SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/10/2019

STF - 1. Suspensa decisão do TCU que impedia antecipação de crédito de precatório bilionário em favor do Piauí
22/10/2019

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impedia o Estado do Piauí de contratar instituição financeira para antecipar crédito decorrente de precatório no valor atualizado de R$ 1,9 bilhão. A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36705, impetrado no Supremo pelo Estado do Piauí. Em análise preliminar do caso, o ministro destacou que não está entre as atribuições da Corte de Contas o controle prévio de atos ou contratos a serem realizados pelo Poder Público. O precatório decorre de decisão judicial definitiva em ação movida contra a União para discutir perdas sofridas no repasse do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em razão de equívoco na metodologia utilizada na definição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) entre 1998 e 2006. Em agosto deste ano, entrou em vigor Lei estadual 7.243/2019, que autoriza o Poder Executivo a antecipar, mediante licitação, os créditos de precatório que possua. No mandado de segurança, o estado informa que, em razão da lei estadual, convocou audiência pública para tratar do assunto. Mas, antes de iniciar formalmente o procedimento licitatório, foi surpreendido pela decisão cautelar do TCU. Para o estado, o ato questionado é arbitrário e configura excesso de poder, na medida em que retira do Executivo o direito à gestão administrativa e à aplicação de recursos públicos. Segundo o TCU, os recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que decorrentes de sentença em ação civil pública, devem ser fiscalizados e aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, e não haveria uma clara definição nesse sentido na lei estadual. Além disso, segundo o entendimento da corte de contas, as operações de crédito acarretam o pagamento de valores a título de deságio, que, no caso, poderia chegar a R$ 320 milhões. Controle prévio Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há dúvidas acerca da competência do TCU para fiscalizar a aplicação do dinheiro público e a quantificação de eventual dano ocasionado ao erário, buscando sua efetiva reparação. “Entretanto, não é possível extrair do rol de atribuições constitucionalmente conferidas ao Tribunal de Contas o controle prévio dos atos ou contratos a serem realizados pelo Poder Público”, afirmou. No caso dos autos, ressaltou Mendes, ainda não ocorreu qualquer operação com a utilização de dinheiro público e não há, portanto, objeto a ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas. O relator observou ainda que, apesar de fundamentar sua atuação no controle da legalidade do ato administrativo, o TCU pretendeu, na verdade, realizar o controle da constitucionalidade da lei estadual. “Caso o TCU entenda pela inconstitucionalidade do citado diploma, deve tomar as providências cabíveis, oficiando os órgãos competentes para a propositura da respectiva ação de inconstitucionalidade”, afirmou. Além da plausibilidade das alegações apresentadas pelo estado, o ministro entendeu configurado o risco de demora da decisão – outro requisito para a concessão de liminar – , em decorrência da grave crise financeira em que se encontram os entes da federação. Processo relacionado: MS 36705.



2. Ministro rejeita trâmite de ação que questionava quadro funcional de guardas municipais do Rio
22/10/2019

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação (não conheceu) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 503, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar normas sobre quadro funcional de guardas municipais do Rio Janeiro. Segundo o ministro, há outros meios processuais para discutir a questão. Na ação, ajuizada contra a Lei Complementar 135/2014 e o Decreto 35.086/2012 do Município do Rio de Janeiro, o partido sustentava a necessidade de reconhecimento de direitos dos trabalhadores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro contratados por concurso público para integrar o quadro funcional da extinta Empresa Municipal de Vigilância S/A, criada em 1992. A legenda sustentava que, a partir de uma interpretação inadequada das normas, a administração pública não havia promovido o enquadramento funcional de quase oito mil funcionários e criado, com isso, uma dicotomia na categoria. Segundo o decano, no entanto, não é cabível a ADPF quando houver qualquer outro meio processual eficaz para sanar a lesividade do ato questionado. Trata-se do princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs). No caso, o ministro Celso de Mello explicou que a matéria trazida pelo PDT – questionamento de normas municipais – pode ser objeto de ação no Tribunal de Justiça estadual mediante representação de inconstitucionalidade, tendo como parâmetro de controle as regras previstas na Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Na impugnação de leis municipais ou estaduais perante os Tribunais de Justiça locais, ressaltou o ministro, o parâmetro de controle a ser considerado deve ser a Constituição do próprio estado-membro, e não a Constituição da República, “ainda que a Carta local haja formalmente incorporado, ao seu texto, normas constitucionais federais de observância compulsória pelas unidades federadas”. O ministro também rejeitou o pedido do PDT para, caso não se admitisse a ADPF, que ela fosse convertida em ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Segundo ressaltou, não é admissível o ajuizamento originário no Supremo de ação direta de inconstitucionalidade contra leis ou atos normativos municipais. Leia no site da notícia a íntegra da decisão, referente ao seguinte processo: ADPF 503.



3. Lei de Abuso de Autoridade é novamente questionada no STF
22/10/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a quinta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6240) para pedir a suspensão de dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip). Esta é a quinta ação contra a mesma lei a chegar ao STF e, como as demais, foi distribuída ao ministro Celso de Mello. No caso da ação da Anfip, a associação sustenta que os artigos 27, 29 e 31 da lei inibem o poder de tributação da administração pública, ao estabelecer penas de privação de liberdade e de multa em situações em que a autoridade, no seu entendimento, atua no livre exercício da função na qual foi investida. Segundo os auditores, a lei não é clara ao conceituar o abuso de autoridade e representa uma perda significativa do poder de arrecadação do Estado. “A carreira se sente acuada e amedrontada com a possibilidade de sofrer com denúncias vazias, a qualquer instante, no exercício regular de suas atribuições”, afirma”. Com esse argumento, pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados e a confirmação da medida no julgamento de mérito. Processo relacionado: ADI 6240.




STJ - 4. Rito de juizado em cumprimento de sentença de ação coletiva que tramitou em vara de Fazenda é tema de repetitivo
23/10/2019

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar controvérsia sobre a aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva que seguiu procedimento ordinário em vara de Fazenda Pública, independentemente de haver juizado especial instalado no foro competente. Em razão da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Os recursos especiais foram cadastrados como Tema 1.029 na página de recursos repetitivos do STJ. Execução individual Em um dos casos submetidos ao rito dos repetitivos, uma ação coletiva que envolveu milhares de servidores públicos de Santa Catarina tramitou em vara de Fazenda Pública de Blumenau (SC) e foi julgada procedente. Um dos servidores formulou pedido de cumprimento individual da sentença, para o qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser competente o juizado especial da Fazenda Pública de Blumenau. Segundo o TJSC, a competência do juizado especial se justificava, entre outros motivos, pelo valor da execução individual, inferior a 60 salários mínimos. Na proposta de afetação, o ministro Herman Benjamin destacou que a matéria vem sendo debatida de forma reiterada no STJ e tem grande impacto nacional; por isso, deve ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos. Em relação à competência interna para o julgamento dos recursos, Herman Benjamin afirmou que, ainda que se trate de processo civil – objeto de apreciação pela Primeira e Segunda Seções do STJ –, a matéria diz respeito à Primeira Seção, especializada em direito público, por envolver cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 9º, parágrafo 1º, do Regimento Interno). Recursos repetitivos O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia no site da notícia o acórdão da afetação do REsp 1.804.186. Esta notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1804186 e REsp 1804188.


5. Mesmo destituídos, advogados da parte vencedora podem ingressar como assistentes na fase de liquidação
23/10/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um banco por entender que é legítimo o ingresso como assistentes, na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), de advogados que foram destituídos após patrocinar os interesses do vencedor da ação na fase de conhecimento. Os advogados foram admitidos no processo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que o resultado da fase de liquidação influenciará a sua relação jurídica com o assistido, pois há entre eles contrato de honorários com cláusula de êxito. No caso analisado pelos ministros, uma empresa de engenharia moveu contra o banco – autor do recurso no STJ – ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com revisão de saldo em conta-corrente e devolução de valores. No âmbito da liquidação da sentença, foi negado o pedido de ingresso dos advogados que atuaram para a empresa de engenharia como assistentes na demanda, ao fundamento de que eles apenas teriam interesse econômico no desfecho da controvérsia. Os advogados recorreram ao TJSP e conseguiram assegurar seu ingresso. No recurso especial, o banco alegou, entre outros pontos, que o interesse econômico dos advogados não autorizaria o ingresso como terceiros em processo alheio. Segundo o banco, não existiria a categoria "interesse econômico com reflexo jurídico", em que se baseou o TJSP. Limites tênues A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse é frequentemente difícil estabelecer a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico em circunstâncias limítrofes, nas quais as diferenças entre um e outro, embora existentes, são "muito tênues". Ela destacou entendimento do STJ segundo o qual o interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiro como assistente simples decorre do fato de ser possível, no processo de que não participou, resultar decisão capaz de afetar a existência de um direito seu, "admitindo-se, inclusive, a existência de repercussões econômicas como decorrência do interesse jurídico". "Assim, embora realmente inexista a figura do 'interesse econômico com reflexo jurídico' a que se referiu o acórdão recorrido, há, todavia, a figura do 'interesse jurídico com reflexo econômico', amplamente reconhecida pela jurisprudência desta corte" – comentou a ministra. Atividade cognitiva No caso analisado – liquidação de sentença –, a relatora lembrou que a atividade a ser exercida pelo juiz é cognitiva, embora mais restrita do que na fase de conhecimento. "Isso fica ainda mais evidente na liquidação por artigos, agora chamada de liquidação pelo procedimento comum (artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC/2015) – exatamente a hipótese deste recurso especial –, em que se admite amplo contraditório e exauriente atividade instrutória diante da necessidade de alegação e produção de prova sobre fato novo." Essa fase, segundo Nancy Andrighi, pode resultar na chamada liquidação zero, ou seja, na possibilidade de se encontrar valor zero a pagar na obrigação fixada na sentença. No caso dos advogados, a ministra explicou que seus direitos poderiam ser afetados em tal hipótese, o que justifica a possibilidade de ingresso na ação como assistentes. "Verifica-se que o interesse alegado pelos recorridos decorre do fato de que o contrato de honorários celebrado com a interessada possui cláusula de êxito, direito substancial que poderá, sim, ser impactado em sua própria existência na fase de liquidação da sentença", concluiu a relatora ao afirmar que não houve violação à regra do artigo 119 do CPC/2015. Esta notícia refere-se ao REsp 1798937.


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