SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/9/2019

STF - 1. STF veda aumentos concedidos pelo Judiciário a servidores de Mogi-Guaçu (SP) com base no princípio da isonomia - 9/9/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a concessão, por meio de decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores decorrentes de leis municipais aos vencimentos dos servidores de Mogi-Guaçu (SP). No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1219067, que teve repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência do STF consolidada na Súmula Vinculante (SV) 37*. As Leis Complementares (LCs) municipais 1.000/2009 e 1.121/2011 incorporaram aos vencimentos e salários dos servidores municipais abonos fixos de R$ 30 e de R$ 100, respectivamente. No processo, uma professora da rede pública municipal sustentava que as leis teriam determinado a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal) com índices diferenciados, sem a observância do princípio da isonomia. Pedia, assim, o reconhecimento do seu suposto direito ao pagamento de diferenças, pois a posterior incorporação destas vantagens ao vencimento básico teria resultado num percentual de reajuste maior na remuneração dos professores que recebiam menos. No entanto, o pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), levando a professora a interpor o recurso ao Supremo. O relator do ARE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o caso específico de Mogi-Guaçu foi objeto da Reclamação (RCL 27443), de sua relatoria, na qual foi aplicada a Súmula Vinculante 37. Lembrou, ainda, que a matéria vem sendo decidida de maneira uniforme pelas Turmas do STF no mesmo sentido. Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral na matéria foi unânime. No mérito, a maioria dos ministros acompanhou o relator no sentido de negar seguimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência da Corte, vencido o ministro Marco Aurélio. A tese fixada foi a seguinte: “Viola o teor da Súmula Vinculante 37 a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais em razão da incorporação de valores aos vencimentos dos servidores públicos municipais de que trata as Leis Complementares 1.000/2009 e 1.121/2011 do Município de Mogi-Guaçu”. *"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Processo relacionado: ARE 1219067.

STJ - 2. Reformado acórdão que não reconheceu declaração sobre falta de peça obrigatória em agravo de instrumento - 10/9/2019 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de um agravo de instrumento por suposta falha na instrução do recurso. Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários. Segundo o artigo 1.017, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, quando não existir algum dos documentos obrigatórios, o advogado do agravante poderá declarar essa condição, sob sua responsabilidade pessoal. Apesar dessa possibilidade, prevista no inciso II do artigo 1.017, o TJMG apontou deficiência de instrução e irregularidade formal no agravo de instrumento, em razão da falta da cópia de peça obrigatória. No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou violação do CPC/2015, argumentando ter declarado na peça de interposição do agravo que não havia procuração sua nos autos originários. Declaração expressa Segundo o ministro Antonio Carlos, na vigência do CPC/1973, a ausência de peça obrigatória na formação do instrumento do agravo – em razão de sua inexistência nos autos originários – deveria ser comprovada por meio de certidão, sendo insuficiente a declaração do advogado. Todavia, o CPC/2015 permitiu, em seu artigo 1.017, que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios. No caso em análise, explicou o ministro, a recorrente declarou de modo expresso que não havia procuração sua nos autos. Mesmo assim, o tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento pelo fato de que não foi juntada a procuração, presumindo a existência do documento nos autos originários. "Tem-se, assim, que a conclusão do TJMG colide frontalmente com o comando que emana do referido dispositivo legal, do que resulta sua flagrante violação", concluiu o relator. Ao dar provimento ao recurso especial, a turma cassou o acórdão da corte de origem e determinou o retorno dos autos para nova análise. Leia no site da notícia o voto do relator, referente ao REsp 1793126.


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