SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/8/2019

STJ - 1. Oposição de embargos não prejudica recurso contra decisão que incluiu parte no polo passivo da execução - 23/8/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas por entender que a oposição de embargos do devedor por interessados que recorreram com agravo de instrumento contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo de uma execução não representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Com a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá analisar e julgar o agravo de instrumento. No acórdão recorrido, o TJSP julgou prejudicado o agravo com o fundamento de que a oposição de embargos, na hipótese, seria ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução. No curso de uma execução, um banco alegou que a empresa que tomou o financiamento passou a operar máquinas registradas em outro CNPJ e, buscando assegurar seus interesses, pediu ao juízo a inclusão de outras partes no polo passivo. O juízo deferiu a inclusão dos indicados. Contra essa decisão, as empresas entraram com agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo referente à possibilidade de constrição de patrimônio. Em sequência, as mesmas partes opuseram embargos à execução. O TJSP, então, julgou prejudicado o agravo de instrumento por entender que os embargos significavam, na prática, a aceitação tácita da decisão que as incluiu no polo passivo ou a desistência do agravo. No STJ, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o pedido de efeito suspensivo foi deferido com o único propósito de evitar a constrição de bens do patrimônio das empresas até o julgamento final do recurso. Nesse contexto, segundo o ministro, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão das empresas no polo passivo. Medida necessária "Ao contrário, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária para evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto", explicou o relator. Villas Bôas Cueva disse que a apresentação dos embargos com o propósito de evitar o perecimento do direito de defesa "está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer". A regra do artigo 503 do Código de Processo Civil de 1973 – na qual o TJSP se baseou para julgar prejudicado o recurso – deve ser aplicada, de acordo com o ministro, no caso de fatos inequívocos, "absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão". Na dúvida, deve-se julgar o recurso – entendimento esse que deve permanecer atual, porque está reproduzido em sua essência no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015. Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655655

2. Antes da Lei 13.786, juros de mora em rescisão contratual imotivada requerida por comprador contam do trânsito em julgado - 23/8/2019 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos, a tese segundo a qual, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". O recurso representativo da controvérsia (Tema 1.002) teve origem em ação ajuizada por um comprador requerendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel em construção, por não conseguir mais honrar as obrigações. Ele pleiteou ainda o reconhecimento do caráter abusivo da multa prevista em cláusula penal, de 20%, para que fosse fixada em 10%. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a resilição do contrato e revisar a cláusula, condenando a construtora a restituir 90% do valor pago, com juros de mora a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, decidiu que, nos pedidos imotivados de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, os juros de mora são contados da citação. A construtora recorreu ao STJ. A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que é firme o entendimento da corte no sentido de que, "na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada pelos autores a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão". Direito do consumidor Segundo ela, a questão jurídica controvertida no caso é a fixação do momento em que se caracteriza a mora do vendedor na devolução dos valores em razão da rescisão do contrato promovida pelo comprador. A ministra destacou que, em tais situações, não há culpa da incorporadora, uma vez que a iniciativa de rescisão parte do consumidor. Isabel Gallotti lembrou os anos que precederam a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a implantação do Plano Real, época em que o surto inflacionário impactou fortemente o crédito imobiliário, sendo comum a rescisão de contratos com perda total das prestações pagas. A relatora mencionou precedentes do STJ que reconheceram ao consumidor inadimplente o direito de promover ação para receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurada ao vendedor a retenção de parcela do montante, entendimento consolidado na Súmula 543. Natureza constitutiva A ministra ressaltou que ainda hoje há controvérsia sobre o percentual a ser retido pelo fornecedor nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018. No caso julgado, observou que o percentual estabelecido no contrato era compatível com os limites traçados pela jurisprudência do STJ, mas foi tido como abusivo e reduzido para 10% pelas instâncias ordinárias. Ela entendeu que, diante da discordância do comprador com os termos do contrato vigente – cuja modificação foi pedida na ação –, e não havendo previsão legal a respeito, não se pode reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que estava pactuado. Para a ministra, não se trata de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação. "A sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. A parte condenatória da sentença – restituição dos valores pagos após a retenção da cláusula penal – somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada", disse a relatora. Assim, concluiu Isabel Gallotti, os juros de mora relativos à restituição das parcelas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porque inexiste mora anterior do vendedor se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador, com restituição de valores em desconformidade com o que foi pactuado. A ministra esclareceu que os contratos regidos pela nova lei não estarão submetidos ao mesmo entendimento, pois, na hipótese de não serem observadas as diretrizes legais, a sentença não será constitutiva, mas, sim, declaratória de nulidade de cláusula contratual e condenatória do pagamento de valor. A esses casos deverá ser aplicada a tese geral de obrigação de origem contratual, com a fluência dos juros de mora a partir da citação, de acordo com os artigos 397 e 405 do Código Civil. Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1740911


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