SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/9/2019

STF - 1. Supremo fortalece relações entre os Poderes e a sociedade - 10/9/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se dedicado ao constante diálogo e a ações coordenadas entre os Poderes e a sociedade para a condução de soluções sobre temas de interesse nacional. Os principais resultados da parceria entre esses atores refletem-se no período de 13 de setembro de 2018 a 5 de setembro de 2019. Neste último ano, ocorreram 1.159 audiências realizadas pela Presidência do STF com advogados, deputados, senadores, embaixadores e integrantes de diversas instituições. No período, foram registrados 393 eventos que tiveram a participação do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, em agendas com organismos internacionais, órgãos do sistema judicial, entidades de classe, além dos Poderes Executivo e Legislativo. “Para que avancemos, precisamos estar sempre em diálogo, trocar experiências, compartilhar êxitos”, disse o chefe de gabinete da Presidência, Sergio Braune, ressaltando que o Supremo tem buscado a promoção do equilíbrio institucional para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. “O presidente Dias Toffoli não mede esforços para atender a todos os representantes da sociedade que buscam interlocução com o STF. Às vezes, as audiências ocorrem de 15 em 15 minutos”, enfatizou. O STF também se aproximou dos tribunais estaduais com o objetivo de ampliar a integração do Poder Judiciário. O presidente Dias Toffoli já conheceu a estrutura e a realidade de cerca de 60 tribunais, fóruns ou representações da Justiça nos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo. O ministro tem como missão visitar, até o final da gestão na Presidência, todos os ramos da Justiça, de todos os estados da Federação, e as respectivas associações, ouvindo os magistrados e a alta administração dos tribunais. Durante os encontros, Dias Toffoli tem destacado a importância da unidade da magistratura e o valor de um Poder Judiciário forte e independente. Na área parlamentar, foram acompanhadas 309 reuniões de Comissões e Frentes Parlamentares; e monitorados 381 projetos de lei, propostas de emendas à Constituição, petições e requerimentos. Além disso, o presidente do Supremo se reuniu 21 vezes com as bancadas partidárias, temáticas e frentes parlamentares. Houve, ainda, a criação da Rede de Assessorias Parlamentares do Poder Judiciário para a elaboração de estratégias de ação conjunta. Para o chefe da Assessoria Parlamentar do STF, Flávio Santana, somente com o diálogo permanente as instituições serão preservadas, fortalecidas e capazes de responder aos novos desafios. “Esta é uma premissa do ministro Toffoli: Instituições fortes, Democracia forte! E conversar com o Poder Legislativo significa promover a Democracia”, salientou.

2. Ministra nega mandado de segurança a juiz que não implementou tempo para se aposentar como desembargador - 10/9/2019 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 36437, no qual um juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (15ª Região) questionava ato do presidente da República que lhe concedeu aposentadoria no cargo de juiz titular de Vara Trabalho, com proventos de juiz de primeira instância, e não como desembargador de TRT, último cargo que ocupou. Requisitos O magistrado, promovido a desembargador do TRT por merecimento em novembro de 2015, pleiteou sua aposentadoria nessa condição em setembro de 2018. O benefício foi deferido administrativamente pelo tribunal, e ele passou à inatividade em março de 2019. Quando os autos do processo de aposentadoria foram encaminhados ao Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) e, em seguida, ao Ministério da Justiça, houve parecer contrário da Advocacia-Geral da União (AGU) por falta de umas das condições necessárias – o exercício de no mínimo cinco anos no último cargo. A diferença entre os proventos de desembargador e os de juiz de primeiro grau é de R$ 1.773,11. No MS, o magistrado alegava que o ato do presidente da República teria contrariado seu direito líquido e certo à aposentadoria na condição e com proventos equivalentes aos subsídios de desembargador. Ele sustentou que, quando ingressou na magistratura do trabalho, em 1993, o cargo de juiz era uno, embora dividido em classes - juiz do trabalho substituto, juiz titular de Vara do Trabalho e juiz de TRT (2º grau). Logo, teria exercido por mais de 25 anos o mesmo cargo de juiz. Norma específica Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o desembargador somente completaria cinco anos no cargo em 10/11/2020 e que o TRT, ao deferir administrativamente a aposentadoria, entendeu que a exigência dos cinco anos não se renovaria quando da promoção na mesma carreira, confundindo-se, portanto, com a data de ingresso na magistratura. Mas, segundo a ministra, há norma jurídica específica que dispõe sobre a questão (o inciso II do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005), que não se confunde com a promoção de servidor porque, no caso, o juiz foi alçado a outro cargo. Esse dispositivo estabelece, entre os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, exercício de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Ela observou que a doutrina e o Supremo Tribunal definem como cargos de carreira do Poder Judiciário, com atribuições específicas, os de juiz substituto, juiz titular (de entrância inicial, intermediária ou final), desembargador ou juiz de Tribunal e ministro de Tribunal, esse último considerado cargo isolado. Processo relacionado: MS 36437.

3. Procuradora-geral da República busca garantir a Testemunhas de Jeová o direito de recusar transfusões de sangue - 10/9/2019 - Com base nos direitos constitucionais à vida digna e à liberdade de crença, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 618, com pedido de medida cautelar, no qual visa assegurar às Testemunhas de Jeová maiores de idade e capazes o direito de não se submeterem a transfusões de sangue por motivo de convicção pessoal. Insegurança Ao justificar o ajuizamento da APDF, Raquel Dodge diz que diversos atos normativos, como o artigo 146, parágrafo 3º, inciso I, do Código Penal e dispositivos da Resolução 1.021/1980 do Conselho Federal de Medicina, geram insegurança jurídica ao estabelecerem como dever do médico a realização da transfusão mesmo que haja recusa do paciente ou de seus responsáveis. Essas normas, segundo a procuradora-geral, partem das premissas de que a medicina deve cuidar da saúde do homem sem preocupação de ordem religiosa e de que a recusa pode ser encarada como suicídio. De acordo com Dodge, Testemunhas de Jeová são reconhecidas, entre outras características marcantes, pela recusa em aceitar transfusões de sangue. Aceitar esse tipo de tratamento, segundo a religião, torna o seguidor impuro e indigno do reino de Deus. A recusa, segundo a procuradora-geral, não significa desejo de morte ou desprezo pela saúde e pela vida, pois as pessoas que integram essa comunidade religiosa aceitam se submeter a métodos alternativos à transfusão de sangue. Mas, na sua impossibilidade, preferem se resignar à possibilidade de morte a violar suas convicções religiosas. Ela pede que seja concedida medida cautelar para afastar qualquer entendimento que obrigue médicos a realizarem transfusão quando houver expressa recusa dos pacientes maiores de idade e capazes, mantendo-se a obrigatoriedade apenas quando o paciente for menor, nos casos em que o tratamento for indispensável para salvar a vida da criança, independentemente de oposição dos responsáveis. Pede, ainda, que esse posicionamento seja confirmado no julgamento de mérito da ADPF. Processo relacionado:ADPF 618.

STJ - 4. Devolução do empréstimo compulsório não dá direito de regresso da Eletrobras contra a União - 11/9/2019 - Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 963), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a União em razão da condenação ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte. O colegiado negou provimento ao recurso especial da Eletrobras, representativo da controvérsia, por entender que na situação estaria configurada a responsabilidade solidária subsidiária da União pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório. Com base na mesma tese, os ministros deram provimento ao recurso da União. O relator dos dois recursos, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que, em 2009, o tribunal tratou das diferenças de juros e correção monetária devidas na devolução do empréstimo compulsório (Temas 64 a 73). Segundo o ministro, a Eletrobras foi acionada repetidamente para o cumprimento de sentença dos julgados e agiu em regresso contra a União em todas essas ações, sob o argumento de que cada qual seria responsável por metade da dívida. Histórico Em seu voto, o relator relembrou a criação da Eletrobras, em um momento em que a distribuição de energia elétrica no Brasil era controlada por companhias estrangeiras que não respondiam satisfatoriamente ao aumento da demanda. O projeto de criação da estatal, de 1954, foi assinado por Getúlio Vargas e tramitou até o fim do governo Juscelino Kubitschek, tendo a empresa sido criada pela Lei 3.890-A/1961, no governo de Jânio Quadros, como sociedade de economia mista. Segundo o ministro, o objetivo da Eletrobras era construir e operar usinas geradoras/produtoras, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A ideia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional. No entanto, explicou Campbell, por conta da escassez de recursos para financiamento e conclusão dos grandes empreendimentos do setor, a Lei 4.156/1962 instituiu o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O valor foi cobrado na conta do consumidor a partir de 1964, em troca de obrigações da Eletrobras resgatáveis em dez anos. Política estratégica O ministro destacou que o artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962 prevê que a União, ao lado da Eletrobras, é responsável solidária perante o credor pelos valores da devolução do compulsório. Para ele, diante dos contextos histórico e legislativo, o caso não é de simples aplicação do artigo 285 do Código Civil, que trata da hipótese de dívida que interessa exclusivamente a um dos devedores solidários. "Isto porque o emprego realizado pela Eletrobras dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria União (além do fato de ser a União seu acionista controlador)", disse. O ministro também ressaltou que o caso não se amolda ao disposto no artigo 283 do Código Civil. De acordo com ele, o fato de a lei estabelecer que a União é devedora solidária com a Eletrobras não implica necessariamente que metade do valor do débito referente à devolução do empréstimo compulsório seja dela. Ele observou que nem a lei nem os recursos repetitivos julgados pelo STJ (REsp 1.003.955 e REsp 1.028.592) trouxeram a definição de cotas de responsabilidade da dívida para aplicar o dispositivo legal citado. Solidariedade subsidiária Mauro Campbell Marques entendeu que a responsabilidade da União deve ser buscada na própria lei do empréstimo, a partir de uma interpretação sistemática do conjunto normativo e histórico envolvido na elaboração do artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962. Para o ministro, o dispositivo deve ser interpretado no sentido da responsabilidade solidária subsidiária da União, uma vez que a sociedade de economia mista conta com capital constituído de recursos públicos e privados, tendo sido criada para realizar atividade própria da União, seu ente criador, que poderia realizar tais atividades diretamente. O ministro explicou que, diante da autonomia da Eletrobras, a incursão no patrimônio do ente criador somente poderia ocorrer em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que a União seria garantidora dessa atividade. "Como o caso é de responsabilidade solidária subsidiária, inexiste o direito de regresso da Eletrobras contra a União, pois esta somente é garantidora, perante o credor, nas situações de insuficiência patrimonial da empresa principal devedora. A expressão 'em qualquer hipótese' contida no dispositivo legal (artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962) existe apenas para permitir ao consumidor/contribuinte/credor optar por acionar diretamente a União e, nesse último caso, esta é que terá direito de regresso contra a Eletrobras ou benefício de ordem, se houver patrimônio suficiente, já que originalmente destacado da União justamente com a finalidade de realizar a política no setor de energia", concluiu o ministro. Leia no site da notícia o acórdão no REsp 1.583.323. Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1583323 e REsp 1576254.


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