SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/9/2019

STF - 1. Ministro anula inscrição de Alagoas em cadastros de inadimplentes da União
4/9/2019

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 3052 para anular a inscrição do Estado de Alagoas nos cadastros federais de inadimplência com relação a convênio celebrado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura com a União. A inscrição nos cadastros antes da efetiva instauração e do julgamento de tomada de contas especial, segundo o ministro, viola o devido processo legal. Justificativa técnica O convênio, firmado com a União por meio do Ministério da Integração Nacional, visou à construção de uma adutora de água tratada partindo do rio Pratagy e seguindo em direção ao reservatório no bairro do Jacintinho, em Maceió (AL). De acordo com a ACO, em maio de 2017, o estado recebeu ofício em que Ministério determinava a apresentação das justificativas técnicas para comprovar o cumprimento dos objetos propostos pelo convênio ou, alternativamente, a devolução de R$ 33,4 milhões. O estado afirma que, embora tenha encaminhado ao governo federal todos os documentos necessários, a União entendeu pela ausência de justificativa e exigiu a devolução do valor repassado. Como não houve a restituição, foi efetivada a inscrição em cadastro de inadimplência. Na ação, o estado alega, em síntese, que a inscrição impede a execução de diversas políticas públicas. Em outubro de 2017, o relator deferiu liminar para suspendê-la. Tomada de contas Segundo explicou Barroso, a jurisprudência do STF reconhece a necessidade da instauração e do julgamento da tomada de contas especial antes da inscrição do estado-membro nos cadastros federais de inadimplência, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, citou o julgamento da ACO 2131. No caso dos autos, o ministro observou que, como não se comprovou a instauração e o julgamento de tomada de contas especial, “é ilegítimo o ato de inscrição do estado em cadastro de inadimplentes”. Processo relacionado: ACO 3052.



STJ - 2. Embargos monitórios que geram dúvida sobre prova do débito afastam presunção em favor do credor
5/9/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente ação monitória da massa falida do Banco Santos ajuizada para cobrar dívida de mais de R$ 18 milhões relativa a contratos de abertura de crédito. Os ministros levaram em consideração que o TJSP, com base em prova pericial, concluiu que os documentos apresentados pela massa falida, embora suficientes para dar início à ação monitória, não se mostraram confiáveis para a demonstração da exigibilidade do crédito, a ponto de autorizar a atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, nos embargos monitórios, cabe ao réu desconstituir a presunção inicial que existe em favor do autor da ação. Se o embargante apresenta prova capaz de pôr em dúvida a idoneidade do documento em que se apoia a cobrança – como ocorreu no caso analisado –, passa a ser do embargado a incumbência de provar a presença dos requisitos necessários para atribuição de força executiva ao mandado monitório. "A presunção que se estabelece em favor do autor da ação monitória no momento em que se expede o mandado para pagamento cede diante da produção de prova capaz de ilidir a existência do crédito", concluiu o relator. Promissórias devolvidas Na ação monitória que deu origem ao recurso, a massa falida do Banco Santos buscava o recebimento de valores relativos a quatro contratos de conta garantida. Nos embargos, os réus alegaram que a ação monitória não era a via adequada, pois estaria fundada em documentos unilaterais, e que os contratos já teriam sido quitados, tanto que o banco devolveu as notas promissórias vinculadas às operações. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação monitória por considerar que, além de ter havido a devolução das notas promissórias com o carimbo de liquidação, a massa falida não teria produzido provas capazes de afastar a presunção do pagamento. A sentença foi mantida pelo TJSP. No recurso especial dirigido ao STJ, a massa falida alegou que a ação monitória tem por objeto os contratos de abertura de crédito, e não as notas promissórias dadas em garantia – as quais, por não terem autonomia, não servem para a comprovação de pagamento. Segundo a recorrente, só a entrega dos títulos originais serviria como prova de pagamento. Incertezas De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito apresentados com a petição inicial constituem documentos idôneos para a propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 247 do STJ. Entretanto, tendo em vista que, nesses casos, a parte ré exerce o contraditório por meio do oferecimento de embargos, o relator apontou que é no julgamento da peça de defesa que se poderá saber plenamente sobre a presença ou não dos pressupostos necessários à concessão de eficácia executiva ao mandado monitório. O ministro lembrou que, no exercício dessa cognição plena, as instâncias ordinárias concluíram que os documentos apresentados pelo banco não conferiram credibilidade à dívida alegada. "No caso em apreço, o que se reconheceu, a rigor, não foi a inexistência da obrigação em virtude da certeza do pagamento, mas, sim, a ausência dos pressupostos capazes de legitimar a cobrança, ao menos pela via da ação monitória", afirmou o relator. Villas Bôas Cueva explicou que a conclusão das instâncias ordinárias "está assentada na premissa de que a posse de cópias das notas promissórias vinculadas aos contratos de abertura de crédito nas mãos do devedor, conquanto insuficiente à prova inequívoca do pagamento, gerou incertezas quanto à exigibilidade do crédito, fato que, associado às demais evidências dos autos, bastou para retirar dos documentos apresentados pela massa falida a idoneidade necessária à atribuição de eficácia executiva ao mandado monitório". Leia no site da notícia o acórdão, referente ao REsp 1783253.


3. Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo, e ação contra empresa compete à Justiça comum
4/9/2019

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso. Na origem, o motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo ele, a suspensão da conta – decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo – impediu-o de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas. Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício. Trabalho autônomo Em seu voto, o relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. "A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual", lembrou o magistrado. Sem hierarquia O relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação. "Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes." Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. "O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma", afirmou. Leia no site da notícia o acórdão, referente ao CC 164544.


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