SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/10/2019

STF - 1. Ministro pede informações do Congresso sobre omissão na implementação de imposto sobre grandes fortunas
9/10/2019

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou do Congresso Nacional informações sobre a suposta omissão na aprovação de lei complementar para instituir o imposto sobre grandes fortunas. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). De acordo com o partido, a tributação de grandes fortunas, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII), tem por objetivo a concretização dos objetivos fundamentais de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Em razão do período decorrido desde a promulgação da Constituição, o PSOL pede que o STF determine que o projeto de lei complementar sobre a matéria tramite em regime de urgência. Como não há pedido de liminar na ação, o ministro aplicou ao trâmite do processo os artigos 6º e 8º da Lei 9.868/1999. Dessa forma, o Congresso Nacional tem prazo de 30 dias para prestar as informações e, em seguida, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) têm 15 dias cada para se pronunciar sobre o tema. Processo relacionado: ADO 55


2. STF nega recurso de sindicato que buscava manter jornada reduzida para servidores do INSS no Paraná
9/10/2019

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram recurso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Paraná (Sindprev/PR) em ação rescisória na qual pretendiam a manutenção da jornada de 30 horas semanais sem redução de salário para servidores públicos federais lotados no INSS no Paraná. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento a agravo regimental interposto pelo sindicato contra decisão em que o ministro Gilmar Mendes havia negado seguimento à Ação Rescisória (AR) 2612. Jornada reduzida Em ação coletiva ajuizada na Justiça Federal, o sindicato pediu que fosse declarado o direito dos servidores de manter a jornada que prestavam há 25 anos, em razão da política de atendimento ao público institucionalizada pelo INSS no estado, sem que houvesse redução salarial. Com isso, não seriam atingidos pelo artigo 4ª-A da Lei 10.855/2004 (introduzido pela Lei 11.907/2009), que fixou em 40 horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. O pedido, no entanto, foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) com base na jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Ação rescisória Na ação rescisória, que visa desconstituir um processo já encerrado (transitado em julgado), o sindicato pretendia invalidar decisão da ministra Cármen Lúcia de rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 886958, interposto contra a decisão do TRF-4. Na ocasião, a ministra assentou que a apreciação do pedido exigiria a análise de provas e a interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – e 11.907/2009), o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário. Segundo a entidade, teria havido violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial e à jurisprudência do STF de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, fixada no julgamento do ARE 660010, com repercussão geral reconhecida (Tema 514). Conveniência Na sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o ministro Gilmar Mendes votou pela rejeição o agravo, afastando o argumento do sindicato de que a ação rescisória seria cabível por ocorrência de violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) e por se tratar de matéria constitucional. Segundo o ministro, para que a pretensão fosse acolhida, seria preciso revolver fatos e provas e examinar legislação infraconstitucional e resoluções do INSS. Na sua avaliação, não há reparos a fazer na decisão da ministra Cármen Lúcia. Sobre a matéria de fundo, Mendes destacou que o próprio sindicato afirma que o cumprimento da jornada de 30 horas semanais ocorreu por exclusiva conveniência do INSS, o que afasta a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo no ARE 660010. O ministro lembrou que aquele processo envolvia dentistas que vinham exercendo jornada de 20 horas semanais em respeito às regras vigentes na época das respectivas investiduras no cargo, mas foram compelidos por decreto estadual a cumprir jornada de 40 horas semanais sem qualquer acréscimo remuneratório. No caso dos autos, conforme Mendes, não houve propriamente ampliação da jornada legal com a consequente redução salarial, mas apenas a fixação da jornada dentro dos limites previstos na legislação federal de regência. “Não existe, portanto, direito adquirido à tolerância e à conveniência administrativa em trabalhar menos horas do que a lei estabelece”, concluiu. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu e votou pelo provimento ao agravo, por considerar que deveria ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. A divergência foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio. Processo relacionado: AR 2612


3. Julgada improcedente ADI contra distribuição de royalties de petróleo a municípios
Autor da ação, o governador do Espírito Santo alegava que caberia apenas aos estados decidir as formas de aplicação dos recursos provenientes dos royalties
9/10/2019

Na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4846, que questionava o artigo 9º da Lei federal 7.990/1989. O dispositivo determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios. O governador do Espírito Santo, autor da ação, alegava que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais deveriam ser distribuídas exclusivamente aos municípios afetados pela atividade econômica (produtores), pois são uma retribuição financeira. Na sessão de hoje, o procurador-geral do estado argumentou que só quem pode decidir sobre a forma de aplicação dos recursos provenientes dos royalties é o próprio estado, tanto que há lei estadual a respeito. Sem distinção O relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI. Ele lembrou que o artigo 20 da Constituição Federal assegura à União, aos estados e aos municípios a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território. Segundo o ministro, o adjetivo "produtor" só se aplica ao royalties terrestres, o que não é o caso desta ação, mas de outras (ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, da relatoria da ministra Cármen Lúcia), com julgamento previsto para 20/11. O relator apontou que as receitas de royalties são originárias da União, em razão da propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente devem ser transferidas a estados e municípios. A maioria dos ministros presentes seguiu o relator. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos estados. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator com ressalvas de entendimento em relação à titularidade dos royalties. Processo relacionado: ADI 4846


4. MP tem legitimidade para propor ação civil pública em demandas sobre FGTS
A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (9)
9/10/2019

Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral para assentar que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos sociais relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643978, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. A CEF questionava a legitimidade do Ministério Público para representar os trabalhadores na ação civil pública ajuizada contra sua política de abrir uma conta vinculada de FGTS para cada contrato de trabalho firmado pelo empregado. Para o MP, o trabalhador deveria ter apenas uma conta vinculada ao longo de sua vida profissional, e não uma para cada vínculo. Repercussão social O RE foi interposto pela Caixa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu o interesse de agir do MP por se tratar de direito individual homogêneo com forte conotação social. Segundo o TRF-5, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública), ao vedar o ajuizamento desse tipo de ação para discutir pretensões relacionadas com o FGTS, buscou apenas evitar a vulgarização da ação coletiva para fins meramente individuais. No caso, a discussão diz respeito à própria sistemática de um fundo público que concretiza um direito fundamental. Ao julgar o recurso, o Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo o relator, a jurisprudência do STF sobre o dispositivo da Lei 7.347/1985 aponta para a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública visando resguardar direitos individuais homogêneos cuja amplitude tenha expressivo alcance social, como na hipótese. A seu ver, portanto, a decisão do TRF-5 não merece reparos. A tese fixada para efeito de repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS”. Processo relacionado: RE 643978.


STJ - 5. Primeira Turma reconhece prescrição em ação que buscou anular contrato entre Codesp e Ferronorte
10/10/2019

Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recursos da União, da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), da América Latina Logística (ALL) e da Caramuru Alimentos para declarar a prescrição de uma ação popular ajuizada em fevereiro de 2003 para anular um contrato de cessão feito entre a Codesp e a Ferronorte S.A., cuja publicação foi feita em janeiro de 1998 – cinco anos e um mês antes da propositura da ação. A Codesp celebrou em 1997 um contrato de arrendamento, repassando à Ferronorte uma área no Porto de Santos para a construção e exploração de um terminal destinado à movimentação de produtos agrícolas. Em fevereiro de 2003, um advogado ingressou com a ação popular buscando a declaração de nulidade do contrato de arrendamento e dos seus aditivos. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o prazo de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao analisar o caso, afirmou que a ação popular era "perfeitamente cabível" para discutir a exigência de licitação no contrato de arrendamento, além de eventual ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Para o TRF3, não teria havido prescrição, já que deveria ser levada em conta, no cômputo do prazo, a novação ocorrida com a assinatura de sucessivos aditivos contratuais. Direito prescrito Para o autor do voto vencedor na Primeira Turma do STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi correta a conclusão da sentença ao declarar a prescrição no caso, contando o prazo prescricional previsto na Lei de Ação Popular a partir da publicação do contrato. "É certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em juízo – ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato", explicou o ministro ao justificar o provimento dos recursos. Ele mencionou diversos julgados nos quais o STJ reconheceu que o marco temporal para fins de prescrição da ação popular é a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público. "É seguramente pela necessidade de paz e de sossego que o instituto jurídico da prescrição valoriza a eficácia do tempo sobre os homens e a sua vida e as coisas e as suas relações, e lhe reconhece efeitos pacificadores definitivos", afirmou o ministro, ao destacar que a prescritibilidade é fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Ex-diretor No mesmo julgamento, a turma analisou o recurso do ex-diretor da Codesp Marcelo Azeredo, responsável por assinar o primeiro contrato e incluído no polo passivo da ação popular. Ele afirmou que não poderia ser demandado no âmbito da ação popular. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que os pedidos feitos na ação popular não guardam pertinência subjetiva em relação ao ex-diretor, cujo patrimônio não sofreria qualquer consequência pelo julgamento de procedência ou improcedência da ação popular. "Impende, assim, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois não praticou os atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de arrendamento", resumiu o ministro ao dar provimento ao recurso para excluir o ex-diretor do polo passivo da ação. Processo relacionado: REsp 1470568


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