SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/10/2019

STJ - 1. Falta de perícia em área com vestígios de degradação leva à absolvição de acusado de crime ambiental - 18/10/2019 - Em razão da falta de perícia técnica ou de justificativa para não a realizar em área com vestígios de degradação ambiental, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998. "O delito deixou vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto. E não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, impondo-se a absolvição do acusado diante da ausência de prova acerca da materialidade delitiva", afirmou o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. De acordo com o artigo 38 da Lei 9.605/1998, é crime destruir ou danificar floresta de preservação permanente – mesmo que em formação –, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Já o artigo 38-A prevê como delito destruir ou danificar vegetação primária ou secundária – em estágio avançado ou médio de regeneração – do bioma Mata Atlântica. No caso dos autos, o réu teria destruído região de floresta considerada de preservação permanente, parte dela localizada dentro da Mata Atlântica. A devastação teria ocorrido em cerca de quatro hectares de uma propriedade particular, onde haveria, inclusive, uma nascente. Tema complexo Com base nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, o juiz de primeiro grau fixou a pena em dois anos de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, de acordo com o texto dos artigos da Lei 9.605/1998 utilizados para fundamentar a condenação, "o tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia", na medida em que não é qualquer supressão ou destruição de mata que caracteriza os crimes previstos naqueles dispositivos. Exame direto O ministro ressaltou que o TJPR, ao manter a condenação, considerou o laudo pericial dispensável quando o auto de infração, elaborado por autoridade competente para apurar a infração ambiental, atesta a ocorrência do delito. Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, nos casos em que a infração deixa vestígio, o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece a necessidade do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do artigo 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito quando desaparecem os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir o atestado pericial. O relator também trouxe precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que, havendo vestígios do crime, a elaboração de perícia é imprescindível. "Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material – no caso, o artigo 38 da Lei 9.605/1998 –, quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice", concluiu o ministro ao decidir pela absolvição. Esta notícia refere-se ao AREsp 1571857.

2. Sob novo CPC, publicação de condenação em ação coletiva deve ser feita na internet - 18/10/2019 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que, sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos. Ao analisar a condenação imposta a uma administradora de consórcios para devolver valores a consorciados desistentes, a turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que a publicação da sentença na ação coletiva seja feita apenas na internet, dispensada a publicação em jornais impressos. O juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), havia ordenado a divulgação da sentença em jornais locais de todas as capitais do país, além da internet. Para o TJRS, a medida era necessária porque entre os beneficiados pela condenação na ação coletiva – que poderiam ter interesse em mover execuções individuais – havia pessoas idosas, e a publicação unicamente na internet não teria o efeito de garantir seu acesso à jurisdição. Para o TJRS, a divulgação da sentença nos jornais era condição necessária para a eficácia erga omnes (para todos) da decisão coletiva. Eficiente e propoarcional Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC. "Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado", explicou a relatora. Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, "além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos". Nancy Andrighi destacou que a efetividade do direito reconhecido em sentença coletiva está relacionada à publicidade da decisão, cabendo ao juiz determinar todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação desse direito. Ela lembrou que a publicação de sentenças coletivas em jornais impressos era comum durante a vigência do CPC/1973, mas, com a evolução tecnológica, a jurisprudência também evoluiu para a utilização da divulgação eletrônica, possibilitando o alcance de mais pessoas a um custo menor. Esta notícia refere-se ao REsp 1821688.


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