SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 31/10/2019

STF - 1. Ministro suspende decisão do TJMG que atribuiu nota intermediária a candidato em concurso para juiz - 30/10/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido de Suspensão de Segurança do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJMG) que alterou avaliação de banca examinadora e determinou a atribuição de nova nota a candidato em prova discursiva de concurso para juiz de Direito Substituto daquele Tribunal. Por meio de mandado de segurança, o candidato alegou junto ao tribunal mineiro que a nota aplicada pela banca examinadora à sua prova discursiva de Direito Processual Penal era incompatível com a chave de respostas divulgada pela comissão organizadora e, mesmo estando incompleta, mereceria atribuição de nota parcial. Na decisão, o tribunal mineiro fundamentou que o candidato demonstrou conhecimento sobre a matéria e resolveu a questão corretamente. O Estado, no entanto, contestou a decisão alegando que outros candidatos recorreram da mesma questão do concurso, mas tiveram seus pedidos impugnados pelo próprio TJMG. Ordem Jurídica “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, destacou o ministro Dias Toffoli na Suspensão de Segurança. Na decisão, ele aponta que o acórdão do TJMG colocaria em grave risco a ordem jurídica, administrativa e o próprio prosseguimento do certame. Dias Toffoli apontou que a decisão do tribunal mineiro violou precedente inscrito sob o regime de repercussão geral (RE nº 632.853/CE) de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Também foram citadas decisões semelhantes de ministros como Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki, Carlos Velloso e Aldir Passarinho, ainda em 1990. Assessoria de Comunicação da Presidência. Processo relacionado: SS 5317

2. Regra da Constituição de MG que afastava exigência de alvará para templos é inconstitucional - Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a norma limita a autonomia dos municípios prevista na Constituição e contraria o princípio da separação de Poderes - 30/10/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Estado de Minas Gerais que dispensava templos religiosos da exigência de alvará e de outras espécies de licenciamento e proibiu limitações de caráter geográfico para sua instalação. Por unanimidade, em sessão virtual, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5696, com o fundamento de que a norma viola a autonomia municipal para promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo. De acordo com a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, a regra prevista na Emenda Constitucional 44/2000 à Constituição do Estado de Minas Gerais restringiu o exercício do poder de polícia administrativa sobre os templos, vedando aos municípios a possibilidade de exigirem alvarás ou licenciamentos para o funcionamento. Segundo a PGR, a norma também limita a possibilidade de que o planejamento urbano das cidades mineiras imponha condicionantes geográficos à instalação e ao funcionamento de recintos destinados a cultos religiosos. Competência municipal Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a jurisprudência do STF estabelece que o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo são de interesse local (municipal), cabendo à União e aos estados legislar de forma geral, por meio de diretrizes, sob pena de infringir a autonomia municipal. “Impõe-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana, de onde se conclui que a norma editada pelo Estado de Minas Gerais exorbitou da sua competência”, verificou. Ainda segundo o ministro, no caso, o legislador constituinte estadual exerceu indevidamente seu poder de auto-organização em prejuízo da autonomia municipal. Em relação à proibição de limitações geográficas à instalação dos templos, o ministro destacou que, embora seja necessário examinar a constitucionalidade de qualquer imposição de eventuais embaraços ao livre exercício da liberdade religiosa, a emenda à Constituição mineira é inválida, pois limita o conteúdo dos planos diretores municipais de forma genérica e abstrata. Separação de Poderes Além dos vícios formais, o ministro verificou ainda inconstitucionalidade no conteúdo da norma. Segundo relator, a dispensa de alvarás e licenciamentos de qualquer natureza, por seu amplo espectro, acabou por afastar competências administrativas que não poderiam ser tratadas pelo Legislativo mineiro, contrariando o princípio da separação de Poderes. “A definição dos melhores critérios para o exercício do poder de polícia administrativa, como a verificação da observância de normas de construção e manutenção de edificações destinadas à frequência aberta ao público, constitui mérito reservado à atuação do administrador, que não poderia ter sido transigido pelo legislador estadual, muito menos em sede de emenda à Constituição Estadual”, concluiu o relator. Processo relacionado: ADI 5696

3. Suspensa ordem de exoneração de servidores comissionados de São João da Boa Vista (SP) - O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, considerou o risco causado pelo afastamento imediato desses servidores e o impacto em áreas sensíveis da gestão municipal - 30/10/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, após declarar a inconstitucionalidade de legislação municipal que criou cargos comissionados no Município de São João da Boa Vista (SP), determinou a exoneração dos ocupantes a ser cumprida no prazo de 120 dias. A suspensão atendeu a pedido do município feito na Suspensão de Liminar (SL) 1261. Prejuízos Segundo o município, os efeitos da decisão do TJ-SP alcançam cargos e funções de confiança em praticamente todos os departamentos da administração, inviabilizando a execução de diversas políticas públicas essenciais para a gestão municipal. O ministro acolheu o argumento de grave risco de dano à ordem e à economia públicas do município. “Isso porque se dará a perda imediata de dezenas de servidores, sendo certos o impacto em pastas sensíveis, como saúde, segurança pública e assistência social, e o prejuízo à continuidade das políticas públicas e da prestação dos serviços públicos essenciais”, afirmou. Dias Toffoli explicou que o pedido de suspensão de liminar não tem o objetivo de reformar ou anular a decisão questionada e não é, portanto, instrumento adequado para reapreciação judicial. Nesse tipo de instrumento, a finalidade é apenas suspender a eficácia de decisão contrária ao Poder Público, mediante comprovação de que seu cumprimento imediato resultará em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, como fez o Município de São João de Vista. O ministro suspendeu cautelarmente os efeitos da decisão do TJ-SP até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado) da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite naquela corte e requisitou informações ao município sobre as medidas que estão sendo tomadas para dar efetividade à ordem de substituição dos servidores. Processo relacionado: SL 1261

4. STF divulga coletânea de informativos com teses e fundamentos firmados pela Corte - A obra é uma edição especial que abarca um período de cinco anos (de 2014 a 2018) e traz um resumo dos fundamentos apresentados pelos ministros nas sessões de julgamento - 30/10/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Secretaria de Documentação (SDO), lançou a publicação “Informativos STF 2014-2018 – Teses e Fundamentos”. A coletânea traz resumos das circunstâncias fáticas e processuais e dos fundamentos apresentados pelos ministros nas sessões de julgamento. A obra é uma edição especial, que abarca um período de cinco anos – de 2014 a 2018. Os periódicos jurídicos compilam, analisam e difundem o entendimento consolidado da Suprema Corte. No total, são 18 volumes, cada um abrangendo um ramo do Direito e tendo por referência casos que foram noticiados no Informativo STF. A publicação pode ser conferida no portal do STF, na aba Jurisprudência>Informativo STF>Coletânea - Informativos STF 2014-2018 - Teses e Fundamentos.


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