SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/10/2019

STF - 1. Lei de SP que dispensa carteira da Ordem dos Músicos para show é inconstitucional - 1º/10/2019 - Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei paulista 12.547/2007, que dispensa músicos que participem de shows e espetáculos no Estado de São Paulo da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil e prevê punições para quem exigir o documento. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3870, apreciada em sessão de julgamento virtual. Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União (artigo 22, inciso XIV, da Constituição Federal). “Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas”, disse. Ainda segundo Barroso, mesmo que Lei Federal 3.857/1960 – que exigia a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão – tenha sido declarada incompatível com a Constituição pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 795467, com repercussão geral, a competência para tratar do tema ainda é da União. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Esta notícia se refere à ADI 3870.

STJ - 2. Redes sociais do tribunal ganham novo produto informativo, o Minuto STJ - 2/10/2019 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou um novo canal de informação nas redes sociais. Agora, os seguidores das páginas do tribunal e os telespectadores da TV Justiça têm acesso ao Minuto STJ, vídeo informativo com um compilado semanal das principais decisões da corte. O objetivo desse novo produto – uma realização da Coordenadoria de Rádio e TV (CRTV) do tribunal – é ampliar a divulgação das ações do STJ e, ao mesmo tempo, dar mais transparência aos seus julgados. Segundo o coordenador da CRTV, Eduardo Moura, o Minuto STJ foi pensado como uma alternativa para atrair e informar o público das redes sociais. "A ideia é oferecer aos seguidores do STJ uma informação rápida, dinâmica e com uma linguagem acessível", explicou. O Minuto STJ será publicado no Facebook, no Twitter e no canal do STJ no YouTube. Na TV Justiça, o programa será exibido durante os intervalos dos outros programas da emissora. Confira no site da notícia o primeiro vídeo do Minuto STJ.

3. DPU é admitida como guardiã de vulneráveis em repetitivo que desobrigou plano de fornecer remédio sem registro - 1º/10/2019 - Em julgamento de embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a Defensoria Pública da União (DPU) como custos vulnerabilis ("guardiã dos vulneráveis", em tradução livre) no recurso repetitivo (Tema 990) em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Anteriormente, a DPU havia sido admitida no julgamento como amicus curiae, o que restringia sua atuação recursal à interposição de embargos de declaração. Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria pode, em favor dos vulneráveis, interpor outros tipos de recurso. O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição de 1988, tem a incumbência da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, de forma integral e gratuita, dos hipossuficientes. No sentido definido pela Constituição, o relator apontou que a DP – sempre que o interesse jurídico justificar a manifestação de seu posicionamento – deve atuar nos feitos que discutem direitos e interesses dos hipossuficientes, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo, assim, uma decisão judicial mais democrática. Intervenção ativa Além disso, Moura Ribeiro lembrou que a atuação da Defensoria Pública, mesmo na condição de amicus curiae, tem evoluído para uma intervenção ativa no processo em nome de terceiros. Exemplo desse panorama é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.943, na qual foi definido que a DP tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como previsto pelo artigo 5º da Constituição. No mesmo sentido, o ministro citou precedente no qual, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da DP, o STJ adotou uma ampliação do conceito de necessitado, de modo a possibilitar que atuasse em relação aos necessitados jurídicos em geral, e não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. "Tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, entendo que a DPU está legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito", concluiu o ministro. Leia no site da notícia o acórdão referente ao REsp 1712163.

4. IAC que discute competência em ações sobre plano de saúde e contrato de trabalho tem prazo para amici curiae - 1º/10/2019 - O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou a abertura de prazo de 30 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Incidente de Assunção de Competência (IAC) número 5, que discute qual a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. O IAC 5 foi admitido em abril deste ano pela Segunda Seção, tendo sido selecionados, em agosto, o CC 165.863/SP e o CC 167.020/SP, para a mesma controvérsia. O tema, que envolve a análise da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, tem gerado controvérsias entre os diversos tribunais brasileiros. Na decisão de admissão, o ministro Sanseverino entendeu ser mais adequada a discussão do assunto no âmbito de incidente de assunção de competência, "uma vez que esse incidente possui uma força vinculante maior do que a do recurso repetitivo, na medida em que esta Corte Superior pode revisar diretamente, via reclamação, decisões contrárias à tese fixada em IAC". Ao determinar a abertura de prazo para a manifestação de amici curiae, Sanseverino também decidiu concentrar a instrução do IAC no REsp 1.799.343/SP. Por consequência, o ministro determinou, até o fim da instrução do IAC, a suspensão da tramitação do CC 165.863/SP e do CC 167.020/SP. Os processos sobrestados receberão cópia de todas as peças produzidas no recurso especial, de modo que as manifestações dos amigos da corte também podem abrangê-los. Sobre o IAC Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Esta notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1799343, CC 165863 e CC 167020.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP