SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/9/2019

STF - 1. Lei do DF que prevê políticas públicas para famílias deve incluir união homoafetiva, decide STF - Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), a união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluída do conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no DF. - 16/9/2019 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal, o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo não pode ser excluído do conceito de entidade familiar. A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971. A Lei Distrital 6.160/2018, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. O artigo 2º define como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher por meio de casamento ou união estável. A expressão “entidade familiar” é repetida em diversos outros dispositivos. O PT alegava usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher. Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União. O ministro ressaltou, no entanto, que o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, apresentará violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. “Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu. Assim, julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF. O julgamento da ADI 5971 foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 12/9. SP/AD - Processo relacionado: ADI 5971

2. STF valida norma que autoriza terceirização em concessionárias de serviços públicos - 13/9/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, declarou a validade do dispositivo da Lei Geral das Concessões (Lei 8.897/1995) que autoriza a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das concessionárias de serviço público. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26. Em atenção ao princípio da colegialidade, ele aplicou à hipótese o entendimento majoritário da Corte, que reconhece a possibilidade de terceirização em qualquer área da atividade econômica. Atividades inerentes A ADC 26 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e tinha como objeto o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995. A associação argumentava que a lei, ao mencionar as atividades inerentes, é clara ao admitir a terceirização também nas atividades-fim. No entanto, a Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vinha decidindo reiteradamente em sentido contrário. Jurisprudência Em seu voto, o ministro Fachin lembrou que o Plenário, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto das terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida pelo TST à matéria na Súmula 331. Lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o STF aplicou o mesmo entendimento a dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) de conteúdo idêntico ao discutido na ADC. “Logo, o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada”, concluiu. O julgamento da ADI foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 22/8. CF/AD

3. Plenário virtual julga improcedente ADI sobre criação da EBC - 13/9/2019 -
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3994, ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 398/2007, que autorizou a criação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux. O partido apontava, entre outros pontos, a falta de relevância e urgência para a edição da MP e violação do artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, que proíbe a edição de MP sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares. Segundo a legenda, a medida provisória autorizou que o Executivo remanejasse dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para cumprimento do contrato de gestão anteriormente firmado com a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (Acerp). Houve o aditamento da petição inicial para incluir no objeto da ação a lei de conversão da MP 398/2007 (Lei 11.652/2008). Incorporação O ministro Luiz Fux não verificou, no caso, evidência de que houve abuso do Poder Executivo em relação aos requisitos da urgência e relevância para edição de MP. Segundo ele, é característico da separação de Poderes “a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas”. Em seu voto, o relator observou ainda que, ao contrário do argumentado pelo partido, a MP 398/2007 não inovou em matéria orçamentária. O que a norma estabeleceu, explicou Fux, foi a incorporação, pela EBC, do patrimônio anteriormente pertencente à Radiobrás, tendo em vista que a primeira passou a exercer as funções desempenhadas pela segunda, sucedendo-a nos seus direitos e obrigações, e a readequação de contrato de gestão antes celebrado com a Acerp. Segundo destacou o relator, implementou-se mero remanejamento de verbas destinadas, inicialmente, a entidades que tiveram suas funções absorvidas pela EBC. “Tanto assim que foram expressamente mantidas as categorias e os valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais”, concluiu. O julgamento da ADI foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 22/8. RP/AD//CF

4. Suspensa nova emenda que confere autonomia à Universidade Estadual de Roraima - 13/9/2019 - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nova decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5946, desta vez para suspender a vigência da Emenda (EC) 60/2018 à Constituição do Estado de Roraima, que conferiu autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica à Universidade Estadual de Roraima (UERR), criou a Procuradoria Jurídica da Universidade e alterou normas relativas à escolha para ocupar o cargo de Reitor. A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário do Tribunal. Em junho de 2018, o ministro havia deferido decisão liminar para suspender a EC 59/2018. Mas, em dezembro de 2018, a Assembleia Legislativa estadual aprovou nova emenda constitucional com o mesmo teor da anterior. Por este motivo, o atual governador de Roraima, Antônio Denarium, aditou o pedido inicial e solicitou a continuidade da tramitação da ADI em relação à EC 60/2018 e a concessão de nova cautelar. Ao deferir o pedido do governador, o ministro Gilmar Mendes reiterou a fundamentação da medida cautelar de 2018 e, em relação à urgência do caso, destacou a possibilidade de alteração dos procedimentos de escolha do reitor e do vice-reitor e de alteração na elaboração e no repasse do orçamento de 2020, que teria impacto direto no Poder Executivo estadual. PR/CR//CF - Processo relacionado: ADI 5946

5. Audiência discutirá horário de funcionamento dos tribunais - Para o ministro Luiz Fux, é necessário estimular os órgãos envolvidos para que cheguem a uma solução coordenada e consensual - 13/09/2019 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), marcou audiência para o dia 2 de outubro com o objetivo de discutir o horário de atendimento ao público dos tribunais brasileiros. Ele é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que questiona a Resolução 130/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual trata do assunto. Na avaliação do ministro Luiz Fux, a audiência é necessária para estimular que os órgãos envolvidos atinjam uma solução coordenada e consensual, considerando o impacto na gestão administrativa e a repercussão orçamentária dos tribunais. Serão chamados para a reunião: o presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, o advogado-geral da União, o procurador-geral da República, a AMB e os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Superior Tribunal Militar (STM) e de todos os Tribunais de Justiça (TJs), Regionais Federais (TRFs), Regionais do Trabalho (TRTs) e Regionais Eleitorais (TREs). A ação foi ajuizada contra o artigo 1º da Resolução 130/2011, do CNJ, que impôs o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público no período de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo, e, caso haja dificuldade para adotar esse horário, a adoção da jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para almoço. A AMB alega que houve violação da iniciativa privativa do chefe do Executivo para projeto de lei sobre jornada de trabalho e da competência interna das cortes para dispor sobre o expediente forense. Argumenta ainda que a norma compromete a autonomia administrativa dos tribunais e pode criar eventual obrigação financeira, onerando seu orçamento. Em junho de 2016, o ministro Luiz Fux concedeu medida cautelar para que os tribunais se abstivessem de promover quaisquer alterações no horário de atendimento ao público, enquanto não julgado, definitivamente, o mérito da ADI. RP/CR - Processo relacionado: ADI 4598

STJ - 6. Jurisprudência em Teses trata do processo administrativo - 16/9/2019 - A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 132 de Jurisprudência em Teses, com o tema Processo Administrativo. Nessa publicação, duas teses foram destacadas. A primeira estabelece que as situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo. A outra tese define que o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para a administração rever seus atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal. Cada edição de Jurisprudência em Teses reúne entendimentos identificados pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada um deles, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

7. Primeira Seção dá prazo ao governo para decidir sobre anistia a ex-preso político - 16/9/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para determinar que o Poder Executivo decida em 30 dias, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo ex-preso político Laerte Dorneles Meliga. A determinação foi feita com observância do artigo 49 da Lei 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 dias para a decisão do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O mandado de segurança havia sido impetrado contra o ministro da Justiça, mas atualmente a concessão de anistia política compete ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Segundo o mandado de segurança julgado pelo STJ, em 6 de março de 2015 Meliga requereu ao Ministério da Justiça, por intermédio da Comissão de Anistia, a condição de anistiado político, e teve reconhecido o direito à anistia e indenização. Em 9 de novembro de 2017, foi elaborada a minuta da portaria ministerial com a decisão. Porém, a portaria ainda não foi publicada. No mandado de segurança, o impetrante alegou enfrentar situação financeira grave, faltando somente o período em que foi preso político para ter o deferimento da concessão de aposentadoria. Pediu ainda o pagamento da indenização, nos termos da decisão da Comissão de Anistia. Prazo razoável Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, o requerente de anistia política tem direito à decisão em prazo razoável. O ministro observou que, nessa matéria, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a autoridade impetrada tem atribuição para a tomada da decisão por ela ainda não tomada em âmbito administrativo; o impetrante não tem direito a que o Poder Judiciário decida em lugar da autoridade administrativa, mas tem direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável; e, à falta de previsão de outro prazo legal, nesses casos aplica-se subsidiariamente o prazo do artigo 49 da Lei 9.784/1999. Benedito Gonçalves destacou ainda que a alegação de ilegitimidade do ministro da Justiça – já que, desde 1º de janeiro deste ano, com a mudança de governo, o ministro da Justiça não é mais competente para a prática do ato – não deve prosperar. "Não há como admitir que, diante de uma opção do Executivo federal pela alteração de atribuições de seus órgãos, deva o impetrante dirigir a impetração contra outra autoridade, após ser notificada a autoridade que, à época, era a competente. Além disso, por determinação da Lei 12.016/2009, também a União já participava da relação jurídica processual", afirmou. Por isso, em seu voto – seguido de forma unânime pelos demais ministros –, ele determinou que o pedido seja apreciado "pelo ministro de Estado com a atribuição para tanto". Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 24753

8. Para Primeira Turma, CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público - 16/9/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal. Dessa forma, segundo o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação não pode ser impedido de fazer prova de concurso público, ainda que o edital expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado. "Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado", frisou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Vedação no edital O caso envolveu uma candidata que foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgiã dentista no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque a CNH apresentada ao fiscal estava vencida. Com o objetivo de garantir o direito à realização de nova prova, a candidata impetrou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual negou o pedido sob o fundamento de que o edital era expresso quanto aos documentos que poderiam ser usados para identificação, além de esclarecer que outros documentos ou aqueles fora do prazo de validade não seriam aceitos. Para o tribunal, o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se houver flagrante ilegalidade – e isso não teria sido constatado na hipótese. Única razão Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que recentemente, no julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da CNH "deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental". Naquele julgamento, o colegiado afirmou que "não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir". Para Napoleão Nunes Maia Filho, no caso do concurso público, "não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal". Dilação probatória Apesar desse entendimento, a turma negou provimento ao recurso da candidata, pois ela não comprovou ter sido eliminada por causa da CNH vencida. O mandado de segurança, que existe para proteger direito líquido e certo, exige que os documentos capazes de comprovar as alegações do impetrante sejam apresentados de imediato, pois não há possibilidade de produção posterior de provas. O relator observou que a impetrante apenas juntou cópia do documento no qual pediu aos organizadores do concurso a realização de nova prova. "Não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite dilação probatória." Não havendo prova do direito líquido e certo, concluiu o ministro, "o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança". Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1859935&num_registro=201501706366&data=20190906&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 48803

9. Pessoas com deficiência: o direito à inclusão e à igualdade segundo o STJ - 15/9/2019 - A busca das pessoas com deficiência por condições de igualdade é cheia de desafios. Questões relacionadas à inclusão social e à acessibilidade estão entre as que merecem maior atenção. Nessa jornada, muitas conquistas foram alcançadas, e outras estão em andamento. Uma delas é a instituição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que busca promover e assegurar, "em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania". Em 21 de setembro é celebrado o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência. Para marcar a data, será realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos dias 19 e 20, o 1º Encontro Nacional de Acessibilidade e Inclusão, que reunirá especialistas da área e representantes de órgãos públicos para discutir temas como acessibilidade arquitetônica e urbanística, inclusão nos ambientes de trabalho, direitos humanos e justiça internacional – a proteção da dignidade humana. Em relação ao Poder Judiciário, foi publicada, em 22 de junho de 2016, a Resolução 230 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adequação das atividades dos órgãos judiciários e de seus serviços auxiliares "às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência". Após a edição dessa resolução, foi criada no STJ a Comissão de Acessibilidade e Inclusão, que desde agosto de 2018 tem desenvolvido uma série de ações para dar efetividade, no âmbito do tribunal, às diretrizes do CNJ. Entre outras medidas, a comissão firmou nesse período novos termos aditivos ao contrato com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae-DF), destinado à contratação de colaboradores com deficiência mental, e ao contrato de tradução de intérprete de libras, para atendimento de pessoas com deficiência auditiva que utilizam os serviços do tribunal. Legislação avançada Para a presidente da Comissão de Acessibilidade e Inclusão, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ também tem desempenhado papel de destaque na busca pela inclusão e igualdade das pessoas com deficiência. Ela ressaltou a importância de julgados referentes ao uso de transporte público, à acessibilidade nos prédios, à reserva de vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência, entre outros. "Do ponto de vista legal, temos uma legislação bem avançada. Agora, precisamos ir além com as regulamentações, para que a prática seja visível a todos", afirmou a ministra. Em relação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, a ministra Nancy Andrighi explicou que se trata de lei bastante abrangente. "O estatuto foi elaborado a partir de inúmeras audiências públicas realizadas na Câmara dos Deputados e abarca o acesso à Justiça, os direitos fundamentais em relação à vida, à saúde, à educação, ao lazer e ao trabalho, entre outros direitos. Essas áreas têm suas diretrizes principais, além da questão da acessibilidade em si, do acesso à informação e comunicação, da tecnologia assistiva, do direito à participação na vida pública e política e na ciência e tecnologia", disse a ministra. Acessibilidade Uma das principais dificuldades das pessoas com deficiência é a falta de acessibilidade, especialmente no que se refere ao transporte público. No julgamento do REsp 1.733.468, em junho de 2018, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ manteve a condenação de uma empresa de Minas Gerais a pagar R$ 25 mil como compensação por danos morais a um portador de distrofia muscular progressiva, "negligenciado e discriminado enquanto pessoa com deficiência física motora na utilização de ônibus do transporte coletivo urbano". No recurso ao STJ, a empresa alegou que a recusa de usar o elevador do ônibus para embarque do passageiro se devia ao fato de ele usar muletas, e a Lei Municipal 10.410/2003 e o Decreto 11.342/2012 estabelecem que o acesso por meio de elevador é exclusivo para cadeirantes. A relatora, porém, afirmou que a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente no âmbito do STJ, impede o exame de alegações recursais relacionadas a direito local. Segundo o acórdão recorrido, as provas testemunhais comprovaram a existência de sucessivas falhas na prestação do serviço, incluindo a recusa do motorista em parar o ônibus quando avistava o usuário. Ao decidir pela manutenção dos danos morais, Nancy Andrighi ressaltou que "a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência alçou a acessibilidade como princípio geral a ser observado pelos Estados partes, atribuindo-lhe, também, o caráter de direito humano fundamental, sempre alinhado à visão de que a deficiência não é um problema na pessoa a ser curado, mas um problema na sociedade, que impõe barreiras que limitam ou até mesmo impedem o pleno desempenho dos papéis sociais". Direito de votar A acessibilidade também exige a remoção de obstáculos que dificultam a entrada de pessoas com deficiência em prédios. O Ministério Público Federal, em ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra a União, o estado de Sergipe e o município de Canhoba, pediu que fossem tomadas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade nos locais de votação. No acordão de segunda instância, foi decidido que não caberia intervenção da Justiça Federal em assunto que deveria ser regulado pela Justiça Eleitoral, e o processo foi extinto sem resolução de mérito. No entanto, ao julgar agravo interno no REsp 1.563.459, a Segunda Turma entendeu que a questão vai além do processo eleitoral e manteve a decisão monocrática do relator, ministro Francisco Falcão, que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processamento do feito. Segundo o relator, à Justiça Eleitoral são reservadas as matérias relacionadas diretamente ao processo eleitoral. No caso dos autos, disse ele, a discussão transborda o campo do direito eleitoral, pois a questão de direito material diz respeito à acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção a prédios públicos ou particulares destinados à coleta de votos. Documentos em braille Em maio de 2018, a Terceira Turma negou provimento ao agravo interno no REsp 1.377.941, no qual um banco contestava o pedido da Associação Fluminense de Amparo aos Cegos (AFAC) para confecção de contratos de adesão e demais documentos fundamentais à relação de consumo em braille, distribuição de uma cartilha para empregados do banco com normas de atendimento aos deficientes visuais e pagamento de indenização de danos morais coletivos. Em primeira instância, foram julgados procedentes os pedidos de elaboração de documentos em braille e da cartilha com orientações para os empregados, que deveriam ser confeccionados em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. No recurso especial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, reconheceu a necessidade de produção dos documentos em braille, mas fixou a multa diária em R$ 1 mil. "A obrigatoriedade de confeccionar em braille os contratos bancários de adesão, e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual, além de encontrar esteio no ordenamento jurídico nacional, afigura-se absolutamente razoável, impondo à instituição financeira encargo próprio de sua atividade, adequado e proporcional à finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana", afirmou Marco Aurélio Bellizze. Omissão na cultura O acesso à informação não se limita às relações de consumo. A Lei 4.169, de 4 de dezembro de 1962, estabelece que a utilização do Código Braille nas revistas impressas, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica será feita gradativamente, cabendo ao Ministério da Educação, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamentos sobre os prazos relativos à sua obrigatoriedade em todo o território nacional. Com base nessa lei, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União para obrigá-la a "disciplinar prazos e condições para que todas as editoras e congêneres do país passem a publicar cota de suas obras em meio acessível às pessoas com deficiência visual (braille)". O relator, ministro Herman Benjamin, ao não conhecer do REsp 1.407.781, interposto pelo Ministério Público, esclareceu que não podem ser impostas, por meio de regulamentos, obrigações que devam ser estabelecidas por lei, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. "Depreende-se que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida e solucionada matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal", afirmou o relator. Apesar do não conhecimento do recurso especial, o ministro Herman Benjamin ressaltou que "mostra-se desrespeitosa a inércia estatal, uma vez que, apesar de o normativo legal estar presente no ordenamento jurídico pátrio desde 1962, até o presente momento não foram adotadas as medidas por ele exigidas". Cargos públicos A Constituição Federal, no artigo 37, VIII, estabelece que a lei deve reservar percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência. Muitas dúvidas sobre essa questão surgem quando o concurso oferece pequeno número de vagas. Em um recurso especial, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS) alegou que o limite máximo de reserva de 20% dos cargos refere-se ao total de vagas ofertadas no concurso, e não a cada cargo. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do REsp 1.483.800, explicou que o artigo 37 do Decreto 3.298/1999 (revogado pelo Decreto 9.508/2018) assegurava às pessoas com deficiência a reserva de, no mínimo, 5% das vagas do concurso, enquanto o artigo 5º da Lei 8.112/1990 estabeleceu o limite de até 20%. O relator esclareceu que esses percentuais se referem "às vagas em cada cargo, sob pena de permitir situações extremas de oferta de vagas a portadores de necessidades especiais somente para os cargos de menor expressão, deturpando a função da referida política de inserção do detentor de deficiência no mercado de trabalho". Ao dar provimento ao recurso, o relator adotou a posição do STF que defende o tratamento igualitário como regra geral. Dessa forma, oferecer apenas uma das duas vagas para a concorrência em geral não estaria em harmonia com o princípio da razoabilidade. "Na espécie, a oferta de apenas duas vagas indica que a reserva de uma delas, de fato, acarretará a desproporção combatida pela jurisprudência dos tribunais superiores" – afirmou o ministro, observando que o eventual surgimento de vagas no período de validade do certame, em quantitativo que permita a observância do limite previsto na Lei 8.112/1990, deve garantir a nomeação do candidato com deficiência colocado em primeiro lugar. Direito à nomeação No RMS 60.776, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência a uma vaga no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com lotação em Teresina. Mesmo tendo sido aprovado em primeiro lugar na lista de candidatos com deficiência para o cargo de analista judiciário – especialidade execução de mandados, o candidato não foi nomeado durante a vigência do concurso, que expirou em 2015. Ele alegou que foram nomeados sete candidatos da lista geral, o que infringiria seu direito. O TRF1 argumentou que o primeiro lugar na lista de candidatos com deficiência seria nomeado no surgimento da décima vaga, o que não ocorreu durante a vigência do concurso. No entanto, Napoleão Nunes Maia Filho, ao conceder a tutela provisória, afirmou que a regra que reserva 5% das vagas para os candidatos com deficiência deveria ter sido aplicada. "Considerando que o TRF1 convocou sete candidatos para tomar posse no cargo analista judiciário – área judiciária (especialidade execução de mandados) e que a validade do concurso venceu antes das nomeações alcançarem a décima vaga, verifica-se que, ao aplicar a regra do certame de reserva de 5% das vagas, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo impetrante", concluiu o ministro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1733468; REsp 1563459; REsp 1377941; REsp 1407781; REsp 1407781; REsp 1483800 e RMS 60776


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