SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 4/10/2019

STF - 1. Concluído julgamento de recursos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública - 3/10/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida. Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. Voto-vista O julgamento dos embargos começou em dezembro de 2018. Na ocasião, o relator do RE, ministro Luiz Fux, acolheu os embargos e votou no sentido de que a decisão no RE passasse a ter eficácia apenas a partir de março de 2015, quando o Plenário julgou questões de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357, conhecidas como ADIs dos precatórios. Após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi retomado na sessão de 20 de março. Em seu voto, o ministro Alexandre se manifestou contra a modulação. Segundo ele, seria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. À época, o ministro destacou que a modulação dos efeitos de uma decisão do STF, para que continue a produzir efeitos mesmo após ser declarada inconstitucional, é medida técnica excepcional, já que a regra é que a inconstitucionalidade não se prolongue no tempo. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, formando a maioria. Hoje, a análise foi retomada com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o relator pela modulação dos efeitos da decisão. Segundo ele, sem que se adote essa técnica, haveria quebra de isonomia entre credores da mesma demanda, pois poderiam ser aplicados índices diferenciados, dependendo da demora na fase de cumprimento de sentença. O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, também votou pela modulação da decisão.

2. Regra que previa controle da Procuradoria de SC sobre atividade jurídica das estatais é inconstitucional - 3/10/2019 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (3), a inconstitucionalidade de regra da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina que atribuiu à Procuradoria-Geral do Estado a competência para exercer o controle dos serviços jurídicos das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3536. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que, ao submeter os serviços jurídicos das estatais ao controle do procurador estadual, a lei complementar violou o artigo 132 da Constituição Federal, que atribuiu aos procuradores dos estados e do Distrito Federal o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica das unidades federadas. Para a PGR, não se pode, por meio de lei complementar estadual, estender o campo de atribuições institucionais da procuradoria estadual para abranger o exercício da advocacia das empresas estatais, que têm natureza privada. Ingerência indevida Em seu voto, o relator da ADI 3536, ministro Alexandre de Moraes, explicou o artigo 132 da Constituição confere às procuradorias atribuição para representação judicial e a consultoria jurídica nos estados, aí compreendidas a administração pública direta, as autarquias e as fundações. No caso, a lei catarinense incluiu atribuição de fiscalização em sociedades de economia mista e empresas públicas, o que, segundo o relator, acabou criando uma ingerência indevida do Poder Executivo na administração das estatais. Isso porque, segundo o ministro, é o governador quem escolhe o procurador-geral do estado. O ministro Alexandre lembrou ainda que há previsão na lei estadual de que o procurador-geral, por determinação do governador, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas citadas na norma. A seu ver, isso faz com que a autonomia das estatais fique totalmente comprometida. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio lembrou que sociedades de economia mista e as empresas públicas são entidades de direito privado. Autonomia Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Para Barroso, o artigo 132 da Constituição não esgotou o rol das funções da advocacia pública do estados e do Distrito Federal. “Os dispositivos impugnados constituem escolha legítima do ente federado, exercida dentro dos limites de sua autonomia”, afirmou. Processo relacionado: ADI 3536.

3. STF reconhece competência concorrente de prefeito e câmara municipal para dar nomes a ruas - 3/10/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal de Sorocaba (SP) têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município, foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e do Legislativo (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3) no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que teve repercussão geral reconhecida na sessão de julgamento. Lei Orgânica O artigo 33, inciso XII, da Lei Orgânica de Sorocaba atribui à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre a matéria. No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que ela restringia ao Legislativo o exame de matéria que também estaria inserida na esfera de atuação do prefeito e feria, assim, o princípio da separação dos Poderes. No RE, a Mesa da Câmara Municipal argumentava que o dispositivo declarado inconstitucional não viola o princípio da separação dos poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara, e não da competência privativa para legislar sobre a matéria. Interesse local O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local. “Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União)”, observou. Segundo o relator, no âmbito municipal, a função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis e o de sancioná-las e promulgá-las. No caso, o artigo 33 Lei Orgânica de Sorocaba define as matérias sujeitas à edição de lei municipal com a devida participação do prefeito no processo legislativo – entre elas a denominação a locais públicos. O artigo 34, por sua vez, prevê as matérias privativas do Poder Legislativo, sem a participação do Executivo. “Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria”, destacou. Memorização da história Segundo o relator, não houve, assim, desrespeito à separação de Poderes. “A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município”, afirmou. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que entendiam que o dispositivo, conforme redigido, exclui a iniciativa do prefeito. Para os dois ministros, a matéria é da competência do chefe do Executivo. Interpretação Ao julgar dar provimento ao recurso extraordinário, a maioria do Plenário entendeu que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência do prefeito para a prática de atos de gestão sobre a matéria, mas, também, para estabelecer à Câmara, no exercício de sua competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominações. “Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes – cada qual em sua órbita constitucional”, concluiu o relator. Processo relacionado: RE 1151237.

4. Plenário julga lista de ações que questionam normas estaduais e federais - 3/10/2019 - Na sessão plenária desta quinta-feira (3), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, em lista, ações que questionavam dispositivos de leis federais e estaduais e de normas sobre procedimentos sobre imunidade tributária, ICMS em operações interestaduais, terceirização e atividades cartorárias, entre outros temas. O destaque é a declaração da inconstitucionalidade de resolução do Senado Federal sobre tratamento da dívida ativa de estados e municípios. ADIs 3786 e 3845 A Resolução 33/2006 do Senado Federal, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a transferir a cobrança de suas dívidas ativas, por meio de endossos-mandatos, a instituições financeiras foi julgada inconstitucional pelo STF. O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Roberto Barroso. Como a maioria do colegiado, ele acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência das ADIs, por entender que o Senado desrespeitou a necessidade de edição de lei para tratamento da dívida ativa tributária e não tributária. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Leia mais no link do site da notícia. ADI 4021 Por unanimidade, os ministros acompanharam voto do relator, ministro Luiz Fux, e declararam a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.430/1996, que estabelece os procedimentos a serem observados em casos de suspensão da imunidade tributária em razão da falta de observância de requisitos legais. Ao votar pela procedência da ADI 4021, o relator destacou que a lei em questão (ordinária) não trata de matéria reservada à lei complementar, pois cuida apenas dos requisitos para requerer imunidade tributária. Leia mais no link do site da notícia. ADI 4705 O Plenário julgou procedente a ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para confirmar decisão liminar anteriormente deferida e declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.582/2011 do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final quando a aquisição ocorre por meio da internet, de telemarketing ou de showroom. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Leia no site da notícia. ADI 1531 O Plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e julgou improcedente a ADI 1531 para declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.935/1994 que prevê a incompatibilidade da titularidade das atividades de cartórios de notas e registros com o exercício de mandato eletivo. ADC 57 O colegiado, por maioria, seguiu voto do relator, ministro Edson Fachin, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 57, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), para reconhecer a validade do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995 (Lei Geral de Concessões), que trata da possibilidade de contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço prestado pelas concessionárias. Ficou vencida a ministra Rosa Weber. Leia mais no link do site da notícia.

5. Plenário reitera ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco - 3/10/2019 - Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso no Mandado de Injunção (MI) 6898 e reafirmou o entendimento de que não pode ser estendida às guardas municipais a possibilidade de aplicação de aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Roberto Barroso, relator da ação, proferido em junho de 2018, no sentido do desprovimento do agravo regimental, mantendo sua decisão que havia negado o MI 6898, impetrado por um guarda municipal. Segundo Barroso, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia já haviam acompanhado o relator. O ministro Alexandre de Moraes, à época, iniciou a outra corrente ao reconhecer a omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, nos termos adotados pelo STF em relação a agentes penitenciários. Foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. O julgamento do agravo foi concluído na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a tese do relator. Segundo Fux, não há caracterização de risco inerente na atividade de guarda municipal para efeito de aplicação da aposentadoria especial. O ministro Gilmar Mendes também posicionou-se nesse sentido, integrando a corrente vencedora. Processo relacionado: MI 6898.

6. ADI que pede tratamento isonômico no controle de acesso a tribunais terá rito abreviado - 3/10/2019 - O ministro Luís Roberto Barroso aplicou o rito abreviado ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, por meio da qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura, da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos ao mesmo tratamento nos controles de acesso às dependências de tribunais e fóruns. A Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação de detectores de metais, e estabelece que os mecanismos de controle alcançam todas as pessoas. O rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo o relator, a providência permite a resolução definitiva da matéria, que tem “inequívoca relevância” e especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Na mesma decisão, o relator pediu informações aos presidentes da República, do Congresso Nacional, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que devem ser prestadas em dez dias. Em seguida, determinou que seja aberta vista ao advogado-geral da União e, sucessivamente, ao procurador-geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias. Processo relacionado: ADI 6235.

STJ - 7. Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora - 4/10/2019 - Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira. Mudou-se No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado. O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor. Desídia Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento" – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona. "O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor", explicou. Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. "Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato", observou. Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira. Leia no site da notícia o acórdão referente ao REsp 1828778.


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