SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/8/2019

STF - 1. Adotado rito abreviado em ação contra MP que desobriga empresas de publicar balanços em jornais impressos - Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio (relator) também requisitou informações à Presidência da República, bem como manifestação da AGU e parecer da PGR, de forma a subsidiar a análise do pedido. - 16/8/2019 - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6215, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade para questionar a Medida Provisória (MP) 892/2019, que desobriga empresas de capital aberto de publicar balanços financeiros em veículos de mídia impressa. A providência adotada pelo relator autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. As empresas de capital aberto, segundo prevê a MP, podem publicar balanços e resultados gratuitamente no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e também em sua própria página na internet. A Rede sustenta, no entanto, que a Lei 13.818/2019, estabelece que somente a partir de janeiro de 2022 as empresas passariam a publicar seus balanços de modo resumido em veículos impressos e na integralidade nas versões digitais dos jornais. Não haveria, portanto, qualquer urgência constitucional para justificar a edição de MP sobre o tema. Ainda de acordo com a legenda, o presidente da República, Jair Bolsonaro, editou a norma apenas como forma de represália a setores da imprensa, o que caracteriza desvio de finalidade da MP. Na decisão em que adota o rito abreviado, o relator também requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos devem ser encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. SP/AD - Processo relacionado: ADI 6215

2. Concessão de pensão vitalícia concedida a ex-governador do Pará é questionada no STF - 15/8/2019 - O governador do Pará, Helder Barbalho, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 609) contra decreto estadual que concede subsídio mensal vitalício, igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça local (TJ-PA), ao ex-governador Aurélio Corrêa do Carmo. O relator é o ministro Celso de Mello. Para o governador, o Decreto Estadual 49/1979 viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da responsabilidade fiscal e afronta o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do regime geral de previdência social aos ocupantes de cargos temporários, incluindo agentes políticos. Helder Barbalho observa que, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, em que o STF declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Pará que estabelecia pensão vitalícia para ex-governadores, o benefício previsto no decreto foi suspenso, mas o TJ-PA concedeu, posteriormente, medida liminar para que o pagamento fosse restabelecido. Segundo ele, não há qualquer direito adquirido à pensão garantida em norma estadual anterior ao dispositivo da Constituição paraense declarado inconstitucional pelo Supremo. “Após o encerramento do mandato, o ex-governador retorna à situação jurídica precedente, não havendo fundamento para a instituição de qualquer representação ou mesmo regime previdenciário especial à custa do erário estadual”, argumenta. O governador pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do Decreto Estadual 49/1979 e, como consequência, a decisão do tribunal paraense. No mérito, pede a declaração de incompatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988. RP/AD - Processo relacionado: ADPF 609

STJ - 3. Não é cabível ação anulatória para discutir prova nova ou erro de fato em sentença transitada em julgado - 19/8/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inviável a propositura de ação anulatória com o objetivo de desconstituir parte de sentença transitada em julgado que fixou pensão alimentícia em favor de vítima de acidente provocado pelo caminhão de uma empresa. Ao restabelecer a sentença que extinguiu a ação em virtude da inadequação da via eleita, o colegiado entendeu, entre outros fundamentos, que a causa de pedir da ação – amparada em "prova nova" ou "erro de fato" – era própria, unicamente, de ação rescisória. Além disso, a turma concluiu que um dos temas discutidos pela empresa na ação – a revisão da pensão – já era objeto de outro processo, com a consequente caracterização de litispendência. Em virtude do acidente, a vítima perdeu seu companheiro e ficou com sequelas permanentes que inviabilizaram o exercício profissional. Na sentença do processo indenizatório, para estabelecer a pensão mensal, o juiz considerou o valor de R$ 4 mil como remuneração da vítima, que trabalhava como biomédica à época do acidente, em 1996. De acordo com a sentença, a pensão deveria ser reajustada conforme a variação do salário mínimo. No entanto, na ação anulatória, a empresa de transportes alegou que o valor da pensão se baseou em declaração de remuneração que não traduziu com exatidão os ganhos efetivamente recebidos pela vítima. Segundo a empresa, essa distorção elevou de forma desproporcional o montante das indenizações. Relativização Em primeiro grau, o magistrado indeferiu a petição inicial da ação anulatória por reconhecer a inadequação daquela via processual. Além disso, o juiz apontou a existência de litispendência em relação ao pedido de revisão do cálculo da pensão, que já estava sendo discutido na fase de cumprimento de sentença da ação de indenização. No julgamento de segunda instância, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. O TJMG concluiu que seria possível relativizar a coisa julgada em razão dos vultosos valores a que teria chegado o arbitramento da pensão alimentícia, que atingiriam, nos dias de hoje, um pensionamento de cerca de R$ 44 mil por mês e uma dívida acumulada de R$ 24 milhões. Ainda segundo o TJMG, ao adotar o salário mínimo como referência para a atualização da pensão, a sentença contrariou o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Coisa julgada O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e de outra decisão de mérito, como também promove o respeito e a proteção ao que ficou decidido em sentença transitada em julgado. "Note-se que, uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória – imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder –, relegando-se a um segundo plano o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento", apontou o ministro. Apesar disso, lembrou Bellizze, a legislação estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória, nos limites do prazo decadencial de dois anos, em regra. Entre essas situações, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 elenca a possibilidade de decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria rescisória, além de erro de fato verificável no exame dos autos. Nesses casos, a desconstituição da coisa julgada se dá em sentença de mérito válida e eficaz. Em outras hipóteses, destacou o relator, a doutrina e a jurisprudência também admitem ação anulatória para a declaração de vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado – a qual, nesse caso, embora faça a chamada "coisa julgada formal", não teria a capacidade de produzir efeitos concretos. As hipóteses incluem sentenças consideradas inconstitucionais, como aquelas fundadas em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ação rescisória No caso dos autos, contudo, Marco Aurélio Bellizze destacou que a causa de pedir da ação anulatória tratou de matéria própria de ação rescisória – a ocorrência de "erro de fato" ou de "prova nova". A constatação, segundo o ministro, vem dos próprios fundamentos da ação (a declaração de trabalho da biomédica, emitida pelo diretor de um hospital, além da alegação de que a pensão foi fixada em premissa equivocada). Segundo o relator, caso a sentença transitada em julgado tenha adotado premissa com base em erro de fato ou posteriormente tenha sobrevindo prova nova, tais circunstâncias não comprometem a validade da sentença, de forma que sua desconstituição é possível, apenas, por meio de ação rescisória, dentro do prazo decadencial fixado em lei – que, no caso dos autos, foi ultrapassado há muito tempo. Em relação às sentenças inconstitucionais, o relator ressaltou que, para efeito de inexigibilidade do título judicial, é imprescindível que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade do normativo que fundamenta o título tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença discutida; se posterior, a coisa julgada, em nome da segurança jurídica, deve prevalecer. "A par disso, também não é possível depreender, dos fundamentos utilizados pela corte estadual, a existência de um posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, anterior à formação do título judicial – tampouco posterior –, que pudesse atribuir à sentença transitada em julgado a pecha de inconstitucionalidade, seja quanto à adoção do salário mínimo como fator de correção monetária, seja quanto às disposições afetas ao teto da remuneração do serviço público", disse o ministro. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1846041&num_registro=201803161337&data=20190814&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1782867

4. Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ - 18/8/2019 - No mundo jurídico e na sociedade de forma geral, a maioridade civil é um marco temporal importante. Dos anteriores 21 anos de idade estabelecidos pelo Código Civil de 1916, o término da incapacidade civil foi antecipado no código de 2002 para 18 anos completos. De acordo com a legislação atual, atingida a maioridade, o indivíduo fica habilitado à prática de todos os atos da vida civil, sem a necessidade de assistência de um representante legal. Além disso, o próprio código estabelece aos maiores de 16 e menores de 18 anos a condição de relativamente incapazes, quando podem praticar determinados atos sem a assistência de seus representantes, como ser testemunha (artigo 228 do CC/2002) e fazer testamento (artigo 1.860), entre outros. O Código Civil também previu possibilidades de término da incapacidade para os relativamente incapazes pela emancipação, como a concessão da maioridade pelos pais ou por sentença judicial, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo e por colação de grau. Apesar das previsões legais, a maioridade – como um assunto social de extrema relevância – continua a ser discutida e a sofrer interpretações e inovações. No campo legislativo, recentemente, a Lei 13.811/2019 alterou o artigo 1.520 do Código Civil para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil (aquele realizado antes dos 16 anos) – a gravidez e o interesse de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. No campo judicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolve diversas questões a respeito da emancipação e da maioridade civil, a exemplo de causas sobre posse em concurso público, indenizações por acidentes automobilísticos que envolvem menores e temas ligados ao direito previdenciário. Auxiliar de biblioteca No REsp 1.462.659, a Segunda Turma analisou ação em que a autora foi aprovada para o cargo de auxiliar de biblioteca quando tinha 17 anos. Após a homologação do concurso e a nomeação dos aprovados, a candidata foi informada sobre a impossibilidade de sua posse em razão do descumprimento do requisito de idade mínima de 18 anos. Segundo a candidata, o requisito de idade estaria suplantado pela emancipação, condição que a habilitaria para praticar todos os atos da vida civil. Após o deferimento do mandado de segurança em primeira instância – decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) –, o Instituto Federal Sul-rio-grandense interpôs recurso especial sob o argumento de que o julgamento violou a Lei 8.112/1990, que estabelece a exigência de idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada. Como apontado pelo TRF4, o ministro ressaltou que não há indício de que o cargo de auxiliar de biblioteca tenha exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima e, além disso, a candidata tinha 17 anos e dez meses na data da posse, mas estava emancipada havia quatro meses. Ao manter a decisão de segundo grau, Herman Benjamin também lembrou que o artigo 5º do Código Civil estabelece como hipóteses de cessação da incapacidade a emancipação voluntária concedida pelos pais, como no caso dos autos, e o exercício de emprego público. "Portanto, o codex que regula a capacidade e a personalidade das pessoas naturais permite o acesso ao emprego público efetivo aos menores de 18 anos, sendo, dessa forma, um dos requisitos para a cessação da incapacidade civil dos menores", concluiu o ministro. Policial Em julgamento semelhante, a Primeira Turma analisou mandado de segurança em que um candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar foi excluído do concurso porque não tinha 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação. O ato de convocação ocorreu nove dias antes de o candidato, que já era emancipado, atingir a maioridade. O mandado de segurança foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Para o tribunal, a natureza do cargo de policial militar justifica que as especificações de idade sejam preconizadas no edital do certame, sem que isso implique lesão ou afronta aos princípios constitucionais. Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro Sérgio Kukina afirmou que, por disposição legal, a atividade administrativa deve se pautar, entre outros, pelo princípio da razoabilidade, com a consequente adequação entre meios e fins, além da observância do interesse público. Segundo o ministro, a exigência, feita pelo edital, de idade mínima de 18 anos na data da matrícula no curso de formação decorreu de mera interpretação da Lei Complementar Estadual 231/2005, que na verdade prevê a limitação de idade para ingresso na carreira militar. "Essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la", disse Kukina. Para o relator, a pretexto de cumprir a lei, a exclusão do candidato desconsiderou a adequação entre meios e fins, impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público e não interpretou a lei da forma que melhor garantisse o atendimento do fim público (RMS 36.422). Acidente No âmbito do direito privado, a Quarta Turma analisou pedido de indenização formulado por um ciclista que foi atropelado por veículo conduzido por menor emancipado. As instâncias ordinárias condenaram o menor e seus pais à indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de dano estético de R$ 20 mil. Em recurso dirigido ao STJ, os pais alegaram que não poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo acidente, já que o filho era emancipado quando se envolveu no atropelamento e, além disso, exercia atividade profissional e não dependia mais deles. A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual é preciso distinguir a emancipação legal – como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária – que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a reponsabilidade proveniente da lei. "No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores", afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais (Ag 1.239.557). Pensão por morte O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido caso a invalidez seja anterior ao óbito, mesmo que posterior à emancipação ou maioridade. Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) que considerou devida pensão por morte a filha de segurado falecido que demonstrou dependência econômica em relação ao pai. No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a perícia médica concluiu que a incapacidade da filha teve início após ela completar 21 anos. Segundo o INSS, para a concessão do benefício por morte, os normativos previdenciários – como a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999 – exigem que o momento da invalidez seja anterior tanto à data em que o filho completou 21 anos quanto à data de eventual causa de emancipação (como casamento ou atividade laboral). Por isso, a autarquia previdenciária sustentou a improcedência do pedido de pensionamento. Ao manter o acórdão do TRF1, o ministro Herman Benjamin apontou jurisprudência do STJ no sentido de que o Decreto 3.048/1999, ao exigir que a invalidez seja anterior ao implemento da idade de 21 anos ou da emancipação, extrapolou os limites do poder regulamentar, "razão pela qual se mostra irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido antes ou após o advento da maioridade, pois, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991, será dependente o filho maior inválido, presumindo-se, nessa condição, a sua dependência econômica" (REsp 1.768.631). Dívida alimentar Também no âmbito do direito de família, questões relativas à emancipação são decisivas. Ao analisar prisão civil em razão de dívida alimentar, a Terceira Turma do STJ decidiu em 2003 que a emancipação do alimentando e sua declaração dando quitação das verbas vencidas constituem prova de não haver motivo para a manutenção do cárcere. Nos autos de ação de execução de alimentos, o devedor alegou que fez o depósito referente aos três últimos meses e que, além disso, juntou cópia da escritura de emancipação do alimentando e a declaração de quitação. Para o relator do caso, ministro Pádua Ribeiro (aposentado), os documentos juntados aos autos representavam "prova plena" da desnecessidade da prisão civil. "A afirmação do ilustre relator impetrado de que o crédito alimentar foi constituído antes da emancipação do credor e de que 'o sustento deste foi suprido com exclusividade pela genitora, a qual busca receber tal valor', é matéria que deve ser decidida na execução proposta, mas que não reveste de legalidade a prisão decretada", afirmou o ministro ao conceder o habeas corpus (o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial). Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1462659; RMS 36422; Ag 1.239.557; REsp 1768631

5. Presidente do STJ diz que economia não suporta modelo atual de saúde suplementar - 16/8/2019 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, disse nesta sexta-feira (16) que é preciso discutir o modelo de saúde suplementar adotado atualmente no Brasil. "Este modelo, a economia brasileira não suporta. O modelo é caríssimo", afirmou. Noronha participou pela manhã do IX Congresso Jurídico de Saúde Suplementar, em Brasília. "A matemática dos planos de saúde" foi o tema debatido pelo presidente do STJ e pela professora Luciana Yeung, do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). O mediador do painel foi o superintendente executivo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), José Cechin. Para o presidente do STJ, é preciso distinguir o impacto de uma decisão tomada em um tribunal do impacto que a ordem jurídica exerce sobre a economia. "Quando começamos, no Judiciário, a condenar a operadora a prestar serviço para o usuário que não pagou o plano, estamos colocando em risco todo o sistema, além de aumentar o custo do serviço", explicou. Reestruturação Noronha apresentou o modelo que foi utilizado para a reestruturação do plano de saúde do STJ, o Pró-Ser – que inclui servidores da ativa e aposentados (e seus dependentes) e os ministros do tribunal –, como exemplo de boa gestão e um caso de matemática aplicada para equilibrar as reservas financeiras. "No STJ, os estudos identificaram uma tendência de diminuição da fonte de custeio: salários praticamente congelados – sendo que a contribuição para o plano é um percentual do salário, então, com salários congelados não temos aumento de receita –, mas aumento de despesas, pois a inflação médico-hospitalar é muito maior que a inflação comum." Segundo o ministro, os números mostram que foi acertada a decisão de reestruturar o Pró-Ser, criando um fundo de emergência para garantir que ele continue a atender com excelência, solucionando os problemas decorrentes das despesas excedentes. "Agimos com inteligência. Estabelecemos um teto para a contribuição. Limitamos a responsabilidade do funcionário em R$ 15 mil. Com isso, conseguimos estancar o déficit do plano de saúde e, ao mesmo tempo, evitamos um saque nas nossas reservas", explicou. De acordo com Noronha, foi preciso fazer uma revisão geral no plano do STJ, pois as despesas estavam crescendo sistematicamente mais do que as receitas. Além disso, a população está envelhecendo, demandando cada vez mais serviços médicos. "Nosso objetivo foi garantir a perenidade e a sustentabilidade do Pró-Ser dentro da atual realidade orçamentária", concluiu.


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