SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/9/2019

STF - 1. Governador da Bahia pede que débitos judiciais da Embasa sigam rito dos precatórios - 16/9/2019 - O governador do Estado da Bahia, Rui Costa, questiona no Supremo Tribunal Federal decisões da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho que negaram à Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) a aplicação do regime de execução por meio de precatório aos débitos judiciais. A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 616. Segundo o governador, a Embasa possui características próprias das empresas estatais de saneamento, que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, devem se sujeitar ao regime de precatórios por prestar o serviço público essencial de fornecimento de água e de saneamento básico à população baiana, sem concorrência com empresas particulares e sem finalidade lucrativa. Por isso, pede a suspensão das decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que tenham determinado ou venham a determinar bloqueio, sequestro, arresto ou penhora de valores em virtude de débitos da Embasa. No mérito, requer o reconhecimento da aplicação do regime de precatórios à empresa. Informações O relator da ADPF, ministro Luís Roberto Barroso, determinou prazo de cinco dias para que as autoridades responsáveis pelas decisões questionadas prestem informações sobre o pedido de medida cautelar. Em seguida, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União e, sucessivamente, à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de cinco dias cada um. O relator determinou, ainda, a intimação do governador da Bahia preste informações sobre diversos aspectos da atuação da Embasa. EC//CF - Processo relacionado: ADPF 616

2. Restabelecida cobrança de taxa de incêndio pelo governo de Minas Gerais
Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado. - 16/9/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de norma do Estado de Minas Gerais que criou a taxa de segurança pública pela potencial utilização do serviço de prevenção e extinção de incêndio. A medida liminar foi concedida na Suspensão de Segurança (SS) 5322, ajuizada pelo governo estadual contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que havia determinado a suspensão da cobrança da taxa. O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça estadual pela Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). Segundo a entidade, o pagamento da taxa de incêndio, prevista na Lei estadual 6.763/1975, não seria mais devido em razão do entendimento fixado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 643247 sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa. A decisão cautelar do juízo de primeira instância suspendendo a exigência do tributo foi mantida pelo TJ-MG. No STF, o governo de Minas afirma que a decisão do tribunal estadual causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas e destacou que, entre a perda de receita prevista e a possível ordem de devolução de valores já recebidos, a soma poderá superar R$ 876 milhões. Efeito multiplicador Ao analisar o caso, o presidente do STF ressaltou que a suspensão da cobrança do tributo poderá inviabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do estado. Destacou, ainda, o potencial efeito multiplicador da decisão questionada, pois caso algumas pessoas e entidades fiquem isentas do pagamento da taxa, outros ingressarão com medidas judiciais com o mesmo objetivo. Toffoli observou que, no julgamento do RE 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal, ou seja, o precedente utilizado pelo TJ-MG para suspender a cobrança se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. Como a controvérsia se refere à criação da taxa por estado-membro, o presidente do STF verificou que a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos e considerou mais adequada a suspensão da determinação até que haja decisão final de mérito pelo TJ-MG. “A declaração de sua pronta inexigibilidade pode inviabilizar a prestação desse indispensável serviço público à população do estado de Minas Gerais”, concluiu. PR/CR//CF - Processo relacionado: SS 5322


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