SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/8/2019

STF - 1. Supremo julga improcedente ação que pedia recolhimento de crianças em situação de rua
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, que foi seguido por unanimidade, a exclusão da norma do ECA, requerida pelo PSL, poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais
8/8/2019

Nesta quinta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446, na qual o Partido Social Liberal (PSL) questionava, entre outros pontos, regras da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) que vedam o recolhimento pelo Estado de crianças e adolescentes em situação de rua. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na ADI, o partido sustentava que “as crianças carentes, ainda que integrantes desse quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta". E que, no caso de crianças que praticam sucessivos atos infracionais graves, em consequência, são apenas encaminhadas aos Conselhos Tutelares, "não havendo, portanto, resposta adequada às infrações, por parte do Estado". O partido critica, ainda, o fato de o Estatuto não prever advertências, "situação que não existe em lugar nenhum do mundo”. O julgamento teve início na sessão desta quarta-feira (7), quando foi apresentado o relatório pelo ministro Gilmar Mendes. Em seguida, foram realizadas as sustentações orais dos representantes das entidades admitidas como amici curiae e da Advocacia-Geral da União (AGU), além da manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), todos se posicionando contrários aos pedidos formulados na ADI. Ao apresentar seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes não verificou qualquer inconstitucionalidade no direito previsto no artigo 16, inciso I, do ECA, que consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente. A regra, segundo o ministro, está de acordo com o princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição de 1988, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. A exclusão da norma do ECA, observou, poderia resultar em violações a direitos humanos e fundamentais, “agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos as crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua”. Com relação ao artigo 230 do ECA – que prevê pena de 6 meses a 2 anos de prisão para quem privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente –, o relator também não verificou qualquer inconstitucionalidade. Para Mendes, a invalidação desse tipo penal representaria “verdadeiro cheque em branco para que detenções arbitrárias, restrições indevidas à liberdade dos menores e violências de todo tipo pudessem ser livremente praticadas”, situação que, segundo enfatizou o ministro, não pode ser admitida. A existência da norma, lembrou, não impede a apreensão em flagrante de menores pela prática de atos análogos a crimes. Na ação, o PSL questionou ainda a inexistência da aplicação de medidas socioeducativas para crianças que cometem ato infracional. Além disso, para a legenda, a exclusão da avaliação judicial dos atos infracionais praticados por crianças seria inconstitucional. Contudo, para o ministro Gilmar Mendes, a decisão do legislador, de não aplicar medidas mais severas, é compatível com a percepção de que a criança é um ser em desenvolvimento que precisa, “acima de tudo, ser protegida e educada”. Para o relator, a distinção é compatível com a condição das crianças de maior vulnerabilidade e de pessoa em desenvolvimento, quando comparadas aos adolescentes e às pessoas adultas. Por fim, o ministro Gilmar Mendes destacou que a atuação do Conselho Tutelar nos casos de atos infracionais praticados por crianças não representa qualquer ofensa à Constituição da República nem viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição. “Trata-se de órgão que permite a participação direta da sociedade na implementação das políticas públicas definidas no artigo 227 da Constituição, voltadas para a promoção e proteção da infância”. A atuação do Conselho Tutelar, finalizou, não exclui a apreciação de eventuais demandas pelo Poder Judiciário. O voto do relator pela improcedência da ação foi seguido por unanimidade. Processo relacionado: ADI 3446



STJ - 2. Incorporadoras são responsáveis por obrigações da Telebrás contraídas antes da privatização
9/8/2019

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom (Grupo Oi) e definiu que a Telebrás não tem responsabilidade exclusiva pelas obrigações decorrentes de ações ajuizadas após a sua cisão, referentes a contratos de participação financeira celebrados por ela antes da privatização, ocorrida em 1998. No julgamento, o colegiado também entendeu que não há direito de regresso contra a sociedade de economia mista. O recurso especial foi interposto pela Oi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que fosse reconhecida a responsabilidade exclusiva da Telebrás pelo suposto inadimplemento dos referidos contratos de participação financeira. A Oi também requereu que fosse declarado o direito de regresso contra a sociedade de economia mista, em razão dos prejuízos que vem suportando com o pagamento de indenizações aos consumidores lesados. Segundo ela, o Grupo Oi tem cerca de R$ 5,82 bilhões depositados judicialmente e mais de R$ 650 milhões assegurados por meio de fiança bancária e apólices de seguro-garantia. Para a empresa, com a cisão, não houve a incorporação do patrimônio da Telebrás, mas apenas a transferência de parte das parcelas patrimoniais para as sociedades criadas, remanescendo parte do patrimônio da sociedade de economia mista, bem como a sua personalidade jurídica. De acordo com a Oi, a consequência da cisão parcial é que as sociedades resultantes não assumem, sempre e indistintamente, todos os direitos e as obrigações da empresa cindida. Tese genérica O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a cisão parcial da Telebrás, por si só, não descaracteriza a responsabilização das incorporadoras pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionada a contrato de participação financeira celebrado em data anterior à cisão. Para ele, a tese genérica da Oi "possui alcance muito além do simples pedido de ressarcimento em desfavor da sociedade de economia mista cindida e, se não for adequadamente repelida, implicará contradição na jurisprudência deste Tribunal Superior em relação a tema solucionado definitivamente em recurso especial repetitivo (Tema 551), que impôs à Brasil Telecom a obrigação de complementar as ações". No repetitivo, a Segunda Seção entendeu que a constituição do crédito referente à complementação das ações somente ocorrerá mediante o trânsito em julgado da ação ajuizada pelo consumidor. Assim, não se aplica a cláusula de exclusão da solidariedade – prevista no artigo 233 da Lei das S.A. – quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato da cisão, independentemente de se referir a obrigações anteriores. Ao citar precedentes do STJ, o ministro ressaltou que o tribunal já se manifestou no sentido de que a incorporação de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e de suas obrigações à incorporadora. Direito de regresso Em relação ao direito de regresso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o TJDFT foi claro no sentido de que as normas dos editais de privatização, a ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da Telebrás, a justificação da Telebrás e o protocolo de justificação da incorporação afastam o direito pleiteado pela Oi. "Nesse sentido, consequentemente, não haveria falar em direito de regresso em favor das autoras, que, em ações ordinárias propostas por consumidores, vêm sendo compelidas a satisfazer, na verdade, obrigações próprias, não de terceiro", ressaltou. Processo relacionado: REsp 1052854


3. Prazo prescricional para desapropriação indireta é tema de repetitivo
8/8/2019

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.757.352 e 1.757.385 – ambos de relatoria do ministro Herman Benjamin – para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, que corresponde ao Tema 1019 na página de repetitivos do tribunal, está assim delimitada: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único." A proposta foi apreciada na sessão eletrônica iniciada em 19 de junho e finalizada no dia 25 do mesmo mês. Os processos foram selecionados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) como representativos de controvérsia, de acordo com o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil. O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada. A suspensão tem efeito em todo o território nacional. A controvérsia Na proposta de afetação, o relator ressaltou que a matéria destacada é de fato controvertida no tribunal, visto que a Segunda Turma se posiciona pela prescrição decenal – hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil nos casos de desapropriação indireta. Já a Primeira Turma, por maioria de votos, reafirmou seu posicionamento no sentido de que, nas desapropriações indiretas, o prazo de prescrição é de quinze anos, por não se aplicar ao Poder Público a hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Destacou, ainda, que, apesar de os casos que deram origem à controvérsia terem ocorrido em Santa Catarina, "a questão pode surgir em qualquer unidade federativa, já que a desapropriação de imóveis para a implantação de vias públicas constitui prática corriqueira do Poder Público nas três esferas (municipal, estadual e federal) por todo o território nacional, o que demonstra a extensão em potencial do debate". Processo relacionado: REsp 1757352, e REsp 1757385


4. Aprovada recondução de indicado do STJ ao CNMP
8/8/2019

O Senado Federal aprovou na última terça-feira (6) o nome de Luciano Nunes Maia para recondução ao cargo de conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A indicação do juiz ocorreu em maio, pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como prevê o artigo 130-A da Constituição Federal. Após a indicação, o nome do juiz passou pela aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, obtendo 18 votos favoráveis e nenhum contrário. O Plenário do Senado confirmou a escolha. Luciano Nunes Maia é oriundo do Tribunal de Justiça do Ceará e atuou na comarca de Fortaleza. Também exerceu jurisdição eleitoral por mais de dez anos. É formado pela Universidade de Fortaleza, tem pós-graduação em ciência política e mestrado em direito pela Universidade de Lisboa. O primeiro mandato de Maia no CNMP teve início em 14 de agosto de 2017. Competência De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao STJ indicar um desembargador de TRF e um juiz federal para os quadros do CNJ. Já o artigo 130-A atribui à corte a prerrogativa de indicar um juiz para o CNMP. O Regimento Interno do STJ, em seu artigo 21, inciso XXXII, prevê que a lista dos magistrados inscritos para as vagas dos conselhos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica do tribunal. A indicação às vagas é definida em sessão do Pleno, por votação secreta.


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