SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 19/9/2019

STF - 1. Órgão Especial do TJ-GO pode julgar processo administrativo contra magistrado - 18/9/2019 - O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que atribuía ao Tribunal Pleno, e não ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrado integrante de seu quadro. Na decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 36610, o ministro afirmou que, de acordo com a Constituição Federal, o Órgão Especial tem todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. Segundo o CNJ, a matéria, por força do regimento interno do TJ-GO, deveria ser julgada pelo tribunal pleno. No mandado de segurança impetrado, o Estado de Goiás sustentava que o processo contra o juiz havia sido instaurado e julgado pelo órgão competente, nos termos da Constituição e da Resolução 135 do CNJ. A Constituição Federal (artigo 93, inciso XI) faculta aos tribunais com mais de 25 julgadores a criação de um Órgão Especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do MS, ao conceder essa discricionariedade, o texto constitucional não está permitindo a criação de novo órgão com competência concorrente à do Plenário, mas possibilitando que este seja substituído, por delegação, pelo órgão especial. “O órgão especial é o próprio tribunal pleno”, afirmou. No caso, o relator explicou que a Lei estadual 13.644/2000, ao criar o órgão especial no âmbito do TJ-GO, transferiu automaticamente a ele todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Dessa forma, a decisão do CNJ acarretou manifesta lesão a direito líquido e certo do Estado de Goiás.

STJ - 2. Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo - 19/9/2019 - Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas. Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, "compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos". Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento. Severas críticas. Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de "severas críticas" da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, "conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação". Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito. "É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando 'verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'". A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Leia no site da notícia o acórdão, referente ao REsp 1757123.


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