SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/8/2019

STF - 1. Plenário modula efeitos de decisão sobre complementação de aposentadoria - 21/8/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (21), modular os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 594435, com repercussão geral, para manter na Justiça do Trabalho os processos sobre a contribuição previdenciária instituída por ente federativo para a complementação de proventos de aposentadoria e de pensões em que já tenha sido proferida sentença de mérito. A decisão, tomada no julgamento de embargos de declaração opostos por ex-funcionários da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa). Eles argumentavam que o STF, no julgamento do RE 586453, também com repercussão geral, havia modulado os efeitos de sua decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, de todas as causas em que havia sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão daquele julgado ajuizadas contra entidades de previdência privada visando a obtenção de complementação de aposentadoria. Na sessão de hoje, a maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo acolhimento dos embargos. Ficou vencido o relator do RE, ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: RE 594435

2. Supremo invalida lei de Alagoas que obriga Detran a comunicar vencimento de CNH - 21/8/2019 - Na sessão desta quarta-feira (21), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma de Alagoas que determina que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AL) notifique o titular de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sobre a data de vencimento da validade do documento com 30 dias de antecedência. A análise da questão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4945, julgada procedente pelo Plenário. A ação foi ajuizada pelo governo de Alagoas contra a Lei estadual 7.092/2009. A norma previa, ainda, que as despesas resultantes do procedimento “correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”. O governo alegava que, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição da República, a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Outro argumento foi o de que caberia ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a criação e a organização de entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta. No julgamento de hoje, o Plenário seguiu o voto do relator da ADI, ministro Marco Aurélio, no sentido da inconstitucionalidade formal da lei alagoana.

3. Julgamento de ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal será retomado nesta quinta-feira (22) - Nesta quarta-feira (21), o Plenário declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos da LRF, seguindo o voto do relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes - 21/8/2019 - Após os votos de nove ministros, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quarta-feira (21), o julgamento de dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que autoriza o Poder Executivo a restringir unilateralmente o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública quando a previsão de receita não se realizar e esses entes deixarem de promover o corte de despesas por iniciativa própria. Até o momento, cinco ministros conferiram interpretação conforme a Constituição e quatro julgaram o dispositivo inconstitucional. A análise será retomada na sessão de quinta-feira (22). Hierarquização subserviente Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, o ministro Alexandre de Moraes votou pela confirmação da liminar anteriormente deferida pelo Plenário para suspender os efeitos do artigo 9º, parágrafo 3º, da LRF. Segundo ele, não é possível que o Executivo, unilateralmente, corte o repasse dos duodécimos aos outros Poderes e entes autônomos. O ministro Alexandre ressaltou que a Constituição Federal tem um complexo mecanismo de pesos e contrapesos para assegurar o exercício responsável e independente pelos gestores públicos dos três Poderes, prevendo a responsabilização dos que descumprirem as normas legais, entre as quais a LRF. Para o relator, a autorização para que o Executivo contingencie os repasses por conta própria é uma “hierarquização subserviente do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público ao Executivo”. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Interpretação conforme A outra corrente foi inaugurada pelo presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli, que votou pela procedência parcial do pedido. Ele propôs que seja dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para assegurar que, caso haja frustração de receitas e os demais Poderes não promovam os ajustes necessários para que se mantenham no limite legal, o Executivo poderá promover o contingenciamento, desde que respeite o orçamento previsto para o ente federativo respectivo e efetue o desconto linear e uniforme da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária. Ainda segundo o presidente, caso o Executivo descumpra a norma constitucional que obriga a realização de repasses até o dia 20 de cada mês (artigo 168), é possível que seja determinado o arresto de recursos. De acordo com ele, essa fórmula impede a preponderância do Executivo no contingenciamento de recursos e, ao mesmo tempo, evita que este Poder seja o único a arcar com a frustração de receitas. Integram essa corrente os ministros Roberto Barroso, Edson Fachi, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Seguridade Social Ainda na sessão desta tarde, o Plenário julgou constitucionais os artigos 17 e 24 da LRF. O artigo 24, de forma expressa, estabelece que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem que se indique a fonte de custeio em sua totalidade. Já o artigo 17 trata da necessidade de apontar a fonte de custeio e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ao se criar despesa obrigatória continuada por lei, medida provisória ou ato administrativo que fixem obrigação de sua execução por prazo superior a dois exercícios. Também por unanimidade, os ministros julgaram constitucional o artigo 35, que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente e o artigo 60, que autoriza aos estados e municípios editarem leis fixando limites inferiores aos previstos na LRF para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Transferências voluntárias Na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira, entre outros pontos, foi julgada constitucional o artigo 11, que veda a realização de transferências voluntárias da União para os entes federados que descumprirem as metas fiscais. Também foi validada a regra do artigo 14, inciso II, que trata das formas de compensação fiscal que o ente federado deverá buscar para cobrir o que deixa de arrecadar por concessão de renúncias fiscais. Processo relacionado: ADI 2238

4. Ministro indefere liminar contra proibição à exportação de amianto pelo Porto de Santos (SP) - Em análise preliminar, o ministro Ricardo Lewandowski entende que, com a declaração da inconstitucionalidade da lei federal sobre o amianto pelo STF, a operação de transporte dessa matéria-prima também passou a ser incompatível com a Constituição - 21/8/2019 - O ministro Ricardo Lewandodwski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido formulado pela Sama S.A. Minerações Associadas de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido da validade de atos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) que impediam a empresa de exportar amianto por meio do Porto de Santos. Ao indeferir medida liminar na Reclamação (RCL) 36091, o relator não verificou a plausibilidade jurídica do pedido apresentado pela mineradora. Proibição A Sama, situada em Minaçu (GO), é a única empresa que executa a mineração de amianto crisotila no Brasil. Em agosto de 2009, a Codesp, atendendo a recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT), oficiou a administradora do terminal de contêineres de Santos para que se abstivesse imediatamente de transportar, armazenar, ou consignar o amianto in natura ou produtos que contivessem essa matéria-prima. A medida teve como fundamento a Lei estadual 12.684/2007, que proíbe o uso e a comercialização de qualquer produto fabricado com amianto. Em primeira instância, a empresa teve decisão favorável da Justiça Federal para autorizar a realização de atividades de comércio exterior de mercadorias por intermédio do Porto de Santos. Ocorre que o TRF3, ao julgar apelação no mandado de segurança impetrado pela Sama, não constatou inconstitucionalidade ou ilegalidade no ato administrativo da Codesp. Segundo o Tribunal Regional, o Supremo, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), declarou a inconstitucionalidade da Lei federal 9.055/1995, que permitia a exploração da crisotila, o que respaldaria a proibição. Recuperação judicial Na RCL 36091, a mineradora argumenta que o TRF-3 teria desrespeitado o decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 234, na qual se sustenta que a lei paulista não poderia ser interpretada de maneira a impedir o transporte de cargas contendo amianto. Em agosto de 2011, o Plenário da Corte deferiu parcialmente medida cautelar para suspender as interdições ao transporte do produto fundadas no descumprimento da norma estadual. Ao pedir a medida cautelar, a Sama sustentou ainda que se encontra em recuperação judicial e que sua única fonte de receita está paralisada desde a publicação das decisões do STF nas ADIs. Argumenta, ainda, que cargas de amianto já pagas por compradores estrangeiros permanecem armazenadas no depósito de uma transportadora, gerando custos adicionais e risco de cancelamento de contratos. Inconstitucionalidade No exame do pedido, o ministro Lewandowski assinalou que o STF, ao julgar improcedente a ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da lei estadual paulista, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, com eficácia abrangente (erga omnes) e efeito vinculante. Com isso, no seu entendimento, a operação de transporte do amianto crisotila aparentemente também passou a ser incompatível com a Constituição da República, não havendo, ao menos em juízo sumário, a presença de elementos que justifiquem a concessão da medida liminar. O ministro lembrou ainda que a ADPF 234 teve seu andamento suspenso, em outubro de 2012, por decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que fundamentou a providência diante da pendência, à época, do julgamento da ADI 3937, ajuizada para questionar a validade da lei paulista. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio destacou que a tese que prevalecesse naquela ação serviria para definição da ADPF 234. Processo relacionado: Rcl 36091

STJ - 5. Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência - 22/8/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta. Para o colegiado, nessa hipótese, a intervenção de terceiro – recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil) –, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo. O recurso especial teve origem em ação de responsabilidade obrigacional ajuizada por segurados contra uma companhia de seguros. A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em integrar a demanda de três dos autores. Com isso, apenas para eles, a competência para o julgamento do processo foi declinada para a Justiça Federal. A seguradora interpôs agravo de instrumento, argumentando a necessidade de intervenção da CEF em relação aos demais autores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso por entender que a decisão quanto à matéria de competência não se encaixa nas possibilidades do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Natureza complexa Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, por esse motivo, modifica ou não a competência, "possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques". Para estabelecer a natureza da conexão entre os dois conteúdos, a ministra explicou que pode ser usada como critério a preponderância da carga decisória, ou seja, qual dos elementos que compõem o pronunciamento judicial é mais relevante. "A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação", disse. A relatora destacou que o segundo critério que se pode utilizar é o do antecedente-consequente e a ideia das questões prejudiciais e a das prejudicadas, em que se verifica se a intervenção de terceiro influencia o modo de se decidir a competência. "No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual." Decorrência lógica Para a ministra, é relevante examinar se o agravo de instrumento interposto pela recorrente se dirige à questão da intervenção de terceiro ou à questão da competência. Segundo ela, o foco da irresignação da companhia de seguros foi o fato de que o interesse jurídico que justificou a intervenção da CEF também existiria para todos os demais autores, tendo, em sua argumentação no recurso especial, apenas indicado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos processuais. "Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência – que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal", afirmou Nancy Andrighi. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1840616&num_registro=201900447427&data=20190621&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1797991

6. Noronha responsabiliza distorções do sistema tributário por alto grau de litigiosidade - 21/8/2019 - Ao participar nesta quarta-feira (21) de debate promovido pelo jornal Correio Braziliense sobre Ética Concorrencial e Simplificação Tributária, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o sistema tributário vigente é um dos responsáveis pelo alto grau de litigiosidade existente na Justiça brasileira – e que também repercute na corte. "São problemas e distorções que precisam ser resolvidos com urgência para que nosso sistema seja mais justo e neutro", declarou. O ministro disse que o momento é extremamente difícil e que não se conseguiu instalar ainda no Brasil um ambiente propício ao crescimento econômico, ou seja, um ambiente de segurança jurídica e previsibilidade. Em grande parte, segundo ele, isso se deve à complexidade do sistema tributário, apoiado em uma legislação pouco conhecida e sujeita a várias interpretações, o que faz com que o jurisdicionado procure cada vez mais a Justiça. "Para um Judiciário que recebe milhões de causas, a solução demora e compromete a eficiência das indústrias, da prestação de serviços. Isso não é bom. Precisamos corrigir as distorções, simplificar o sistema tributário e ter coragem para realizar as reformas. É importante rediscutirmos o pacto federativo para melhorar a distribuição de recursos entre os entes. Penso que nosso calcanhar de Aquiles para o desenvolvimento é o sistema tributário", analisou. Sistema desejável Durante a palestra, Noronha descreveu as características de um sistema tributário desejável: a simplicidade, a neutralidade e a equidade. Observou que a legislação vigente sobrecarrega a população e representa um entrave ao crescimento de empreendedores. "A legislação não atende a realidade do país e ainda provoca reação do contribuinte, que leva as discussões sobre redução de carga tributária para o Judiciário. Lá não é lugar para isso", reforçou. Depois da participação do ministro Noronha, foram apresentados os painéis "PLS 284: o devedor contumaz e os impactos da sonegação de impostos" e "Simplificação tributária: um caminho para reduzir a sonegação". O evento contou com a presença do presidente do Correio Braziliense, Álvaro Teixeira da Costa, e de autoridades representantes dos três poderes. Além da reforma tributária, João Otávio de Noronha destacou a necessidade de harmonização da legislação dos entes federativos. Por fim, o presidente do STJ abordou a ética concorrencial. "Estamos em um sistema que só é competitivo, de modo geral, para quem sonega. E quem sonega tem, aparentemente, maior grau de eficiência e competitividade do que o cumpridor das normas. Por outro lado, nem sempre quem está descumprindo as normas está conscientemente inadimplente, pois o sistema é tão complexo que às vezes você não sabe qual a melhor interpretação" concluiu.


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