SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/8/2019

STF - 1. Ministro marca reunião para discutir destinação de valores de fundo da Petrobras - A reunião, convocada pelo ministro Alexandre de Moraes, discutirá proposta apresentada pela Câmara dos Deputados para que os recursos do fundo sejam destinados à educação e ao combate a incêndios na Amazônia. - 26/8/2019 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para as 11h desta quarta-feira (28) reunião com representantes da Presidência da Câmara dos Deputados, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para tratar da destinação de valores do fundo da Petrobras. O tema está em debate na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, protocolou petição requerendo que os valores repassados pela Petrobras, em decorrência de acordo anterior celebrado entre a estatal e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, fosse destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Entretanto, “a situação emergencial pela qual passa a principal floresta de nosso planeta” fez com que ele reformulasse a proposta, na última sexta-feira (23), para repartir os recursos entre a educação e o combate aos incêndios florestais. No novo pedido ao STF, Maia sugere que R$ 800 milhões sejam vinculados a rubricas orçamentárias destinadas à prevenção e ao combate de incêndios florestais em duas partes iguais, uma por execução direta, outra por execução descentralizada, “envolvendo, para tanto, articulação entre o Ministério do Meio Ambiente e os estados-membros da região amazônica, em exercício de federalismo cooperativo”. Ainda na área ambiental, requer que R$ 200 milhões sejam utilizados para descontingenciar o orçamento em relação a programas de proteção ao meio ambiente no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e demais órgãos e entidades a ele vinculados. Segundo a proposta, os R$ 1,5 bilhão restantes devem ser destinados ao FNDE para custear despesas discricionárias relacionadas ao financiamento de universidades públicas e institutos federais de educação, à aquisição e à distribuição de livros didáticos e ao apoio à pesquisa. MB/AD - Processo relacionado: ADPF 568

2. Extintas ADIs contra pagamento de contribuição sindical por boleto
Segundo o relator, jurisprudência pacífica da Corte de que a revogação superveniente da norma contestada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da ADI. - 23/8/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a Medida Provisória (MP) 873/2019 na parte em que revogava a possibilidade de trabalhadores públicos e privados autorizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento e determinava sua quitação por meio de boleto bancário. A análise das ações foi considerada prejudicada em razão da perda de eficácia da MP, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo previsto na Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 3º). As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6101) e pelas seguintes entidades: Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (ADI 6092), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6098), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (ADI 6105), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (ADI 6107), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADI 6108) e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (ADI 6115). Extinção Ao decidir, o ministro Luiz Fux explicou que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico. Ocorre que, no caso, o fim da eficácia da MP implica a prejudicialidade da ação por perda de objeto. Ele lembrou a jurisprudência pacífica da Corte de que a revogação superveniente da norma contestada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da ADI. Ainda de acordo com o ministro Fux, eventuais lesões a direitos criados por consequências da vigência de norma revogada ou com efeitos finalizados devem ser reparadas por meio de ação própria, pois o controle concentrado – como é o caso da ADI – não tem o objetivo de satisfazer direitos subjetivos individuais ou coletivos. EC/AD

STJ - 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que enquadra relação jurídica e versa sobre prescrição - 26/8/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre questão de mérito relativa à prescrição ou à decadência. Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Em sua defesa, a companhia de transporte alegou violação ao artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. A empresa fundamentou que a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, como era o caso do processo em análise. Rol taxativo No acórdão recorrido, o TJRJ destacou a taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015 e entendeu que "a decisão que entende pela existência de relação de consumo e, consequentemente, pela incidência da Lei 8.078/1990 ao caso concreto não pode ser enquadrada como interlocutória que verse sobre mérito do processo". O tribunal afirmou ainda que, para as matérias questionadas pela empresa, o recurso cabível é a apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1º, do novo CPC. Distinção No STJ, a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão, que trata do pedido elaborado pela parte em juízo, do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido. "As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material se porventura não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo, em regra, é suscetível de mutação na medida em que se aprofunda a cognição judicial, podendo ser objeto de ampla modificação ou correção pelo tribunal, se necessário, por ocasião do julgamento do recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença que julgará o mérito do processo." Estabilidade A relatora reconheceu que, de fato, apesar das implicações jurídicas, o enquadramento fático-normativo de forma isolada não diz respeito ao mérito do processo. "O enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes como sendo de natureza consumerista, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, como, por exemplo, a possibilidade de responsabilização objetiva do fornecedor ou prestador de serviço e, também, de inversão judicial do ônus da prova." Porém, destacou que a questão pode se tornar estável se a ela estiver associada, ou se dela depender o exame de outra questão com aptidão para a definitividade, como é o caso da prescrição, "que, pronunciada ou afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, pode ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso". A ministra lembrou ainda que já é consolidado no STJ o entendimento de que as decisões relacionadas aos institutos da prescrição e da decadência versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do artigo 1.015, II, do CPC/2015. Exame conjunto Nancy Andrighi salientou que se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, "pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil". "Dizer o contrário, aliás, geraria uma paradoxal situação: o exame da prescrição, objeto de decisão interlocutória anterior, deve ser impugnado por agravo de instrumento sob pena de preclusão ou fará coisa julgada material (e se tornará imutável após o esgotamento das vias recursais), mas o enquadramento fático-normativo da relação mantida entre as partes, que confere suporte à prescrição, poderia ser futuramente modificado, em julgamento de recurso de apelação." Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1842489&num_registro=201702604581&data=20190628&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1702725


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