SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/10/2019

STF - 1. STF invalida norma que permitia progressão de servidores de Mato Grosso com diplomas de países do Mercosul - 30/9/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei de Mato Grosso que autorizava a utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de países do Mercosul para progressão funcional de servidores estaduais. A decisão unânime, tomada em sessão de julgamento virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, ajuizada pelo governo do estado contra a Lei estadual 10.011/2013. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é assunto de interesse predominantemente geral que deve ser regulado por normas de caráter nacional, para que o tratamento seja uniforme em todas unidades da federação. Ela destacou que, como não há lei complementar que os autorize a legislar sobre questões específicas relacionadas a diretrizes e bases da educação, os estados e o Federal não têm competência para criar leis sobre o tema. Segundo a ministra, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) define a matéria de forma diversa do previsto na norma mato-grossense. Por outro lado, o Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados partes do Mercosul, autoriza o reconhecimento de títulos provenientes de Estados-membros do Mercosul, sem necessidade de revalidação, apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil. A relatora também observou que a norma questionada (artigo 1º da lei estadual) prevê o aumento de remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual progressão funcional, o que contraria o entendimento reiterado do Tribunal de que são formalmente inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo. A decisão de mérito confirma medida cautelar deferida pelo relator anterior da ação, ministro Dias Toffoli, e referendada pelo Plenário do STF. Processo relacionado: ADI 5091.

2. Norma do Paraná sobre escolha de conselheiros do TCE é inconstitucional - 30/9/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2483 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Paraná que assegurava à Assembleia Legislativa a escolha de cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas estadual (TCE-PR). A decisão unânime, tomada em sessão de julgamento virtual, seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a norma viola o artigo 75 da Constituição Federal, que determina expressamente que os estados sigam, as normas nela estabelecidas em relação à matéria. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, com base no artigo 73 da Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU), o STF entende que os tribunais de contas estaduais compostos por sete membros deverão ter três conselheiros nomeados pelo chefe do Poder Executivo e quatro pela Assembleia Legislativa. O governador deve indicar um auditor de carreira, um membro do Ministério Público de Contas e um terceiro nome de sua livre escolha. Mendes lembrou que esse entendimento está consolidada na Súmula 653 da Corte. “A norma que permite ao chefe do Poder Executivo nomear apenas dois membros do Tribunal de Contas estadual viola o modelo de composição das Cortes de Contas adotado pela Constituição Federal”, disse. Ainda segundo o relator, a regra paranaense também é inconstitucional por não permitir ao governador indicar alguém de sua livre escolha, o que diminui o percentual de conselheiros designados pelo Poder Executivo e dá maior peso às escolhas do Poder Legislativo. A decisão, que confirma liminar deferida anteriormente, invalida o artigo 77, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual 9/2001. Processo relacionado: ADI 2483.

3. OAB pede tratamento isonômico no controle por detector de metais para acesso a tribunais e fóruns - 30/9/2019 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos a tratamento idêntico em relação ao controle por aparelho detector de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso. O artigo 3º da Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação dos detectores de metais. Segundo o inciso III do artigo, a medida sujeita todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao mecanismo de controle. Contudo, a OAB sustenta que a autorização tem sido aplicada por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “de maneira enviesada e anti-isonômica”, ao excluir algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, , inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”. Segundo a entidade, essa interpretação conferida pelos órgãos do Poder Judiciário viola o princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição Federal). De acordo com a OAB, por determinação constitucional e legal, não existe hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público. Diante disso, requer que o procedimento de sujeição a detector seja aplicado a todas as carreiras ou a nenhuma delas. Na ADI, a OAB pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, de forma afastar entendimentos que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da Justiça. Processo relacionado: ADI 6235.


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