SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 1º/11/2019

STF - 1. Lei do RJ sobre limite de permanência de presos provisórios em penitenciária é inconstitucional - 31/10/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.917/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que limitou a 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias nas unidades do sistema penitenciário estadual. Em decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Corte seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o Estado do Rio de Janeiro invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22 da Constituição). Segundo explicou a ministra, o legislador estadual não tem competência para dispor sobre prazo. máximo de recolhimento em prisão preventiva. Além disso, a lei fluminese conferia tratamento diverso do disposto nas normas nacionais sobre prisão preventiva e seu regime jurídico, “em evidente inconstitucionalidade”. A relatora lembrou que a matéria é tratada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal (CPP), que não fazem menção a prazo de duração da prisão preventiva e ressalvam a possibilidade de revogação da custódia se não subsistir o motivo que levou à sua decretação. A ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda que a matéria deve ter tratamento normativo uniforme e nacional, sob pena de a persecução penal ser exercida de formas diversas nas unidades federadas, com tratamento diferente a presos preventivos em razão da localidade em que for decretada a prisão. A situação, a seu ver, afronta o sistema de repartição de competências previstas na Constituição Federal. A norma fluminense estava suspensa desde de maio do ano passado por liminar deferida pelo então relator da ADI, ministro Dias Toffoli. Processo relacionado: ADI 5949

2. STF receberá inscrições para preenchimento de vaga de conselheiro do CNMP - Segundo prevê a Constituição Federal, cabe ao Supremo indicar um dos dois juízes que integram o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) - 31/10/2019 - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, comunicou, por meio de edital, a abertura de inscrições para membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em vaga destinada a juiz. O prazo de inscrição se inicia às 8h da próxima segunda-feira (4). Os interessados devem se inscrever e encaminhar currículos por meio de link no portal do STF até 23h59 do dia 14 de novembro. Após o prazo, a Presidência do STF colocará os currículos à disposição dos ministros e convocará sessão administrativa para a escolha do nome. A lista dos magistrados inscritos e os respectivos currículos será divulgada no site da Corte. O CNMP é composto por 14 conselheiros e presidido pelo procurador-geral da República. Nos termos do artigo 130-A, inciso IV, da Constituição Federal, cabe ao STF indicar um dos dois juízes que integram o conselho (o segundo magistrado é indicado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ). O procedimento de indicação é previsto na Resolução 504/2013 do STF.

3. Supremo irá decidir se testemunhas de Jeová podem exigir procedimento médico sem transfusão de sangue - O recurso paradigma da repercussão geral envolve o caso de uma paciente do SUS que teve negado o pedido de ser submetida a cirurgia cardíaca sem receber transfusões de sangue de terceiros - 31/10/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, em razão da sua consciência religiosa, as testemunhas de Jeová têm o direito de se submeterem a tratamento médico, inclusive cirurgias, sem transfusão de sangue. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1212272, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual. Cirurgia O caso concreto diz respeito a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser testemunha de Jeová, decidiu fazer o procedimento sem transfusões de sangue de terceiros (sangue alogênico), assumindo os possíveis riscos. Ela afirma que, embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de consentimento para a realização de eventuais transfusões. A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da paciente para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos. Escolha existencial No recurso extraordinário, a paciente sustenta que, em razão de sua consciência religiosa, a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para a realização da cirurgia ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde. Alega, ainda, que o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Segundo ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa. Liberdade de crença Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, observou que o tema (a possibilidade de paciente se submeter a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue em respeito a sua convicção religiosa) é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença. A seu ver, a controvérsia, referente ao direito de autodeterminação confessional das testemunhas de Jeová, “possui natureza constitucional e inegável relevância, além de transcender os interesses subjetivos da causa”, uma vez que a tese fixada afetará toda a comunidade identificada com essa religião.


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