SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/9/2019

STF - 1. Supremo Tribunal Federal amplia ações de aproximação com a sociedade - Nos últimos 12 meses, a Central do Cidadão recebeu mais de 70 mil atendimentos. Nesse período, o STF disponibilizou audiolivros em sua livraria e investiu em acessibilidade com a tradução em Libras nas visitas guiadas ao tribunal. - 20/9/2019 - Para garantir melhor acesso aos atos da Corte, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, neste ano, ações importantes para promover uma maior aproximação da população com o tribunal. A Central do Cidadão recebeu investimentos e passou a ser vinculada à Presidência do Supremo, a visitação guiada agora conta com tradução em Libras e a livraria disponibilizou audiolivros e obras para download gratuito. A ampliação da Central do Cidadão permitiu maior interação entre o STF e a sociedade a partir de solicitações, manifestações, sugestões, reclamações ou críticas. O setor realizou 70,4 mil atendimentos, entre setembro de 2018 e setembro de 2019, por meio de cartas ou de formulário eletrônico. Desse total, 21,2 mil cartas relacionadas a presos foram encaminhadas à Defensoria Pública da União para as devidas providências. Em relação a informações processuais, orientações sobre peticionamento eletrônico e integração com os tribunais, a Central recebeu 30,4 mil atendimentos telefônicos. Com fundamento na Lei de Acesso à Informação foram 510 pedidos apresentados. “Também recebemos 1,7 mil relatos escritos com manifestações dos cidadãos e, ainda que muitas vezes não tenham relação direta com as competências do STF, a Central responde a todos”, enfatizou o assessor-chefe da Central do Cidadão, Adauto Cidreira Neto. Visitação monitorada O programa de visitação pública já é tradição no Tribunal. Somente nesta gestão, 34,8 mil pessoas visitaram a Corte. A novidade, neste ano, é a visita acessível. “Pelo período de aproximadamente uma hora, um monitor passa informações e dois intérpretes se encarregam de traduzi-las para os visitantes surdos segundo a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Os temas abordados são sobre a atual composição do Plenário, história e funcionamento da Corte, acervo do Museu, além de curiosidades, como a cabine telefônica utilizada antigamente pelos ministros”, informou a assessora-chefe da Assessoria de Cerimonial do STF, Célia Regina Gonçalves. A visitação com a presença de intérpretes de Libras é oferecida uma vez por semana em dia e horário previamente definidos. A ação faz parte do programa permanente de acessibilidade do Supremo – o STF Sem Barreiras, que tem por objetivo planejar e adequar o espaço das dependências da Corte para pessoas com deficiências, reafirmando a importância do respeito às diferenças e à diversidade. A leitura do Supremo Em junho de 2019, foi inaugurada a nova Livraria do Supremo. A expansão do local passou a oferecer, aos visitantes, uma grande diversidade de produtos, entre publicações editoriais e coletâneas. Dentre eles, obras disponíveis para download gratuito em diferentes formatos e o audiolivro, relevante ferramenta de acessibilidade. O STF abre ao público, ainda, a Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal, que contabilizou, neste último ano, 15.835 atendimentos a visitantes. Especializada na área do Direito, a Biblioteca possui 87,6 mil livros e materiais especiais, 50,2 mil fascículos de periódicos (nacionais e estrangeiros) e possibilita pesquisa ao acervo bibliográfico da Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI), composta por 12 bibliotecas governamentais do Distrito Federal, da qual a Biblioteca do Supremo Tribunal Federal faz parte. Exposições As pessoas que visitam a Corte brasileira também podem conferir diversas exposições na Casa. Em fevereiro deste ano, por exemplo, aconteceu a exposição de fotos e documentos sobre os processos de reconhecimento da união estável homoafetiva e a garantia dos direitos fundamentais aos homossexuais, integrante do Programa Memória do Mundo da Unesco como relevantes patrimônios documentais. No mês de maio, ocorreu a exibição prévia do documentário “A Juíza”, sobre a história de Ruth Bader Ginsburg, da Suprema Corte norte-americana, e no Dia Internacional da Mulher, a exposição “Memórias Femininas da Construção de Brasília”. Assessoria de Comunicação da Presidência

2. Dispositivos da Constituição de SC sobre independência funcional de delegado de polícia são inconstitucionais - Decisão unânime no Plenário Virtual considerou que a norma estadual, ao conferir status jurídico e independência funcional aos delegados, rompeu com o regime que caracteriza a atividade policial na Constituição Federal. - 19/9/2019 - Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Santa Catarina que conferiram atributos diferenciados ao cargo de delegado de polícia civil, classificando-o como atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e assegurando-lhe independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5520, julgada no Plenário Virtual. Os dispositivos declarados inconstitucionais (parágrafos 4º e 5º do artigo 106), incluídos pela Emenda Constitucional (EC) 61/2012, foram questionados no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que a norma, ao conferir status jurídico e independência funcional aos delegados, rompeu com o regime que caracteriza a atividade policial na Constituição da República. Segundo o ministro, os dispositivos também repercutiram “drasticamente” no exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo e atingiram “em cheio” o traço de subordinação que deve caracterizar a relação dos governadores com o comando das polícias civis (parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição Federal). O relator observou ainda que o caso não equivale às propostas de alteração constitucional que, recentemente, têm buscado conferir autonomia administrativa a determinadas corporações, entre elas as polícias civis. A EC 61/2012, segundo explicou, não trata da direção da polícia civil estadual como um todo na sua acepção institucional, mas apenas das características funcionais inerentes a um dos seus cargos, o de delegado. RP/CR//CF. Processo relacionado: ADI 5520

3. Ação da PGR questiona lei do RJ que exclui aprendizes do piso regional - 19/9/2019 - A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6224) com pedido de medida liminar para suspender a eficácia de dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que cria novos pisos salariais para algumas categorias profissionais, mas exclui do mínimo regional os contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal 10.097/2000. Para a PGR, o artigo 10 da Lei estadual 8.315/2019 foi além da permissão conferida pela Lei Complementar federal 103/2000, que autoriza os Estados e Distrito Federal a instituírem piso salarial regional, mas exclui dessa autorização os trabalhadores contratados na condição de aprendizes. Segundo a argumentação, a exclusão dos aprendizes dos pisos regionais estabelecidos na lei estadual tem por efeito o incentivo à substituição da contratação de mão obra regular pela contratação de aprendizes com o único intuito de redução de custos produtivos e de direitos trabalhistas e provoca também a concorrência desleal com os demais atores econômicos. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso. AR/CR//CF. Processo relacionado: ADI 6224

4. Rede questiona fim de obrigatoriedade de publicação de editais de órgãos públicos em mídia impressa - 19/9/2019 - Depois de questionar a medida provisória que desobrigou as empresas de publicar balanços financeiros em jornais de grande circulação, o partido Rede Sustentabilidade volta a acionar o Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez para contestar a Medida Provisória 896/2019, que estendeu a dispensa da publicação a editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões de órgãos da administração pública. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229. A MP alterou dispositivos das Leis de Licitações (Lei 8.666/1993), do Pregão (Lei 10.520/2002), das Parcerias Público-Privadas – PPPs (Lei 11.079/2004) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei 12.462/2011) para estabelecer que a publicação dos editais vinculados ao serviço público deve ocorrer apenas em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União (DOU). Retaliação Para o partido, declarações do presidente da República à imprensa permitiriam afirmar que a motivação da MP 896 é a retaliação contra a liberdade de imprensa e de expressão e a democracia, pois Bolsonaro sabe que, ao cortar importante fonte de recursos, empresas jornalísticas serão afetadas e impedidas de cumprir seus objetivos. A legenda entende ainda que a restrição causará grave prejuízo à transparência e à ampla concorrência dos certames licitatórios em todo o país. Na ação, distribuída ao ministro Gilmar Mendes, o partido pede o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia da MP 896/2019 e, no mérito, requer que a ADI seja julgada procedente por ofensa a preceitos constitucionais que dispõem sobre direito à informação, publicidade e transparência, ampla concorrência nas licitações, isonomia e competitividade dos certames e liberdade de informação e de imprensa, entre outros. VP/CR//CF. Processo relacionado: ADI 6229

5. Nova sistemática de análise de recursos no Supremo reforça medidas para redução do acervo - Entre os benefícios está o fortalecimento do papel dos tribunais de segunda instância e dos juizados especiais na consolidação da sistemática da repercussão geral, além de favorecer a interlocução com os órgãos responsáveis pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário - 19/9/2019 - A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) é responsável atualmente pela análise de cerca de 80% dos agravos interpostos contra decisões de inadmissão de recurso extraordinário que chegam à Corte. Em setembro do ano passado esse percentual era de 54,11%. Esse número é reflexo de uma das iniciativas da atual gestão para diminuição do acervo de processos, desafogar os gabinetes dos ministros na análise deste tipo de ação, focando o Tribunal na sua vocação verdadeiramente constitucional, sem prejuízo da efetiva prestação jurisdicional. Em 99,4% dos julgamentos de agravos em recursos extraordinários (AREs), as decisões do Supremo eram para manter o que já havia sido decidido pela instância inferior. Diante desse panorama, o presidente Dias Toffoli submeteu à sessão administrativa, ainda em setembro de 2018, a formalização dos núcleos de recursos (NARE) e de repercussão geral (NURG) na estrutura organizacional da Presidência para que os setores pudessem se dedicar exclusivamente ao assunto. A partir desse novo modelo de gestão, o STF já identificou resultados. Em outubro de 2018, em decisão no ARE nº 1.071.668/RS, o ministro orientou os tribunais e as turmas recursais sobre a competência para negar os agravos dirigidos ao STF em decorrência de decisões que recusam seguimento aos recursos extraordinários exclusivamente com base em tema de repercussão geral, por serem manifestamente incabíveis. Com base nessa orientação, o número desses agravos indevidamente encaminhados ao STF caiu de 1.173 em setembro do ano passado para 114 casos no mesmo período deste ano. Ainda na decisão do ano passado, Dias Toffoli ressaltou que, quando a matéria é julgada pelo Supremo em regime de repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento, sem necessidade de nova apreciação do mesmo caso pelo STF, ressalvada a previsão contida na alínea c do inciso V do art. 1.030 do CPC. A assessora-chefe do NARE, Lucilene Rodrigues Santos, explica que foi feito um trabalho de ampla divulgação dessa orientação, principalmente durante as visitas institucionais do presidente Toffoli aos tribunais nos Estados. “Foram realizadas reuniões com os órgãos responsáveis pelo juízo de admissibilidade e ministrados cursos para os servidores que atuam diretamente na admissibilidade do recurso extraordinário e no enquadramento em temas de repercussão geral”, informa. Segundo Lucilene Rodrigues, um dos primeiros órgãos a aderir a essa medida foi o Tribunal de Justiça da Bahia, em abril de 2019, durante encontro do presidente Dias Toffoli com o Judiciário local. “Saímos de lá com o compromisso que já a partir daquela data sentiríamos o impacto da implementação da orientação do presidente do STF no âmbito das turmas recursais do estado da Bahia”, registra. Lucilene Rodrigues elenca, ainda, uma série de benefícios com a nova sistemática, como evitar a distribuição de recursos manifestamente inadmissíveis e diminuir a distribuição aos ministros para que se dediquem aos casos complexos e de maior relevância, sem prejuízo da efetiva prestação jurisdicional. “Esse modelo reforça o papel dos tribunais de segunda instância e dos juizados especiais na consolidação da sistemática da repercussão geral; e favorece a interlocução com os órgãos responsáveis pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário”, defende. Assessoria de Comunicação da Presidência

STJ - 6. Contribuição previdenciária de servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação - 20/9/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação quanto à natureza jurídica do lançamento da contribuição previdenciária de servidores públicos, reconhecendo tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nos termos do voto do ministro Sérgio Kukina, seguido pela maioria do colegiado, a despeito de a Lei 10.887/2004 prever a alíquota aplicável e atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo ao dirigente e ao ordenador de despesa do órgão que efetua o pagamento, isso não implica que o lançamento no caso seja de ofício. "O órgão pagador simplesmente fará a retenção dos tributos, orientando-se pela alíquota estipulada na legislação específica. O fato de o recolhimento do tributo dar-se na fonte não tem o condão de transmudar a natureza do lançamento da exação tributária (de lançamento por homologação para lançamento de ofício)", explicou o ministro. Ele destacou que o lançamento de ofício é feito diretamente pela autoridade fiscal, a qual não pode ser confundida com a figura do dirigente ou ordenador de despesa do órgão pagador. "A estes últimos, como visto, toca tão somente a 'responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento das contribuições', ato que não se confunde com o do 'lançamento tributário' em si", completou Kukina. O ministro lembrou que, em 2010, a Primeira Seção, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.096.074, definiu que a contribuição previdenciária dos servidores é tributo sujeito a lançamento por homologação – entendimento que foi aplicado ao caso em análise. Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1822314&num_registro=201002229497&data=20190910&formato=PDF. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1224723

7. Terceira Turma permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento - 20/9/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio. O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes. No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome. Arranjos possíveis O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente. Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. "Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome", disse. Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade. "A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social", ressaltou. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

8. Segunda Turma afasta multa protelatória, mas dívida fiscal de R$ 511 milhões da CPFL permanece - 20/9/2019 - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional. O colegiado entendeu pela impossibilidade de julgar o mérito da causa em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, porém afastou multa protelatória aplicada à empresa na segunda instância. Segundo os autos, em 1998 foi feito um acordo entre a CPFL e a Fundação CESP visando a cobertura de déficit do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia. Pelo acordo, a fundação, que administra o plano, quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos. Conforme a empresa, o acordo – que configuraria novação – teve como objetivo a sua privatização, implementando-se por meio da transformação do plano de benefícios em plano misto de benefícios e da celebração de contrato entre a CPFL e a Fundação CESP. A empresa alegou que lançou o valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a consequente apuração de prejuízo fiscal e a transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa em crédito a seu favor. Consulta O lançamento teria sido submetido previamente à consulta do secretário da Receita Federal, em março de 1998, o qual teria dado sua aprovação. Em julho de 1999, porém, a fiscalização da Receita Federal em Campinas submeteu o contrato à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que deu parecer pela inviabilidade da operação, diante da ausência de novação. Foi expedida nota técnica confirmando o parecer, e a CPFL foi autuada, com a cobrança dos tributos, além de juros e multa. Sobreveio a execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em valores de novembro de 2004. Atualizada para maio de 2019, a dívida corresponde a R$ 511.079.118,37. Foram interpostos embargos de declaração, rejeitados pelo TRF3 sob o fundamento de serem protelatórios, com aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. O TRF3, ao afastar a existência de novação, entendeu que a operação efetuada pela CPFL tratou de um alongamento de dívida ou acordo de parcelamento. Ao impugnar o acórdão do TRF3, entre outros argumentos, a CPFL afirmou ter havido ofensa ao Código Tributário Nacional, asseverando que a consulta feita por ela à Receita Federal deveria prevalecer, e pediu o afastamento da multa do artigo 538 do CPC/1973. Súmulas Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise da maior parte das questões levantadas no recurso – como a alegação de ofensa ao artigo 999 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre o instituto da novação – exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal. "Para interpretar o dispositivo tido como malferido, com a alteração da referida convicção apresentada pelo julgador, é necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado, ou seja, o contrato celebrado entre as partes, além dos outros apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial", explicou. Segundo Falcão, mesmo que não houvesse esse impedimento, a CPFL não teria razão em suas alegações. Ele afirmou que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal – "consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo". Autuação válida O ministro observou, a título de comentário, que seria "perfeitamente válida" a autuação fiscal feita posteriormente, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, em que se explicitou que a manifestação anterior do secretário – fundada em informações unilaterais –, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo. Para o relator, a situação não conferia à CPFL o direito de deduzir os mencionados valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada com a Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira. Prequestionamento Em relação ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, o relator acolheu a alegação da CPFL de que os embargos de declaração interpostos no TRF3 não tinham caráter protelatório. "A despeito dos fundamentos vertidos no acórdão recorrido para a aplicação da punição questionada, deve-se ter em conta o propósito prequestionador dos aclaratórios, considerando o número de dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de atender ao referido requisito, o que atrai o comando da Súmula 98/STJ." Francisco Falcão também revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1644556


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