SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/9/2019

STF - 1. Regra da Lei do Mandado de Segurança sobre legitimidade para recurso não afasta atuação de advogado
6/9/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, assentou que o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não afasta a atuação do advogado para apresentação de recurso pela autoridade coatora contra sentença em mandado de segurança. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4403, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgada improcedente por unanimidade. Autor da ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que ele permitia que uma pessoa física, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interpusesse, por conta própria, recurso contra decisão proferida em mandado de segurança. Tal situação, alegava, violaria o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece, expressamente, que o advogado é indispensável para a administração da justiça. Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro Edson Fachin observou que o dispositivo da lei trata unicamente da legitimidade da autoridade coatora (autoridade que pratica o ato suposta ou potencialmente lesivo) para recorrer da sentença, sem dispensar a necessidade de a parte estar representada por advogado. O relator salientou que a dispensa do advogado deve estar expressamente prevista em lei, como ocorreu com as Leis dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). Fachin lembrou ainda que a Lei 12.016/2009 buscou superar a controvérsia sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança, possibilitando que tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a própria autoridade coatora possam recorrer da sentença. O julgamento da ADI 4403 foi concluído na sessão finalizada em 22/8, e a ata de julgamento publicada em 3/9. Processo relacionado: ADI 4403.


2. Relator aplica rito abreviado a ação contra Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo
6/9/2019

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 610, na qual são questionados dispositivos do Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo (lei municipal 17.109/2019), o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. O dispositivo permite ao Plenário julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), autoras da ação, sustentam que alguns pontos da norma, ao categorizar práticas abusivas, prever sanções e estabelecer regras sobre atendimento ao consumidor, ofendem os princípios constitucionais federativo, da isonomia e da segurança jurídica e os direitos fundamentais à legalidade, à imagem, à honra, à ampla defesa e ao devido processo legal. As instituições alegam que a competência dos municípios para suplementar a legislação federal e estadual sobre o tema pressupõe a existência de interesse local relevante e não pode avançar sobre matérias de competência privativa da União ou dos estados nem contrariar a legislação federal ou estadual. No caso específico dos serviços de telecomunicações, afirmam que os direitos dos usuários estão disciplinados na legislação federal (Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Telecomunicações e resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações), o que impossibilita a atuação legislativa do município. Informações Ao aplicar o rito abreviado, em razão da relevância da matéria, o ministro Luiz Fux requisitou informações ao prefeito e à Câmara Municipal de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dez dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias. Processo relacionado: ADPF 610.


STJ - 3. Sexta Turma decide que assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno
9/9/2019

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual. "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento", afirmou Schietti. O caso Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios. Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos. A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção. No recuso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria. Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima. Exemplo de conduta Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de "alterar o ânimo da pessoa perseguida". "Revela-se patente a aludida 'ascendência', em virtude da 'função' – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos "com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério". Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), "é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual". "Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a 'ascendência' constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes", disse o ministro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


4. Lei Maria da Penha, 13 anos de amparo à vítima de violência doméstica
8/9/2019

Há 13 anos, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, promulgada em 7 de agosto de 2006) surgiu para proteger mulheres da violência doméstica e familiar, criando mecanismos para prevenir e coibir agressões, interrompendo o processo de escalada de opressão cuja intensidade aumenta ao longo do tempo. Mesmo com uma lei específica, o problema se manteve relevante e atual ao longo desta década, fomentando discussões sobre as dificuldades na prevenção desse tipo de violência, as respostas do direito e as medidas possíveis de serem adotadas. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedia nesta segunda-feira (9), às 17h, o lançamento do livro Tecendo fios das críticas feministas ao direito no Brasil. O evento faz parte das atividades do programa Equilibra, lançado em março deste ano pelo STJ com o objetivo de implementar políticas destinadas a fortalecer a participação feminina no tribunal. A publicação é organizada pelo Consórcio Lei Maria da Penha pelo Enfrentamento a Todas as Formas de Violência de Gênero contra as Mulheres e foi editada a partir de workshop de mesmo nome realizado na Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), em maio de 2017. Medidas protetivas As medidas protetivas de urgência são um dos principais mecanismos de amparo às mulheres previstos na Lei Maria da Penha. Elas podem tanto obrigar o agressor a uma conduta (a exemplo da suspensão do porte de armas, afastamento do lar, proibição de aproximação ou de contato com a vítima); quanto amparar a vítima, como as que determinam o seu encaminhamento a programa de proteção ou atendimento. O Judiciário cumpre papel fundamental na proteção da mulher, pois é quem determina a execução de tais medidas – demanda que tem crescido nos últimos anos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apenas em 2018, foram aplicadas 339.216 medidas protetivas, um aumento de 16% em relação ao ano anterior. No mesmo ano, havia mais de 1 milhão de casos de violência doméstica tramitando na Justiça brasileira. Recentemente, a Lei 13.641/2018 criminalizou a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, prevendo a pena de três meses a dois anos de detenção. Ainda assim, o número de denúncias de violações contra a mulher é preocupante: em 2018, a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) recebeu 92.663 ligações. Só nos primeiros seis meses de 2019, o canal já atendeu 46.510 denúncias, um aumento de 10,93% em relação ao mesmo período do ano anterior. A maioria é referente a violência doméstica e familiar (35.769), seguida por tentativa de feminicídio (2.688), violência moral (1.921) e ameaças (1.844). Medida autônoma. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a especial atenção conferida à violência doméstica "constitui providência de estatura constitucional e é pauta permanente de debates nacionais e internacionais, tamanha a relevância do problema e a extensão dos danos causados ao longo da história". Segundo ele, foi diante do reconhecimento internacional de que a violência contra as mulheres representa uma grave violação dos direitos humanos, à qual historicamente estão submetidas, que a Lei Maria da Penha foi promulgada. Em 2014, em julgamento sob a relatoria de Salomão, a Quarta Turma definiu que as medidas protetivas previstas na lei, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para proteger a mulher da violência doméstica, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. O colegiado negou provimento ao recurso especial de um rapaz cuja mãe ajuizou ação protetiva contra ele, após apresentar atitudes violentas (xingamentos, ofensas, ameaças e pressão psicológica) em razão de doação de imóvel feita por ela e o falecido esposo aos seus seis filhos, com reserva de usufruto vitalício. Ao STJ, o rapaz alegou que a mãe seria carecedora de ação por ausência de interesse jurídico na demanda, já que nem ela nem o Ministério Público ofereceram queixa-crime ou denúncia contra ele, o que impediria o prosseguimento da ação, a qual seria acessória ao processo criminal. Processo civil O ministro Salomão afirmou que o papel da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico é ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção à mulher, parecendo claro "que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas". Assim, para o ministro, utilizar a via das ações de natureza civil, com aplicação de medidas protetivas da lei, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações familiares. Salomão ressaltou que fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos. Citou como exemplo o parágrafo 4° do artigo 22, que autoriza a aplicação dos parágrafos 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil; além do artigo 13, o qual afirma que "ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta lei". "Se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil para a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei 11.340/2006 no âmbito do processo civil", ressaltou. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Pensão alimentícia Em novembro de 2018, a Terceira Turma entendeu que é possível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crime de violência doméstica e familiar, impor o pagamento de pensão alimentícia ao investigado (conforme o inciso V do artigo 22 da Lei 11.340/2006), constituindo a determinação título hábil para cobrança e, em caso de não pagamento, passível de decretação da prisão civil do devedor. Na ocasião, o colegiado não conheceu do recurso em habeas corpus de um homem investigado por agressão e ameaça à sua então companheira, inclusive por ter ateado fogo na residência em que a mulher e a filha se encontravam, em Monte Carmelo (MG). Além de decretar a prisão preventiva do acusado, o juízo criminal impôs a medida protetiva alimentar. No entanto, por não ter cumprido a determinação, foi decretada a prisão do devedor em ação de execução alimentar. A defesa impetrou recurso em habeas corpus ao STJ, argumentando que a decisão que fixou alimentos provisórios seria inidônea para subsidiar a ação de execução de alimentos, sendo indispensável o ajuizamento de ação principal, com a viabilidade do contraditório, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência. Plena efetividade O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que não há dispositivo legal que preveja a necessidade de ajuizamento de ação de alimentos perante a vara de família, no prazo de 30 dias, para efeito de exigibilidade da medida protetiva de alimentos. Para ele, a linha argumentativa da defesa "se aparta do norte interpretativo na aplicação das disposições e dos novos institutos jurídicos trazidos pela Lei 11.340/2006, que é justamente conferir plena efetividade para a proteção à mulher submetida à situação de violência doméstica e familiar, propósito precípuo da lei". O ministro lembrou a competência híbrida (criminal e civil) da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para o julgamento e execução das causas. Ele ressaltou que, no caso, a medida protetiva de alimentos foi proferida por juízo materialmente competente (criminal, diante da inexistência do juizado especializado na cidade), e "não precisa, por óbvio, ser ratificada por outro juízo, no bojo de outra ação". Segundo Bellizze, a medida fixada por juízo materialmente competente "consubstancia, em si, título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio juízo). Compreensão diversa tornaria inócuo o propósito de se conferir efetiva proteção à mulher em situação de hipervulnerabilidade, indiscutivelmente". O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Ameaça internacional Em julgamento realizado em 2018, a Terceira Seção do STJ estabeleceu a competência da Justiça Federal para julgar caso de crime de ameaça em que o suposto agressor, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado uma rede social para ameaçar a ex-namorada residente no Brasil. Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado concluiu que, embora as convenções firmadas pelo Brasil em temas ligados ao combate à violência de gênero não tratem do crime de ameaça, a Lei Maria da Penha concretizou o dever assumido pelo país de proteger a mulher contra toda forma de violência. O conflito de competência analisado no STJ teve origem em uma ação pleiteada pela mulher para fixar medidas protetivas no âmbito da Justiça estadual em razão de supostas ameaças feitas, via rede social, por um homem com quem manteve relacionamento quando fez intercâmbio nos Estados Unidos. Crime a distância Como o suposto autor das ameaças estava em território estrangeiro e não havia notícia de sua entrada no país, o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, entendeu que se tratava de um possível crime a distância, tendo em vista que as ameaças foram praticadas nos EUA, mas a suposta vítima teria tomado conhecimento de seu teor no Brasil. O ministro reconheceu que não há, nesse caso, crime previsto em tratado ou convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário, como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. No entanto, o relator destacou que, em situação semelhante, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo STF ao analisar casos de pedofilia na internet. Em julgamento com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte concluiu que o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto legal de acordos internacionais celebrados pelo Brasil. "À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher", concluiu o ministro ao fixar a compet ência da Justiça Federal. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Valoração da personalidade Ao julgar o HC 452.391, a Sexta Turma definiu que o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência era fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade de um homem, condenado por homicídio triplamente qualificado e ameaça contra a ex-namorada. A defesa do paciente alegou ao STJ que haveria ilegalidade nessa valoração, diante da falta de laudo técnico firmado por especialistas nos autos, bem como por não estar demonstrado com elementos concretos que ele possuiria comportamento criminoso contumaz, ou que seria sujeito degenerado, perverso ou perigoso. A personalidade do agente foi valorada de forma negativa pela magistrada sentenciante e pelo Tribunal de Justiça do Paraná por diversos fundamentos, entre os quais, o fato de ter descumprido medida protetiva consistente na proibição de se aproximar a menos de 300 metros da ofendida, bem como de manter contato por qualquer meio de comunicação com ela. Mesmo com essas determinações, ele matou a ex-namorada a golpes de faca quando ela tinha 60 anos. Para o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento do homem "revela seu especial desrespeito e desprezo tanto pela mulher quanto pelo sistema judicial. Ademais, denota intrepidez do paciente, porquanto, não obstante imposição judicial de proibição de aproximação da vítima, a providência foi por ele desprezada a fim de concretizar o objetivo de matá-la". O ministro observou que a análise da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, pode se basear na demonstração, em concreto, de que o réu foi notadamente vil na prática do fato criminoso e extrapolou a abrangência do tipo penal. Schietti ainda lembrou precedente do STJ segundo o qual a circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade. Ao negar o pedido do paciente, o relator ressaltou que "a menção ao descumprimento reiterado de medidas protetivas é motivação apta a ensejar-lhe o aumento da pena-base, razão pela qual o quantum da reprimenda não merece reforma". Esta notícia refere-se ao seguinte processo: HC 452391.


5. Trabalho rural remoto exercido antes de 1991 pode ser computado para aposentadoria híbrida por idade
9/9/2019

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica. No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria. Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo. Condição exigida Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto. Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.Uniformidade e equivalência Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que a aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e que, ao prever a possibilidade de integração na contagem entre o trabalho rural e outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado para fins de aposentadoria híbrida, a Lei 8.213/1991 conferiu o máximo aproveitamento e valorização do labor rural. "Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade." O relator destacou ainda que os únicos requisitos explicitados no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria híbrida são o cumprimento do período de carência de 180 meses e o requisito etário, que é de 65 anos para homem e de 60 anos para mulher. "A tese defendida pela autarquia previdenciária, de que o segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos 15 anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal." Posição preconceituosa Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que a jurisprudência do STJ é unânime "ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade". Para o relator, a posição sustentada pelo INSS não só contraria a orientação jurisprudencial do tribunal, como também afronta a finalidade da legislação previdenciária. "Na verdade, o entendimento contrário expressa, sobretudo, uma velha posição preconceituosa contra o trabalhador rural, máxime se do sexo feminino." Esta notícia se refere aos seguintes processos: REsp 1674221 e REsp 1788404.


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