SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/10/2019

STF - 1. Norma de Pernambuco que exigia lei para isenção de contribuição previdenciária de servidores é inconstitucional
21/10/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Pernambuco que exigia regulamentação por meio de lei para que servidores que completassem as exigências para a aposentadoria integral e permanecessem em atividade tivessem direito à isenção das contribuições previdenciárias. Em sessão virtual, os ministros verificaram que a norma pernambucana desrespeita a Constituição Federal, que não exige a edição de lei para que servidores públicos recebam o abono de permanência. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3217, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Simetria Em seu voto, o relator da ação, ministro Lewandowski, explicou que a Constituição da República, “de forma clara e precisa”, estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade tem direito ao chamado abono de permanência. Ele destacou que o modelo previdenciário estadual deve respeitar as previsões da Constituição Federal relativas à sistematização do processo de aposentadoria e da contribuição previdenciária nos pontos em que for autoaplicável, como é o caso do abono de permanência. “Essa simetria entre as regras da Constituição Federal e as das Constituições estaduais é fundamental para o funcionamento do sistema federativo”, ressaltou. Lewandowski frisou que a norma estadual, ao dispor sobre outras formas de regulamentação da isenção previdenciária, é flagrantemente inconstitucional, pois permite nova interpretação sobre uma regra constitucional autoaplicável e de replicação obrigatória. A ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 171, parágrafo 16, da Constituição do Estado de Pernambuco. Processo relacionado: ADI 3217.


2. Presidente do STF suspende decisão que impedia contratação de professores temporários em Serra Talhada (PE)
21/10/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que havia mantido a ordem de paralisação de processo seletivo simplificado para contratação de professores e outros profissionais da área de educação no Município de Serra Talhada (PE) por excepcional interesse público. Ao acolher o pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 149, o ministro verificou que há risco de grave lesão à ordem pública, pois a decisão do TJ-PE, ao inviabilizar novas contratações de professores temporários, compromete a educação no município. No STF, o município alegou que tem autonomia para especificar os casos de excepcional interesse público, o prazo de duração dos contratos e a forma jurídica da relação de trabalho. O Edital 001/2019 da Secretaria Municipal de Educação, sustentou, foi elaborado para atender à necessidade reconhecida na Lei Municipal 1.709/2019, o que demonstraria, em seu entendimento, integral cumprimento das regras do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ação popular No caso em questão, o processo seletivo simplificado foi elaborado para atender à necessidade reconhecida pela lei municipal em razão de falta temporária de professores efetivos por vários motivos: auxílio-doença, licença-maternidade, licença-prêmio, licença sem vencimentos e afastamento para exercício de outros cargos, entre outros. Por meio de ação popular, o município foi acusado de preterir candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva, tendo em vista que a seleção foi aberta quando havia concurso vigente. O juízo de primeira instância concedeu liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do processo seletivo e de qualquer contratação de pessoal com fundamento no edital. Essa decisão foi mantida pelo TJ-PE ao apreciar recurso do município. Jurisprudência Em sua decisão, o ministro Toffoli afirma que a jurisprudência do Supremo admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor, a exemplo das hipóteses de afastamento por licença-gestante, por licença-prêmio, para exercício de mandato eletivo e para exercício de direção de classe, entre outras. Lembrou que, em situação semelhante, suspendeu efeitos de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inviabilizavam novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais o estado. Processo relacionado: STP 149.


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