SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/8/2019

STF - 1. Suspenso acórdão do TCU que impunha multa a parecerista por licitação considerada irregular - A relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que a liminar não constitui antecipação do julgamento de mérito nem reconhece direito ou consolida situação fática ou administrativa, apenas resguarda a situação - 19/8/2019 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs multa de R$ 5 mil reais a um ex-assessor da Secretaria Municipal de Saúde de Dourados (MS) pela emissão de parecer jurídico em licitação para a compra de medicamentos para o Hospital da Mulher. A decisão liminar foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36385. Segundo o TCU, o parecer teria frustrado o caráter competitivo da licitação, pois, ao admitir a exigência de que a futura contratada atuasse como armazenadora e montasse um depósito regulador no município, teria direcionado a contratação em favor de uma das empresas participantes do certame. No mandado de segurança, o advogado alega que, na qualidade de assessor da secretaria, emitiu parecer exclusivamente sobre a questão operacional e que, como conhecedor da realidade dos reiterados atrasos por parte de fornecedores de produtos de saúde, ponderou sobre a possibilidade do comprometimento da assistência farmacêutica, caso o hospital fosse obrigado a atuar sem estoque mínimo. Afirmou que, segundo a legislação vigente à época, a Secretaria de Saúde não tinha competência para o processamento de licitações nem participava na fase externa de pregões realizados pela prefeitura, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças a condução do procedimento. À Secretaria de Saúde, ressaltou, cabia apenas o planejamento de suas compras e demais procedimentos inerentes à fase interna dos pregões. Na decisão, Cármen Lúcia observa que a controvérsia sobre a responsabilização de parecerista por danos ao erário ainda não foi definitivamente resolvida pelo Supremo e necessita de “apreciação mais aprofundada”, conforme anotado em precedentes do ministro Edson Fachin (MS 35815) e dela própria (MS 36025). A ministra destacou que a iminência da execução da sanção imposta pelo TCU representa, em tese, ameaça à eficácia de posterior concessão do pedido, justificandoo deferimento da cautelar. A relatora salientou que a suspensão liminar do acórdão não constitui antecipação do julgamento de mérito nem reconhece direito ou consolida situação fática ou administrativa, sendo necessária unicamente para resguardar “situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação".

2. Ministro suspende processos de desapropriação por alegada violação a decisão do STF - Metrô SP alega que o TJ-SP descumpriu decisão do Plenário do STF que decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação - 19/8/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 36199 e suspendeu, a pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), a tramitação de ação de desapropriação de imóvel no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) na qual foram fixados em R$ 1,08 milhão o valor da indenização ao proprietário e em 12% os juros compensatórios em decorrência da divergência entre o preço ofertado em juízo para imissão na posse pelo Poder Público e o valor do bem fixado na sentença. Na reclamação ao STF, o Metrô alegou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação, e que a decisão do TJ-SP violou a autoridade dessa decisão. No caso em questão, trata-se de um imóvel localizado na Avenida Sapopemba, declarado de utilidade pública pelo Decreto estadual 58.456/2012, e com imissão na posse ocorrida em dezembro de 2013. Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que, do exame dos autos e dos documentos que acompanham a reclamação, é possível verificar que assiste razão ao Metrô. Isso porque a decisão reclamada concluiu que os juros compensatórios foram corretamente fixados em 12% ao ano, nos termos de entendimento fixado em demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que no julgamento da ADI 2332, o Plenário do STF declarou constitucional o percentual de 6% para tal remuneração, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Naquele julgamento, explicou o ministro, o STF reformou sua compreensão sobre a matéria e superou a decisão cautelar anteriormente deferida na ADI, “reputando razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econômica por parte do proprietário, adotando-se como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público em juízo e o valor do bem fixado na sentença”. Fux lembrou que, de acordo com o voto condutor do julgamento – proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso –, o percentual de 12% era plausível apenas quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar. Processo relacionado: Rcl 36199

3. Governador do RJ questiona lei federal que impede estados de editarem lei sobre aposentadoria especial de servidores - 19/8/2019 - O governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6205, com pedido de medida liminar, contra dispositivo da Lei Federal 9.717/1998 (Lei dos Regimes Próprios de Previdência Social) que veda a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos até a edição de lei federal disciplinando a matéria. Segundo o governador, a norma é inconstitucional pois representa obstáculo ao exercício de competência do estado para legislar sobre previdência social. Ele argumenta que, como não há regra federal sobre o tema, os estados detêm competência supletiva para disciplinar as aposentadorias especiais dos servidores públicos estaduais enquanto perdurar a “omissão do legislador complementar federal” em estabelecer regras sobre o tema. De acordo com Witzel, a concessão de medida cautelar, para suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº 9.717/1998, é necessária para evitar a imposição de sanções aos estados que exerçam sua competência complementar e editem regras disciplinando a concessão de aposentadoria especial aos servidores estaduais. Ele explica que, entre as sanções possíveis estão a perda do certificado de regularidade previdenciária e a consequente suspensão das compensações previdenciárias, a proibição do recebimento de transferências voluntárias ou à celebração de ajustes e empréstimos com a União. O relator da ADI 6205 é o ministro Luís Roberto Barroso.

STJ - 4. STJ deixa de receber processos fora do padrão estabelecido pelo CNJ em 1º de outubro - 20/8/2019 - A partir de 1º de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai mais receber processos eletrônicos oriundos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que estiverem em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Fazem parte desses dados obrigatórios o número único (Resolução 65/2008), a classe processual, o assunto, o nome dos advogados com OAB e a identificação das partes, com CPF ou CNPJ (Resolução 46/2007 e Provimento 61/2017). A exigência decorre da implementação do Projeto Dados Obrigatórios, desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ. Com o projeto, será efetivada a integração entre os tribunais de segunda instância e o STJ, o que resultará em mais eficiência e celeridade processual, por meio do aproveitamento automático dos dados encaminhados. Desse modo, logo no início de outubro, o STJ passa a receber apenas os processos enviados em conformidade com os normativos citados. Ao mesmo tempo, a corte vai atuar de forma colaborativa com os demais tribunais, disponibilizando os meios necessários para que as informações migrem de forma automática dos sistemas nativos para a instância superior. Em breve, o portal do STJ vai colocar à disposição dos tribunais de origem uma área com esclarecimentos adicionais sobre o Projeto Dados Obrigatórios e as respostas às perguntas mais frequentes (FAQ) dos usuários.

5. INSS só paga porte de remessa e retorno nos recursos da Justiça estadual se for vencido na demanda - 20/8/2019 - Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, "a teor dos artigos 27 e 511, parágrafo 1º, do revogado Código de Processo Civil de 1973 (artigos 91 e 1.007, parágrafo 1°, do vigente CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido" (Tema 1.001). Os três recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que a falta de recolhimento do porte, no momento da interposição do recurso, geraria a deserção. O porte é um valor pago pela parte com o objetivo de cobrir o custo postal do deslocamento físico do processo. O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, lembrou que o Supremo Tribunal Federal se manifestou de forma mais ampla sobre o tema, tendo por foco a legislação estadual paulista (Lei 11.608/2003), no julgamento do Recurso Extraordinário 594.116, com repercussão geral (Tema 135). A lei em que o TJSP se baseou para julgar deserto o recurso do INSS foi considerada parcialmente inconstitucional. Segundo o ministro, compete ao STJ analisar e definir o tema pela ótica das normas infraconstitucionais, uma vez que remanesce discussão sobre o porte integrar ou não o conceito de preparo recursal. Jurisprudência O relator afirmou que a matéria não é nova no tribunal, "sendo possível colher de sua jurisprudência decisões já proferidas há mais de duas décadas em torno da temática". Ele mencionou julgado da Terceira Seção em 1996, quando, em decorrência desse entendimento, foi editada a Súmula 178, segundo a qual "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça estadual". Sérgio Kukina lembrou ainda o julgamento do Tema 16 pela Corte Especial, em 2010, cuja tese foi no sentido de que, "apesar de o INSS não ser isento de preparo em ações promovidas perante a Justiça estadual, não há exigência de prévio depósito para fins de interposição de recurso, podendo ser postergado o seu recolhimento para o final da demanda, caso a autarquia fique vencida, nos termos do artigo 27 do CPC/73". Por fim, ressaltou que em 2012 a Corte Especial aprovou a Súmula 483, estabelecendo que "o INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e dos privilégios da Fazenda Pública". Premissa pacífica Em seu voto, o ministro mencionou diversos precedentes do tribunal no sentido de que o porte de remessa e retorno integra o preparo, enquanto pressuposto recursal genérico. Segundo o relator, também a doutrina sempre compreendeu que os valores em análise compõem o preparo. Ele afirmou que, atento a essa premissa, bem como aos artigos 91 e 1.007, parágrafo 1º, do CPC/2015, o STJ, repetidamente, tem-se manifestado no sentido de não ser exigível que o INSS comprove o pagamento do porte logo na interposição do recurso, devendo fazê-lo apenas ao final, se for vencido no processo. Recursos repetitivos O novo Código de Processo Civil regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão no REsp 1.761.119: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1838985&num_registro=201802126648&data=20190814&formato=PDF Processos relacionados: REsp 1761119, REsp 1762577, e REsp 1761119

6. Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo - 20/8/2019 - O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e definiu que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial – os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença. O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados. A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos. Montante da penhora A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no Código de Processo Civil de 1973, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular". Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo. A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. "Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra. A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los. Intimação do credor Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias. "Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi. Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1791856&num_registro=201501422321&data=20190529&formato=PDF. Processo relacionado: REsp 1538235


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