SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/8/2019

STF - 1. Toffoli destaca atuação da AGU no combate à corrupção em aula magna para advogados públicos - O ministro destacou o esforço conjunto com a CGU para impulsionar a celebração de acordos de leniência, que viabilizam o ressarcimento de valores desviados e as investigações - 27/8/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, ressaltou, em aula magna na Escola da Advocacia-Geral da União (AGU) nesta terça-feira (26), o trabalho do órgão na recuperação de verbas desviadas das contas públicas em razão de atos de improbidade, corrupção e fraude. Segundo Toffoli, a AGU, em esforço conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), se notabiliza no cenário de combate à corrupção por impulsionar a celebração de acordos de leniência, que viabilizam não somente o ressarcimento de valores bilionários aos cofres públicos como também as investigações. O ministro lembrou o papel do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa, criado pela AGU quando esteve à frente do órgão, em 2007. Também destacou a criação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), também durante sua gestão como advogado-geral da União. Em 2007, a AGU identificou 147 processos no STF e 400 processos no STJ envolvendo disputas entre a União, seus órgãos e autarquias federais. Após o levantamento, foram realizadas 200 câmaras de conciliação para resolver esses litígios, o que gerou uma economia de mais de R$ 2 bilhões, pois foram evitados gastos com a tramitação de processos e otimizou-se o tempo dos advogados públicos. “Eram órgãos e entidades integrantes da mesma unidade da federação litigando entre si. Um desperdício de tempo e de dinheiro público”, observou. Aula Magna O tema da aula magna, ministrada para o Curso de Especialização em Advocacia Pública, foi “Advocacia Pública no Brasil, passado, presente e futuro”. O presidente do STF discorreu sobre a criação, o desenvolvimento e a evolução da Advocacia Pública no Brasil. Para o diretor da Escola da AGU, Danilo Barbosa de Sant´Anna, o curso de pós-graduação pretende ser um instrumento de emancipação da advocacia pública. “Esse sonho hoje começa a se concretizar graças ao apoio de todos os advogados-gerais da União que passaram pela Casa, incluindo o ministro Dias Toffoli, sempre um entusiasta da Escola da AGU e da advocacia pública”, afirmou.

2. Rejeitada ação que discute fixação de subteto remuneratório em São Paulo - De acordo com o ministro Luiz Fux, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, questionada na ADPF 554, será analisada pelo STF por meio do recurso cabível, já interposto na origem - 27/8/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou o trâmite) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 554) ajuizada no STF pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a fixação do subsídio mensal dos desembargadores estaduais como subteto único para os vencimentos e pensões no âmbito do estado e dos municípios. A norma foi introduzida na Constituição de São Paulo pela Emenda (EC) 46/2018. É incabível, segundo o ministro, o ajuizamento de ADPF contra decisão judicial suscetível de recurso, por força do princípio da subsidiariedade, segundo o qual, a ação não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O ministro Fux verificou que houve a interposição de recurso extraordinário, já admitido na origem que está em vias de ser encaminhado ao STF. “A hipótese admite, inclusive, pedido de medida cautelar, de forma que a controvérsia pode ser solucionada no bojo do referido recurso com o mesmo alcance e efetividade ora pretendidos”, explicou. Na ação, a confederação alegava que a emenda seguiu exatamente o que determina a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de São Paulo. Segundo a entidade, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculta aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do TJ como teto máximo remuneratório.

3. Após explicações de Bolsonaro, relator extingue petição de presidente da OAB - Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que não lhe cabe fazer qualquer avaliação acerca do conteúdo das declarações prestadas pelo presidente da República nesse tipo de ação - 27/8/2019 - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu a Petição (PET) 8304, por meio da qual o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, pediu explicações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, por declarações relativas à morte do seu pai, Fernando Santa Cruz, durante o regime militar. De acordo com o artigo 144 do Código Penal, o pedido de informações é procedimento de natureza cautelar e tem por objetivo permitir ao interessado esclarecer eventuais ambiguidades ou dubiedades acerca de manifestações consideradas ofensivas. A partir de agora, caso queira, o presidente da OAB poderá entrar com uma queixa-crime para investigar as declarações. Na petição ao STF, Santa Cruz alegou que poderia ter ocorrido a prática dos crimes de calúnia e injúria. Fernando Santa Cruz, militante da Ação Popular, desapareceu em 1974 e seu corpo jamais foi encontrado. Em entrevista, Bolsonaro afirmou que não foram os militares que o mataram, mas seus próprios companheiros, numa ação de “justiçamento”. O presidente da OAB argumenta que o dado de que seu pai foi vítima de desaparecimento forçado praticado por agentes estatais foi oficialmente reconhecido pelo próprio Estado brasileiro. Em sua decisão, o ministro Barroso explicou que não lhe cabe fazer qualquer avaliação acerca do conteúdo das declarações prestadas pelo presidente da República nesse tipo de ação. Em resposta à notificação do relator, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que o presidente da República não imputou qualquer crime nem ato de violência a Fernando Santa Cruz. Quanto à forma em que teria se dado a sua morte, Bolsonaro reafirmou que, segundo suas convicções, teria decorrido da ação do grupo a que pertencia. Processo relacionado: Pet 8304

STJ - 4. É válida previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a previsão de garantia fidejussória (fiança) em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) - 28/8/2019 - A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em embargos à execução opostos por sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito no valor de R$ 99.643,52. O contrato de cessão de crédito estabelecia que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia. Em sua defesa, a sócia afirmou que o grupo empresarial, devedor principal, encontra-se em recuperação judicial, tendo sido suspensos todos os débitos. Alegou também que, ainda que não se reconheça a tese da suspensão, de qualquer forma, o valor executado foi novado em vista da recuperação, e suspendeu-se a execução das garantias, estando os fiadores exonerados do cumprimento das obrigações. Ponderou, ainda, que a relação jurídica existente entre ela e o grupo empresarial tem origem em uma operação de cessão de títulos de crédito, sendo o regresso contra o devedor solidário ilegal e abusivo, pois o FIDC já cobra considerando os riscos inerentes às suas atividades, não tendo direito a obter garantia fidejussória nas operações de cessão dos recebíveis. Recurso especial O juízo de primeiro grau acolheu as alegações, houve apelação, e a sentença foi mantida. O fundo de investimentos interpôs recurso especial no STJ sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 286, 295, 296, 297 e 298 do Código Civil (CC). Em sua argumentação, o recorrente disse que o voto divergente no tribunal de origem considerou que o FIDC adquire, a título oneroso, os direitos creditórios do cedente, tornando-se dele titular e podendo, com base no direito cambiário e no disposto no artigo 296 do CC, exigir do cedente o crédito em caso de insolvência do devedor, se houver cláusula contratual nesse sentido. Afirmou que o outro voto divergente entendeu que esse tipo de operação realizada pelo fundo não se confunde com factoring, nada havendo que afaste os efeitos e a validade da disposição prevista no contrato de cessão, e que a oposição de embargos à execução torna evidente a desnecessidade de ser oferecida a recompra à fiadora. Por fim, assegurou que o acórdão recorrido não diferencia o factoring da securitização de recebíveis, atividade realizada pelos FIDCs. Condomínio Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos. "Parece mesmo ser a intenção do legislador, em harmonia com as disposições infralegais do órgão público supervisor, estabelecer a natureza de condomínio, visto que, em atenção à ausência de personalidade jurídica, para o caso específico dos fundos imobiliários, definiu no artigo 2º da Lei 8.668/1993 que se constitui condomínio. Em vista da natureza de condomínio, o artigo 6º dispõe que os bens dos fundos imobiliários são adquiridos pelo administrador, em caráter fiduciário." Institutos distintos Em relação à forma de atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira. "A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra unidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados junto a investidores com escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica." Salomão ressaltou também que o artigo 2º, II, da Instrução CMV 356/2001, com a finalidade de dar mais segurança às operações por esses fundos de investimento, passou a "prever que a cessão dos direitos creditórios é a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional". A própria recorrida, conforme destacou o relator, reconhece na petição inicial que "se fosse desconto bancário, seria possível o estabelecimento de garantia na cessão de crédito". Sobre esse ponto, o ministro assinalou que nos FIDCs há captação de poupança popular dos próprios cotistas, e pela eficiência da "engenhosa estrutura" envolvendo a operação dos fundos, em que não há intermediação, o deságio pela cessão de crédito é menor do que nas operações de desconto bancário, embora ambas sejam semelhantes. Por isso, não se justificaria a nulidade da garantia, em prejuízo dos condôminos do fundo de investimento. Instituições financeiras O relator ponderou que, de acordo com as disposições da Lei 4.595/1964, não há dúvida de que os FIDCs são considerados instituições financeiras, já que fornecem crédito mediante captação da poupança popular, com administração de instituição financeira. Destacou que se equiparam às instituições financeiras as pessoas físicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, como previsto no referido diploma legal. "Também se subordinam às disposições e disciplina desta lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações ou de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras." Processo relacionado: REsp 1726161.

5. Tese sobre juros em execução individual de sentença coletiva vale para complementação de ações de telefonia - 28/8/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva. O colegiado aplicou entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao julgar o Tema 685 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". A controvérsia analisada envolveu, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença proferida nos autos de ação civil pública – na qual se reconheceu o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira –, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação da recorrente na fase de conhecimento da demanda coletiva. No recurso apresentado ao STJ, a Telefônica Brasil S/A pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que, nas ações civis públicas que visam tutelar direitos individuais disponíveis, a obrigação de pagamento somente surge no momento em que cada titular do direito manifesta sua pretensão, requerendo habilitação nos autos. Alegou ainda que os juros moratórios, na hipótese, somente deveriam incidir a partir da citação do devedor em cada execução individual de sentença, e não da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. Sentença coletiva O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o precedente da Corte Especial foi firmado em demanda relativa a diferenças resultantes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Porém, segundo o ministro, o alcance do entendimento é mais amplo, abarcando todas as execuções individuais de sentença coletiva, desde que fundada a obrigação em responsabilidade contratual. Segundo ele, nada impede – se for o caso – a utilização da técnica do distinguishing para adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas coletivas levadas à apreciação do Poder Judiciário. Villas Bôas Cueva frisou que a tese firmada pela Corte Especial se amolda à hipótese do caso analisado, inclusive sob a perspectiva de que a incidência dos juros de mora pressupõe a possibilidade material de cumprimento da obrigação pelo devedor, inexistindo a distinção alegada pelo recorrente, capaz de impedir a aplicação da tese jurídica. "No caso em apreço, no entanto, a ausência de absoluta identidade entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento não afasta a aplicação da mesma ratio decidendi adotada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP", observou. Previsão legal "O momento em que se dá a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos – e aqui não importa se essa conversão resulta de opção manifestada pelo assinante ou se decorre da impossibilidade material de cumprimento da obrigação por outro modo – não se mostra relevante para o fim de fixação do termo inicial de fluência dos juros moratórios", esclareceu o ministro. Para ele, é igualmente irrelevante saber em que momento a obrigação de pagar se torna passível de liquidação, mediante fixação definitiva dos critérios de conversão, uma vez que a constituição do devedor em mora, em hipóteses como a do caso analisado, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1837683&num_registro=201701382100&data=20190618&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1689245

6. Primeira Seção modula suspensão de processos sobre juros compensatórios em desapropriação e autoriza julgamento parcial de mérito - 27/8/2019 - Ao julgar embargos de declaração no Recurso Especial 1.328.993, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a suspensão de processos que discutem a taxa de juros compensatórios nos casos de desapropriação. Além de afastar da suspensão aqueles em que não haja recurso quanto a tais encargos ou não estejam sujeitos a reexame necessário, a seção determinou que os casos em que haja tal discussão sejam resolvidos por decisão parcial de mérito, podendo o processo seguir quanto às demais matérias. Também não estão suspensos os processos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma e os que versam sobre desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017. Em setembro de 2018, a seção acolheu uma questão de ordem no REsp 1.328.993 suscitada pelo ministro Og Fernandes e entendeu que era necessária a adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408 do STJ, em virtude do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão analisada – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. Delimitação Os embargos de declaração foram opostos pelo Incra para esclarecer o alcance da suspensão de processos. Segundo a autarquia, o sobrestamento, na forma como foi determinado, afetava desnecessariamente processos em que não há insurgência em relação ao decidido pela sentença quanto aos juros compensatórios. O ministro Og Fernandes, relator, afirmou que o Incra tem razão ao alertar que, nos casos de imissão de posse posteriores à Lei 13.465/2017, não há incidência dos juros compensatórios que eram previstos no Decreto 3.365/1941, portanto, deve-se afastar a suspensão dos processos regidos pela lei superveniente. O relator destacou que o sobrestamento somente incidirá quando a questão dos juros compensatórios for controvertida, "não havendo que se falar em suspensão pela mera aplicação, ou não, de determinado índice". Og Fernandes afirmou que o colegiado está fazendo um esclarecimento sobre o que foi decidido em setembro de 2018, já que, na ocasião, a seção "afastou expressamente a suspensão quanto aos feitos transitados em julgado, alcançando, inclusive, aqueles processos com recurso parcial que não verse sobre os juros compensatórios". Ele disse ainda que a suspensão determinada também não afeta processos em que a questão dos juros compensatórios deixou de ser litigiosa, como pode ocorrer no caso de homologação de acordo específico. Parcial de mérito O colegiado rejeitou o pedido do Incra para que a suspensão abrangesse somente os processos na fase de recurso especial. Segundo o ministro Og Fernandes, tal medida "desvirtua-se da lógica dos precedentes judiciais instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja eficácia ganha relevo com a aplicação, pelas instâncias ordinárias, da orientação jurisprudencial firmada nos tribunais superiores, evitando-se a interposição de recursos especiais e extraordinários nesses casos". Ao citar o Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil, o relator disse que é cabível apenas uma restrição sobre o alcance do sobrestamento, permitindo ao Judiciário, em todas as instâncias, resolver as questões não submetidas ao regime dos repetitivos. "Isto é: poderá o juiz julgar parcialmente o mérito da causa, deixando de se manifestar apenas sobre o capítulo relativo aos juros compensatórios incidentes no caso, nos termos do artigo 356, entre outros, do CPC/2015", concluiu o ministro. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1844636&num_registro=201201219960&data=20190627&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1328993


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