SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/10/2019

STF - 1. Cassada decisão que assegurava a juíza o pagamento de ajuda de custo por nomeação para o cargo - 25/10/2019 - A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a cassação de decisão que assegurava a uma juíza o recebimento de ajuda de custo para mudança de domicílio em razão de sua nomeação para o cargo. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 36098, ajuizada pela União contra decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia. A União havia sido condenada ao pagamento de ajuda de custo sob o argumento de que, com base no princípio da simetria, devem ser estendidas aos magistrados as vantagens atribuídas aos membros do Ministério Público. Entre elas está a gratificação por nomeação, expressamente prevista na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993). Em sua decisão, a ministra assinalou que a Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário a concessão a agente público de qualquer vantagem (de natureza remuneratória ou indenizatória) unicamente com base no princípio da isonomia. Assim, a decisão contrariou o entendimento do STF sobre a matéria. De acordo com a ministra, a controvérsia sobre a validade constitucional da extensão a magistrados de vantagens pecuniárias não previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), em razão de alegada simetria com os membros do Ministério Público, é objeto de diversas ações no Supremo. A ministra determinou, ainda, o sobrestamento da ação na origem até que o STF julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822 ou os Recursos Extraordinários (REs) 1059466 e 968646, com repercussão geral reconhecida, que tratam da mesma matéria.

STJ - 2. Projeto Dados Obrigatórios apresenta resultados positivos em apenas dois meses - 29/10/2019 - Implantado em agosto com o objetivo de adequar o recebimento de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) aos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Projeto Dados Obrigatórios completa seus primeiros dois meses com a adesão de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país – um ganho expressivo em tempo de tramitação, a partir da uniformização das informações processuais. A despeito da determinação de que os recursos em desacordo com as diretrizes do CNJ não seriam mais recebidos após 1º de outubro, a exigência de adaptação dos procedimentos trouxe ganhos para o fluxo processual: entre outubro de 2018 e outubro deste ano, houve variação menor que 11% no número de processos recebidos pelo STJ, o que indica a ausência de represamento na origem. Desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação do tribunal, o Projeto Dados Obrigatórios foi marcado por uma atuação colaborativa junto às cortes de segunda instância, com a prestação de esclarecimentos e de apoio para a adequação de seus sistemas. Em setembro, o STJ disponibilizou em seu portal um FAQ (perguntas mais frequentes) sobre o projeto, com as principais dúvidas e orientações sobre os normativos de padronização dos dados, informações sobre o sistema de envio e detalhes relativos à própria natureza dos dados indispensáveis, como o número único (Resolução 65/2008), a classe processual, o assunto, o nome dos advogados com OAB e a identificação das partes, com CPF ou CNPJ (Resolução 46/2007 e Provimento 61/2017). Em outubro, o site do STJ passou a contar com um espaço exclusivo dedicado ao relacionamento institucional com os TJs e os TRFs. Além de apresentar informações sobre processos, sistemas, legislação e manuais, a nova página responde a dúvidas corriqueiras dos tribunais de origem, tais como a forma correta de preencher os dados no envio de processos ou de encaminhar ofícios para prestar esclarecimentos em feitos que já tramitam no STJ. Impactos positivos Desde a inserção do processo eletrônico no STJ, em 2009, a Secretaria Judiciária conta com colaboradores surdos para a digitalização dos autos. Oito anos depois, eles também passaram a realizar o pré-cadastro de partes e advogados. Com a implantação do Projeto Dados Obrigatórios, a atividade de lançamento de dados de partes e advogados foi suprimida, tornando o fluxo de trabalho mais racional e eficiente, e os 42 terceirizados surdos responsáveis por essa tarefa foram realocados para a realização de funções administrativas do tribunal e para auxiliar no cumprimento de acordos de cooperação técnica firmados com outros órgãos públicos, a exemplo da digitalização de acervos de processos. No que diz respeito à indexação, um efeito contraproducente do processo eletrônico foi solucionado com a implantação do Projeto Dados Obrigatórios. Isso porque a consolidação do processo eletrônico trouxe como consequência a pluralidade de metodologias de indexação dos autos pelos tribunais de origem, fora dos padrões estabelecidos pelo STJ, o que gerava críticas por parte dos diversos usuários internos do tribunal. No momento de atualização do sistema de integração e alinhamento técnico com os tribunais de origem, obtidos com o aproveitamento automático dos dados, a equipe técnica do STJ (Secretaria Judiciária e Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação) conseguiu ajustar o padrão de indexação utilizado por alguns tribunais, tornando-o mais amigável aos usuários internos do tribunal. O caso emblemático desse avanço é o do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja metodologia de indexação foi inteiramente reformulada, a partir de negociações e correções tecnológicas. Avanços Ao dar cumprimento integral às exigências do CNJ, o Projeto Dados Obrigatórios promove a melhoria da integração entre os tribunais de segunda instância e o STJ, resultando em mais eficiência e celeridade processual, por meio do aproveitamento automático dos dados encaminhados. A nova ferramenta possibilitou ao tribunal não só o aproveitamento mais eficiente dos dados originários, como também estabeleceu uma parametrização dos dados do CNJ, contribuindo decisivamente para a padronização das informações. Foi possível, ainda, a criação de um sistema que mede a qualidade dos dados enviados pelos tribunais de origem, possibilitando a avaliação de desempenho por tribunal e a proposição de ajustes, caso ocorram falhas na alimentação do sistema de envio de processos.

3. Intimação do terceiro garantidor é suficiente para validar penhora de imóvel hipotecado - 28/10/2019 - Nas ações de execução com garantia hipotecária, a intimação dos terceiros garantidores é suficiente para validar a penhora sobre o bem, não havendo necessidade de que sejam citados para compor o polo passivo do processo. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que anulou a penhora de imóvel hipotecado sob o argumento de que os garantidores hipotecários deveriam integrar o polo passivo da demanda para que o bem pudesse ser submetido à constrição. Na execução de título executivo extrajudicial, a empresa executada registrou a confissão em escritura pública, na qual foi oferecido em hipoteca imóvel de propriedade do sócio majoritário, que era casado em regime de comunhão universal de bens. Em decisão interlocutória, o juiz considerou desnecessária a citação dos terceiros garantidores – o sócio e sua esposa – para integrar o polo passivo da execução, por entender que bastaria sua intimação quanto à penhora do imóvel dado em garantia. A decisão foi reformada pelo TJSC, que entendeu ser imprescindível a citação porque não poderia ser admitido que a execução fosse dirigida a uma pessoa – o devedor principal – e a constrição judicial recaísse sobre bem de terceiro. Citação dispensável A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que, para além dos sujeitos passivos da execução elencados no artigo 568 do Código de Processo Civil de 1973, admite-se uma legitimidade passiva extraordinária, que recai sobre aquele que, apesar de não ter contraído dívida, expõe o seu patrimônio à satisfação do crédito. "É certo que, nessas hipóteses, sendo legitimado – extraordinariamente – para figurar no polo passivo da ação de execução, deve ser no bojo desta lide citado, na medida em que vivenciará o comprometimento de seu patrimônio para a satisfação do crédito objeto da ação executiva", disse a relatora. Entretanto, a ministra lembrou que, nos termos do artigo 655 do CPC/1973, nos casos de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia (quando o credor possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel) ou anticrética (quando há a transferência do bem ao credor, que dele pode retirar frutos para o pagamento da dívida), se a coisa dada em garantia pertencer a terceiro, este também será intimado da penhora. Segundo a relatora, a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora é necessária para lhe dar oportunidade de impugnação e oposição de embargos. "E, com efeito, mostra-se dispensável que o terceiro garantidor – proprietário do bem hipotecado – integre a lide executiva, sendo suficiente a sua intimação em relação ao ato constritivo", concluiu a ministra. Leia no site da notícia o acórdão referente ao REsp 1649154.


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