SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/9/2019

STF - 1. STF usará inteligência artificial para facilitar acesso de usuários às decisões da Corte - 12/9/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai adquirir uma nova ferramenta de consulta de jurisprudência, que passará a usar inteligência artificial para facilitar o acesso às decisões da corte. Na nova ferramenta, que deve ser disponibilizada ainda em 2019, os usuários poderão criar perfis pessoais e refinar suas buscas de jurisprudência, em um ambiente digital mais amigável e de mais fácil uso. A modernização tecnológica atende a uma das cobranças mais recorrentes dos usuários que buscam a Central do Cidadão para pedir melhorias nos serviços prestados pelo STF. Uma das falhas mais apontadas é a dificuldade de acesso ao sistema de pesquisa de jurisprudência, que, hoje, só aceita a presença de 50 usuários simultâneos no ambiente digital. Com isso, o propósito é que haja maior transparência na relação do STF com a sociedade, permitindo à comunidade jurídica e ao público em geral acessar com mais facilidade as decisões dos ministros da Corte. A contratação do novo sistema será feita por licitação pública, cujo edital será divulgado no Diário Oficial desta quinta-feira (12), com valor máximo de R$ 2 milhões. Sairá vencedora a empresa com o menor preço entre aquelas que demonstrarem condições e competências técnicas para desempenhar o serviço. Busca intuitiva A pesquisa de jurisprudência é um dos serviços mais acessados no Portal do STF: somente entre janeiro e agosto deste ano, foram 2,4 milhões de acessos. A nova solução permitirá a busca em diversas bases (acórdãos, decisões monocráticas, súmulas, repercussão geral, etc.) e a consulta por número do processo, nome do ministro relator, data, tema, órgão julgador, partes e leis. O inteiro teor dos documentos poderá ser copiado sem formatação ou baixado no formato pdf. Haverá duas formas de pesquisa. A pesquisa simples terá um formato de busca livre, mais fluida e menos estruturada. O usuário poderá escrever os termos desejados sem se preocupar com conectivos especiais, filtros ou operadores lógicos (e, ou, não, etc.). Este formato é mais simples e intuitivo e dá maior liberdade de escrita para o usuário. A pesquisa avançada permitirá refinar os parâmetros de busca e terá o formato clássico, disponível na maioria das ferramentas de busca em portais jurídicos brasileiros, mais estruturada e com possibilidade de utilização dos operadores lógicos. Limitações atuais A base de dados de jurisprudência do STF é dividida em diversas bases de pesquisa, alimentadas por todas as publicações oficiais divulgadas no Diário de Justiça Eletrônico. Atualmente, existem mais de 730 mil registros indexados. A pesquisa atual utiliza uma tecnologia que remonta à década de 1990 para a indexação e a pesquisa de informações. Entre outras limitações, ela não permite a automatização de parte do processo de indexação, que é feito manualmente e, em razão da sua complexidade, poucos usuários do Portal do STF e servidores conseguem fazer pesquisas avançadas. Outra questão relevante diz respeito ao aspecto técnico. Como se trata de uma ferramenta antiga, a área de TI do STF não dispõe de suporte ao sistema, e não há nenhuma empresa no mercado que ofereça serviço de manutenção especializada. Pelo mesmo motivo, não há treinamento disponível e praticamente nenhum material para consulta na Internet.

2. Pulverização aérea de inseticida contra Aedes aegypti precisa de aval de autoridades sanitária e ambiental, decide STF - 11/9/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (11), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592 para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei 13.301/2016 de forma a assentar que o uso de aeronave para pulverização de inseticida contra o mosquito Aedes aegypti necessita da prévia aprovação da autoridade sanitária, exigindo-se ainda o pronunciamento da autoridade ambiental competente. O resultado do julgamento foi alcançando a partir do voto médio, entendimento que representa um meio termo entre os votos apresentados, uma vez que nenhum dos posicionamentos alcançou maioria. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava, em síntese, ausência de comprovação científica da eficácia da dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito e potenciais riscos à saúde da população e ao meio ambiente. O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Celso de Mello. Para o decano, o conteúdo do dispositivo questionado vulnera a cláusula inscrita no artigo 225 da Constituição Federal, que consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma, diz o ministro, no contexto do direito constitucional ambiental, transgride o princípio da precaução, que busca neutralizar ou minimizar risco potencial à vida e ao meio ambiente. Segundo o ministro Celso de Mello, a incerteza científica deve militar em favor do ambiente. O decano destacou ainda nota técnica da Secretaria de Mudanças Climáticas do Ministério do Meio Ambiente na qual se afirma que a metodologia da pulverização aérea é ineficaz, visto que o inseto possui hábitos domiciliares. O que reforça, no seu entendimento, a incompatibilidade da norma com a Constituição. O ministro votou pela parcial procedência da ação para excluir da lei, por inconstitucionalidade, a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, também votou pela parcial procedência da ação, no entanto, sem alteração no texto da lei, para que a norma seja interpretada em consonância com o artigo 225 da Constituição e para que a dispersão aérea de inseticidas seja precedida de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental. O ministro observou que, embora seja notória a necessidade de adoção de estratégias específicas para a erradicação de epidemias causadas pelo mosquito no país, não há estudos suficientes que comprovem que o uso de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves seja prejudicial à saúde, assim como não há comprovação da eficácia da pulverização aérea no combate das doenças transmitidas pelo mosquito. Em seu voto, o presidente do Supremo destacou que a incidência da dengue no brasil aumenta 600% em um ano. Entre dezembro de 2018 e agosto deste ano, foram registrados 1,4 milhão casos de dengue em todo o país. Placar A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação. Já os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela parcial procedência da ADI para excluir da norma a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”. Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux, por sua vez, votaram pela improcedência da ação. O voto médio foi proferido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli, que julgaram parcialmente procedente a ação, sem redução de texto, para conferir interpretação conforme a Constituição. O redator do acórdão será o ministro Fachin.

3. Plenário suspende emendas à Constituição de Goiás sobre novo regime fiscal - 11/9/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia de emendas à Constituição do Estado de Goiás que estabeleceram limites de gastos correntes aos poderes estaduais e aos órgãos governamentais autônomos até 31/12/2026. Em votação majoritária, realizada na tarde desta quarta-feira (11), os ministros concederam integralmente medida cautelar solicitada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6129. As normas questionadas (Emenda Constitucional 54/2017 e os artigos 2º a 4º da Emenda Constitucional 55/2017) atingem toda a administração fiscal do Estado de Goiás. Elas impõem limitações de gastos aos Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas governamentais dependentes), Legislativo e Judiciário e aos órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público). Segundo a procuradora-geral, Raquel Dodge, as emendas violam a competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e para definir os limites de despesas com pessoal e os recursos mínimos para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação. Outro argumento é que as regras contidas nas emendas constitucionais estaduais são menos rigorosas do que as normas nacionais. Responsabilidade fiscal O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento parcial da liminar. Em análise preliminar do caso, ele acolheu o argumento da usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre direito financeiro pois, na sua avaliação, o Estado de Goiás contrariou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), norma nacional que vale para a União, os estados e os municípios. No âmbito dos estados, o ministro explicou que a LRF estabeleceu o percentual máximo das despesas totais com pessoal e incluiu no somatório os gastos com ativos, inativos, pensionistas e quaisquer espécies remuneratórias. No entanto, a nova redação do artigo 113, parágrafo 8º, da Constituição goiana afastou do cálculo do limite de despesas com pessoal o pagamento de pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais. Para o relator, o Legislativo estadual “empreendeu verdadeiro drible” à Constituição da República, que reserva ao Legislativo federal a edição de lei complementar para regulamentar a matéria” – o que ocorreu com a edição da LRF. A seu ver, o constituinte estadual acabou por conferir “carta branca” à administração pública para ampliar os gastos com pessoal sem base econômica para tanto e sem ultrapassar os limites instituídos pela LRF. Sobre as regras goianas para aplicação de verbas para o custeio dos serviços públicos de saúde e de educação – que deverão corresponder, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da Receita Corrente Líquida (RCL) – ,o ministro votou pela exclusão de qualquer interpretação que venha a resultar na aplicação de recursos nessas áreas em montante inferior ao mínimo previsto na Constituição Federal (artigos 198, parágrafo 2º, inciso II, e 212). O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, e o ministro Luiz Fux acompanharam o relator. Desvinculação No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes, que se posicionou pela concessão integral da medida cautelar, sem utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição no ponto referente aos gastos com educação e saúde. Segundo o ministro Alexandre, ao limitar os gastos estaduais nessas áreas ao montante correspondente às despesas do exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, a emenda constitucional estadual promoveu, pelo prazo de dez anos, desvinculação à margem dos limites constitucionais. Assim como o relator, o ministro observou que a competência concorrente dos estados em matéria de direito financeiro está ligada a normas complementares, e não a normas que substituem totalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Para ele, ao criar um novo regime financeiro dentro da República, o Estado de Goiás burlou a LRF. Seu voto foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

4. Plenário julga listas de ações contra leis de estados e municípios - 11/9/2019 - Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou várias ações contra leis estaduais e municipais sobre concessão de benefícios fiscais, compras públicas, número de vereadores, limites entre municípios e direitos do consumidor. As ações constavam das listas dos ministros relatores para julgamento definitivo (mérito) pelo Plenário. Benefícios fiscais Ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5768, os ministros declararam inconstitucional dispositivo da Constituição do Ceará que garante ao governador a iniciativa para propor leis que concedem benefícios fiscais. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 60, parágrafo 2º, alínea ‘d’, da Constituição estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional 61/2008. O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade formal da norma. Há entendimento na Corte no sentido de que quando não há previsão para a reserva de iniciativa legislativa na Constituição da República, não pode haver em Constituição estadual. Compras Públicas Em decisão unânime, o STF declarou inconstitucional a Lei 17.081/2012, do Paraná, que faculta ao administrador público a adesão ao Sistema de Registro de Preço para a realização de compras públicas por meio de licitações. A norma obriga o administrador a adquirir no mínimo 65% dos bens definidos e estimados no pregão que forem objeto do registro de preços. A ação foi ajuizada pelo governador do Paraná, que alegou ser de iniciativa da União a edição de normas gerais sobre licitações, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal. Argumentou ainda que a Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) já autoriza a adoção do sistema de Registro de Preços por parte da administração pública sem a exigência mínima de compra. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4748, o Plenário acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora da ação. Vereadores Também por decisão unânime o Plenário julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 364, pela qual o Partido Social Liberal (PSL) questionava lei do Município de São José do Rio Preto (SP), que reduziu de 21 para 17 o número de vereadores na Câmara Municipal. Seguindo o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), o Pleno manteve a validade do artigo 12, da Lei Orgânica de São José do Rio Preto, com redação dada pela Emenda 34/2005. Limites municipais O Plenário declarou inconstitucionais duas leis do Estado da Paraíba que redefiniram os limites do Município de Bayeux. A decisão foi unânime e seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, julgando procedente da ADI 5499, ajuizada pelo Partido da República (PR), contra as Leis estaduais 10.176/2013 e 10.403/2015. Com relação ao pedido de inconstitucionalidade da Lei 1.409/2015, do Município de Bayeux, a ministra entendeu que não cabe julgar ADI no STF para questionar norma municipal. Cargos públicos Em decisão unânime, o Plenário do STF, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5041, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra normas do Piauí que concediam status de secretário de Estado a ocupantes de cargos administrativos do Poder Legislativo local (Leis estaduais 5.805/2008 e 5.842/2009). Contas atrasadas Pedido de vista do ministro Dias Toffoli (presidente) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5868, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei 17.108/2017, que obriga as concessionárias de serviços de fornecimento de água e luz a informarem na fatura a existência de contas atrasadas. Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual. Para ele, se a norma se restringisse a questões ligadas a direito do consumidor, seria válida. Entretanto, na avaliação da relatora, a imposição das informações, inclusive com a inclusão de código de barras para a quitação do débito em atraso, altera o equilíbrio do contrato firmado com a concessionária de serviço público. O entendimento foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes. Os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski divergiram. No entendimento deles, a Constituição Federal prevê o direito concorrente dos estados para legislarem sobre direito do consumidor. Sustentam que a obrigação de inserir tais informações nas faturas das contas de água e luz não interfere no núcleo básico da prestação de serviços, que fica a cargo da União.

5. Presidente define audiência de conciliação entre Judiciário e Executivo do RS - 11/9/2019 - A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) receberá, no dia 16 de setembro, representantes do Tribunal de Justiça (TJ), do Governo do Rio Grande do Sul, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública para audiência de conciliação. O objetivo é resolver o impasse em relação à proposta do Executivo de contingenciamento do orçamento previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020. A intenção do Governo do Rio Grande do Sul é manter os gastos da máquina pública nos mesmos patamares de 2019, sem reajustes. Entretanto, o TJRS concedeu liminar ao Ministério Público do Estado sustando o congelamento. Em Suspensão de Liminar ao STF, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que a cautelar deferida pelo TJRS gera grave lesão à economia e fere a harmonia entre os Poderes. Diante do impasse, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a realização de audiência de conciliação entre os entes públicos do Rio Grande do Sul, ressaltando que o caso exige imediata equalização. “Entendo que, em razão da controvérsia de fundo, o presente feito não deve ser conduzido pela via litigiosa; ao contrário, deve se orientar no sentido da autocomposição”, disse o presidente da Corte. Dias Toffoli sugeriu, também, que as partes envolvidas avaliem previamente os limites e as possibilidades de se alcançar um acordo administrativo capaz de ser homologado judicialmente, “apresentando, se for o caso, uma minuta do assentimento no dia designado para a audiência”. Processo relacionado: SL 1245.

STJ - 6. Ministra não conhece de recurso contra reintegração de posse de aeroporto no DF - 12/9/2019 - A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães não conheceu do recurso especial do espólio de João Ramos Botelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que julgou procedente, em favor da Terracap, o pedido de reintegração de posse da área do Aeródromo Botelho, localizado na zona rural de São Sebastião (DF). João Botelho ocupava a área pública desde 1982, mas em 2014 a Terracap (empresa estatal do governo do DF) ajuizou ação de reintegração de posse afirmando que seria sua proprietária e que o ocupante desenvolveria atividade irregular por haver construído um aeroporto no local, além de ter fracionado o terreno, incorrendo, assim, em descumprimento contratual. A empresa pública também alegou que o contrato de concessão de uso, que legitimava a posse, teria sido revogado por decisão proferida nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, a qual julgou inconstitucional o Decreto 19.248/1998, autorizador do contrato. Em primeiro grau, a reintegração de posse foi julgada procedente, em razão da falta de autorização do órgão concedente para exploração aeroviária. Além disso, o magistrado entendeu que a declaração de inconstitucionalidade do decreto fulminaria o contrato de uso da área. O entendimento foi mantido pelo TJDFT, que negou provimento ao recurso do ocupante da área, afastando ainda a possibilidade de ele ser indenizado pelas obras no local, e o condenou ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel após a citação. Prequestionamento Entre outros pontos, o recorrente alegou ao STJ que houve ofensa ao artigo 1.009, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil de 2015, por entender indevido o não conhecimento do pedido de produção de prova pericial pelo TJDFT. No entanto, a ministra Assusete Magalhães entendeu que o TJDFT não fez qualquer juízo de valor sobre o dispositivo tido como violado. Segundo ela, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal. A ministra ressaltou ainda que o recorrente não opôs os devidos embargos de declaração para suprimir eventual omissão do julgado. "Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal", disse. Ao citar precedentes do STJ, a relatora explicou que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". Assusete Magalhães ressaltou que não seria possível considerar o prequestionamento ficto, uma vez que não foram opostos embargos de declaração ao acórdão, além de o recorrente não ter alegado a violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial. Óbices processuais A ministra também observou que, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em relação à irregular ocupação do imóvel e quanto à ausência de direito de ser indenizado pelas acessões, demandaria, necessariamente, o reexame de provas e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes – o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. "Ademais, ainda que fosse possível superar tais óbices, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro", destacou. Esta notícia se refere ao REsp 1712126.

7. Decisões interlocutórias em liquidação, cumprimento, execução e inventário são recorríveis por agravo de instrumento - 12/9/2019 - Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em uma ação de execução de contrato de aluguel, o TJSP indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça que havia sido concedida a uma das partes. Posteriormente, o tribunal estadual não conheceu de um agravo de instrumento contra a decisão por entender que o meio recursal era impróprio, já que a hipótese (indeferimento de pedido de revogação da gratuidade) não consta no rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação". Com a decisão da Corte Especial, o TJSP deverá examinar o mérito do agravo de instrumento. A relatora do caso na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão é "extremamente relevante, na medida em que se trata de matéria que afeta, direta e diariamente, milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas". A ministra explicou que a controvérsia em questão é diferente da analisada pela Corte no julgamento do Tema 988 dos repetitivos, já que naquela ocasião a discussão era restrita ao cabimento de recursos na fase de conhecimento. Segundo ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado no caput e nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Opção legislativa Ela destacou que, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias – seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes. "É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário", explicou a ministra. Nancy Andrighi destacou que a doutrina é uníssona no sentido de admitir o agravo de instrumento em todas essas hipóteses. O caso chegou à Corte Especial após afetação da Terceira Turma, tendo em vista divergência com decisões da Segunda Turma. A afetação seguiu as regras do artigo 16 do Regimento Interno do STJ, que prevê a afetação à Corte Especial em casos de divergência entre turmas de seções diferentes. Leia no site da notícia o acórdão, referente ao REsp 1803925.

8. Sexta Turma mantém paralisação de obras de resort em Pirenópolis (GO) - 12/9/2019 - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a paralisação das obras do empreendimento Eco Resort Quinta Santa Bárbara, localizado em um terreno no centro da cidade de Pirenópolis (GO). Em razão do risco ambiental, o colegiado rejeitou o recurso da empresa responsável pelo empreendimento contra a tutela provisória concedida anteriormente a pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO). Em 2018, o MPGO, vislumbrando a prática de crimes ambientais, ofereceu denúncia contra a empresa e seu representante legal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 54 da Lei 9.605/1998 e no artigo 15 da Lei 6.938/1981. O órgão ministerial também ajuizou na vara criminal da cidade medida cautelar para paralisar as obras até que houvesse a readequação do projeto pela empresa, como a não ocupação de Área de Preservação Permanente (APP) – o que foi deferido pelo magistrado. Em mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a empresa pediu a redistribuição da ação à seção cível daquela corte, pedido negado pelo desembargador relator, que confirmou a natureza penal da cautelar. A responsável pelo empreendimento, então, desistiu do recurso e ajuizou medida cautelar, de natureza cível, a qual foi monocraticamente deferida para suspender os efeitos da cautelar criminal e autorizar a retomada das obras. O MPGO impugnou a decisão, mas o agravo interno foi desprovido pela câmara cível do TJGO. O órgão ministerial interpôs recurso especial e, em pedido de tutela provisória ao STJ, defendeu a suspensão dos efeitos do acórdão do TJGO, de modo a restabelecer a decisão do juízo criminal que havia determinado a paralisação das obras. Em decisão monocrática posteriormente confirmada pela Sexta Turma, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, deferiu a tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial, restabelecendo a ordem do juízo criminal para interrupção das obras. Índole penal O ministro ressaltou que apenas no STJ o processo recebeu tratamento adequado, considerando que a matéria possui índole penal, ainda que tenha seguido o rito dos procedimentos cíveis. Segundo o relator, a concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a sua probabilidade de êxito (fumus boni juris) e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa (periculum in mora). Para ele, no caso, há risco de dano irreparável ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que foi evidenciado pelo juízo criminal, notadamente pela supressão de APP e pela destruição de nascentes causadas pelo empreendimento. Em relação à probabilidade de êxito do recurso especial, Sebastião Reis Júnior destacou que o MPGO suscitou ofensa aos artigos 42, 43 e 62 do Código de Processo Civil; ao artigo 282 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. "Da leitura dos acórdãos impugnados, diviso, em princípio, omissão reiterada na análise de uma das teses veiculadas no recurso ministerial, qual seja, a de que, tratando-se de medida cautelar de índole penal, faleceria competência ao colegiado cível para debater a matéria", observou. Além disso, o ministro afirmou que há chance de êxito no pedido ministerial, uma vez que o TJGO tratou de questão penal como se fosse cível, o que consubstanciaria ilegalidade passível de reforma pelo STJ. Esta notícia se refere ao processo: TP 2183.

9. Pleno do STJ aprova projeto para criação do TRF6 sem aumento de custos no orçamento da Justiça Federal - 11/9/2019 - O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, na manhã desta quarta-feira (11), o projeto de lei para a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), com jurisdição em Minas Gerais. O TRF6, que vai aumentar a eficiência da Justiça Federal sem implicar aumento de despesas, será um desmembramento do TRF1. O projeto segue agora para deliberação do Congresso Nacional. O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, destacou o esforço administrativo para viabilizar o TRF6 sem a criação de novos custos, já que todo o projeto foi construído tendo como base a realocação de magistrados, servidores, contratos e até mesmo as sedes. "Nós sabemos das profundas dificuldades financeiras e do momento difícil que o país atravessa, e por isso mesmo a proposta de criação do TRF6 foi feita sem nenhum aumento de custo na Justiça Federal", explicou o ministro ao agradecer os esforços do presidente do TRF1, desembargador Moreira Alves, e da ministra do STJ Isabel Gallotti para a formatação do projeto sem a criação de despesas. Na mesma sessão, os ministros aprovaram o envio ao Congresso de um projeto de lei para a transformação de cargos de juiz substituto de TRF em desembargador de TRF, também sem aumento de despesas. Esta proposta foi formatada para possibilitar a reestruturação dos TRFs e a criação do TRF6. Segundo Noronha, o novo desenho proposto para o TRF6, que pode virar um modelo para os demais tribunais, traz alterações para deixar a primeira e a segunda instâncias mais enxutas. Com as mudanças, o TRF6 aproveitará servidores do TRF1, além de compartilhar contratos administrativos de limpeza, vigilância e transporte, entre outros. Sobrecarga de trabalho João Otávio de Noronha mencionou a sobrecarga de trabalho do atual TRF1, que abrange 80% de todo o território nacional em 14 estados e recebe um de cada três processos da Justiça Federal. Do total de processos do TRF1, 35% são originários de Minas Gerais, e futuramente serão de competência do TRF6. "Há um volume monstruoso de distribuição de processos no atual TRF1. Desde a criação dos TRFs na Constituição de 1988, a demanda de trabalho cresceu muito, mas a estrutura, não. O estudo técnico feito pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) mostrou que a melhor saída é a criação de um TRF para Minas Gerais", comentou o presidente do STJ. Ele informou que a carga de trabalho atual do TRF1, de 26,1 mil processos por desembargador, é 260% maior que a média dos demais TRFs. Uma das premissas para a criação do TRF6, segundo o projeto, é a ênfase na tecnologia: será um tribunal 100% eletrônico, com investimentos em automação, uso de inteligência artificial e gabinetes compactos. Esforço coletivo Durante a sessão, Noronha lembrou que o projeto conta com o apoio do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, além do empenho do CJF, do TRF1 e de dos atuais ministros do STJ oriundos do TRF1, Isabel Gallotti, Assusete Magalhães e Reynaldo Soares da Fonseca. A ministra Isabel Gallotti, relatora do anteprojeto de transformação de cargos, afirmou que o texto aprovado é fruto de um grande trabalho de formação de consenso e contou com a participação ativa dos desembargadores de todos os TRFs. A ministra Assusete Magalhães elogiou a criação de um novo tribunal sem o aumento de despesas, apostando em uma solução criativa e administrativamente moderna para viabilizar o desmembramento do TRF1. Leia no site da notícia o voto do ministro João Otávio de Noronha.


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