SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícia 6/9/2019

STF - 1. Norma do Pará que fixou teto remuneratório único para servidores estaduais e municipais é objeto de ADI
5/9/2019

A procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6221) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma emenda à Constituição Estadual do Pará que instituiu o subteto remuneratório único para os servidores estaduais e municipais. O ministro Edson Fachin é o relator da ação. A Emenda Constitucional Estadual 72/2018 alterou o parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição do Pará para estabelecer o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça local como subteto para a remuneração dos servidores públicos de qualquer dos poderes do estado e dos municípios. Um dos argumentos da procuradora-geral é que a emenda, de origem parlamentar, usurpa a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de regime jurídico dos servidores públicos. Ainda segundo Raquel Dodge, a norma estadual não poderia fixar teto remuneratório nos municípios de forma diversa da prevista no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (que adota o subsídio do prefeitos como subteto) nem restringir a autonomia municipal estabelecida na Constituição para a fixação de subsídios de agentes públicos. Processo relacionado: ADI 6221.


2. Levantamento vai auxiliar STF na alocação ideal de servidores nas diversas áreas da Corte
6/9/2019

O Supremo Tribunal Federal deu início a um levantamento que vai identificar as necessidades de pessoal dos diferentes setores da Corte para definir o quantitativo ideal da força de trabalho para o desenvolvimento das atividades. O projeto Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT), desenvolvido em parceria com a Universidade Brasília (UnB), será mais um instrumento que busca concretizar uma das metas do ministro Dias Toffoli, que é a eficiência dos serviços prestados pelo STF a partir de modernas ferramentas de gestão e tecnologia da informação. O DFT já vem sendo aplicado em outros órgãos públicos, como o Tribunal Superior Eleitoral e alguns do Poder Executivo, sob coordenação do Ministério da Economia. A proposta baseia-se na utilização de estratégias com intuito de contribuir para que a organização esteja preparada para atender demandas atuais e futuras, selecionando as pessoas com perfil adequado, na quantidade necessária e nos lugares certos ao longo do tempo. “O projeto vai dar ao Tribunal um instrumento para, de forma científica, dizer a quantidade adequada de servidores para determinada atividade”, afirma o diretor-geral do STF, Eduardo Toledo. O projeto O modelo é fundamentado em estudos científicos que unem dados quantitativos e qualitativos, matemáticos e comportamentais, adaptados à realidade do Tribunal. Depois de sistematizadas, informações como o tempo e a complexidade de cada tarefa, entre outras, permitem o cálculo do quantitativo ideal de pessoas alocadas estrategicamente para desenvolver os processos de trabalho. Para o diretor-geral do STF, outra vantagem na adoção do sistema é a possibilidade de atualizações ao longo do tempo, de modo a acompanhar mudanças que ocorram nos processos de trabalho, propiciando ao Tribunal um instrumento de gestão contínuo, moderno, com critérios objetivos, mensuráveis e de metodologia clara, envolvendo a análise de vários componentes. Desenvolvimento Dez equipes de pesquisadores da UnB iniciaram nesta semana o trabalho de levantamento e coleta de informações. Serão dimensionadas 50 unidades do Tribunal, ao longo de 15 meses. Coordenada pelos professores da UnB André Luiz Marques Serrano e Pedro Paulo Murce Meneses, doutores em Economia e Psicologia, respectivamente, a execução do projeto também conta com auxílio de servidores do STF, que participam diretamente dos trabalhos de pesquisa e desenvolvimento, acompanhando e internalizando a nova metodologia. Eficiência O princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, visa garantir a excelência na prestação dos serviços públicos por meio da racionalização da máquina administrativa, unindo qualidade, celeridade e menor custo no trato com os bens públicos. Nesse contexto, antes de se tornar uma recomendação do Tribunal de Contas da União, a iniciativa já era objeto de estudo no Supremo, na busca de alternativas com o intuito de adequar a instituição ao cenário de restrições orçamentárias – sem perder o foco na eficiência de suas ações –, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 95/2016 impôs limites para os gastos públicos para o período de 20 anos.


3. Cassada decisão que determinava remanejamento de varas federais de municípios do Amapá para o DF
5/9/2019

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça (do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) que havia determinado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) o remanejamento das Varas Federais situadas nos municípios de Laranjal do Jari e Oiapoque, no Amapá, para a Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 35972. Na ação, os municípios alegavam que a movimentação processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio, critério estabelecido no artigo 9º da Resolução CNJ 184/2013 para a transferência de unidades judiciárias, não é suficiente para o remanejamento das varas federais. Argumentavam que também é necessário observar a necessidade pública e a localização estratégica. Em setembro do ano passado, o ministro deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional. No exame do mérito, ao conceder o mandado de segurança, o ministro Gilmar Mendes explicou que é da competência dos tribunais adotar as providências necessárias para extinguir, transformar ou transferir as unidades judiciárias sob sua responsabilidade com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos, cabendo ao CNJ o controle administrativo de tais atos. No caso concreto, entretanto, para o ministro, o conselho, segundo o relator, extrapolou sua função constitucional ao determinar o remanejamento das varas. No seu entendimento, o CNJ “atropelou” o procedimento previsto pelo próprio órgão na Resolução 184/2013, ao determinar o remanejamento sem a deliberação prévia do TRF-1 e a oitiva do Conselho da Justiça Federal. O relator avaliou ainda que a determinação de transferência de duas varas do norte do país para o Distrito Federal foi precipitada, tendo em vista que a Presidência do TRF-1 havia encaminhado ao CNJ, por meio de ofício, proposta de transferência de varas também para os Estados do Amazonas e do Maranhão. Ao cassar o ato do CNJ, o ministro ressaltou a possibilidade de o TRF-1, caso entenda pertinente, adotar as providências necessárias para a transferência das varas, nos termos artigo 9º da Resolução-CNJ 184/2013. Processo relacionado: MS 35972.


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