SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/8/2019

STF - 1. Plenário virtual analisa ADIs contra leis estaduais que tratam de servidores públicos - Entre os temas analisados, estão ações que questionam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público - 29/8/2019 - Em sessão de julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 3966, 3174, 3434, 1147, 3456, 4143 e 2986) ajuizadas contra normas que tratam de servidores públicos. Em seis delas, os pedidos foram julgados procedentes pelos ministros da Corte. Entre os temas, estão ações que questionavam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público. Santa Catarina A ADI 3966 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra várias leis do Estado de Santa Catarina que tratavam da progressão funcional, por nível de formação, de servidores públicos estaduais. Como houve a revogação da maioria das normas impugnadas, a análise dos ministros se limitou aos artigos 14 e 15 da Lei Complementar estadual 323/2006. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de julgar procedente a ADI, declarando os dispositivos inconstitucionais. Segundo a argumentação da PGR, as normas estabeleceram hipótese de provimento derivado de cargo, admitindo a transposição de servidores para cargos públicos com atribuições, requisitos de formação e exigências distintos daqueles nos quais estão investidos, hipótese vedada pela Constituição Federal (artigo 37, inciso II). Piauí Na análise da ADI 3434, também proposta pela PGR, os ministros confirmaram medida cautelar anteriormente concedida pelo Plenário e julgaram o pedido procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de normas do Estado do Piauí que efetivavam, como servidores públicos, prestadores de serviço com cinco anos ou mais de atuação profissional comprovada junto àquela unidade da federação. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso – pela inconstitucionalidade do artigo 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, na redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar 47/2005 – foi seguido por unanimidade. Os ministros reconheceram ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. TRT de Minas Gerais Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 1147, ajuizada pela PGR, para declarar a inconstitucionalidade de cinco Resoluções Administrativas (116/1989, 106/1991, 161/1992, 28/1993 e 173/1993) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) sobre transformação de cargos. A Corte fixou a seguinte tese de julgamento, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso: "É inconstitucional ato normativo infralegal de tribunal que cria cargo ou função pública, transforma cargo em comissão com aumento de despesa e institui gratificação em favor de servidores públicos". Distrito Federal O Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 70/1989 e do interior teor da Lei 100/1990, ambas do Distrito Federal, com efeito ex nunc (não retroativo). As normas autorizam a "transposição" de empregado da Proflora S/A, em processo de extinção, para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a prévia aprovação em concurso público. A Corte seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido da procedência da ADI 3456. Autora da ação, a PGR sustentou não ser possível à lei autorizar que o empregado público de uma sociedade anônima dirigida pelo Distrito Federal seja transferido, sem concurso público, para fundação pública. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. Mato Grosso do Sul Por maioria dos votos, a Corte julgou procedente a ADI 4143, ajuizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul contra leis que efetivaram servidores públicos sem concurso. Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 5º, parágrafo 4º, e 52, parágrafo 1º, da Lei 2.065/1999 e do artigo 302, parágrafo único, da Lei 1.102/1990, ambas do estado, com efeito ex nunc (não retroativo), nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. Minas Gerais Os ministros também examinaram a ADI 2986, proposta pela PGR contra dispositivos de lei de Minas Gerais que permite a readmissão de servidor público que tenha sido dispensado sem processo administrativo entre a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a promulgação do Regime Jurídico Único mineiro (Lei 10.254/1990). Por unanimidade dos votos, o STF seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 40 da Lei estadual 10.961/1992, que tem a seguinte redação: "ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal". Sergipe Ao julgar improcedente a ADI 3174, proposta pela PGR, o Plenário manteve a validade de trecho de leis de Sergipe que tratam do provimento de cargos comissionados no Judiciário estadual. Segundo a PGR, as normas criaram cargos comissionados que não se destinavam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A ação só foi conhecida parcialmente, pois as autoridades locais informaram nos autos que já houve a reestruturação do quadro de pessoal do Poder Judiciário estadual, com realização de concurso público para cargos comissionados indicados na petição inicial. A maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgavam a ADI parcialmente procedente. O julgamento das ADIs foi concluído na sessão virtual do dia 22 de agosto.

2. ADI contra lei que redefiniu limites de municípios de Mato Grosso será julgada diretamente no mérito - 29/8/2019 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6213 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento do mérito pelo Plenário sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra lei do Estado de Mato Grosso que redefiniu limites intermunicipais do Estado. O partido informa que a Lei estadual 10.403/2016 dispensa a realização de plebiscito quando os limites territoriais revistos não atingirem área superior a 10% da extensão do município. Sustenta, no entanto, que não é possível relativizar a exigência constitucional de consulta prévia à população envolvida para o desmembramento (artigo 18, parágrafo 4º) e que a medida adotada traz impactos negativos para a economia, a educação, a assistência social e a saúde. Outro argumento é de ofensa à Resolução 3.048/2013 da Assembleia Legislativa do Estado, segundo a qual o desmembramento deve contar com a anuência de 10% dos moradores da região. Plenário Em despacho, diante da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Fachin entendeu que a decisão deve ser tomada em caráter definitivo, e não liminar, e encaminhou os autos para julgamento de mérito pelo Plenário. Determinou, ainda, a intimação da Assembleia Legislativa do Estado e do governador do Estado para que prestem informações necessárias no prazo de dez dias. Posteriormente, serão colhidas as manifestações do advogado-geral da União e da procuradora-geral da República no prazo sucessivo de cinco dias cada um.

3. Associação de servidores questiona extinção de cargos efetivos no Ministério Público da Bahia - 29/8/2019 - A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a criação e o provimento de 100 cargos comissionados em detrimento de servidores admitidos mediante concurso público no Ministério Público do Estado da Bahia (MPE-BA). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6219, a entidade contesta a Lei estadual 14.044/2018 da Bahia, que alterou o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do MP estadual (Lei 8.966/2003). Os cargos em comissão de assessor técnico-jurídico de Promotoria foram criados mediante a extinção de 32 cargos de analista técnico, 23 de motorista e 45 de assistente técnico-administrativo, todos de provimento efetivo. A associação alega que, a partir da alteração da lei, tais cargos deixaram de existir na estrutura de pessoal do órgão. Segundo a Ansemp, a falta de interesse nos cargos de servidores concursados ficou demonstrada em estudo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no qual se verifica que o MPE-BA tem um dos menores percentuais de servidores efetivos em relação ao número de membros do MP e um dos menores índices de provimento de cargos efetivos entre os estados da região Nordeste. A entidade argumenta ainda que a lei não descreve as atribuições dos cargos comissionados criados, o que só teria sido feito posteriormente suprida por ato normativo da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. Dessa forma, a Ansemp pede liminarmente a suspensão integral da Lei 14.044/2018 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade total por ofensa à regra do concurso público e aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Despacho O relator da ação, ministro Edson Fachin, acionou o artigo 10 da Lei 9.868/1999, o qual dispõe que a medida cautelar será concedida pela maioria absoluta dos ministros em Plenário, e solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no prazo de cinco dias. Posteriormente, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria no prazo de três dias.
Processo relacionado: ADI 6219

STJ - 4. Mantido acórdão que mandou hospital exibir prontuários por suspeita de troca de bebê - 30/8/2019 - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que garantiu a um homem de 42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo. De acordo com os autos, o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto. Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJMG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê. Indenização Em recurso especial, o hospital alegou violação do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos – o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação. Ainda segundo o hospital, a demanda não discute estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade. Violação do direito Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o TJMG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta. Segundo o ministro, a corte mineira considerou "constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos". Para o relator, o recurso do hospital não contrariou o fundamento do TJMG de forma específica, "não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem". Premissas divergentes Salomão observou que o acórdão do TJMG se apoia em mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles – o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ. De acordo com o ministro, o recurso do hospital considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação. Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJMG, o que exigiria novo exame das provas do processo – procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

5. Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento - 30/8/2019 - A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas. Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015. Afronta Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual. O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Desinteresse Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso. A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça. O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade. Excesso de formalismo Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho "peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento". O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal. "Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos", acrescentou o ministro. Indexação integral Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal. "Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto." O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1842491&num_registro=201801911002&data=20190701&formato=PDF Processo relacionado: REsp 1810437.


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