SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/10/2019

STF - 1. Supremo recebe mais duas ações contra Lei de Abuso de Autoridade - 14/10/2019 - Entidades de classe de âmbito nacional ligadas ao Ministério Público e à magistratura federal questionam no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Em comum, elas alegam que a norma criminaliza a atuação funcional de seus associados e fere a independência e a autonomia de juízes, promotores, procuradores de Justiça e do Ministério Público Federal. Na ADI 6238, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação dos Procuradores da República (ANPR) sustentam que, conforme a lei, é possível que promotores sejam julgados por investigar, processar e requerer providências judiciais. Argumentam, entre outros pontos, que tipos penais criados pela nova legislação “são extremamente vagos, imprecisos, indeterminados e abertos, possibilitando as mais diversas interpretações do que constituiria crime de abuso de autoridade”. Para elas, os dispositivos atingem princípios do serviço público, como os da eficiência, publicidade, moralidade e legalidade, e ferem os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da liberdade de expressão e da separação dos Poderes. Já a ADI 6239 foi proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), com a alegação de que os dispositivos contestados avançam indevidamente no espaço próprio de atuação dos membros do Poder Judiciário mediante a criação de tipos penais que passam a incidir sobre a sua conduta no exercício da prestação jurisdicional. A entidade também afirma que as atividades dos juízes devem ser disciplinadas por lei complementar, conforme estabelece a Constituição Federal, e não em lei ordinária, como no caso. Por fim, a Ajufe sustenta que a criminalização das condutas de magistrados enfraquece o Poder Judiciário e viola princípios e garantias constitucionais, a exemplo do livre convencimento motivado. As ADIs 6238 e 6239 foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, que já relata outras duas ações que tratam do mesmo assunto - a ADI 6234, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco), e a ADI 6236, de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Processos relacionados: ADI 6239 e ADI 6238.

2. Fracionamento em unidades menores não impede desapropriação de fazenda em SP para fins de reforma agrária - 14/10/2019 - A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 26390) aos proprietários da Fazenda Santa Luzia, localizada no Município de Guaraçaí (SP). Eles pretendiam anular decreto presidencial que havia declarado as terras de interesse público para fins de desapropriação para reforma agrária. O decreto de desapropriação foi publicado no Diário Oficial da União de 27/10/2006 com base em vistoria feita em 2001 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que classificou o imóvel como grande propriedade improdutiva. No MS, os proprietários sustentavam que a fazenda, em agosto de 2006, havia sido desmembrada em médias propriedades, o que afastaria a possibilidade de desapropriação, nos termos do artigo 185, parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo eles, o registro individualizado dos imóveis após o fracionamento não foi feito em razão de dúvidas levantadas pelo oficial do cartório. Exploração econômica Ao analisar o pedido, a ministra Rosa Weber observou que o mero fracionamento da propriedade em imóveis com matrículas individualizadas não é, por si só, suficiente para afastar a desapropriação. “É necessário verificar se o desdobramento operado no registro imobiliário veio acompanhado de mudança concreta na exploração econômica do imóvel por meio da constituição de unidades autônomas”, explicou. No caso, no entanto, a ministra assinalou que a validade do relatório agronômico de fiscalização e do procedimento de vistoria que deram suporte à edição do decreto de desapropriação foi reconhecida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Araçatuba (SP) no processo em que se discutiam os procedimentos preparatórios para a desapropriação do imóvel. Ela também lembrou que, de acordo com o Incra, a Fazenda Santa Luzia não foi dividida da forma alegada pelos proprietários e permaneceu com a mesma exploração econômica inicialmente constatada. “Da manutenção da unidade de exploração econômica extrai-se a continuidade do enquadramento do imóvel rural como grande propriedade”, concluiu. Processo relacionado: MS 26390.

3. Decisão afasta competência do STF para julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 14/10/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, em decisão sobre processo envolvendo o Estado do Amazonas (PET 8245), confirmou que a Corte Suprema não detém competência originária para processar e julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Dessa forma, o instrumento deve ser analisado nos tribunais de segundo grau. Na fundamentação da decisão, o presidente cita a Petição (PET) 1738, de relatoria do ministro Celso de Mello, indicando que o regime de direito estrito tem levado o STF a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não estão no texto constitucional, como ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares. Dias Toffoli lembra que o Código de Processo Civil instituiu, no âmbito dos tribunais superiores, a técnica dos recursos excepcionais repetitivos, reservando aos tribunais de segundo grau o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ainda segundo o presidente, essa orientação é igualmente revelada ao longo da própria memória do processo legislativo do Código de Processo Civil de 2015. “Em momento algum as Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados fizeram constar em seus relatórios a possibilidade de se atribuir ao STF a competência para processar e julgar esse instrumento de formação de padrão decisório”, menciona Dias Toffoli. A decisão resolve uma das questões mais relevantes em matéria processual, pois define que a competência para processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitiva é do tribunal de segundo grau. Processo relacionado: Pet 8245.

4. Lançada cartilha para aprimorar inclusão de pessoas com deficiência nas instituições públicas - 14/10/2019 - A Rede de Acessibilidade, da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) faz parte, lançou a cartilha “Como Construir um Ambiente Acessível nas Organizações Públicas”. O lançamento ocorreu durante o 1º Encontro Nacional de Acessibilidade e Inclusão (ENAI), realizado em Brasília (DF). Reunindo a cúpula dos Poderes Judiciário e Legislativo e o Tribunal de Contas da União (TCU), a Rede de Acessibilidade promove discussões sistemáticas relacionadas à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência dentro das instituições. Foi a partir das próprias dificuldades na implementação da acessibilidade dentro de cada órgão que faz parte da Rede que o material foi construído, pensado também para ser disponibilizado e utilizado por outras instituições. Ele abrange orientações sobre a implantação da acessibilidade, com base nas legislações pertinentes e tendo em vista os conceitos de acessibilidade e inclusão, bem como um instrumento de autoavaliação da acessibilidade dentro das organizações. Guia De acordo com a assistente social Fernanda Vieira, coordenadora do Programa STF Sem Barreiras, o material é abrangente e detalhado e servirá como guia para os órgãos que pretendem iniciar a implantação da acessibilidade dentro das suas instituições ou dar seguimento às ações já iniciadas. “A cartilha não trata só da acessibilidade física, como rampas, corrimões, mas também estimula a acessibilidade tecnológica, comunicacional, de serviços e de gestão", explicou. Autoavaliação Além da orientações para implementação da acessibilidade, o material traz anexo um instrumento de autoavaliação das iniciativas, para que os gestores possam auferir o nível de inclusão em que se encontra a organização. “O material também permite a realização da verificação do grau de acessibilidade do órgão, um diagnóstico para melhor condução das ações a serem planejadas. Essa publicação, inclusive, será um apoio às avaliações e ações no nosso tribunal”, concluiu a assistente social do STF.

STJ - 5. Seção de direito público é competente para julgar processo seletivo de entidades do Sistema S - 15/10/2019 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar recursos sobre processos seletivos destinados ao preenchimento de vagas no Sistema S – a exemplo do Sebrae do Rio de Janeiro, entidade que promovia o certame no caso discutido pelos ministros. Ao receber o recurso, a Primeira Turma do STJ havia declinado sua competência para uma das turmas de direito privado do STJ (Segunda Seção), por entender que a questão se referia à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, no entendimento da Corte Especial, os atos que envolvem processo de seleção de pessoal no Sistema S são típicos de direito público, o que atrai a competência dos colegiados da Primeira Seção. Em mandado de segurança, um candidato afirmou que obteve aprovação em todas as fases da seleção para analista técnico, mas foi surpreendido com a informação de que teria sido desclassificado por não ter concluído a graduação exigida para a função almejada. Além de informar que já teria finalizado todos os créditos necessários à colação de grau (restando apenas a defesa do trabalho de conclusão de curso), o candidato alegou que o Sebrae exigiu a documentação acadêmica antes da realização dos exames médicos, violando a Súmula 266 do STJ, que prevê que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos somente no ato da posse. Atos de direito público O juiz de primeiro grau concedeu a segurança e determinou que o Sebrae desse início aos procedimentos de contratação, de acordo com o regime jurídico previsto no edital. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – para o qual, se a entidade privada optou por realizar processo seletivo público para a contratação de pessoal, não poderia se eximir das normas e dos princípios que regem o concurso público. Em recurso dirigido ao STJ, o Sebrae sustentou que não é obrigado a realizar concurso para admissão de pessoal, por possuir natureza jurídica privada, e por isso não teria que observar os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição. O relator do conflito de competência, ministro Herman Benjamin, afirmou que o dirigente de entidade do Sistema S – como o Sebrae –, ao praticar atos em certame para ingresso de empregados, desempenha atos típicos de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. "Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como 'de mera gestão', configurando, verdadeiramente, atos de autoridade", afirmou o ministro ao estabelecer a competência da Primeira Seção. Leia no site da notícia o acórdão referente ao CC 157870.

6. Para Primeira Turma, novo CPC dispensou remessa necessária em sentenças ilíquidas contra INSS - 15/10/2019 - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deixou de conhecer da remessa necessária sob o fundamento de que, mesmo se o benefício postulado no processo fosse fixado no teto máximo da previdência social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação – acrescido dos encargos legais – não superaria os mil salários mínimos exigidos pelo CPC/2015. No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Eficiência e celeridade O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o artigo 496, caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária. No entanto, o ministro lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, "que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos". Segundo ele, o novo CPC não inovou em relação ao anterior, que disciplinava da mesma forma a dispensa da remessa necessária, havendo mudanças apenas no valor da condenação. Anteriormente, a dispensa era prevista em relação a condenações de até 60 salários mínimos. Para o ministro, a elevação do patamar significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, na busca pela razoável duração do processo. "A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário", disse. Condenação mensurável De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença. "No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível", afirmou. Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, "não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil". Esta notícia se refere ao REsp 1735097.


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