilidade do artigo 19 do ADCT, o ministro Alexandre concluiu que a expressão “fundações públicas” constante no dispositivo constitucional refere-se apenas às fundações públicas estruturadas como entes autárquicos e, portanto, não aplicável aos funcionários da entidade paulista. Por outro lado, o ministro Marco Aurélio seguiu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu entendimento, a Fundação Padre Anchieta tem natureza de direito público, uma vez que recebe recursos estaduais, foi criada para substituir serviço então vinculado à Secretaria de Educação, o governador atua na formação do seu quadro diretivo, e seus bens serão revertidos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção. Em razão desses fundamentos, para o ministro, os funcionários da entidade paulista devem ser alcançados pela estabilidade. Essa corrente, no entanto, ficou vencida no julgamento. Repercussão geral A tese para fins de repercussão geral proposta pelo relator e aprovada por maioria tem a seguinte redação: 1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. Processo relacionado: RE 716378



STJ - 4. Ministro determina nomeação imediata de candidato com deficiência em vaga no TRF1
8/8/2019

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado. Segundo os autos, o candidato ocupava a primeira posição para pessoas com deficiência no concurso para formação de cadastro reserva do TRF1, realizado em 2011. Entretanto, continuava na fila enquanto outros sete candidatos classificados na lista geral já estavam nomeados. No recurso em mandado de segurança, o candidato alega que a falta de nomeação de pessoas com deficiência viola diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, que reserva um percentual de vagas a tais pessoas, e a Lei 8.112/1990, que, nos artigos 2º e 5º, determina que essa reserva seja de 20%. Segundo o recorrente, também houve violação do Decreto 3.298/1999, que, em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508/2018), estabelecia que o candidato com deficiência "concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida". Ordem de nomeação Ao negar provimento ao pedido de urgência, o TRF1 lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Pela orientação do STF, o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na quinta posição; o segundo, na 21º e o terceiro, na 41º, e assim sucessivamente. Entretanto, a corte de origem destacou que, como o entendimento do STF é de 2015 e o edital que previu a nomeação do candidato especial na décima vaga é de 2011, o certame não poderia ser atingido pela nova orientação da jurisprudência. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a nomeação e a posse, já ocorridas, na sétima e última vaga – o que resultaria em desatenção ao princípio da segurança jurídica. Ao analisar o pedido cautelar, Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que, aplicando-se a regra do concurso que reserva 5% das vagas a candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo recorrente. E, no que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, o ministro frisou que "a demora pode causar a eliminação perpétua do candidato do concurso, já que o certame caducou". O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 60776


5. Coabitação por duas semanas não significa estabilidade capaz de caracterizar união estável
8/8/2019

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele. O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar. Requisitos O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar "configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família", nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que "a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica". O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos. "Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade", disse. Estabilidade Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pontuou que sempre "deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar". O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002. Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação. "Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento", disse. Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, "o mero intento não basta para concretizar a união de fato". Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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